Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

05/08/2024 às 10:38

Resumo:


  • A prática de aumentar despesas com pessoal nos 180 dias antes do final do mandato pode ser considerada crime, de acordo com o artigo 359-G do Código Penal.

  • Isso inclui a contratação de novos servidores sem justificativa, aumentos salariais sem fundamento ou a criação de benefícios extras sem base legal.

  • O objetivo da lei é evitar que gestores públicos ajam de forma irresponsável, comprometendo as finanças do órgão ou entidade em questão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você sabia que ordenar, autorizar ou executar um ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias antes do final do mandato ou legislatura pode ser considerado crime? Pois é, de acordo com o artigo 359-G do Código Penal, essa prática é proibida e passível de punição.

Mas o que exatamente significa isso? Em termos simples, se um agente público, como um prefeito ou vereador, tomar alguma medida que resulte em mais gastos com funcionários públicos nos seis meses que antecedem o término do seu mandato, ele estará cometendo um ilícito.

O que diz o Código Penal: “Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)”.

Alguns exemplos desse tipo de conduta podem ser a contratação de novos servidores sem justificativa clara, aumentos salariais sem fundamento ou a criação de benefícios extras sem base legal. A ideia por trás dessa lei é evitar que gestores públicos usem recursos de forma irresponsável no final de seus mandatos, comprometendo as finanças do órgão ou entidade em questão.

Portanto, é importante que os agentes públicos estejam cientes dessa restrição e ajam de acordo com a lei, sempre priorizando o interesse público e a responsabilidade na gestão dos recursos. Caso contrário, podem acabar enfrentando consequências legais.

Em resumo, o artigo 359-G do Código Penal visa garantir a boa administração dos recursos públicos, impedindo que agentes públicos ajam de forma irresponsável no que diz respeito às despesas com pessoal. É mais um instrumento para combater a corrupção e garantir a transparência na gestão pública.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

É advogado, professor e pesquisador com atuação nas áreas de direito público, educação e controle da administração pública. Possui pós-doutorado em Direitos Humanos, Sociais e Difusos pela Universidade de Salamanca (Espanha). É doutor em Direito Internacional pela Universidade Autónoma de Asunción, com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília (SP). Também é mestre em Ciências da Educação pela mesma instituição. No campo da formação complementar, é especialista em Educação pela Faculdade Piauiense, além de possuir especializações em Direitos Humanos, Tutoria em Educação à Distância, Auditoria Governamental e Controle da Administração Pública pelo EDUCAMUNDO. É ainda especialista em Gestão e Auditoria em Saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde. Graduou-se em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Atualmente, exerce a função de assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estando também lotado na Escola de Gestão e Controle da mesma instituição, onde contribui com atividades de capacitação. Paralelamente, leciona em cursos de pós-graduação, consolidando sua atuação no ensino superior. https://orcid.org/0000-0002-1343-7127 Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6452878036558472

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