PRESTIGIAR A ADVOCACIA é prestigiar a democracia e a Justiça, na medida em que Advogados e Advogadas são indispensáveis à administração da Justiça, inclusive àquela Justiça que se constrói e se busca com muita frequência ultimamente na seara extrajudicial. Não por outra razão a Constituição Federal deixa claro:
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Percebemos o desprestígio na atuação diária quando nosso trabalho é direta ou indiretamente obstaculizado por regras ou por agentes, especialmente quando esses, podendo usar do bom senso e da sua inteligência não o fazem, inclusive sob o escudo da chamada "legalidade estrita". Essa inclusive é uma questão muito peculiar na esfera extrajudicial da qual, enquanto cartorário, nunca aceitei bem já que sempre estive em volta de muitas mentes brilhantes, com muito potencial para fazer o sistema ser muito melhor, mas por vezes limitadas por conta da aludida "legalidade estrita"... De toda forma, diferentemente de alguns, precisamos jogar o chamado jogo limpo, respeitando as regras do jogo e buscando modificar as regras se efetivamente elas estiverem em desacordo, mas jamais descumprindo-as (como ainda acontece em algumas Serventias Extrajudiciais onde por exemplo a gratuidade para o extrajudicial não vem sendo respeitada, ainda que um Ato Normativo editado pela CGJ/RJ e pelo TJRJ por ordem expressa do CNJ esteja em vigor há mais de dez anos...).
Recentemente atuando em nome de uma cliente percebemos a total falta de razoabilidade na exigência absurda de reconhecimento de firma na procuração em que a mesma nos havia outorgado para a defesa de seus interesses junto àquela serventia extrajudicial. É importante assinalar que na seara judicial o reconhecimento de firma no mandato para representação dos interesses do cidadão é dispensado há muitos anos. O CPC atual não traz qualquer exigência neste sentido (art. 105) e o CPC anterior, de 1973, teve modificação em 1994 através da Lei Federal 8.952/94 quando então se expurgou de vez da Lei de Ritos tal exigência, evidentemente descabida.
Na atualidade parece nem mesmo mais fazer sentido o reconhecimento de firma, valendo recordar que a assinatura digital deve conter todos os padrões de segurança (que inclusive a própria sistemática de registros eletrônicos já requer), o que nos faz recordar inclusive a PREVISÃO que ouvia há muitos anos enquanto ainda cartorário, de que AUTENTICAÇÃO e RECONHECIMENTOS DE FIRMA são atos que estão com os dias contados (talvez como aconteceu em 2015 com a desnecessidade decretada pelo STF do registro de alienação fiduciária de veículos automotores no RTD)... O ambiente eletrônico parece mesmo ter ferramentas muito mais eficazes para garantir a autenticidade de assinaturas, não deixando lugar para um procedimento que parece mesmo não atender o que dele se espera;
De toda forma, é preciso que todos os colegas Advogados e Advogadas saibam que, pelo menos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigência de firma reconhecida outorgada a Advogados para representação dos interesses de seus constituintes perante as SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS já não se sustenta haja vista a modificação promovida pelo PROVIMENTO CGJ/RJ 46/2024 (DO de 14/08/2024) fruto de reclamação veiculada no Processo Administrativo SEI-2024-06063679 cuja ementa informa:
"Inclui o parágrafo único no artigo 336, acrescenta o parágrafo quinto no artigo 673, inclui o parágrafo único nos artigos 976 e 997, e altera a redação do parágrafo quarto do artigo 1.278, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial".
Em resumo, o louvado PROVIMENTO CGJ/RJ 46/2024 altera o atual Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro para expressamente deixar claro que fica dispensado o reconhecimento de firma nos casos de procurações outorgadas em favor de Advogados - em evidente PRESTÍGIO à nossa função constitucionalmente reconhecida como INDISPENSÁVEL à administração da Justiça - inclusive àquela que se produz e alcança nos "Cartórios Extrajudiciais".
Prestigiar e valorizar a função do Advogado e da Advogada deve ser a regra e não a exceção, como inclusive - confirmando lição tradicional do STJ - a Corte Superior ratificou em decisão que se amolda perfeitamente no contexto atual onde resta evidente a importância do foro EXTRAJUDICIAL na solução dos problemas do cotidiano, senão vejamos:
"REsp 264.228/SP. J. em: 05/10/2000. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO (...) RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a DISPENSA do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas VALORIZA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem".