O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, que dá ao usufrutuário os direitos que se equiparam ao do proprietário. Isso acontece porque o dono da coisa, o proprietário, transfere a terceiro alguns direitos sobre sua propriedade sendo o direito de usar e fruir. Esses dois verbos que formam o usufruto que são dados ao usufrutuário é temporário, além de valerem para bem móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa.
Na constituição do usufruto dá-se o nome do dono do imóvel, móvel, patrimônio ou direito de nu-proprietário, uma vez que com o usufruto ele perde alguns direitos sobre sua propriedade. Mesmo com o usufruto o nu-proprietário, por ser proprietário, tem como direito dispor do bem, que é o direito maior que com isso lhe dá o direito de alienar o bem, destruí do bem, etc; direito de reaver o imóvel, móvel, patrimônio ou direito, ou direito de sequela; e também lhe garante a posse indireta. A pessoa que recebe os direitos de usar e fruir do bem é chamada de usufrutuário, que obtém como direito, como próprio nome já diz, de usar o bem; de fruir em todas as suas capacidades; além da posse direta.
A existência do prazo de término do usufruto é obrigatória, visto que é garantido ao proprietário a volta daquele bem pela lei. Durante o usufruto o proprietário tem uma posse restrita, já que não poderá mais usar e fruir daquela propriedade, sendo assim a lei garante que um dia a posse plena volte a seu domínio.
No artigo 1410, II, do CC, é apresentado o usufruto temporário, sendo assim há uma limitação de tempo para aquela posse. O tempo estipulado é nomeado termo, já que ao passar o tempo estipulado o usufruto terminará.
Constatado no artigo 1411 do CC, usufruto vitalício o que acaba com a morte do usufrutuário. Dentro da hipótese de usufruto vitalício existem algumas peculiaridades que precisam ser esclarecidas, sendo elas a morte do nu-proprietário. Nesse caso mesmo com a morte do nu-proprietário o usufruto continua e mesmo bem entrando para partilha, inventário, herdeiro deverá esperar até o fim do usufruto para reaver a posse do imóvel.
Como direito temporário, não é possível se prolongar além da vida do beneficiário, já que se pudesse se tornar perpétuo, o bem se tornaria inalienável. E como se trata de usufruto não existe transmissão, ou seja, com a morte do beneficiário se extinguia o usufruto.
Ainda no artigo 1411 do CC, é colocada a possibilidade de usufruto simultâneo, isso significa, que mais de uma pessoa poderá usufruir daquele bem. Além disso, o artigo ainda coloca que na morte de uma dessas pessoas o nu-proprietário terá a parte do falecido de volta, porém caso seja acordado aplicasse o direito de acrescer, dessa forma o usufruto pode passar para o outro beneficiário e não voltar para o proprietário. Em suma, na morte de uma dessas pessoas, a outra, que ainda está viva, fica com a parte do usufruto da pessoa que faleceu.
O direito de acrescer citado acima vem do direito sucessório, mas é aplicado diferente, porquanto não existe sucessão de usufruto e neste caso é preciso uma previsão, em outras palavras, é necessário está acordado, previsto no contrato de usufruto.
O usufruto poderá recair sobre um ou mais bens, todo o bem ou parte dele (art 1390 do CC), o que será decidido entre as partes e tornar-se-á válido quando o negócio jurídico escriturado for emitido, melhor dizendo, o negócio jurídico feito através de escritura pública e, além disso, o usufruto deve ser registrado na matrícula do imóvel. Caso o usufruto não seja registrado na matrícula do imóvel a validade se torna meramente contratual, já que não ficará registrado a existência deste, usufruto, no registro do imóvel. E como usufruto faz parte do direito real ele está exposto à oposição erga omnes, ou seja, todos devem saber que existem um usufruto sobre aquele bem.
Sobre o usufruto a coisa móvel, não pode ser fungíveis e nem consumível, o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o proprietário. Fora que não se compreende usufrutos sobre coisas substituíveis por outras coisas do mesmo gênero, e nem bens que sua existência termina com o primeiro uso, pois, perde-se o sentido de se considerar direitos sobre coisas pequenas e que não voltaram para o proprietário.
Existem algumas diferenças na forma que se faz o usufruto, essas classificações se diferenciam por quesitos e são eles:
Usufruto legal que acontece em decorrência da lei, que está assegurada em artigos do código civil. Um exemplo de usufruto legal é o artigo 1689, I, que nela dispõe que os pais são usufrutuários dos bens dos filhos enquanto estes ainda são menores de idade.
Usufruto voluntário pode ocorrer através de um negócio jurídico, dessa forma está sobre a regra do artigo 104 do CC, sendo este que estabelece as regras para o negócio jurídico válido. O usufruto voluntário é divido em duas maneiras: 1) alienação, ou concessão ocorre quando uma pessoa — proprietário — concede a outra os direitos de usar e fruir, usufruto, assim figurando-se como nu-proprietário e o outro como usufrutuário; 2) retenção, quando uma pessoa, que era proprietário da coisa, se dá o usufruto e passa o nu-proprietário para outra pessoa.
É proibido pelo artigo 1393 do CC, que o usufrutuário não pode transferir o usufruto por alienação, sendo assim ele não pode fazer um usufruto dentro de um usufruto, transferir o usufruto, ou vender o usufruto. É garantido apenas o exercício de conceder a título de forma gratuito ou oneroso, dessa forma pode-se alugar o bem, ou lucrar com ele de outras maneiras. Nessa mesma linha de raciocínio, é possível constatar que o usufrutuário não pode vender o bem e nem dá-lo como garantia de débito.
O usufrutuário tem o dever de usar e fruir do bem, dessa maneira cuidando, pagando os tributos e conservando como se fosse um bem alugado. De acordo com o artigo 1410 do CC, o não uso do imóvel pelo usufrutuário pode gerar a extinção do usufruto. O tempo de não uso deve ser baseado no artigo 205 do CC, que estipula os 10 anos pela regra geral. Nesse caso se pede a extinção, pois o objetivo inicial do usufruto, que era dar para a terceiro o direito de usar e fruir, não está sendo exercidos, por esse motivo não há necessidade da continuidade desse encargo.
Está previsto no artigo 1410 do CC, que a extinção do usufruto pode ser dada: 1) pela renúncia ou morte do usufrutuário; 2) pelos termos da duração; 3)pela extinção da pessoa jurídica; 4) cessação dos motivos de que se origina; 5) pela destruição da coisa; 6) pela consolidação; 7) por culpa do usufrutuário; 8) pelo não uso, ou não fruição.
REFERÊNCIAS
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DIREITO Civil | Kultivi - Direitos Reais IX: Usufruto | CURSO GRATUITO COMPLETO. Roteiro: Ana Silva. Curitiba: Kultivi, 2017. (30 min.), P&B. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=q9IIolzxlg8. Acesso em: 16 set. 2020.
FIORANELLI, Ademar. O USUFRUTO E O NOVO CÓDIGO CIVIL A PROIBIÇÃO DE ALIENAR O DIREITO. 2003. Disponível em: https://www.irib.org.br/obras/o-usufruto-e-o-novo-codigo-civil-a-proibicao-de-alienar-o-direito. Acesso em: 15 set. 2020.
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RETORNO, Mais. O que é Usufruto. 2014. Disponível em: https://maisretorno.com/blog/termos/u/usufruto. Acesso em: 15 set. 2020.