Orientações para impugnações de autos de infração da rfb

01/08/2024 às 06:20
Leia nesta página:

ORIENTAÇÕES PARA IMPUGNAÇÕES DE AUTOS DE INFRAÇÃO DA RFB

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

No ato do recebimento do AI pelos contribuintes a primeira providência é verificar a DATA do recebimento contida no AR, pois no dia imediato começa a contagem do prazo para a defesa administrativa.

Sem pretensão de esgotar o tema, vamos apresentar um passo a passo lógico, citando links oficiais, que certamente ajudarão aos profissionais (Contadores, Auditores, Advogados) que irão elaborar a defesa e praticar os atos seguintes dela decorrentes.

I – LER ATENDAMENTE O AI

É importante se inteirar no todo do AI, não somente a descrição dos fatos como também a fundamentação legal que o corroborou. Importante conhecer as ARMAS usadas pelo fisco para se posicionar melhor na elaboração da tese da defesa.

No link Normas (fazenda.gov.br) o pesquisador colocará o título usado para cada item do AI – exemplo OMISSÃO DE RECEITA – e aparecerá não somente lei, mas portaria, ato declaratório, solução de consulta.

II – CONSUTAR MUNIÇÃO PARA DEFESA

2.1 – Súmulas Vinculantes do STF em matéria tributária;

2020SmulaVinculante1a29e31a58Completocapaecontedo.pdf (stf.jus.br)

Por exemplo, a 8 sobre decadência, a 24 de suma importância, pois prescreve que não se pode iniciar processo criminal enquanto houver discussões na fase administrativa, ou seja, ANTES do lançamento definitivo do crédito tributário.

Verificar se nos temas abordados no AI se há alguma súmula a respeito. Veja Lei no item III.

2.2 – Súmulas do STJ em matéria tributária:

STJ - Súmulas do STJ

Além das Súmulas do STJ visando verificar se há alguma relacionada a algum dos itens do AI, verificar também os REPETITIVOS cujos temas já foram IM

STJ - Repetitivos e IACs Anotados

Toda as pesquisas aqui citadas são importantes para conhecer possibilidade de sucessos nas impugnações.

2.3 – Súmulas Vinculantes do CARF

Quadro Geral de Súmulas — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fazenda.gov.br)

Também de suma importância, porque tema já simulado pelo CARF o sucesso na defesa administrativa é real.

III – LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER

A PGFN sempre atualiza a lista de dispensa de contestar ou recorrer. Isto significa que, se porventura algum tema contido na descrição dos fatos no AI estiver nessa lista é certo o ganho de causa do contribuinte em sua impugnação.

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016

IV – CONSULTAR O PAT E O REGIMENTO INTERNO DO CARF

4.1 – No PAT – Decreto de nº 70.235/1972 – que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, onde se verá, principalmente, os prazos para defesa e para recurso ao CARF.

D70235compilado (planalto.gov.br)

4.2 – Regimento interno do CARF

Ora, se após a primeira instância onde a DEFESA será julgada pela respectiva Delegacia de Julgamento da RFB e, se negada a pretensão do contribuinte, o passo a seguir é recorrer ao CARF/MF, conhecer seu regimento é fundamental para que o profissional que estiver elaborando o Recurso ao Carf possa se inteirar das regras onde sua pretensão será julgada.

ricarf_portaria-mf-1634_atualizada-ate-portaria-528_2_04_2024-1.pdf (economia.gov.br)

V – ACÓRDÃOS DO CARF

Ferramenta muito útil para fundamentar a DEFESA do contribuinte, até porque far-se-á necessário citar ACÓRDÃO divergente par aa 3ª fase da defesa que será o Recurso Especial para Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF/MF.

Projeto VER (economia.gov.br)

VI – CUIDADOS NA CONFECÇÃO DA DEFESA

5.1 – Decadência – Importante verificar se, por um lapso, foi incluído no PERÍODO DE APURAÇÃO, alguns meses e/ou ano alcançados pela decadência.

A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação.

A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor. Essa omissão, normalmente, está ligada ao não exercício do direito dentro do prazo determinado pela lei

Nesse ramo de direito é o artigo 173 do Código Tributário Nacional que regula a aplicação da decadência.

Portanto, o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário, por meio do lançamento, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN).

Também passa a correr o prazo decadencial, quando notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (artigo 173, parágrafo único).

No tocante ao lançamento por homologação, que é aplicável aos tributos em que o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do fisco, a Fazenda Pública, também, dispõe de cinco anos para homologar o pagamento. Findo este prazo sem que o fisco tenha se manifestado, operam-se os efeitos da decadência e considera-se tacitamente homologado o pagamento antecipado, feito pelo sujeito passivo, extinguindo-se, consequentemente.

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É bem de se ver que a decadência é um instituto de direito público, portanto, indisponível, podendo ser alegada em qualquer esfera de poder, tanto no administrativo (na RFB ou no 2º CC/MG) ou no Judiciário (em qualquer instância, ou seja, na primeira Federal ou Estadual, nos TRF’s, e ainda nos tribunais superiores tais como STJ e STF). A alegação de decadência vale também para os casos de débitos objeto de parcelamento, inclusive os decorrentes de débitos confessados, normalmente identificado na RFB pela sigla LDC.

O ato homologatório previsto no parágrafo 4.º do art. 150 do CTN (5), cujo prazo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, somente é praticado em relação aos montantes recolhidos. O valor dos tributos não recolhido fica sujeito ao lançamento de ofício, sujeito ao prazo decadencial do art. 173 do CTN.4

5.2 – NOME DOS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS

Exceto no caso dos débitos das empresas do SIMPLES NACIONAL, a simples inclusão do nome do sócio como coobrigado deve ser debatida na impugnação.

Somente se houver dissolução irregular da sociedade ou se comprovada infração a lei praticada pelo dirigente – dolo – e ambos devem ser provados e não presumidos, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da sua 1ª Seção, no sentido de que:

“os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio” 1ª Seção nos EREsp nº 260.107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004

Em outro julgado do STJ vemos:

“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. LEI 8.620/93.

   1. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal, disciplinada no artigo 135 do CTN é necessário que haja comprovação de que ele, o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou ocorreu a dissolução irregular da sociedade.

     2. A contribuição para a seguridade social é espécie do gênero tributo, devendo, portanto, seguir o comando do Código Tributário Nacional que, por seu turno, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar. Dessarte, não há que se falar na aplicação da lei ordinária 8.620/93, posto ostentar grau normativo hierarquicamente inferior ao CTN, mercê de esbarrar no princípio da hierarquia das leis, de natureza constitucional, que foge aos limites do recurso especial traçados pela Constituição Federal, ao determinar a competência do STJ. REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007.

Após estas providências preliminares e de posse das informações obtidas nos links citados, boa sorte aos operadores das impugnações.

Link da RFB Impugnar notificação de lançamento de imposto de renda (www.gov.br)

VI – CONCLUSÃO

Como inserimos vários links úteis para estudo, pesquisas e fundamentação para as defesas administrativas, para melhor utilização futura sugerimos salvar este texto, para utilização dos links citados na formação da convicção nas elaborações dos textos das futuras defesas administrativas.

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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