Análise da lei 14.273 de 2021, frente ao direito administrativo e regulatório.

Resumo:


  • A Lei das Ferrovias, Lei 14.273 de 2021, traz inovações para incentivar o setor ferroviário no Brasil, buscando destravar investimentos e promover segurança jurídica.

  • A lei estabelece competências e princípios para concessões e autorizações ferroviárias, visando ampliar o mercado e fomentar a concorrência no setor.

  • O texto aborda a descentralização do serviço ferroviário para a iniciativa privada, investimentos associativos e autorregulação, além de aspectos relacionados ao direito administrativo e regulatório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 A LEI 14.273 DE 2021

1.1 A LEI 14.273 DE 2021 E SEUS IMPACTOS

1.2 DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS

2 A LEI 14.273 DE 2021 FRENTE AO DIREITO ADMINISTRATIVO

2.1 DESCENTRALIZAÇÃO DE FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIMES PÚBLICOS E PRIVADOS

2.2 O INVESTIMENTO DE ACORDO COM A LEI DAS FERROVIAS

3 A LEI 14.273 DE 2021 FRENTE AO DIREITO REGULATÓRIO

3.1 AUTORREGULAÇÃO

3.2 DO TRÂNSITO, DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

4 CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ANEXO A - Gráfico de investimento no setor ferroviário pela iniciativa privada

ANEXO B - Gráfico do gasto no setor ferroviário pelo poder público federal

RESUMO

O presente artigo científico, tem como tema a lei 14.273 de 2021 ou lei das ferrovias e sua ligação com o direito administrativo e direito regulatório, a lei é uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro a fim de incentivar o setor que regulamenta. Como objetivo geral, o trabalho irá trazer as inovações e pontos importantes da lei, assim como demonstrar a necessidade dessa legislação para o setor, já como objetivos específicos será abordado os impactos da lei no setor e como ela pode desenvolver o mesmo, assim como demonstrar como o direito administrativo e regulatório serão abordados no contexto da lei. O problema enfrentando será como a lei 14.273 de 2021 e seus institutos irão mudar o desinvestimento e falta de segurança jurídica e legalidade enfrentada pelo setor ferroviário no brasil, no campo metodológico o desenvolvimento do artigo se dará através do método dedutivo, a fim de buscar apresentar de fato os principais institutos jurídicos da lei como se aplicam e como estão interligados ao direito administrativo e regulatório.

Palavras-Chaves: Lei das Ferrovias. Regulamentação. Direito Administrativo.

ABSTRACT

This scientific article, the theme of law 14.273 of 2021 or railroad law and its connection with administrative law and regulatory law, the law is innovation in the Brazilian legal system in order to encourage the sector that regulates. As a general objective, the work will bring innovations and important points of the law, as well as demonstrate the need for this legislation for the sector, already as specific objectives will be addressed the impacts of the law on the sector and how it can develop it, as well as demonstrate how administrative and regulatory law will be addressed in it. The problem facing will be with law 14.273 of 2021 and its institutes will change the disinvestment and lack of legal certainty and legality faced by the railway sector in Brazil, in the methodological field, the development of the article will take place through the deductive method, in order to seek to present in fact the main legal institutes of the law how they apply and how they are interconnected to administrative and regulatory law.

Keywords: Railroad Law. Regulation. Administrative law.

INTRODUÇÃO

O tema a ser desenvolvido neste artigo científico busca esclarecer a lei 14.273 de 2021, lei das Ferrovias, perante o direito regulatório e administrativo e quais impactos econômicos e sociais este novo marco regulatório do sistema jurídico nacional pode gerar. É necessário também construir um entendimento claro sobre a lei das ferrovias do ponto de vista do impacto que tal norma causará no setor e como a lei avançou em termos de evolução normativa no ramo e no destrave do investimento no mesmo.

O método de pesquisa a ser utilizado será o dedutivo, que auxiliará na forma de elaboração do tema, da perspectiva de esclarecer ao leitor o marco normativo advindo da lei 14.273 de 2021. Tal método é o ideal, pois busca a partir de disposições legais e entendimentos teóricos autorais entender e explicar de que forma essa lei irá impactar o mercado ferroviário e como sua regulação se dará.

No tocante ao direito administrativo e regulador, haverá uma explanação em relação a sua interligação com o marco legal das ferrovias, e como os dispositivos dessa lei buscam dos institutos administrativistas e regulatórios para se complementarem e buscarem uma maior eficiência.

O tema em questão é de suma importância, pois se trata de uma legislação relativamente nova na qual as futuras operadoras ferroviárias e as que já estão em operação terão de observar ou se readaptar, além de que a legislação busca reabrir o mercado ferroviário a novos empreendimentos e investimentos que poderão beneficiar socioeconomicamente a população.

Através de obras literárias e científicas, legislações sobre o tema e dados públicos será possível demonstrar como a lei 14.273 de 2021 será importante para mudar o setor ferroviário nacional e torná-lo um setor aquecido nacionalmente assim como demostrar que tal setor agora possui uma regulamentação setorial adequada e que traz segurança jurídica e legalidade ao investidor e operador ferroviário.

1 A LEI 14.273 DE 2021

A lei das Ferrovias, alterou diversas outras leis que visavam tratar do tema ferroviário no sistema jurídico do Brasil, como a lei 13.448 de 2017 que tratava sobre diretrizes gerais de prorrogação e relicitação de ferrovias no âmbito da administração pública federal. Essas alterações normativas visam destravar o investimento no setor de transportes ferroviário que é um ramo vital para melhorar a logística de transportes no Brasil, facilitar o entendimento regulatório e de simplificar a parceria entre o capital público e o privado.

´´ Esta Lei dispõe sobre a organização do transporte ferroviário, o uso da infraestrutura ferroviária, os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias em território nacional, as operações urbanísticas a elas associadas e dá outras providências. `` (Brasil,2021).

Com o advento da norma em questão, novos instrumentos surgiram podendo citar como o principal a possibilidade de uma entidade privada de autorregulação do setor, que será tratada em um tópico específico neste trabalho. A lei também traz questões de competências para concessões e autorizações, princípios e diretrizes do setor, entre outros aspectos que serão estudados neste artigo. Foi concedido maior segurança jurídica e maior grau de legalidade ao investidor e uma abertura do mercado para os mesmos, buscado assim uma ampliação para novas autorizações e concessões, assim como para novas infraestruturas no ramo. ´´ A norma viabilizará investimentos privados na construção de novos trilhos, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário, por meio do modelo de autorizações. `` (BRASIL,2022)

1.1 A LEI 14.273 DE 2021 E SEUS IMPACTOS

A nova regulamentação do setor ferroviário busca não só novos investimentos como reaproveitar a infruestrutura já existente ou que está inacabada, por isso tal marco legal reaqueceu o mercado brasileiro neste setor logístico que possui a capacidade de contribuir para diminuir a importância do modal rodoviário no âmbito nacional, principalmente em relação ao escoamento da produção agropecuária.

´´Apenas um ano após instituir o modelo de autorizações ferroviárias, em setembro, o Governo Federal registrou 89 pedidos de entes privados interessados em atuar no setor pelo novo regime. Apresentados por 39 diferentes proponentes, os requerimentos somam 22.442 quilômetros de novos trilhos em todas as regiões do país e têm projeção de investimento estimado em R$ 258 bilhões. `` (BRASIL,2022).

O fato de o governo federal possuir 39 proponentes interessados em mais de 89 pedidos para atuar no setor mostra que o mesmo possui um grande mercado a ser explorado, e tal situação existe, pois o país possui proporções continentais e muitas regiões sem qualquer infraestrutura logística ou dependente de rodovias em péssimas condições. ´´O Custo Brasil é o termo, dentro da economia, comumente associado ao nível de dificuldade e esforço necessário se produzir ou vender algo no território brasileiro. ``(Reis,2020), a falta de infraestrutura, entre elas a de transportes, é um dos pontos mais caros do chamado custo Brasil, pois encarece a produção e a comercialização de produtos e até mesmo de serviços no país.

O marco legal advindo da Lei 14.273 de 2021, busca com o tempo e advindo da legalidade e segurança jurídica que proporciona solucionar a questão da falta de ferrovias no país e consequentemente minimizar o impacto da infraestrutura logística no custo Brasil.

O setor aos longos dos anos veio sofrendo desinvestimentos ao ponto de o investimento público federal no setor cair de 2,55 bilhões de reais em 2010 para 0,40 bilhões de reais em 2021 e na iniciativa privada cair de 5,64 bilhões de reais para 5,60 bilhões de reais, conforme demonstra os gráficos em anexo retirados do Anuário Estatístico de Transporte formulado pelo Ministério da Infraestrutura, que analisa dados do setor entre os anos de 2010 e 2021.

Em termos claros e precisos é possível ver o quanto o país perde em competitividade em relação a concorrentes diretos no mercado internacional, tendo em vista a má utilização e a falta de ampliação das malhas ferroviárias nacionais.

O mapa estratégico da indústria para o período de 2018 a 2022, formulado pela Confederação Nacional das Indústrias, estipula que ´´ No sistema ferroviário, é preciso ampliar a rede, aumentar a velocidade dos trens em circulação e melhorar a integração entre as linhas. `` (Confederação Nacional das Indústrias,2018) e ainda relata que o país é apenas o 17° colocado em um ranking de 18 países em relação ao tema de infraestruturas e logística, ficando apenas na frente da Colômbia.

Com tudo, a simplificação de concessões e outorgas a iniciativa privada somado a uma regulamentação legal clara, busca cessar o desinvestimento e atacar esta fraqueza econômica do Brasil, além de desonerar o erário público em relação a manutenção e operação de vias ferroviárias.

O investimento e a inteligência do capital privado serão fatores importantes para que as mudanças necessárias ocorram, porém, o Estado deverá ser capaz e eficiente em seu papel de regulamentador e fiscal, para que a lei 14.273/2021 possa alcançar seus objetivos nos próximos anos.

1.2 DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS

O marco regulatório das ferrovias traz consigo competências regulatórias, fiscalizatórias, de operação e de concessão e outorgas a iniciativa privada, além de introduzir princípios e diretrizes que iram nortear o setor ferroviário nacional, tanto para o operador público quanto para o privado.

Importante citar, que em diversos momentos a lei 14.273 de 2021 traz responsabilidades dos operadores ferroviários perante um regulador ferroviário, assim como traz competências para este regulador como o caso das operadoras requerem perante o regulador ferroviário, caso se encaixe nos requisitos da lei, a devolução ou desativação de ramais ferroviários outorgados antes da vigência da lei 13.448 de 2017, conforme artigo 15 da lei 14.273 de 2021.

Na medida que o transporte ferroviário se mostre em desenvolvimento e a aplicação da lei das ferrovias se mostre cada vez mais necessária para solução de futuras controvérsias judiciais, a aplicação de tais princípios e a clareza de competências exposta na lei ajudarão a esclarecer as questões e a desenvolver o entendimento jurídico sobre a mesma, pois ainda é uma legislação nova e pouco foi desenvolvido a seu respeito em relação a entendimentos jurídicos.

No campo das competências o artigo 2° da lei 14.273 de 2021 estipula que compete a União:

´´I - estabelecer normas para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários em todo o território nacional;

II - nas ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal (SFF), definidas pelo art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011:

a) regular e outorgar a exploração de ferrovias como atividade econômica;

b) regular, controlar, fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas, concorrenciais e de segurança;

c) autorizar, suspender, interditar e extinguir o tráfego ferroviário;

d) fiscalizar a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;

e) realizar e manter, na forma da regulamentação, o registro dos atos constitutivos autorreguladores;

f) conciliar, dirimir e decidir os conflitos não resolvidos pela autorregulação. `` (Brasil,2021).

O parágrafo primeiro do artigo 2°, traz consigo a competência de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para realizar outorgas de ferrovias que compõe seu sistema de transporte, ou seja, entes que possuem sistemas de metrô e de trens urbanos ou intermunicipais possuem a competência de outorgá-los a iniciativa privada se assim o desejar, fator que pode trazer benefícios ao estado e a iniciativa privada, já que haverá tributação a ser paga, empregos sendo gerados, diminuição de custos ao ente, lucro advindo das operações, entre outros fatores benéficos.

O parágrafo segundo do artigo 2°, estabelece que a união pode delegar aos Estados, Distrito Federal e Municípios a sua competência frente as alíneas do inciso II perante ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal - SFF. O SFF consiste em uma rede de ferrovias já construídas ou planejadas que integram eixos interestaduais, inter-regionais ou internacionais.

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Os princípios que devem reger as ferrovias e suas operadoras estão expostos no artigo 4° da lei, que dispõe:

´´ A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias em território nacional devem seguir os seguintes princípios:

I - proteção e respeito aos direitos dos usuários;

II - preservação do meio ambiente;

III - redução dos custos logísticos;

IV - aumento da oferta de mobilidade e de logística;

V - integração da infraestrutura ferroviária;

VI - compatibilidade de padrões técnicos;

VII - eficiência administrativa;

VIII - distribuição de rotas de determinada malha ferroviária entre distintas operadoras ferroviárias, de modo a impedir a concentração de origens ou destinos;

IX - defesa da concorrência;

X - regulação equilibrada.``(Brasil,2021).

É possível perceber que os princípios mencionados presam pela boa condução de políticas pela iniciativa privada e cobra do poder público uma fiscalização eficiente. Merecedor de destaque é o princípio da defesa da concorrência, na expectativa de não haver formação de carteis ou domínio de uma determinada operadora sobre uma rota, e a preservação do meio ambiente um tema atual e que com certeza é impactado pelas operações ferroviárias diariamente.

O parágrafo único do artigo 4°, traz ainda princípios para a exploração de ferrovias em regime privado estipulados constitucionalmente no artigo 170, inciso IV e parágrafo único, sendo eles a livre concorrência, a liberdade de preços e a livre iniciativa de empreender.

As diretrizes que irão nortear a lei 14.273/2021 estão expostas no artigo 5°, que dispõe o seguinte:

´´ A exploração econômica de ferrovias deve seguir as seguintes diretrizes:

I - promoção de desenvolvimento econômico e social por meio da ampliação da logística e da mobilidade ferroviárias;

II - expansão da malha ferroviária, modernização e atualização dos sistemas e otimização da infraestrutura ferroviária;

III - adoção e difusão das melhores práticas do setor ferroviário e garantia da qualidade dos serviços e da efetividade dos direitos dos usuários;

IV - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão da infraestrutura ferroviária, à valorização e à qualificação da mão de obra ferroviária e à eficiência nas atividades prestadas;

V - promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas e rurais;

VI - estímulo ao investimento em infraestrutura, à integração de malhas ferroviárias e à eficiência dos serviços;

VII - estímulo à ampliação do mercado ferroviário na matriz de transporte de cargas e de passageiros;

VIII - estímulo à concorrência intermodal e intramodal como inibidor de preços abusivos e de práticas não competitivas;

IX - estímulo à autorregulação fiscalizada, regulada e supervisionada pelo poder público;

X - incentivo ao uso racional do espaço urbano, à mobilidade eficiente e à qualidade de vida nas cidades. (Brasil,2021).

As diretrizes buscam implementar de modo mais detalhado os princípios expostos no artigo 4° e trazem um ponto merecedor de destaque, o inciso IX que relata o estímulo à autorregulação sob supervisão do poder público, também é merecedor de destaque a iniciativa da lei das ferrovias, no inciso VII, em ampliar o transporte ferroviário tanto para cargas como para passageiros, fator que vai transformar os meios de locomoção em um território tão vasto como o do Brasil.

2 A LEI 14.273 DE 2021 FRENTE AO DIREITO ADMINISTRATIVO

O direito administrativo, campo do direito que irá normatizar as ações da administração pública em stricto sensu e lato sensu e que visa regular a relação do privado com o poder público, será de grande importância frente a lei 14.273 de 2021, já que esta lei se trata de um marco regulatório de um setor econômico. ´´A gestão pública é geralmente orientada para o bem-estar da sociedade, enquanto na gestão privada os objetivos econômicos e financeiros são preponderantes. `` (CARRANZA,2018, p.20).

A lei 14.273 de 2021 irá se relacionar com a norma administrativa em diversos aspectos, porém será ressaltado o aspecto da descentralização do serviço ferroviário a iniciativa privada e a possibilidade de investidores atuarem com os operadores ferroviários e como tal investimento pode ajudar o setor e o próprio operador, além de destacar como a lei regulou essa possibilidade.

Em um ponto de vista administrativista a lei das ferrovias, trouxe uma nova roupagem ao setor que inclui a maior segurança jurídica e legalidade ao tema, trazendo assim segurança aos investidores interessados em se tronarem operadores ferroviários, seja por concessão ou autorização, e para aqueles que de alguma forma possuem interesse no trecho ferroviário ou no serviço ferroviário prestado.

2.1 DESCENTRALIZAÇÃO DE FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIMES PÚBLICOS E PRIVADOS

A descentralização ocorre quando a administração pública decide repassar a outra entidade privada ou pública a execução de um serviço, porém, ela pode se dar de duas formas por meio de delegação ou por meio de outorga. A outorga ocorre com a criação de um novo ente público pertencente a administração pública indireta e que terá a tutela do serviço, já na delegação a administração pública passará determinado serviço público a uma pessoa privada, seja física ou jurídica, por prazo determinado e mediante contrato administrativo e licitação prévia, porém a tutela do serviço permanece com o ente público delegante.

´´ Ao contrário da outorga, a delegação nunca transfere a titularidade do serviço, mas tão somente a execução, que será feita em nome da entidade delegada e por sua conta e risco, permanecendo o ente delegante, chamado poder concedente, como titular do serviço e, em face disso, com a prerrogativa de regulamentar e fiscalizar o serviço prestado. `` (DOS SANTOS,2020, p.85).

As formas de exploração indireta previstas na lei das ferrovias ocorrerão na modalidade autorização ou concessão, sendo que na autorização o regime da exploradora do serviço será privado e na concessão o regime da concessionária será público, conforme artigo 8°, incisos I e II da lei 14.273 de 2021. Válido citar que a concessionária, apesar de estar sob regime público e vinculada ao contrato administrativo, não faz parte da administração pública indireta, sua relação com o poder concedente envolve normas de ordem pública.

O regime público ocorrerá através da concessão do trecho ferroviário a uma entidade privada vencedora de processo de licitação, que poderá ganhar tal processo atendendo um dos seguintes itens de julgamento: menor tarifa do serviço prestado, maior oferta em caso de pagamento ao ente público, melhor proposta técnica, ou uma combinação destes quesitos, conforme expõe o artigo 15, incisos I ao VII da lei 8.987 de 1995.

O edital da concessão deverá conter além dos itens expostos nos artigos 18 e 23 da lei 8.987 de 1995, a tarifa máxima para prestação dos serviços e acesso de terceiros a trecho em concessão, capacidade da ferrovia, obrigação de realização de investimentos por saturação da linha, mas mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e critérios de avaliação da concessionária.

Cabe destacar que pela lei das ferrovias, as concessionárias são obrigadas a possuir seguro de responsabilidade civil geral e de riscos operacionais, o preço de serviços acessórios é estipulado mediante livre negociação mais vedada a prática abusiva em acordo com o princípio da livre negociação e da defesa do usuário estipulado pela própria lei em seu artigo 4°, inciso I e parágrafo único e se aplica a lei 14.273 de 2021 o disposto na lei geral de licitações, contratos e concessões além de se aplicar subsidiariamente os artigos 28 a 37 da lei 10.233 de 2001.

A autorização ocorrerá em regime privado, e segundo o artigo 19 da lei 14.273 de 2021 será precedida de chamamento público e será feita mediante contrato de prazo determinado entre a entidade autorizada e o ente público que possui a titularidade da linha ferroviária.

Conforme artigo 25 da lei das ferrovias o interessado em obter a autorização deve requerer a mesma ao regulador ferroviário competente, a qualquer tempo, atendendo os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 25, por exemplo a apresentação de certidões de regularidade fiscal da requerente.

O chamamento público pode ocorrer, segundo o artigo 26, caput e incisos I ao III, da lei 14.273 de 2021, a qualquer tempo e por iniciativa do poder executivo a fim de identificar interessados em obter a autorização para linhas não implantadas, linhas ociosas com contratos de outorga em vigor, em processo de desativação ou devolução, válido destacar que o chamamento público deve conter obrigatoriamente as informações contidas no artigo 27 da lei 14.273 de 2021.

2.2 O INVESTIMENTO DE ACORDO COM A LEI DAS FERROVIAS

Neste tópico, será debatido a especificação dos investimentos e a regulamentação que se impõe no setor conforme o marco regulatório traz nas seções III, IV e V, e como tais investimentos podem, de acordo com a lei, favorecer o setor ferroviário brasileiro.

A lei estipula dois tipos de investidores para investir junto as operadoras ferroviárias, o usuário investidor e o associado investidor, além de dedicar parte deste tema aos investimentos em inovação, como a previsão de recursos para preservar a memória ferroviária, previsto no artigo 18, inciso II, da Lei 14.273 de 2021,

O usuário investidor é um terceiro que utiliza a malha ferroviária de certo operador ferroviário, para fins comerciais ou outros fins e neste tocante tem interesse em melhorar sua infraestrutura, como descreve o artigo 16 da lei 14.273 de 2021, um exemplo seria um produtor de grãos que necessita de uma adaptação dos vagões para o transporte de seu produto. ´´ As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de usuários investidores para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada. ``(Brasil,2021)

O investidor associado é um terceiro que demostra interesse em participar do empreendimento ferroviário de forma associativa ao prestar ou melhorar algum tipo de serviço adjacente ao ferroviário, conforme descreve o artigo 18 da lei 14.273 de 2021, um exemplo deste tipo de investimento seria a exploração comercial do serviço de lanchonete em uma plataforma ferroviária para passageiros.

´´ As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia. ``(Brasil,2021).

Válido destacar que o contrato de investimento é livremente negociado entre o operador ferroviário e o investidor seja ele usuário ou associado, respeitando os ditames cíveis do negócio jurídico e contratual, devendo uma cópia deste ficar arquivada junto ao regulador ferroviário, que também deve anuir caso as obrigações contratuais exorbitem o prazo de concessão. Os direitos e obrigações contratuais vinculam o sucessor da operadora ferroviária que estipulou o contrato e é vedado no ajuste contratual a revisão tarifária ou outras formas de ônus ao ente público.

Os contratos de concessão de ferrovias devem prever que as concessionárias reservem recursos para o desenvolvimento tecnológico do setor e para a preservação da memória ferroviária, estes recursos podem ser destinados a entidades brasileiras de ensino, instituições científicas, para entidades de autorregularão ferroviária entre outros, as operadoras devem apresentar lista com os projetos financiados para aprovação do regulador ferroviário.

Cabe novamente relembrar que o setor ferroviário foi por muitos anos desfavorecido pelo Brasil em favor do sistema rodoviário de transporte, que com o tempo se mostrou inadequado ao nosso país, principalmente pelo fato de ser um grande produtor de comodities e sendo a maior parte desta produção vindo do interior do país, o que requer meios adequados de transporte de grandes volumes.

Neste ínterim, resta comprovado que o sistema ferroviário integrado a outros modais de transporte pode ser de suma importância para o desenvolvimento do país e se mostra uma grande oportunidade para o investidor com capital, conhecimento no setor e com assessoria jurídica adequada.

3 A LEI 14.273 DE 2021 FRENTE AO DIREITO REGULATÓRIO

O direito regulatório é um ramo do direito que busca a normatização do mercado econômico e a limitação da atuação do estado neste mercado, ou seja, visa tanto a proteção jurídica do interesse público primário e secundário como busca a segurança jurídica e a legalidade dos atores dos setores econômicos que são regulamentados.

´´ A função regulatória e área de interseção entre o direito e a economia, vinculando a atividade de criar e de aplicar normas jurídicas à dinâmica de ambientes e agentes econômicos. É possível falar, portanto, em dois tipos de justificação técnica para a regulação: a jurídica e a econômica. `` (BARBOSA; TOSTA; LOUREIRO; ET AL,2021, p.12)

A regulação das ferrovias é conhecida como regulação setorial, pois está sujeita a regulação própria e se trona diferente da regulação por meio da defesa estatal da concorrência ou regulação concorrencial, já que está última não se restringe a determinado setor econômico de forma a ser mais abrangente.

A lei 14.273 de 2021 ou lei das ferrovias, é um marco regulatório do setor ferroviário visando a normatização e regulamentação do mesmo e a proteção daqueles que visam ser operadores ferroviários no Brasil. Por muito tempo a legislação sobre o setor foi esparsa e precária no ordenamento jurídico nacional, porém, a lei 14.273 de 2021 veio a fim de unificar tais dispositivos e trazer a necessária segurança e legalidade para os investimentos no setor.

3.1 AUTORREGULAÇÃO

A autorregulação está exposta do artigo 43 ao 47 da lei 14.273 de 2021 e trata de uma entidade privada sem fins lucrativos na qual as operadoras ferroviárias podem se associar voluntariamente a fim de promover a regulamentação do setor. Neste sentido é possível observar que a lei das ferrovias manteve uma linha de raciocínio de liberdade econômica e voltada para a iniciativa privada.

´´Neste sentido, a Lei Federal nº 14.273/21 consagrou no seu artigo 5º, IX o estímulo à autorregulação como uma das diretrizes que devem guiar a exploração econômica de ferrovias. Consigna, ao mesmo tempo, que a autorregulação deverá ser supervisionada, regulada e fiscalizada pelo poder público. ``(SOLIANO,2022)

O autorregulador ferroviário possui competências como conciliar os associados em caso de conflitos com exceção do comercial, coordenação e planejamento em controle operacional de malhas ferroviárias, autorregulação e coordenação de seus membros para garantir os interesses dos usuários, articulação com órgãos públicos e aprovação de planos de gestão de manutenção de riscos e garantias operacionais.

Válido destacar que o parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei 14.273 de 2021 garante que o autorregulador não dificulte a interconexão da malha ferroviária de seus membros com operadoras ferroviárias não associadas, já que a associação a entidade é voluntaria e não obrigatória, e a própria lei em seus princípios e diretrizes garante a liberdade econômica, defesa da concorrência e uma regulação equilibrada do setor, ou seja, as operadoras não associadas não podem ter desvantagens, mas somente vantagens em se associar.

Ao se associarem a tal entidade autorreguladora, as operadoras ganham maior poder de negociação e maior força de representação, tais aspectos podem aparecer durante uma negociação com um ente público ou até mesmo na desjudicialização em temas de conflito entre as operadoras, ou seja, a entidade fortalece as operadoras que dela fazem parte.

´´ Uma questão digna de nota é que a lei não diferenciou, para fins de participação na autorregulação, os operadores ferroviários que receberam outorga por concessão (artigo 8º, II) ou autorização (artigo 8º, I). Ambos os tipos de operadores, portanto, poderão se engajar em autorregulação. ``(SOLIANO,2022)

Um bom exemplo de autorregulação é o Operador Nacional do Sistema – ONS, entidade privada e sem fins lucrativos que associa concessionárias, permissionárias, autorizadas e consumidores da rede elétrica nacional, pois tal entidade irá coordenar e controlar a geração e transmissão da energia elétrica e faz isso desde sua criação em 1998, ou seja, é possível que o estado permita aos privados que os próprios se autorregulem em uma entidade associativa, desta forma o próprio estado tem seu trabalho de regulador e fiscalizador facilitado, porém não substituído.

A autorregulação no setor ferroviário será um marco para o mesmo e para outros setores da economia brasileira, é terá como consequência a implantação de inúmeras políticas benéficas ao setor e aos seus operadores e investidores o que promovera o crescimento do ramo nos próximos anos.

A entidade deve se ater a lei 14.273 de 2021 e principalmente zelar por suas diretrizes e princípios buscando sempre a integração nacional das linhas férreas do país, assim como a melhoria da infraestrutura férrea da nação e do serviço prestado por suas associadas.

Sendo assim, é possível perceber que a autorregulação é um facilitador em comum para o setor privado e para o setor público, existindo marco legal para sua existência, porém é de suma importância lembrar que a autorregulação não exclui o papel do estado nem o isenta, a entidade é apenas um somador de força ao setor regulado.

3.2 DO TRÂNSITO, DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Esta parte do marco legal das ferrovias irá trazer disposições referentes a relação do operador com o regulador ferroviário assim como trazer disposições sobre segurança e proteção nas operações diárias do operador. O regulador ferroviário federal, terá como competências regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviário, assim como realizar fiscalizações em ferrovias federais, conforme artigo 48, incisos I e II, da lei 14.273 de 2021.

As operadoras ferroviárias estão sujeitas a regulação e fiscalização do regulador ferroviário e devem prestar as informações solicitadas e cumprir nos prazos determinados as medidas de segurança e de regularidade de tráfego exigidas pelo regulador, desta forma a operadora deve estar sempre perceptiva a competência do regulador em questão, pois o mesmo poderá ser municipal, estadual ou federal a depender da linha que opere.

´´ Além disso, importante recordar que, mesmo que o Estado delegue ao particular a execução de determinado serviço público, jamais poderá fazê-lo em relação à regulamentação e ao controle de tal serviço, que permanecem sempre como atribuições estatais. `` (DOS SANTOS,2020)

A lei 14.273 de 2021 descreve que as operadoras são responsáveis pela a instalação de equipamentos de segurança e proteção ao longo de sua faixa de domínio e ainda destaca no artigo 51 que em interseções em nível, as linhas férreas tem prioridade sobre outros modais de transporte, inclusive os não motorizados.

Merecedor de destaque o fato de o artigo 54 da legislação ter mencionado o transporte ferroviário de produtos perigosos, descrevendo que seu transporte ocorrerá mediante as orientações da legislação ambiental e do autorregulador ferroviário, porém na falta deste último o transporte deve observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

As operadoras também ficam obrigadas a manter registros de acidentes detalhados onde inclusive devem mencionar as providências tomadas, até as de caráter preventivo, e caso solicitado pelo regulador ou qualquer outra autoridade pública as informações devem ser fornecidas no prazo determinado.

Casos de travessia de tubulações e rede de energia ou telefônica dentro dos limites de domínio da operadora, não podem ser impedidos pela mesma, ressalvados os direitos de cobrança de indenização ou pagamento. Nestes casos as operadoras associadas ao autorregulador podem ganhar poder de barganha ao negociarem conjuntamente estas situações, já que a constituição em seu artigo 5°, inciso XXI, garante que associados que expressamente autorizem possam ser representados, judicialmente e extrajudicialmente, pela entidade associativa. ´´ as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; ``(BRASIL,1988).

As operações urbanísticas das operadoras ferroviárias devem seguir o plano diretor municipal e o plano de desenvolvimento urbano integrado, sendo que a instalação de ferrovias e suas infraestruturas em áreas urbanas devem minimizar ao máximo os impactos negativos e maximizar os impactos positivos, conforme artigo 61 da lei 14.273 de 2021.

Possível verificar a atenção que o marco regulador deu a questão da segurança e do trânsito, pois buscou determinar e abranger diversas situações em que as operadoras, os reguladores e a entidade de autorregulação atuassem no sentido da prestação de um serviço de excelência, assim como trouxe dispositivos que contemplam a necessidade de atenção a legislação vigente e competente em caso de operações em áreas urbanas, visando promover benefícios a localidade afetada.

4 CONCLUSÃO

A lei das ferrovias ou lei 14.273 de 2021, é um marco regulador histórico para o setor ferroviário brasileiro, assim como busca a reativação dos investimentos neste setor através de uma segurança jurídica e uma legalidade maior que são proporcionadas pela recente lei.

O abandono do setor ferroviário nacional, tanto pela iniciativa pública quanto pela privada, fez com que o mesmo caísse em um desinvestimento gradual em detrimento do setor rodoviário, porém é perceptível que essa paralisação trouxe a oportunidade ao setor privado que agora possui um marco legal setorial para trazer segurança ao seu investimento e assim possa explorar um mercado com grandes possiblidades de investimento tanto em termos de infraestrutura a ser criada como na operação das infraestruturas já existentes.

Foi possível averiguar que o dispositivo legal em debate trouxe inúmeras novidades ao setor ferroviário, como a autorregulação ou os princípios e diretrizes a serem seguidos pelo setor. Aspecto merecedor de destaque, foi a liberdade dentro dos limites legais concedida ao operador ferroviário para negociar com investidores terceiros entre outros fatores que demonstraram como tal regulação pode ser benéfica para o setor.

Sendo assim concluísse que de fato a legislação é um avanço, mas seus efeitos somente serão sentidos ao longo do tempo de sua vigência caso haja a implementação real de uma entidade autorreguladora forte e que busque a integração nacional das vias férreas, assim como de uma atuação estatal através de um regulador ferroviário que deverá atuar em conjunto ao autorregulador e não se isentando de seu poder dever de agir e de eficiência.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto,1988. Disponível em: <Constituição (planalto.gov.br) >. Acesso em 25/10/2022.

BRASIL. Lei 14.273 de 23 de dezembro de 2021. Estabelece a Lei das Ferrovias. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 de dezembro de 2021. Disponível em: <L14273 (planalto.gov.br) >. Acesso em: 02/01/2023.

BRASIL. Lei 13.448 de 5 de junho de 2017. Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 6 de junho de 2017. Disponível em: <L13448 (planalto.gov.br) >. Acesso em: 13/10/2022

BRASIL. Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 14 de fevereiro de 1995. Disponível em: <L8987consol (planalto.gov.br) >. Acesso em: 04/11/2022.

BRASIL. Lei 10.233 de5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 6 de junho de 2001. Disponível em: <L10233 (planalto.gov.br) >. Acesso em: 04/11/2022.

BRASIL. Ministério da Infraestrutura. Lei das Ferrovias é regulamentada: oportunidade de mais investimentos para o setor. Poder Executivo, Brasília, DF, 24 de outubro de 2022. Disponível em: <Lei das Ferrovias é regulamentada: oportunidade de mais investimentos para o setor — Português (Brasil) (www.gov.br) >. Acesso em: 14/11/2022.

BRASIL. Ministério da Casa Civil. Lei das Ferrovias: uma oportunidade de mais investimentos para o setor. Poder Executivo, Brasília, DF, 31 de outubro de 2022. Disponível em: <Lei das Ferrovias: uma oportunidade de mais investimentos para o setor — Português (Brasil) (www.gov.br)>. Acesso em: 13/11/2022.

BRASIL. Observatório Nacional de Transporte e Logística. Anuário Estatístico de Transportes, 6° edição. Brasília, DF: ONTL, 2021. Disponível em: <Painel do Anuário Estatístico – ONTL (epl.gov.br)>. Acesso em: 23/10/2022.

BARBOSA, Allan Fuezi; TOSTA, André Ribeiro; LOUREIRO, Gustavo Kaercher; et al. Direito da Regulação. 1°edição. Salvador, BA: Editora Juspodivm, 2021.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Mapa Estratégico da Indústria 2018 – 2022. Brasília, DF: CNI, 2018. Disponível em: <mapa_final_ajustado_leve_out_2018.pdf (portaldaindustria.com.br)>. Acesso em: 15/10/2022.

CARRANZA, Giovanna. Administração Geral e Pública, 5° edição. Salvador, BA: Editora Juspodivm, 2018.

DOS SANTOS, Mauro Sérgio. Curso de Direito Administrativo,2° edição. Salvador, BA: Editora Juspodivm, 2020.

REIS, Tiago. Custo Brasil: O que é, como funciona e quais os seus efeitos? 28 de outubro de 2020. Disponível em: <Custo Brasil: o que é, como funciona e quais seus efeitos? (suno.com.br) >. Acesso em:13/10/2022.

SOLIANO, Vitor. A Lei Federal nº 14.273/21 e a autorregulação regulada no setor ferroviário. 13 de março de 2022. Disponível em: <ConJur - A Lei nº 14.273 e a autorregulação ferroviária regulada >. Acesso em: 22/11/2022.

ANEXO A - Gráfico de investimento no setor ferroviário pela iniciativa privada

Fonte: Observatório Nacional de Transporte e Logística,2021

ANEXO B - Gráfico do gasto no setor ferroviário pelo poder público federal

Fonte: Observatório Nacional de Transporte e Logística, 2021.

Sobre o autor
Eduardo Cavalcanti de Albuquerque Lemos Curado

Bacharel em Direito, Pós-graduado em Gestão Pública e Direito Administrativo, Técnico em Logística e Certificado CPA- 10 pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ANBIMA). Sou Estudante para Concursos, apaixonado pelo estudo do Direito, Economia, História entre outras áreas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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