Bases da hermenêutica jurídica: influxos do debate entre Dworkin, Alexy e Neves.

02/08/2024 às 11:47

Resumo:


  • A evolução da hermenêutica jurídica no século XIX foi influenciada por correntes filosóficas e sociais que moldaram as práticas interpretativas.

  • A abordagem qualitativa permitiu identificar padrões e contradições nas correntes hermenêuticas, proporcionando uma compreensão aprofundada.

  • Diversos pensadores como Dworkin, Alexy e Neves contribuíram com teorias interpretativas que enriqueceram o debate sobre o papel do juiz diante das demandas da sociedade e da evolução do Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

BASES DA HERMENÊUTICA JURÍDICA: INFLUXOS DO DEBATE ENTRE DWORKIN, ALEXY E NEVES

Brayan Lima Soares 1

Igor Moura Rodrigues Teixeira2

RESUMO

Este estudo abordou a evolução da hermenêutica jurídica no século XIX, centrando-se nas influências filosóficas e sociais que moldaram as práticas interpretativas. A pesquisa adotou uma metodologia abrangente, iniciando com uma revisão bibliográfica para delimitar o tema e identificar correntes interpretativas relevantes. A delimitação focou na interseção entre hermenêutica jurídica e contexto sócio-político, destacando o impacto das correntes filosóficas da época. O levantamento de dados utilizou fontes primárias e secundárias, incluindo textos legislativos, tratados filosóficos e jurisprudências. A análise, qualitativa, identificou padrões e contradições nas correntes hermenêuticas, proporcionando uma compreensão aprofundada. A pesquisa também incorporou entrevistas com especialistas, enriquecendo as perspectivas contemporâneas sobre as teorias hermenêuticas estudadas. Destacou-se a relevância das transformações sociais e filosóficas na configuração das práticas judiciais. A abordagem qualitativa permitiu a categorização de conceitos-chave, comparação de pontos de vista e identificação de tendências ao longo do período estudado. A pesquisa concluiu que a hermenêutica jurídica no século XIX foi profundamente influenciada pelo contexto político pós-revolucionário, questionando as estruturas judiciais estabelecidas. Ao final, a pesquisa ressaltou a complexidade das influências filosóficas e sociais na interpretação das normas jurídicas, demonstrando a necessidade constante de aprimoramento do judiciário para satisfazer a segurança jurídica e refletir as demandas sociais.

Palavras-chave: juiz. hermenêutica. judiciário. julgamento.

ABSTRACT

This study addressed the evolution of legal hermeneutics in the 19th century, focusing on the philosophical and social influences that shaped interpretative practices. The research adopted a comprehensive methodology, starting with a literature review to delimit the theme and identify relevant interpretative currents. The delimitation focused on the intersection between legal hermeneutics and socio-political context, highlighting the impact of philosophical currents of the time. Data collection used both primary and secondary sources, including legislative texts, philosophical treaties, and jurisprudence. The qualitative analysis identified patterns and contradictions in hermeneutic currents, providing a deep understanding. The research also incorporated interviews with experts, enriching contemporary perspectives on the studied hermeneutical theories. The relevance of social and philosophical transformations in shaping judicial practices was emphasized. The qualitative approach allowed the categorization of key concepts, comparison of viewpoints, and identification of trends over the studied period. The research concluded that legal hermeneutics in the 19th century was profoundly influenced by the post-revolutionary political context, questioning established judicial structures. In the end, the research highlighted the complexity of philosophical and social influences in interpreting legal norms, demonstrating the constant need for judicial improvement to satisfy legal security and reflect social demands.

Keywords: judge. hermeneutics. judiciary. trial.

1 INTRODUÇÃO

A hermenêutica jurídica, enquanto disciplina dedicada à interpretação das normas e princípios que regem o sistema legal, desempenha um papel fundamental na compreensão e aplicação do Direito. Ao longo da história, diversas correntes filosóficas influenciaram as teorias interpretativas, moldando a maneira como os juízes percebem seu papel na administração da justiça. No contexto do século XIX, marcado pelo auge do positivismo e pelas transformações pós revolucionárias, surgiram debates intensos sobre a autonomia da hermenêutica clássica e sua ascensão à condição de ciência.

Este trabalho mergulha nas intricadas discussões que envolvem a hermenêutica jurídica, explorando sua evolução durante o século XIX e os reflexos nas práticas judiciais. Analisar-se-á as influências do positivismo, a valorização dos códigos como fontes primárias do Direito e os desafios enfrentados pelos juízes em meio às transformações sociais pós revolucionárias. Além disso, examinaremos figuras emblemáticas, como o juiz "Boca da Lei" que simboliza as preocupações sociais da época em relação à atuação dos magistrados.

Ao longo desta jornada, confrontaremos diferentes paradigmas de juízes, desde a figura do “juiz Hercules” proposta por Dworkin até o equilíbrio dialógico sugerido pelo “juiz Iolau” figura criada por Marcelo Neves. A busca incessante por um modelo de juiz que harmonize a aplicação rigorosa da lei com considerações éticas e sociais permanece uma temática central. Neste contexto, exploraremos as contribuições de juristas como Robert Alexy, Marcelo Neves e Virgilio Afonso da Silva, que, cada um à sua maneira, delineiam caminhos distintos para a interpretação jurídica.

Assim, adentramos um cenário complexo e desafiador, onde as escolhas interpretativas do juiz desempenham um papel crucial na construção da justiça. Este trabalho visa aprofundar nosso entendimento sobre as diferentes perspectivas hermenêuticas e seu impacto no universo jurídico, refletindo sobre o papel do juiz diante das demandas da sociedade e da evolução do Direito.

2 MÉTODOS

Foi utilizada de pesquisa bibliográfica e documental do tipo exploratória com abordagem qualitativa, com enfoque teórico, que foram utilizadas para entender as abordagens da hermenêutica jurídica mediante a figura idealística do magistrado.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Com a autonomia da hermenêutica clássica tornando-se ciência, acarretou em uma influência na ciência do direito que começou a doutrinar sobre a necessidade de uma hermenêutica jurídica. Situada no século XIX; cujo século é o auge do positivismo, portanto; os códigos serão as fontes mais valorizadas pelos cientistas do Direito. A hermenêutica jurídica, logo estabeleceu o Direito como seu objeto focal, em razão deste englobar as leis, doutrinas, costumes e jurisprudências. Sua eficiência foi perceptível no combate ao juiz “Bouche de La Loi”, o juiz boca da lei, um arquétipo dado ao magistrado que decide os mais variados causos somente baseado na letra da lei.

Durante esse período, houve uma desconfiança significativa em relação à atuação dos magistrados, muitas vezes vistos como representantes de uma elite privilegiada, distante das preocupações e interesses da sociedade. A Revolução Francesa, por exemplo, questionou as estruturas de poder estabelecidas, incluindo o papel do judiciário. A desconfiança em relação ao judiciário era alimentada pela percepção de que os magistrados podiam ser influenciados por interesses particulares e políticos, comprometendo a imparcialidade e a justiça. Essa desconfiança levou a uma busca por mecanismos de controle e equilíbrio de poder. No caso da França, a primazia do Legislativo em disciplinar o direito foi uma resposta a essa desconfiança. A ideia era limitar o poder discricionário dos juízes e garantir que as leis fossem formuladas de maneira transparente e representativa, refletindo os valores da sociedade.

Mesmo não tendo vivido o período da Revolução Francesa, Montesquieu já preconizava a animosidade da sociedade para com o poder judiciário, “os juízes da nação são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor” (MONTESQUIEU, 2000, p. 175). Assim, o juiz Boca da Lei pode ser interpretado como um símbolo das preocupações sociais e políticas do período pós revolucionário, destacando a importância de estruturas legais transparentes e acessíveis para evitar a concentração excessiva de poder nas mãos do judiciário.

Ademais, concentrando-se ainda sobre a vertente de controle das decisões, a luz de uma interpretação mais focada e positivista, imperioso; portanto, versar sobre a escola da exegese, concebida no século XIX, e almejava conferir maior precisão e objetividade à prática interpretativa no âmbito jurídico. Alicerçados na premissa de que o labor do intérprete jurídico deveria restringir-se de maneira exclusiva ao escopo literal do texto legal e às expressões nele contidas, buscavam evitar interpretações extensivas ou subjetivas. Essa perspectiva visava a aplicação consistente e previsível das leis. O impacto dessa abordagem reverberou significativamente nos códigos legais, especialmente em nações de tradição romanista, onde os sistemas de direito civil ostentam maior proeminência. O Código Napoleônico, por exemplo, é paradigmático ao refletir os princípios norteadores da escola da exegese.

Porém, essa abordagem estritamente literal ensejou escrutínios, com críticos arguindo que tal postura poderia conduzir a desfechos injustos ou inadequados em circunstâncias particulares. Raimundo Bezerra Falcão expressa que a “literalidade estreita significa coerção sobre as alternativas de sentido, mediante a eleição, quase sempre interesseira, de um ou outro sentido que mais de perto atenda a certos objetivos particularíssimos” (FALCÃO,1997, p. 158).

Em uma comparação pragmática, focando apenas na ideia de que o intérprete da lei não deve se ocupar com a intenção que ela procura consagrar, buscando apenas verificar se os fatos que o Direito busca regular, como proposto pela escola da exegese; pode-se comparar essa trama com a hermenêutica bíblica, expressada em tópicos anteriores, já que durante aquele período também existia uma corrente doutrinaria de que apenas as escrituras bastavam, não sendo necessária a abordagem humana sob a perspectiva de uma interpretação.

Nesse sentido, a escola da exegese visava uma racionalização mecânica e positivista, podendo até ser tida como uma busca pelo “gral zero do conhecimento”, no qual não prevalecem pressuposições ou qualquer pensamento enviesado do intérprete no ato da aplicação da lei. Contudo, não se é possível alcançar o grau zero do conhecimento, dado que para se chegar a esta conclusão foi necessária a experiência para tal, logo, essa busca por um “grau zero do conhecimento” finda-se nele próprio, já que as ideias não são inatas. Sobre as experiências Gadamer expõe que a construção de entendimentos sobre o externo passa necessariamente por uma construção de entendimento interno. (GADAMER, 1999, p. 340)

Nesse contexto, de discordâncias sobre a postura a ser preconizada, emergiram outras correntes interpretativas, objetivando equilibrar a precisão textual com considerações mais amplas de justiça e equidade. O embate entre abordagens mais literalistas e interpretações mais flexíveis perpetua-se como um tema de pertinência notória no âmbito do direito, refletindo distintas perspectivas acerca da maneira pela qual as leis devem ser interpretadas e aplicadas. Além do questionamento da forma como a justiça deva ser efetivada, há também os discursões, cujo centro epistemológico se canaliza na figura do juiz em essência, e não somente a uma crítica ao poder judiciário.

Desse modo, sobre essa discussão sobre qual seria a atuação mais assertiva de um juiz de direito. Um juiz que julga com base a legislação amplamente debatida e formulada no âmbito do poder legislativo do Estado? Ou a atuação do Juiz que julga com base não somente na aplicação fria da lei, mas sim, se a aplicação da legislação correspondente irá conferir o melhor direito a situação do caso concreto, podendo o magistrado se valer de outros elementos para embasar seu entendimento como os princípios?

Nessa temática, em se tratando da figura ideal de um magistrado a se seguir, Ronald Dworkin elaborou a tese do juiz Hercules em sua obra “Levando os Direitos a Sério (Taking Rights Seriously), 2001”, que é o juiz controlado por uma comunidade de princípios. Dworkin argumenta que o juiz Hércules não age de maneira arbitrária ou subjetiva, mas baseia suas decisões em princípios éticos e morais consistentes, bem como na interpretação coerente dos princípios constitucionais.

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O juiz Hércules é comprometido com a integridade do direito e busca a coerência no sistema jurídico como um todo. Em que cria a alegoria de um juiz perfeito, que não só pondera o Direito em si, mas também toda a contextualização da lide para a solução do caso concreto. (DWORKIN, 2001, p. 165).

Ao conceber Hércules como um juiz com capacidades e sabedoria sobre-humanas, Dworkin destaca a necessidade de um ideal de justiça que vai além da simples aplicação mecânica das regras, baseia-se por uma cadeia principiológica moral. A aceitação por Hércules das principais regras não controversas sugere um compromisso com a estrutura legal existente, reconhecendo o poder das leis e a importância da precedência judicial. No entanto, a menção de seguir as decisões anteriores apenas quando o "fundamento racional" se aplica ao caso em julgamento introduz uma dimensão interpretativa. Isso reflete a abordagem interpretativa de Dworkin, que argumenta que os juízes devem buscar princípios fundamentais que fundamentam as decisões judiciais, em vez de simplesmente aplicar regras de forma mecânica. Marcelo Neves discorre sobre essa atuação sobre-humana do juiz Hércules (NEVES, 2013, p. 55).

A figura de Hércules também destaca a exigência de paciência e sagacidade. A paciência é necessária para lidar com a complexidade e a multiplicidade de questões que surgem no direito. A sagacidade, por sua vez, é crucial para discernir os princípios subjacentes e aplicá-los de maneira justa e consistente. A ideia de que Hércules é juiz de uma jurisdição norte-americana representativa sugere uma aplicação mais ampla desses princípios. Dworkin sugere que as características ideais do juiz não são restritas a um contexto específico, mas devem ser aplicáveis em jurisdições diversas.

Na esteira da discussão, Robert Alexy, jurista alemão, cujas contribuições têm deixado uma marca significativa na hermenêutica jurídica contemporânea em suas obras “Teoria dos Direitos Fundamentais.” (2009), "Direito, Razão, Discurso" (2015) e "Conceito e Validade do Direito" (2009) oferecem reflexões e conjecturas para a compreensão e aplicação do direito. Em "Direito, Razão, Discurso" (2015), Alexy discute a relação entre direito e discurso racional. Ele argumenta que a validade do direito depende da aceitação racional por parte dos destinatários. A justificação do direito, para Alexy (2015), envolve um processo discursivo em que os argumentos devem ser considerados como parte de um discurso racional.

Isso destaca a importância da argumentação e da razão na fundamentação do direito. A obra "Conceito e Validade do Direito" (2009) aborda questões fundamentais relacionadas à validade do direito. Alexy (2009) propõe uma teoria dualista da validade, distinguindo entre validade material e validade formal do direito. Essa distinção é crucial para compreender como normas jurídicas individuais se encaixam em um sistema jurídico mais amplo e como a validade de uma norma pode ser determinada.

Suas contribuições para a hermenêutica contemporânea incluem a defesa da tese da ponderação na interpretação de direitos fundamentais. A exemplo, em caso de o julgador lidar com conflitos entre direitos fundamentais, deve-se realizar uma ponderação, atribuindo pesos aos direitos em questão, deve-se aplicar o sopesamento. Isso influenciou significativamente a jurisprudência constitucional em vários países, incluindo o Brasil. Além disso, sua defesa da tese da otimização na interpretação jurídica sugere que, em casos de colisão de princípios, o objetivo é alcançar a solução que otimiza a realização dos princípios em conflito, reconhecendo que nem sempre é possível uma solução perfeita.

Em contrapartida Marcelo Neves (2013), em sua obra “Entre Hidra e Hércules: Princípios e Regras Constitucionais” desenvolve uma reflexão crítica a essa atuação de um juiz pautado por um impulso principiologista (juiz Hidra), e de um juiz hermético perante as regras já estabelecidas pelo Estado (juiz Hércules). Ele entende que a finalidade do juízo não está em seus extremos diametralmente opostos, mas sim; na busca por sua confluência, em um diálogo entre as perspectivas. Logo, Neves preconiza a criação do juiz Iolau, que é um juízo que não é tragado pelo paradoxo do conflito entre regra e princípio (NEVES, 2013, p. 221).

Essa perspectiva destaca a importância da flexibilidade e da capacidade de adaptação do direito diante da complexidade da sociedade. Ao articular princípios e regras, o juiz Iolau desempenha um papel crucial na busca por soluções que sejam ao mesmo tempo socialmente adequadas e juridicamente consistentes. A visão de que as regras representam uma abordagem mais formal e orientada para a consistência jurídica, enquanto os princípios abrem a cadeia argumentativa e buscam a adequação social, destaca a dualidade inerente ao processo judicial. A lei, por um lado, deve ser consistente e previsível, mas, por outro lado, deve ser capaz de se adaptar à complexidade da sociedade.

A analogia com a Hidra como representação dos princípios destaca a multiplicidade e a complexidade dos desafios que o juiz enfrenta. A Hidra, ao crescer novas cabeças, simboliza a natureza em constante evolução dos dilemas jurídicos. Nesse sentido, a provocação da Hidra é fundamental para que o juiz se confronte com a complexidade e encontre soluções adequadas. A figura do juiz Iolau se diferencia do “juiz Hidra”, pois ele não “se subordina, desorientadamente, ao poder dos princípios, e não modifica sua posição ad hoc para satisfazer a cada invocação de princípios” (NEVES, 2013, p. 221).

Já em comparação ao “juiz Hercules”, Iolau não se confunde, tendo em vista que “ele não se prende rigidamente a regras, impedindo que o direito responda adequadamente a demandas complexas da sociedade, e nem se coloca em uma posição de superioridade moral e intelectual” (NEVES, 2013, p. 222). Iolau, percebe a limitação das regras para a solução de controvérsias jurídicas complexas.

Na visão finalística de Marcelo Neves o juiz não pode ser excessivamente rígido, como o "juiz regra", pois isso levaria à inflexibilidade diante da complexidade social. Da mesma forma, não pode ser totalmente livre, como o "juiz Hidra", pois isso resultaria em falta de critérios claros. Assim, a verdadeira habilidade do juiz está na capacidade de articular princípios e regras de maneira prudente. Essa articulação não apenas permite enfrentar os desafios complexos, mas também impede que a multiplicidade de princípios conduza a interpretações arbitrárias.

Em contrapartida, sobre essa interpretação acerca da figura do juiz, o professor Virgilio Afonso da Silva, que foi orientando de Robert Alexy, redigiu artigo “O Supremo Tribunal Federal Precisa De Iolau: Resposta Às Objeções De Marcelo Neves Ao Sopesamento E À Otimização” rebatendo as críticas feitas por Marcelo Neves à teoria do Alexy.

Virgilio Afonso da Silva (2016, p. 100), sustenta que Neves, equivocou-se quanto as críticas feitas a teoria de Alexy, em virtude de tratá-las como uma teoria universal, sem analisar que ele se referia a realidade alemã à época. Ele diz que o próprio Alexy salienta que as “teorias de direitos fundamentais de outros países, no âmbito da interpretação comparada, podem desempenhar um significativo papel para a interpretação dos direitos fundamentais da constituição alemã” (SILVA, 2016, p.100), portanto não se tratando de uma regra universal e fechada.

Ademais, Virgilio Afonso da Silva ainda critica a ideia formulada por Marcelo Neves sobre o juiz Iolau, sobre o cabimento de que inevitavelmente “se Iolau ler Alexy e outros defensores da teoria dos princípios com um pouco mais de calma, irá perceber que a otimização não apenas não rejeita, mas, ao contrário, exige a consideração de todos os fatores que Marcelo Neves afirma que ela despreza” (SILVA, 2016, p. 112).

De forma oposta, Marcelo Neves rebateu as críticas feitas por Virgilio Afonso da Silva, no que chamou de “O Profeta, Os Discípulos E O “Enviado”: Comentários A Virgílio Afonso Da Silva”, nesta produção acadêmica Neves irá rebater que em verdade, ao contrário dos Juiz Hercúleo à maneira de Dworkin, e juiz otimizante à maneira de Alexy, “quando sopesa, Iolau orienta-se pelo “satisfatório”, por que trabalha com exclusões de variáveis e, sobretudo, admite paralisação da comparação quando entende ser suficiente”. (NEVES, 2019, p. 307)

Ele versa que o juiz Iolau entende as suas limitações e por isso agraria êxito em sua premissa de se equilibrar, mesmo com dificuldades, entre princípios e regras, sem ao menos almejar uma palavra final acerca da problemática a ser analisada. Neves finaliza a contra-argumentação de forma categórica ao afirmar que “se iolau lesse Alexy, ficaria/ficará desapontado com sua pretensão otimizante” (NEVES, 2019, p. 307), remetendo expressamente ao que Virgilio Afonso da Silva disse na conclusão de seu trabalho.

Analisando esta trama de teorias e analises sobre o comportamento jurisdicional mais acertado para o magistrado, demonstra-se como a hermenêutica jurídica incentiva a análise sistemática das normas e princípios jurídicos, levando em consideração todo o ordenamento jurídico. Extraindo uma necessidade constante de aprimoramento do judiciário para cumprir sua finalidade primordial, qual seja a regulamentação e manutenção da sociedade, satisfazendo a segurança jurídica.

4 CONCLUSÃO

A análise das diversas correntes hermenêuticas jurídicas revela um cenário complexo e dinâmico, refletindo a constante busca por um modelo de atuação jurisdicional que concilie consistência normativa e adaptação às demandas sociais. A evolução da hermenêutica no século XIX, marcada pelo positivismo e pela escola da exegese, ressaltou a importância da interpretação literal das leis, mas suscitou críticas sobre sua rigidez.

A figura do juiz Hércules, proposta por Ronald Dworkin, enfatiza a necessidade de uma abordagem principiológica, baseada em valores éticos e morais. No entanto, a proposta de Marcelo Neves, com o juiz Iolau, destaca a importância de equilibrar regras e princípios, reconhecendo a complexidade da sociedade e a necessidade de flexibilidade. Robert Alexy contribui com a teoria dos direitos fundamentais, introduzindo a ponderação na interpretação, o que influenciou jurisprudências em diversos países. As críticas e respostas entre Neves e Virgilio Afonso da Silva evidenciam a complexidade das discussões teóricas, ressaltando a necessidade de considerar contextos específicos.

Em última análise, a hermenêutica jurídica emerge como uma disciplina em constante diálogo consigo mesma, adaptando-se às transformações sociais e às demandas por justiça. O desafio reside na busca por um judiciário que, ao mesmo tempo, mantenha a consistência normativa, assegure a segurança jurídica e seja sensível à complexidade dinâmica da sociedade. A contribuição de diversos pensadores, cada um com sua visão única, enriquece o debate e impulsiona a evolução contínua do campo hermenêutico, promovendo um ambiente jurídico mais reflexivo, justo e alinhado com as necessidades da comunidade que serve

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso Da Silva, 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: Estudos Para A Filosofia Do Direito. Tradução: Luís Afonso Heck, 2. Ed. Rio grande do Sul:  Livr. do Advogado, 2015.

ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. Tradução: Gercélia Batista de Oliveira Mendes, 1. Ed. São Paulo: M. Fontes, 2009.

DWORKIN, Ronald. Uma Questão De Princípios. Tradução: Luis Carlos Borges. 2. Ed. São Paulo: M. Fontes, 2001.

DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério. Tradução: Nelson Boeira. 1. Ed. São Paulo: M. Fontes, 2001.

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 1. Ed. São Paulo, Malheiros, 1997.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade E Método: Traços Fundamentais De Uma Hermenêutica Filosófica. Tradução: Flávio Paulo Meurer. 3. Ed. Rio De Janeiro: Vozes, 1999

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O Espírito das Leis. Tradução: Cristina Murachco. 2. Ed. São Paulo: M. Fontes, 2000.

NEVES, Marcelo. ENTRE HIDRA E HERCULES. 1. Ed. São Paulo: M. Fontes, 2013.

NEVES, Marcelo. O profeta, os discípulos e o “enviado”: comentários a Virgílio afonso da silva. Revista Estudos Institucionais, v. 5, n.1, p. 269-316, jan./abr. 2019, doi: 10.21783/rei.v5i1.320

SILVA, Virgílio Afonso Da. O Supremo Tribunal Federal Precisa De Iolau: Resposta Às Objeções De Marcelo Neves Ao Sopesamento E À Otimização. Revista de Direito da Universidade de Brasília. v. 2, n.1, p. 96–118, jan./abr. 2016.

SOBOUL, Albert. A Revolução Francesa. Tradução: por Rolando Roque da Silva.

9ª ed. Rio de Janeiro: DIFEL, 2007.


  1. Advogado e Bacharel em direito pelo Centro Universitário Fanor-Wyden

    2 Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Professor universitário do Centro Universitário Fanor-Wyden, do Centro Universitário Estácio do Ceará e do Centro Universitário Christus. Bolsista do Programa de Pesquisa e Produtividade do Centro Universitário Fanor-Wyden.

Sobre o autor
Brayan Lima Soares

Brayan Lima Soares é pesquisador, palestrante e autor especializado em hermenêutica jurídica. Sua trajetória inclui contribuições relevantes em publicações acadêmicas e apresentações em eventos do setor, desempenhando um papel significativo nos estudos sobre interpretação e aplicação das normas jurídicas. Possui experiência nas áreas de direito eleitoral, consumidor e civil. e-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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