Sanções para o agente administrativo que ultrapassar o limite legal da LRF com gasto de pessoal

05/08/2024 às 17:15

Resumo:


  • É importante respeitar o limite legal de gastos com pessoal na administração pública para evitar penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

  • As sanções administrativas podem variar de advertências e multas até a perda do cargo público, enquanto as sanções pessoais incluem multa, inabilitação e detenção para agentes administrativos que descumprirem a LRF.

  • A não observância dos limites de despesas com pessoal pode acarretar em sanções institucionais, como a suspensão de transferências voluntárias e contratação de operações de crédito para o governo infrator.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando se trata de gastos com pessoal na administração pública, é preciso ficar atento ao limite legal estabelecido para não ultrapassar. Em caso do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) poderá representar para o administrador público a aplicação de penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028/2000).

As sanções administrativas podem variar de advertências e multas até a perda do cargo público. É importante lembrar que o agente administrativo deve agir de forma ética e responsável ao lidar com os recursos públicos, evitando qualquer tipo de irregularidade que possa comprometer a gestão.

Além disso, no aspecto penal, o agente administrativo que ultrapassar o limite com gastos de pessoal poderá responder por crime de responsabilidade. A Lei 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por Presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. Já o crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei 201/67. Essas duas legislações posteriormente foram alteradas pela Lei de Crimes Fiscais.

Sanção Institucional

De acordo com a própria lei, um exemplo de sanção institucional é a suspensão das transferências voluntárias para aquele governo que não instituir, prever e arrecadar impostos de sua competência. No caso de limites de despesas com pessoal, se as regras da LRF não forem cumpridas e enquanto não for feito o ajuste, ou se houver excesso no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, ficam suspensas as transferências voluntárias, a obtenção de garantias e a contratação de operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida e redução de despesas com pessoal.

Sanção Pessoal

Quanto às sanções pessoais, o descumprimento da LRF poderá representar para o administrador público a aplicação de penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei de Crimes Fiscais. De acordo com o Tesouro Nacional, a sanção penal, nos termos da Lei de Crimes Fiscais, recairá sobre aquele administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a elaboração das leis orçamentárias nos termos da LRF (Art. 4º) até a publicação de todos os relatórios exigidos, passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e endividamento. As sanções pessoais recairão diretamente sobre o agente administrativo (presidente, governador, prefeito, presidente de câmara municipal etc), importando na cassação de mandato multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais, inabilitação para o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre seis meses e quatro anos.

Portanto, é fundamental que os agentes administrativos estejam cientes da legislação vigente relacionada aos limites de gastos com pessoal e ajam de acordo com a lei. A transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos são essenciais para evitar sanções e garantir a integridade da administração pública.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000. Lei de Crimes Fiscais. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10028.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.  

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.  

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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