Gratuidade de Justiça é um Direito Constitucional

13/08/2024 às 15:53

Resumo:


  • Gratuidade da Justiça é regulamentada nos artigos 98 a 102 do CPC de 2015, concedendo isenção de custas e despesas judiciais para quem comprovar insuficiência de recursos.

  • Presunção de veracidade da declaração de pobreza feita pela parte para solicitar a gratuidade da justiça, podendo ser desconstituída com base em elementos objetivos apresentados nos autos.

  • STJ está analisando a possibilidade de adotar critérios objetivos, como renda e patrimônio, para concessão da gratuidade da justiça em casos de pessoas naturais, visando à uniformização de entendimentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

I - INTRODUÇÃO

A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.

A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.

II – REGULAMENTAÇÃO LEGAL

É cediço que a gratuidade de Justiça vem expressamente inserida no contexto da Carta Magna de 1988, no seu inciso LXXIV, do artigo 5º, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.

Vislumbre-se o que reza a Constituição Federal, infra:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Segundo o Código de Processo Civil de 2015, abaixo:

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

III – REGRAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1º A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC/15, compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

No pertinente aos artigos 99 usque 102 do CPC/15, assim dispõem:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Destarte, a expressão “Justiça gratuita” trata da isenção das custas processuais e assistência jurídica gratuita, cuja causa deverá ser patrocinada por um advogado de forma gratuita, a ser prestado pelo Estado, por meio da Defensoria Pública, em face da jurisdição permanecer sob o monopólio do Estado, visando solucionar os conflitos de interesses, assegurando a aplicação da lei, mediante um terceiro imparcial.

Por outro lado, esse serviço público que é pago por meio de taxa, a fim de que o Poder Judiciário possa exercer sua missão constitucional, com a obrigação de pagar seus servidores públicos, serviços e prédios públicos necessários para essa finalidade.

Diante desse contexto, necessário se faz que a parte que ingressa em Juízo com uma ação judicial, precisa pagar as custas processuais e honorários do advogado da parte vencedora, uma vez que presente está o princípio da causalidade-sucumbência, que dispõe sobre a consequência a obrigação daquele que deu causa ao procedimento judicial, mas perdeu a causa de forma total ou parcial, de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais. Consequentemente, as custas processuais são os valores devidos pelas partes ao Estado, em decorrência dos serviços judiciários exercidos na tramitação do processo, e dentre tais valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais respectivamente.

IV – ORIGEM DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Rebuscando a origem desse benefício de gratuidade de Justiça, exsurge o texto da Constituição Federal de 1934, o qual foi ratificado em todas as demais Cartas Fundamentais, salvante a Constituição de 1937.

No pertinente a regulamentação dada a Constituição Federal vigente, por meio da legislação infraconstitucional, a gratuidade de Justiça foi instituída pela Lei n° 1.060, de 1950.

Concernentemente ao Direito Trabalhista, a Lei nº 13.467, de 2017, que trata da reforma trabalhista, introduziu modificações à CLT, prevendo de forma expressa o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos artigos 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A, § 3º; e 899.

Vale ressaltar que, no § 3º do Artigo 790, da CLT, há o estabelecimento de uma presunção relativa de que será admitida a concessão do benefício a parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que o § 4º, do Artigo 790, da CLT, prevê que, “o benefício da Justiça gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

No que diz respeito a presunção relativa, questiona-se se ela prevalecerá ou a parte terá a incumbência de comprovar nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros.

Por outra monta, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a Declaração de Pobreza é documento hábil para, até prova em contrário, demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, com base no texto da CF/88 e na Lei nº 1.060, de 1950.

V – REFORMA TRABALHISTA

No que pertine as normas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), na data de 20/10/2021, o STF derrubou essas normas que restringiam o acesso gratuito à Justiça do Trabalho, que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por meio dos beneficiários da Justiça gratuita, na hipótese de perda da ação, no entanto obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em uma outra demanda trabalhista. Ademais, por maioria, considerou-se válida a imposição do pagamento de custas pelo benefício da Justiça gratuita, quando a parte faltar a audiência inaugural e deixar de apresentar justificativa legal dentro do prazo de 15 dias.

A precitada questão foi objeto da ADI n. 5766, ajuizada pela PGR, dispondo que as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, visando o acesso à Justiça Trabalhista.

A primeira matéria discutida foi com relação ao artigo 790-B da CLT (caput e § 4º), responsabilizando a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários pericias, mesmo sendo beneficiaria da Justiça gratuita. Ocorre que, nos termos da norma pretérita, os beneficiários da Justiça gratuita estavam isentos. Porém, com a redação nova, a União custeará a perícia, tão somente quando eles não tiverem auferidos créditos necessários para suportar a despesa, ainda que em outro processo.

A segunda matéria discutida foi o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência, sempre que o beneficiário de Justiça gratuita tenha obtido o benefício em juízo, mesmo que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa.

Em síntese, por maioria de votos, o colegiado do STF considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigação do pagamento de honorários periciais e advocatícios (sucumbência) pela parte perdedora, mesmo sendo a parte beneficiada pela Justiça gratuita, conforme previsão do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, além do que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de Justiça gratuita em um outro processo, para o pagamento desses honorários, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Na mesma inteligência, por maioria, a regra do artigo 844, § 2º, da CLT, foi considerada válida, que determina o pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita, que vier a faltar à audiência inicial de julgamento e deixe de apresentar justificativa legal, dentro do prazo de 15 dias.

Ressalte-se que, a parte poderá ser executada, caso nos 2 (dois) anos subsequentes do trânsito em julgado da decisão que as certificou, quando o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que tenha justificado a concessão da Justiça gratuita.

Por outro lado, o TST tem decidido que a Declaração Pessoal de Pobreza é suficiente para garantir a Justiça gratuita, nos termos da súmula 463-TST, prevendo que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Salvante, para a pessoa jurídica, que necessita da demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

VI – ALEGAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA

No entanto, necessário se faz atentar pela veracidade da alegação de pobreza, uma vez que, a parte adversa poderá comprovar nos autos, a possibilidade do cumprimento da obrigação pelas despesas processuais e honorários advocatícios, por meio da parte que alega estado de pobreza. Contudo, a declaração de pobreza deve ser levada em conta apenas uma afirmação de não ter condições ao acesso à Justiça, mas considerada isenta de maiores suspeitas ou subjetividades, logo do primeiro exame pelo Juízo da causa, sob pena de impedimento de acesso ao judiciário.

Porquanto, infelizmente, tem-se observado grande quantidade de indeferimentos de requerimentos com pedidos de justiça gratuita, sem nenhum critério objetivo e ainda elevando a interposição de recursos de agravo de instrumento junto aos Tribunais

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No pertinente a presunção que a parte alega a pobreza relativa, ou seja, a que admite prova em contrário, observar-se-á que no processo está vigente o Princípio da Boa-Fé e da cooperação entre as partes, durante toda tramitação da relação procedimental judicial, quando as partes devem alegar fatos verídicos, pois, em caso contrário podem ser responsabilizadas pela prática de litigância de má-fé.

Porquanto, a parte que incidir em litigância de má-fé deverá ser condenada a pagar multa; indenizar os prejuízos; arcar com os honorários advocatícios e as despesas efetuadas pela parte contrária.

Destarte, conclui-se que o acesso constitucional a Justiça deve ser respeitado, considerando-o como um direito sagrado, cuja conquista faz parte de marco histórico no direito pátrio, a partir da sua inserção na Carta Fundamental de 1988, devendo jamais ser relativizado esse direito, a fim de que seja garantido a todos que os necessitados de buscar o auxílio jurisdicional do Estado, seja impedido de exercer o seu direito constitucional, por não ter condições financeiras.

VII – RECURSOS ESPECIAIS – CRITÉRIOS OBJETIVOS

Na data de 14/04/2023, a Corte Especial do STJ simulou os Recursos Especiais nºs. 1.988.686, 1.988.687 e 1,988.697, sob a relatoria do ministro Og Fernandes, com o fito de definir em torno do rito repetitivo, se no caso da concessão da Justiça gratuita, esta pode ser decidida a partir de critérios objetivos, ou seja, perquirir sobre a adoção de parâmetros objetivos, para a concessão da gratuidade de Justiça estão de acordo com as determinações legais sobre o tema.

Ressalte-se que essa questão foi submetida a julgamento, sendo cadastrada como Tema 1.178, com base nos dados do STJ, foi assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos, para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, ajuizado por pessoa natural, em obediência aos preceitos dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC/2015.

Nesse sentido, até que ocorra o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial, que tratem de questionamento jurídico semelhante e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Assim sendo, em face da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator estendeu convites para algumas entidades potencialmente interessada em participar do julgamento do repetitivo, tais como a OAB, a Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro do Direito Processual, na condição de amicus curiae.

Na prática, existem casos de recursos afetados para julgamento como repetitivo, como no caso de um aposentado que, ao ajuizar com ação contra o INSS, teve seu pedido de gratuidade de Justiça negado pelo Magistrado, que levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos no ano de 2019, não o impediria de pagar as custas e despesas do processo.

Contudo, o TRF-2 reformou a decisão, dizendo que a declaração de pobreza informada pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade e, destarte, não haveria base legal para a fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade de Justiça.

Por outra monta, o ministro Og Fernandes, em seu voto, afirmou que a repercussão jurídica do tema torna imprescindível a adoção pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia, uma vez que, “corriqueiramente os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste STJ, para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte”, afirma o magistrado. Segundo o ministro relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

Ressaltou, ainda, o ministro, que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF-2, cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários mínimos” e “critérios objetivos” são encontradas conjuntamente.

Releva dizer que, o CPC de 2015, no seu artigo 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, por meio da seleção de recursos especiais que apresentam controvérsias análogas. Porquanto, ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Assim sendo, há possibilidade de aplicação do mesmo entendimento jurídico a diversos processos, gera economia de tempo e segurança jurídica, a exemplo do acórdão de afetação do REsp. 1.988. 686.

VIII - JURISPRUDÊNCIAS

Com efeito, o STJ já firmou este entendimento no REsp n. 611.478-RN, sob a Relatoria do Min. Franceulli Neto, julgado em 14/06/2005 e publicado no DJ de 08/08/2005, pág. 262, infra:

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITO PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessário a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive por seu advogado. Precedentes. Recurso Especial improvido. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC. REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos”.

1 - JUSTIÇA GRATUITA – SERVIDOR PÚBLICO

Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira.

1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.

2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.”
Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.- TJDF. (Grifei).

2 - Gratuidade de justiça – necessidade de comprovação de insuficiência – teto de 5 salários mínimos

A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...)3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. (Acórdão 1359527 (07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. TJDFT.

3 - Parte representada pela defensoria pública e sob gratuidade de justiça – inexistência de complexidade da matéria – dispensabilidade de remessa dos autos para contadoria judicial

“1-A contadoria judicial é um órgão auxiliar do juízo, de modo que seus serviços para elaboração de cálculos somente podem ser utilizados nos interesses de parte patrocinada pela Defensoria Pública e beneficiária de gratuidade de justiça quando envolverem operações complexas ou conhecimento especializado. 2. Se a própria apelante atribui ao débito um quantum específico, confirma-se a absoluta dispensabilidade da atuação da contadoria judicial para apuração do valor devido, permanecendo o caso, portanto, sujeito à regra geral que atribui a cada parte o dever de produzir as provas de seu exclusivo” (Acórdão 1361673, 07200226820208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021).

4 - Gratuidade de justiça – espólio – insuficiência de recursos no acervo hereditário. 

“2. Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3. Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Acórdão 1358024, 07186808820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.

5 - Patrocínio por advogado particular – inexistência de óbice para concessão da gratuidade de justiça. 

“3. Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.

6 - Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira.

“1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.”
Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. TJDFT.

7 - Gratuidade de justiça – pessoa natural – presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.

“2. Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. Dessa forma, se demonstrada à existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado (edição 98 do Informativo de Jurisprudência do TJDFT). 3. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). 4. A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos)

Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. TJDFT.

8 - Defensoria Pública na atuação de curadoria especial de ausentes – inocorrência de deferimento automático da gratuidade de justiça.

“O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. Acórdão, 07129742720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021. TJDFT

9 - Gratuidade de justiça – pessoas jurídicas – sociedade sem fins lucrativos – necessidade de comprovação da hipossuficiência.

“As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.  
Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. TJDFT.

10 – 11 - Gratuidade de justiça – processo penal – competência do juiz da execução.

“A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juiz da execução penal, competente para tanto (Súmula n. 26 deste Tribunal). E não afastará a condenação do réu nas custas do processo (CPP, art. 804), apenas ficará suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei.”
Acórdão 1350812, 00068554320168070008, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 3/7/2021. TJDFT.

11 - Isenção de custas – benefício personalíssimo – observância da democracia tributária e da onerosidade do Estado.

“4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. 7. O autor é Policial Militar e recebe vencimentos líquidos de R$ 12.030,05, muito acima do padrão médio do povo brasileiro. 8. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 9. Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.” (grifamos)
Acórdão 1353434, 07151700420208070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021.

12 - Assistência judiciária gratuita – remessa à contadoria judicial – direito do beneficiário independentemente da complexidade.

“1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.” REsp 1725731/RS.

13 - Gratuidade da justiça em ação de alimentos – natureza individual e personalíssima – impossibilidade de extensão ao representante legal.

“3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.” REsp 1807216/SP.

"I. De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.   II. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil."

(Acórdão 1833927, 07306813720238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 7/5/2024).

IX - SÚMULA

Súmula 481- “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

X – ENUNCIADOS 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 385 - Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

XI - DESTAQUES 

Benefício da justiça gratuita - contratação de advogado sem a indicação de atuação pro bono

"1. Não é aceitável a mera alegação de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais.  2. A presunção a que se refere a regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto. Assim, aparente nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele reunidos, ter capacidade financeira a postulante à gratuidade de justiça, pode, e deve, o juiz efetuar o necessário controle sobre a adequação da concessão do benefício, inclusive porque tal postura atende ao interesse público de conferir valor à previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes.  3. Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono. Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes."

(Acórdão 1857790, 07360633620228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024)

Justiça gratuita - a condição financeira do cônjuge não obsta o deferimento do benefício

"1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção.   2. Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelada.   3. De acordo com a jurisprudência, a condição financeira do cônjuge, por si só, não obsta o deferimento do benefício, devendo ser analisada, de forma concreta, a possibilidade econômica do postulante com o estado de pobreza afirmado nos autos."

(Acórdão 1816079, 07069859120228070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024).

Pobreza jurídica versus miserabilidade

"3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, é meramente relativa e pode ser desconstituída pelo juízo competente, quando houver incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. 4. A notícia de aquisição de imóvel de grande incorporadora não é obstáculo à concessão da gratuidade de justiça, tampouco impede o reconhecimento da hipossuficiência - mormente se observado que o conceito de pobreza jurídica não se confunde com a definição de miserabilidade.  Ademais, na hipótese, cuida-se de imóvel destinado às pessoas de baixa renda, em programa de habitação do Governo Local."

(Acórdão 1076269, 07154204220178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018).

XII - DOUTRINA

"Requisitos para concessão da gratuidade. Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família”.102

O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, ao passo que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.

XIII - CONCLUSÃO

Como em alhures comentado, em atentando e exaltando a relevância jurídica e social da gratuidade da Justiça por todos seus aspectos, necessitando, pois, sobre a maior brevidade da definição do cabimento da adoção de critérios objetivos, tais como a renda e patrimônio, visando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça direcionado as pessoas naturais, por meio do Tema n. 1.178 do Recursos Repetitivos (REsp n. 1.988.687-RJ, 1.988.697-RJ e 1.988.686-RJ) no âmbito do STJ, que muito em breve haverá definição da possibilidade de adoção de critérios objetivos, tais como renda e patrimônio, para que haja a concessão do benefício dirigidos a pessoas naturais.

É sabido que as normas atinentes à gratuidade da Justiça são instrumentos de controvérsias, por meio da manifestação errônea constitucional rezando de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF/88”.

Vislumbrando-se a expressão “gratuidade da justiça”, que não pode ser confundida com a “assistência jurídica”, dirigidas aos que comprovarem necessidade.

Assim, a gratuidade da justiça faz referência a uma espécie de isenção tributária, pelo não pagamento de custas e taxas judiciais; honorários advocatícios e de peritos; selos postais; despesas com publicações; indenização devida a testemunha empregada; despesas com exames (DNA); cálculos contábeis para dar início a execução, entre outros, conforme previsão do § 1º, do artigo 98, do CPC/2015.

Quanto a assistência jurídica, diz respeito ao amplo serviço prestado pela Defensoria Pública, atuando no âmbito administrativo ou judicial, em todas as instâncias, de forma preventiva ou não, individualmente ou coletivamente. Esta assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º da CF/88, exige prova de necessidade, enquanto que a gratuidade da justiça não faz previamente essa exigência, uma vez que a declaração de hipossuficiência por pessoa física, goza de presunção de veracidade, dispensando a comprovação da pobreza jurídica, de acordo com a previsão do § 3º, do artigo 99, do CPC/2015.

Diante dessa controvérsia jurídica, deve-se atentar para que os aludidos institutos sejam acertadamente discriminados no julgamento do Tema n. 1.178-STJ, regrando-se essa controvérsia.

Por outra monta, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural é juris tantum, ou seja, não é absoluta, admitindo-se o contraditório, a partir de elementos objetivos inseridos no processo, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC/2015.

Ressalte-se, no entanto, que não é a eventual necessidade de contraditório, como permissivo legal para a criação por meio dos tribunais, de critérios objetivos e abstratos de aferição da hipossuficiência financeira, tendo em vista as presenças das decisões dos tribunais superiores, senão vejamos:

“A desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (STJ, REsp n. 1.196.941-SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Dje de 23/3/2011), de modo que, “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte (...) para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei n. 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (STJ, REsp n. 1.196.941-SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Turma 1, julgado em 15/3/2011).

Nesta mesma inteligência, a Lei nº 1.060, de 1950, em seu artigo 10, em vigor, fixa as normas para a concessão de “assistência judiciária” gratuita aos necessitados, tipificando que “são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária”, revelando, sem distinção, que quaisquer dos benefícios para acesso à justiça há vinculação de critérios subjetivos e peculiares a cada caso in concreto.

Destarte, o direito à gratuidade da justiça, em atenção ao princípio da persuasão racional prevista nos artigos 370 e 371, do CPC, deve analisado não obcecadamente a critérios objetivos, mas meticulosamente, tendo sempre por tópico a premissa de que a parte não tem capacidade de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo da sua própria subsistência ou da sua família, uma vez que o esteio principal do instituto é a materialização do mandamento constitucional garantidor de que a justiça não negará esse direito à gratuidade aos necessitados, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, CF/88.

Em prejuízo dessas evidentes normativas, criaram-se decisões impondo restrições ilegítimas para a concessão da gratuidade da justiça, instituindo-se barreiras dissimuladas para a efetivação da cidadania.

Diante dessa situação, vislumbra-se o que foi registrado pela Defensoria Pública da União, na condição de amicus curiae, em um dos recursos especiais atinentes ao Tema n. 1.178-STJ: “Dos processos paradigmas citados, além da experiência cumulativa-científica e empírica, da Defensoria Pública da União nesta temática, pode-se observar que alguns critérios objetivos foram (indevidamente) utilizados por juízes e tribunais para balizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no Código de Processo Civil, variando as exigências desde a comprovação de renda baseada em números de salários mínimos, por considerações sobre o limite de isenção do imposto de renda, da renda per capita mensal, chegando até ao esdrúxulo requisito de percebimento de renda de até 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nenhum deles amparado pelo suporte normativo constitucional e infraconstitucional”.

Há de se observar que, somente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é solidário de origem dos recursos especiais direcionados ao Tema n. 1.178, dispõem-se de cinco correntes, infra:

1 – Basta a declaração de hipossuficiência.

2 – Considera-se o valor previsto na Resolução nº 85 de 2014-CSAGU.

3 – Considera-se o limite de isenção do IRPF.

4 – Considera-se o salário mínimo ideal fixado pelo Dieese e multiplicando por 4x.

5 – A análise é casuística.

É cediço que os obstáculos sociais ao acesso à justiça são estudados pela doutrina há décadas, até que no ano de 1970, diante das necessidades negativas ao acesso do sistema judicial, instituiu-se o Projeto Florença, sob a coordenação de Mauro Cappelletti, criou-se as denominadas “três ondas reformadoras do acesso à justiça”. (Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant. In Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, pág. 168).

Em suma, a primeira barreira é exatamente a das custas judiciais. (Op. Cit. P. 15-16).

As segunda e terceira estão relacionadas, dentre outros, às possibilidades das partes”, compreendida a aptidão para reconhecer um direito e promover a sua defesa, bem como o fato de que pessoas ou organizações “que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas”. (Op. Cit. P. 21-22).

Por outra monta, historicamente o Brasil evoluiu visando superar os citados fatores de exclusão social, adotando algumas soluções:

1 – A gratuidade da justiça para remediar a barreira das custas judiciais.

2 – A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, para sanar obstáculo da aptidão para reconhecimento e defesa de um direito.

No pertinente ao STJ, em torno de 40 anos, tem a firmeza em pontuar que entraves econômicos ao acesso à Justiça, capazes de impossibilitar a prestação jurisdicional, são inconstitucionais, nos termos seguintes: “Se a taxa judiciária, por excessiva, criar obstáculo capaz de impossibilitar a muitos a obtenção de prestação jurisdicional, é ela inconstitucional”. (STF, Rp. 1.077, relator ministro Moreira Alves, pleno, jul. em 28/3/1984).

Pelo acima exposto, vislumbra-se o que está em jogo no Tema n. 1.178-STJ, extrapola os ritos formais do processo judicial, atingindo de todas as formas o sistema de proteção aos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, inclusive o próprio princípio democrático.

Em suma, conclui-se que atualmente, na prática, os Magistrados ao se depararem com o requerimento da parte solicitando a gratuidade da Justiça, com base nas regras constitucional e infraconstitucional, despacham determinando que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize documentos com os seus gastos mensais, para comprovar a aventada debilidade financeira.

Porquanto, necessário se faz, que a parte antes de ingressar com uma ação judicial, faça juntada de documentação suficiente para provar o seu estado de pobreza, juridicamente falando, evitando que o Juiz da Causa determine a emenda à exordial, sob pena de indeferimento, ocasionando morosidade processual, diante da rigorosidade no pertinente as custas judiciárias.

XIV – FONTE DE CONSULTA

- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Civil de 2015 – Leis Infraconstitucionais – Migalhas – 23/12/2020 – Daniela Martim Lopes e Cleiton Leite Coutinho – TJDFT – 21/09/2021 – STF – 20/10/2021 - Gen Jurídico – 01/07/2022 – Elpídio Donizetti – STJ – 04/04/2023 – Recurso Repetitivo – Consultor Jurídico – 20/08/2023 – Willer Tomaz – TJDFT – 20/05/2024.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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