Diferenciação do empregador por porte econômico – um ensaio sobre as possibilidades e repercussões.

19/08/2024 às 18:00
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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal marco regulatório das relações trabalhistas no Brasil. No entanto, sua aplicação uniforme a todos os empregadores, independentemente do porte, tem gerado debates sobre a adequação e a justiça dessa abordagem. A proposta de diferenciar os empregadores de acordo com seu porte, especialmente proporcionando facilidades às micro e pequenas empresas (MPEs) no processo trabalhista, apresenta-se como uma alternativa viável para equilibrar a proteção dos direitos trabalhistas com a viabilidade econômica desses negócios.

Contexto e Justificativa

As MPEs desempenham um papel crucial na economia brasileira, representando mais de 90% do total de empresas e sendo responsáveis por grande parte da geração de empregos. Juntas empregam 52% da força de trabalho do Brasil e respondem por 40% da massa salarial nacional.1 No entanto, elas enfrentam desafios específicos, como a menor capacidade financeira e administrativa em comparação com empresas de maior porte. A aplicação rígida da CLT, sem distinção de porte, pode sobrecarregar essas empresas, comprometendo sua sustentabilidade e, consequentemente, sua capacidade de gerar e manter empregos.

Pensando nisso, esse ensaio esboça as vantagens e desvantagens de uma possível diferenciação legal do conceito de empregador, baseado no porte das empresas.

1. Simplificação Processual: Um dos principais pontos de diferenciação poderia ser a simplificação dos procedimentos processuais para as MPEs. Isso incluiria a redução de formalidades e prazos mais flexíveis para a apresentação de documentos e defesa. Essa medida ajudaria a reduzir os custos administrativos e legais, que são proporcionalmente mais onerosos para empresas menores. Poderia ser criado um procedimento especifico tendo por base não só o valor da causa, como temos hoje, mas também o porte do empregador.

2. Redução de Multas e Penalidades: Estabelecer um regime diferenciado de multas e penalidades trabalhistas para as MPEs, proporcional à sua capacidade econômica, poderia evitar que sanções excessivas comprometessem a viabilidade desses negócios. A aplicação de advertências e penas educativas antes da imposição de multas poderia ser uma abordagem eficaz para promover a conformidade sem causar prejuízos desproporcionais. Uma certidão negativa para as MPES deveria ser mais célere que para uma média e grande empresa.

3. Incentivos à Conciliação: Promover mecanismos de conciliação e mediação específicos para as MPEs pode facilitar a resolução de conflitos trabalhistas de forma mais rápida e menos custosa. A criação de câmaras de mediação especializadas em MPEs, com mediadores treinados para lidar com as peculiaridades desses negócios, poderia melhorar significativamente a eficiência do processo trabalhista.

4. Isenção de custas ou redução dos depósitos judiciais: Equiparar as MPEs as pessoas físicas no sentido de ser beneficiaria da justiça gratuita com presunção relativa, facilitaria o acesso à justiça desse conjunto de empresas. Bem como estender o benefício do artigo 899, § 10 da CLT, permitiria as MPEs valerem-se dos recursos, hoje proibitivos para essas entidades.

Impactos e Considerações

A diferenciação na aplicação da CLT conforme o porte do empregador deve ser cuidadosamente equilibrada para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam plenamente protegidos. A implementação dessas medidas não deve resultar em uma precarização das condições de trabalho, mas sim em um ajuste razoável que leve em conta as limitações das MPEs.

Além disso, é fundamental garantir que essas facilidades sejam acompanhadas de mecanismos de fiscalização eficientes para prevenir abusos e fraudes. A transparência e a clareza nas regras são essenciais para que os benefícios às MPEs não sejam utilizados indevidamente por empresas que não se enquadrem nesse perfil.

Conclusão

Diferenciar os empregadores pelo seu porte na aplicação da CLT, concedendo facilidades às micro e pequenas empresas, é uma proposta que visa harmonizar a proteção dos direitos trabalhistas com a sustentabilidade econômica desses negócios. A implementação de medidas como a simplificação processual, a redução de multas e penalidades proporcionais e o incentivo à conciliação pode contribuir para um ambiente de negócios mais justo e equilibrado. No entanto, é crucial que essas mudanças sejam acompanhadas de uma fiscalização rigorosa e de garantias adequadas para que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, evitando a precarização das relações laborais. Dessa forma, é possível criar um sistema trabalhista mais inclusivo e adaptado às diversas realidades empresariais do Brasil.


  1. https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/micro-e-pequenas-empresas-geram-27-do-pib-do-brasil,ad0fc70646467410VgnVCM2000003c74010aRCRD#:~:text=As%20micro%20e%20pequenas%20empresas,empresas%20(24%2C5%25).

Sobre o autor
João Paulo Pedro Alves

OAB-CE 43.629 Possui graduação em Direito pela Faculdade de Fortaleza – Fafor (2019). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do trabalho e Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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