RESUMO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no sistema jurídico brasileiro através da Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime." Esta medida busca resolver conflitos penais de forma mais rápida e eficiente, evitando o início de processos judiciais em casos de menor gravidade. Este estudo visa analisar a aplicação do ANPP no sistema de justiça criminal do Brasil, avaliando sua eficácia e impactos nos resultados dos processos penais e na redução da carga de trabalho do judiciário. A pesquisa adotou uma metodologia qualitativa, utilizando revisão bibliográfica e análise de documentos legais, doutrinas e jurisprudências relevantes. Os resultados sugerem que o ANPP pode ajudar a reduzir a sobrecarga do sistema judicial, promover a reparação dos danos às vítimas e facilitar a reintegração dos infratores na sociedade. No entanto, foram identificadas dificuldades em sua implementação, como a resistência de alguns operadores do direito e a falta de critérios uniformes para sua aplicação. O ANPP é visto como um avanço significativo na busca por um sistema de justiça criminal mais eficiente e humanizado. Entretanto, para maximizar seus benefícios, é essencial promover maior capacitação dos operadores do direito e estabelecer critérios mais claros e consistentes para sua aplicabilidade.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal, Pacote Anticrime, Despenalização, Justiça Criminal, Eficácia Jurídica, Sistema Judiciário Brasileiro.
ABSTRACT
The Non-Prosecution Agreement (ANPP) was introduced into the Brazilian legal system through Law No. 13,964/2019, known as the "Anti-Crime Package." This measure aims to resolve criminal conflicts more quickly and efficiently, avoiding the initiation of judicial proceedings in cases of lesser severity. This study seeks to analyze the application of the ANPP in Brazil's criminal justice system, assessing its effectiveness and impact on the outcomes of criminal cases and the reduction of the judiciary's workload. The research adopted a qualitative methodology, utilizing bibliographic review and analysis of legal documents, doctrines, and relevant case law. The results suggest that the ANPP can help reduce the judicial system's overload, promote compensation for victims, and facilitate the reintegration of offenders into society. However, difficulties in its implementation were identified, such as resistance from some legal practitioners and the lack of uniform criteria for its application. The ANPP is viewed as a significant advancement in the pursuit of a more efficient and humane criminal justice system. However, to maximize its benefits, it is essential to promote further training for legal practitioners and establish clearer and more consistent criteria for its applicability.
Keywords: Non-Prosecution Agreement, Anti-Crime Package, Decriminalization, Criminal Justice, Legal Effectiveness, Brazilian Judiciary System.
1 INTRODUÇÃO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma novidade no sistema jurídico do Brasil, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019, popularmente chamada de "Pacote Anticrime". Essa ferramenta permite que o Ministério Público e o investigado, com o apoio de seu advogado, façam um acordo para evitar a persecução penal mediante o cumprimento de certas condições. A finalidade é melhorar a eficiência e rapidez na justiça criminal, evitando que crimes de menor gravidade sobrecarreguem o sistema judicial, concentrando os recursos em crimes mais sérios. A introdução do ANPP segue uma tendência de maior valorização das soluções consensuais para conflitos no direito penal, semelhante ao plea bargain nos Estados Unidos.
No Brasil, o ANPP pode ser utilizado para crimes sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Entre as condições do acordo estão a reparação do dano, a prestação de serviços comunitários e o pagamento de multa, entre outras. A implementação dessa medida busca reduzir o encarceramento desnecessário e oferecer uma solução mais célere e eficaz para determinadas infrações penais. Dados do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) mostram um crescimento na utilização do ANPP, o que indica uma aceitação gradual desse novo instrumento pelos operadores do direito.
No entanto, a prática do ANPP tem gerado controvérsias. Alguns críticos argumentam que essa forma de justiça consensual pode enfraquecer o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e comprometer a igualdade perante a lei, pois a capacidade de negociação pode variar bastante entre diferentes réus e advogados. Além disso, há preocupações quanto à transparência e fiscalização dos acordos, bem como ao impacto dessa medida nos direitos das vítimas. Esses debates sugerem a necessidade de uma supervisão rigorosa e possíveis ajustes na aplicação do ANPP para garantir que seus objetivos sejam plenamente alcançados, sem prejudicar os princípios fundamentais do direito penal.
Este estudo tem como objetivo analisar a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no Brasil, abordando suas vantagens e desafios. Será investigado o impacto do ANPP na eficiência do sistema judiciário, bem como as críticas e preocupações que surgem em sua prática. A pesquisa se baseará na legislação vigente, na jurisprudência relevante e nos dados estatísticos disponíveis, buscando fornecer uma visão abrangente e atualizada sobre a eficácia e as implicações desse mecanismo no contexto do direito penal brasileiro.
A pesquisa busca responder se o Acordo de Não Persecução Penal está efetivamente cumprindo seu objetivo de promover a eficiência e rapidez no sistema judiciário brasileiro, sem comprometer os direitos dos acusados e das vítimas. Há uma preocupação de que, apesar das boas intenções do ANPP, sua implementação possa estar criando desigualdades e injustiças, especialmente considerando as diferenças na capacidade de negociação entre réus e defensores. O objetivo é determinar se o ANPP está sendo aplicado de maneira justa e uniforme em todo o país, se está realmente ajudando a reduzir a carga do sistema judiciário e se está proporcionando benefícios tangíveis tanto para a sociedade quanto para os indivíduos diretamente afetados.
Este estudo realiza uma análise crítica do funcionamento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Brasil, com o objetivo de identificar suas vantagens e desafios potenciais. A pesquisa foca na avaliação do impacto do ANPP na eficiência do sistema judiciário, na proteção dos direitos das partes envolvidas e na busca por justiça. Partindo da premissa de que o ANPP é uma ferramenta inovadora com o potencial de agilizar a resolução de casos penais, o estudo investiga se essa expectativa tem sido cumprida na prática.
A hipótese central desta investigação bibliográfica é que o ANPP tem o potencial de promover maior eficiência e rapidez no sistema judiciário brasileiro, sem comprometer os direitos dos acusados e das vítimas, desde que sejam seguidas estritamente as condições legais e os princípios de justiça e igualdade. Acredita-se que, se implementado de forma adequada, o ANPP pode reduzir a sobrecarga do sistema judiciário e proporcionar uma resolução mais rápida e satisfatória para crimes de menor gravidade, beneficiando tanto a sociedade quanto os indivíduos diretamente envolvidos. Contudo, supõe-se que a eficácia desse instrumento possa estar sendo comprometida por desigualdades na aplicação prática e pela falta de uniformidade nos critérios de negociação, aspectos que serão avaliados ao longo da pesquisa.
A implementação do ANPP representa uma medida inovadora que visa oferecer uma alternativa ao processo penal tradicional, adotando uma abordagem mais conciliatória e rápida para a resolução de conflitos criminais. A hipótese sustenta que, ao permitir que casos de menor complexidade sejam resolvidos de forma consensual entre as partes, o ANPP pode aliviar a carga sobre o sistema judicial, reduzir o tempo de tramitação dos processos e oferecer uma resposta mais eficaz às demandas sociais por justiça. Nesse contexto:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. 2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução? (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112). 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?. 5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet. 6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se impõe. 7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição.(STJ - HC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)
Portanto, a pesquisa investiga empiricamente se o ANPP está de fato cumprindo suas promessas e se está sendo aplicado de maneira consistente e imparcial em todo o país. Será analisado se os critérios de seleção dos casos são transparentes e justos, se os direitos dos acusados e das vítimas estão sendo devidamente protegidos e se os benefícios do ANPP estão sendo percebidos pela sociedade como um todo. Essa análise crítica será essencial para avaliar o impacto real do ANPP no sistema de justiça penal brasileiro e para identificar áreas onde podem ser necessários ajustes ou melhorias.
Nessa seara, essa pesquisa analisa a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no Brasil, buscando compreender sua eficácia na promoção da eficiência do sistema judiciário e na garantia dos direitos dos envolvidos.
Trata-se de um estudo de suma importância para a área do direito penal brasileiro, pois aborda uma inovação significativa no sistema de justiça criminal do país: o Acordo de Não Persecução Penal. Diante do cenário de sobrecarga dos tribunais e da necessidade de promover uma justiça mais célere e eficiente, a implementação do ANPP representa uma tentativa de conciliar a busca pela punição dos infratores com a necessidade de desafogar o sistema judiciário. Ao investigar a aplicação desse instrumento, este estudo contribui para o entendimento de suas potencialidades e limitações, fornecendo dados importantes para aprimorar sua efetividade e garantir que os princípios fundamentais do direito penal sejam preservados.
Além disso, a análise do Acordo de Não Persecução Penal é relevante do ponto de vista acadêmico e prático, uma vez que levanta questões cruciais sobre a justiça consensual, os direitos dos acusados e das vítimas, e a eficácia das medidas alternativas ao processo judicial tradicional. Ao destacar as implicações éticas, jurídicas e sociais desse instrumento, este estudo contribui para o debate sobre os rumos do direito penal brasileiro e para o desenvolvimento de políticas públicas mais alinhadas com os princípios de justiça e igualdade.
No entanto, é importante reconhecer as limitações potenciais deste estudo. Entre elas, está a disponibilidade limitada de dados sobre a aplicação do ANPP em determinadas regiões ou jurisdições, o que pode dificultar uma análise abrangente e representativa. Além disso, a complexidade de se obter uma amostra representativa de casos para análise comparativa pode representar um desafio metodológico significativo. No entanto, essas limitações serão abordadas com transparência e rigor metodológico ao longo da pesquisa, visando fornecer uma análise robusta e fundamentada sobre o tema em questão.
2 METODOLOGIA
Esta pesquisa adota uma abordagem metodológica de natureza básica, uma vez que visa a uma análise aprofundada do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem necessariamente buscar sua aplicação prática imediata. A abordagem será mista, combinando elementos qualitativos e quantitativos para fornecer uma compreensão abrangente do tema. Ao mesclar técnicas qualitativas, como análise de conteúdo de doutrinas e jurisprudência, com abordagens quantitativas, como análise estatística de dados sobre a aplicação do ANPP, é possível oferecer uma visão completa e detalhada desse instrumento jurídico.
Os objetivos da pesquisa são predominantemente descritivos e exploratórios. Busca-se descrever a utilização do ANPP pelos órgãos de justiça criminal em diferentes regiões do Brasil, bem como explorar as percepções e opiniões dos diversos atores do sistema de justiça em relação a esse instrumento. Além disso, a pesquisa explica os fatores que influenciam a aplicação e eficácia do ANPP, o que não se limita apenas a quantificar a utilização do ANPP, mas também compreende os motivos e os impactos dessa prática.
Quanto aos procedimentos metodológicos, foi realizada uma pesquisa bibliográfica extensiva, com o levantamento e análise de doutrinas jurídicas que abordem o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), buscando compreender os fundamentos teóricos e as interpretações sobre esse instrumento. Além disso, foram examinadas jurisprudências relacionadas ao ANPP, tanto em nível nacional quanto internacional, para identificar casos emblemáticos, posicionamentos judiciais e tendências na sua aplicação.
A legislação pertinente foi minuciosamente analisada, incluindo a lei que instituiu o ANPP e eventuais regulamentações e normativas complementares. Por fim, foram estudados e utilizados estudos acadêmicos relevantes sobre o tema, abrangendo pesquisas empíricas, análises críticas e contribuições teóricas que possam enriquecer a compreensão do ANPP e seus impactos no sistema de justiça penal.
3 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma inovação significativa no sistema jurídico brasileiro, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime" (Junqueira et al., 2020). Essa legislação introduziu mudanças importantes no processo penal, visando tornar a justiça criminal mais eficiente e rápida, especialmente em casos de menor gravidade. O ANPP é concebido como um mecanismo que alivia o sobrecarregado sistema judicial, oferecendo uma alternativa para a resolução consensual de casos menos complexos, sem a necessidade de seguir o processo penal tradicional (Andrade, 2019).
Por meio do ANPP, o Ministério Público desempenha um papel ativo na negociação com o investigado, sempre com a assistência de seu defensor legal. Essa negociação visa estabelecer medidas alternativas à persecução penal, desde que sejam observados os requisitos legais previstos. Tais medidas podem incluir o pagamento de multa, a prestação de serviços comunitários ou a participação em cursos de reabilitação (Badaró, 2019).
Uma das principais vantagens do ANPP é sua capacidade de proporcionar uma resolução rápida e eficaz para casos de menor gravidade. Ao evitar o trâmite do processo penal tradicional, o ANPP ajuda a reduzir a sobrecarga do sistema judicial, permitindo que os recursos e a atenção dos tribunais sejam focados em casos mais complexos e urgentes (Nucci, 2020). Além disso, o ANPP oferece benefícios significativos para os investigados, que podem evitar uma condenação penal e seus efeitos adversos, como a prisão, danos à reputação e prejuízos sociais e econômicos decorrentes.
No entanto, a implementação do ANPP no sistema jurídico brasileiro trouxe vários desafios que precisam ser cuidadosamente considerados. Um dos principais desafios está relacionado à garantia de tratamento igualitário entre os investigados (Brandalise, 2016). Em um contexto onde o acesso à justiça é muitas vezes desigual, há o risco de que indivíduos com recursos financeiros ou conexões influentes obtenham condições mais favoráveis nos acordos em comparação com aqueles sem esses recursos (Giacomolli, 2006). Isso pode resultar em uma percepção de injustiça entre os que não têm os mesmos recursos para negociar ou influenciar os termos do acordo, minando a confiança no sistema de justiça.
Além disso, a transparência e a fiscalização dos acordos celebrados no âmbito do ANPP são questões cruciais. Conforme Fernandes (2012), a falta de transparência pode gerar desconfiança na sociedade e comprometer a credibilidade do sistema de justiça. Isso ocorre quando os acordos são feitos sem a devida publicidade ou quando não há clareza sobre os critérios utilizados para selecionar os casos. A falta de transparência também pode levantar suspeitas de favorecimento ou corrupção, prejudicando a legitimidade e a confiança no ANPP como uma ferramenta justa e equitativa. Sem uma prestação de contas clara e acessível, cresce o risco de que os acordos sejam usados de forma arbitrária ou para beneficiar certos grupos ou interesses.
Para enfrentar esses desafios, é necessário um esforço conjunto de diversos atores do sistema de justiça, incluindo o Ministério Público, advogados de defesa, magistrados e a sociedade civil. É essencial promover a transparência e a prestação de contas em todas as etapas do processo de negociação do ANPP, garantindo que todas as partes envolvidas tenham acesso à mesma informação e que todas as decisões sejam tomadas de forma justa e transparente.
Além dos aspectos mencionados, a implementação efetiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) exige uma atenção especial à capacitação e treinamento dos profissionais envolvidos no processo. Conforme Pacelli (2020), é crucial que promotores, advogados de defesa e juízes estejam bem informados sobre os requisitos legais e éticos envolvidos na negociação e aplicação do ANPP. Isso inclui um conhecimento detalhado das normas legais que regem o procedimento, bem como uma compreensão das questões éticas e morais que permeiam essa abordagem consensual da justiça penal.
A capacitação adequada desses profissionais não apenas assegura a qualidade e legitimidade dos acordos, mas também ajuda a prevenir abusos e arbitrariedades no processo de negociação do ANPP. Nesse sentido, programas de formação contínua, workshops e cursos especializados são fundamentais para atualizar e aprimorar os conhecimentos e habilidades necessários para lidar com os desafios específicos do ANPP.
Além disso, a conscientização e a educação pública sobre o funcionamento do ANPP são igualmente importantes para promover a transparência e a confiança no sistema de justiça. Conforme Nucci (2020), é crucial que o público entenda seus direitos e responsabilidades no contexto do ANPP, bem como as implicações legais e práticas desse mecanismo de resolução consensual de conflitos. Isso pode ser alcançado por meio de campanhas de educação jurídica, divulgação de informações claras e acessíveis sobre os procedimentos do ANPP e o papel das partes envolvidas.
Penteado (2020) ressalta a importância da delação premiada como uma das ferramentas utilizadas no âmbito do ANPP. A delação premiada permite que um acusado colabore com as autoridades em troca de benefícios, como a redução da pena ou o arquivamento do processo. Esta medida visa incentivar a cooperação dos investigados na obtenção de provas e informações relevantes para a resolução do caso, contribuindo para a eficácia do ANPP como uma ferramenta de justiça penal.
No ANPP, o Ministério Público desempenha um papel crucial ao negociar com o investigado, que deve estar acompanhado de um defensor legal. Essa negociação visa a adoção de medidas alternativas à persecução penal, respeitando os requisitos legais estabelecidos. Essas medidas podem incluir o pagamento de multa, a prestação de serviços à comunidade ou a participação em cursos de reabilitação (Badaró, 2019).
Uma das vantagens do ANPP é a possibilidade de uma resolução rápida e eficaz para casos de menor gravidade. Ao evitar o processo penal tradicional, o ANPP ajuda a reduzir a sobrecarga do sistema judicial, permitindo que os tribunais se concentrem em casos mais complexos e urgentes (Nucci, 2020). Para os investigados, o ANPP oferece a oportunidade de evitar uma condenação penal e suas consequências negativas, como prisão e estigmatização social.
A introdução do ANPP no sistema jurídico brasileiro, no entanto, trouxe desafios que precisam ser abordados. Um dos principais desafios é assegurar a igualdade de tratamento entre os investigados (Brandalise, 2016). Em um contexto onde o acesso à justiça é desigual, há o risco de que pessoas com recursos financeiros ou influências possam negociar acordos mais favoráveis do que aquelas sem esses recursos (Giacomolli, 2006). Isso pode criar uma percepção de injustiça, prejudicando a confiança no sistema de justiça.
Além disso, a transparência e a fiscalização dos acordos realizados no âmbito do ANPP são essenciais. Fernandes (2012) aponta que a falta de transparência pode gerar desconfiança na sociedade e comprometer a credibilidade do sistema de justiça. Quando os acordos são feitos sem publicidade adequada ou sem clareza nos critérios de seleção dos casos, isso pode levantar suspeitas de favorecimento ou corrupção, prejudicando a legitimidade do ANPP. A ausência de prestação de contas claras aumenta o risco de uso arbitrário dos acordos, beneficiando determinados grupos ou interesses.
Para superar esses desafios, é necessário um esforço colaborativo entre os diversos atores do sistema de justiça, incluindo o Ministério Público, advogados de defesa, juízes e a sociedade civil. A promoção da transparência e da prestação de contas em todas as etapas do ANPP é essencial para garantir que todas as partes envolvidas tenham acesso à mesma informação e que as decisões sejam justas e transparentes.
Além disso, a implementação efetiva do ANPP requer uma capacitação adequada dos profissionais envolvidos. Pacelli (2020) enfatiza a necessidade de promotores, advogados de defesa e juízes estarem bem informados sobre os requisitos legais e éticos relacionados ao ANPP. Isso inclui um conhecimento detalhado das normas legais e uma compreensão dos aspectos éticos e morais envolvidos.
A capacitação desses profissionais é crucial para assegurar a qualidade e legitimidade dos acordos, prevenindo abusos e arbitrariedades. Programas de formação contínua, workshops e cursos especializados são essenciais para atualizar e aprimorar as habilidades necessárias para lidar com os desafios do ANPP.
Além disso, a conscientização pública sobre o funcionamento do ANPP é vital para promover a transparência e a confiança no sistema de justiça. Nucci (2020) destaca a importância de educar o público sobre seus direitos e responsabilidades no contexto do ANPP, bem como as implicações legais e práticas desse mecanismo. Campanhas de educação jurídica e divulgação de informações claras sobre os procedimentos do ANPP são fundamentais para garantir uma compreensão ampla e acessível.
Penteado (2020) destaca a delação premiada como uma ferramenta relevante dentro do ANPP, permitindo que um acusado colabore com as autoridades em troca de benefícios como a redução da pena. Esta medida visa incentivar a colaboração dos investigados, facilitando a obtenção de provas e informações úteis para a resolução dos casos, fortalecendo a eficácia do ANPP como um instrumento de justiça penal.
A relevância do ANPP foi ressaltada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz do STJ, que descreveu o acordo como uma maneira consensual de alcançar uma resposta penal mais rápida, reduzindo a obrigatoriedade da ação penal e diminuindo as demandas judiciais criminais (STJ, 2023). Schietti destacou que o ANPP beneficia tanto o réu quanto a justiça criminal, uma vez que ambas as partes renunciam a direitos em troca de vantagens (STJ, 2023).
O ministro Schietti também apontou que, ao contrário de outros mecanismos de justiça penal negociada, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, o ANPP exige a confissão do crime. A transação penal envolve penas não privativas de liberdade, enquanto o sursis processual já ocorre em um processo instaurado. No ANPP, acorda-se o cumprimento de condições que equivalem a penas. Desde a introdução do ANPP, o MPF propôs mais de 21 mil acordos, abrangendo crimes como contrabando, estelionato, uso de documentos falsos, moeda falsa, falsidade ideológica e crimes ambientais (STJ, 2023).
Apesar do número expressivo de acordos, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a quantidade de processos resolvidos por meio do ANPP ainda é baixa, com apenas 2,6% dos processos solucionados dessa forma (STJ, 2023). A recente introdução do ANPP e o crescente interesse das partes têm levado o STJ a se pronunciar em diversos julgados sobre o tema, incluindo a possibilidade de aplicação retroativa e o momento adequado para sua proposição.
A Segunda Turma do STF decidiu que os ANPPs são aplicáveis na Justiça Militar, enfatizando princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a celeridade processual e a isonomia. Em uma decisão unânime, o STF determinou que o ANPP é aplicável a crimes militares, reforçando a importância da transparência e do acesso à justiça para todos (STF, 2024).
O ANPP, criado pelo Pacote Anticrime, permite um acordo entre o Ministério Público e o investigado, visando reduzir sanções penais para crimes menos graves, desde que o acusado confesse e cumpra as condições legais. Este acordo, validado por um juiz, pode resultar na extinção da punibilidade, evitando o processo penal. O STF, em decisão recente, confirmou a aplicação do ANPP na Justiça Militar, mesmo para crimes cometidos por civis em áreas militares, reafirmando os princípios constitucionais fundamentais (STF, 2024).
Por fim, Pereira (2019) explora em sua obra os dilemas éticos e os desafios relacionados à aplicação do ANPP, especialmente no que diz respeito à seletividade do sistema de justiça e à igualdade de tratamento dos investigados. A negociação de acordos, embora útil para a eficiência do sistema, deve ser cuidadosamente monitorada para garantir que todos os direitos fundamentais sejam respeitados e que o sistema de justiça permaneça justo e equitativo.
4 PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO ANPP
O acordo de não persecução penal (ANPP) é uma medida legal que permite a resolução consensual de casos criminais de menor complexidade, evitando a necessidade de um processo penal tradicional. A celebração de um ANPP requer o cumprimento de procedimentos específicos e requisitos legais estabelecidos na legislação vigente.
O ANPP está regulamentado no Brasil pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime," que trouxe diversas mudanças no Código de Processo Penal, incluindo a inclusão deste acordo como uma alternativa ao processo penal convencional (Pacelli, 2020). Para iniciar um ANPP, o Ministério Público apresenta uma proposta ao investigado, que deve ser assistido por seu advogado. Essa proposta inclui as condições do acordo, que podem envolver medidas como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multas, entre outras. O investigado, junto com seu advogado, avalia a proposta e decide se aceita os termos. Se houver concordância, o ANPP é formalizado perante o juiz competente, que homologa o acordo e supervisiona sua execução (Pereira, 2019).
Para que o ANPP seja válido, é necessário atender a determinados requisitos legais. Um dos principais é que o crime em questão seja de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade. Crimes graves, especialmente os violentos ou contra a administração pública, geralmente não são elegíveis para um ANPP. Além disso, o investigado deve aceitar voluntariamente as condições do acordo, sem coação ou pressão indevida, assegurando uma compreensão clara dos termos e das consequências do acordo (Pacelli, 2020).
A aplicação do ANPP também deve respeitar princípios fundamentais do direito. O princípio da legalidade exige que o acordo esteja em conformidade com a legislação vigente e não viole direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição. O princípio da igualdade garante que tanto o Ministério Público quanto o investigado tenham igualdade de condições nas negociações, permitindo uma decisão livre e consciente (Penteado, 2006). O princípio da razoabilidade e proporcionalidade requer que as medidas alternativas no acordo sejam adequadas à gravidade do delito e às circunstâncias do caso, garantindo que as sanções sejam justas e proporcionais (Pereira, 2019).
Finalmente, é crucial garantir a transparência e a publicidade dos acordos de ANPP, permitindo que a sociedade tenha acesso às informações sobre os casos resolvidos. Isso fortalece a fiscalização dos atos do Ministério Público e promove uma cultura de transparência e responsabilidade no sistema de justiça criminal brasileiro. Ao observar esses princípios, o ANPP pode ser uma ferramenta eficaz e legítima na resolução de conflitos penais de maneira justa e equitativa.
5 CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE CASOS ADEQUADOS AO ANPP
Para selecionar os casos adequados ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é necessário observar uma série de critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, bem como considerar as características específicas de cada caso concreto. Segundo Avena (2020), um dos critérios fundamentais para a aplicação do ANPP é a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, garantindo que haja elementos suficientes para embasar a investigação e a eventual proposta de acordo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE - ART. 580 DO CPP - CABIMENTO. - O acordo de não persecução penal tem lugar apenas durante a fase pré-processual, de modo que após sentença condenatória não se mostra viável - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos - Em crime de receptação, quando o agente é flagrado na posse do bem, a ele compete demonstrar que desconhece a sua origem ilícita - Não há como dar guarida à pretendida desclassificação para a modalidade de receptação culposa quando a ciência da origem ilícita do bem é perfeitamente extraída das circunstâncias e indícios que norteiam a prática criminosa - A análise equivocada de circunstâncias judiciais impõe a redução da pena-base - Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, "No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".(TJ-MG - APR: XXXXX20188130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2023)
Para selecionar os casos adequados ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é imprescindível avaliar diversos critérios, conforme destacado por renomados juristas. Um dos aspectos fundamentais é a análise da natureza e da gravidade do delito em questão, bem como das circunstâncias pessoais do investigado. Segundo Pacelli (2020), essa avaliação inclui verificar a presença de antecedentes criminais e a eventual colaboração do investigado com as autoridades. Avena (2021) corrobora essa visão, enfatizando que o ANPP é mais adequado para casos de menor complexidade e potencial ofensivo reduzido, como delitos de menor gravidade e crimes de baixa culpabilidade.
Outro critério essencial é a voluntariedade do investigado em aderir ao acordo. Conforme ressaltado por Nucci (2020), é crucial garantir que a participação do investigado no ANPP seja livre e consciente, sem qualquer forma de coerção ou pressão indevida por parte das autoridades. A voluntariedade é um princípio basilar para a validade e eficácia do acordo, assegurando a proteção dos direitos e garantias fundamentais do investigado.
Para além dos critérios já abordados, como a natureza do delito e a voluntariedade do investigado, é relevante expandir sobre a necessidade de considerar a possibilidade de reparação do dano causado pela infração penal. Como destaca Pereira (2019), essa reparação não apenas atende aos interesses da vítima, mas também reflete o compromisso do sistema de justiça penal com a restauração do equilíbrio social e a resolução pacífica dos conflitos. Essa abordagem restaurativa fortalece a efetividade e a legitimidade do ANPP como uma alternativa ao processo penal tradicional, uma vez que promove a responsabilização do infrator e contribui para a reconstrução dos laços sociais rompidos pelo crime.
Além disso, é fundamental ressaltar que a celebração do ANPP deve observar os princípios constitucionais e legais que regem o sistema de justiça penal. Como aponta Badaró (2020), o acordo deve ser pautado pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, garantindo que seja justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Isso significa que o ANPP não pode violar direitos fundamentais, nem resultar em medidas desproporcionais em relação à gravidade da infração penal.
Portanto, a seleção de casos adequados ao ANPP demanda uma análise criteriosa e individualizada, levando em consideração não apenas os critérios objetivos, como a natureza do delito e a voluntariedade do investigado, mas também os princípios e valores que orientam o sistema de justiça penal. Somente assim é possível garantir a eficácia e a legitimidade do acordo como uma ferramenta de resolução consensual de conflitos no contexto jurídico contemporâneo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto na Lei nº 13.964/2019, representa uma inovação no sistema jurídico brasileiro, alinhando-se a uma tendência global de valorizar métodos consensuais para a resolução de conflitos penais. A implementação do ANPP tem mostrado potencial para aumentar a eficiência e a rapidez na justiça criminal, reduzindo a carga sobre os tribunais e permitindo uma alocação de recursos mais focada em crimes mais graves.
Neste estudo, discutimos as principais vantagens do ANPP, incluindo a diminuição do encarceramento desnecessário, a agilidade na resolução de casos menos complexos e os benefícios para os investigados, que podem evitar os efeitos negativos de uma condenação penal. Dados do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sugerem que esse novo mecanismo está sendo bem aceito pelos operadores do direito, indicando que ele está alcançando parte de seus objetivos.
No entanto, a aplicação do ANPP também apresenta desafios e questões controversas. Algumas críticas apontam que a justiça consensual pode comprometer o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e a igualdade perante a lei, especialmente considerando as diferenças na capacidade de negociação entre réus e defensores. A transparência e o monitoramento dos acordos são questões fundamentais que precisam ser tratadas para evitar percepções de injustiça e assegurar a legitimidade do ANPP.
Nossa pesquisa também destacou a necessidade de uniformidade na aplicação do ANPP. A análise de jurisprudências e dados mostrou que a falta de critérios claros e uniformes pode resultar em desigualdades na aplicação prática do ANPP. É crucial que os operadores do direito recebam treinamento adequado para aplicar este instrumento de maneira justa e equitativa.
Para que o ANPP atinja plenamente seus objetivos sem comprometer os princípios fundamentais do direito penal, são necessárias melhorias em sua aplicação. É essencial promover maior transparência e responsabilidade, garantir a capacitação adequada dos profissionais envolvidos e estabelecer critérios uniformes para a celebração dos acordos. Somente assim o ANPP pode contribuir de maneira efetiva para a eficiência e celeridade do sistema judiciário brasileiro, respeitando os direitos dos acusados e das vítimas.
Em conclusão, o Acordo de Não Persecução Penal tem o potencial de se tornar uma ferramenta valiosa no sistema de justiça criminal brasileiro. No entanto, seu sucesso depende de uma implementação cuidadosa e rigorosa, que considere as preocupações levantadas e busque constantemente melhorar a prática deste instrumento. Com monitoramento contínuo e ajustes necessários, o ANPP pode se consolidar como um meio eficaz de promover uma justiça mais rápida, eficiente e justa para todos os envolvidos.
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