A Tributação sobre Criptoativos

19/08/2024 às 18:02

Resumo:


  • A popularização dos investimentos em criptoativos está crescendo, acompanhando a valorização das maiores criptomoedas e prevê um volume de transações em 2024 de US$108 trilhões.

  • No Brasil, os criptoativos são tratados como bens ou direitos para fins tributários, sendo o Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital proveniente da venda desses ativos.

  • A legislação brasileira tem evoluído para regulamentar os criptoativos, com destaque para a IN 1.888/2019 e a Lei nº 14.754, que introduziram normas importantes para o tratamento fiscal desses ativos, incentivando a transparência e segurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A popularização dos investimentos em criptoativos vem crescendo quase que acompanhando a valorização média das maiores criptomoedas. A previsão do volume de transações em 2024, está projetada em cerca de US$108 trilhões, e logo, tamanho volume não poderia ficar distante dos olhos da tributação dos países que encontram nessa movimentação uma nova possibilidade de arrecadação,

Evidente que na medida do crescimento da imposição tributária, o contribuinte procura de forma lícita, colocar seus criptoativos nos países onde a tributação for mais favorecida, o que o mercado chama de crypto-friendly.

Os criptoativos no Brasil, apesar de relativamente novos no cenário econômico, já encontram espaço na legislação tributária, principalmente no que diz respeito ao Imposto de Renda (IR).

Os criptoativos, dada a sua natureza peculiar, são classificados como bens ou direitos para fins tributários, uma categorização que depende de sua utilização específica e características inerentes. Apesar de não serem reconhecidos como moeda oficial, eles são tratados de maneira semelhante a ativos financeiros no que tange às questões tributárias. Esta abordagem reflete a tentativa de enquadrar as inovações tecnológicas dentro dos paradigmas fiscais existentes, equilibrando a novidade representada pelos criptoativos com os princípios contábeis e tributários já estabelecidos.

A tributação do Imposto de Renda (IR) incide sobre o ganho de capital proveniente da venda de criptoativos. Neste contexto, o contribuinte é responsável por calcular e pagar o IR sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição do criptoativo. As alíquotas aplicadas são progressivas, variando geralmente de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho obtido. Quanto aos rendimentos auferidos no exterior, eles estão sujeitos à incidência integral do IR a uma alíquota de 15%, sem possibilidade de deduções. Além disso, é importante notar que os criptoativos devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Nesta declaração, é necessário especificar os valores e as transações realizadas ao longo do ano fiscal.

Também existe uma exigência específica para a declaração dos rendimentos obtidos no exterior. Estes devem ser declarados separadamente, respeitando as normativas fiscais que regem os ganhos internacionais e a movimentação de ativos financeiros em jurisdições estrangeiras. Essa separação na declaração visa proporcionar maior clareza e facilitar o controle fiscal dessas operações.

A IN 1.888/ 2019 foca na prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Criptoativos são definidos como a representação digital de valor que não é emitida por banco central, autoridade monetária ou entidade de governo, que pode ser utilizada como meio de pagamento e que pode ser transferida, armazenada ou negociada eletronicamente. Obrigações Declaratórias: As informações devem ser prestadas pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil. Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil também devem prestar informações quando realizarem transações com criptoativos em Exchanges domiciliadas no exterior, ou quando as operações forem realizadas sem a intermediação de Exchanges, independentemente do valor da operação. Informações a Serem Declaradas: Dados das operações de compra, venda, permuta, doação, transferência, cessão, dação em pagamento, emissão e outras operações que envolvam transferência de criptoativos. A identificação dos clientes das Exchanges, incluindo nome, CPF ou CNPJ, e demais informações relativas às transações. Prazos e Forma de Declaração: As operações com criptoativos devem ser informadas mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao da realização das operações. A prestação de informações é realizada por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no site da RFB. Penalidades: A falta de declaração, declaração incorreta ou declaração fora do prazo pode resultar em penalidades. As multas variam de acordo com a natureza da infração, podendo chegar a 3% do valor total das operações em caso de omissão de informações. Importância para o Controle Fiscal: A IN é um instrumento crucial para que a Receita Federal possa monitorar e controlar as operações com criptoativos, buscando evitar a evasão fiscal, lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas. Implementação: Desde a implementação desta IN, observa-se um aumento na transparência das operações com criptoativos no Brasil, bem como uma maior segurança jurídica para os operadores deste mercado. Portanto, a IN 1.888/ 2019 marca um passo importante na regulamentação dos criptoativos no Brasil, alinhando o país com tendências globais de monitoramento e controle de operações financeiras digitais.

Em 2023 tivemos a publicação da Lei nº 14.754 que introduz regulamentações importantes para o tratamento fiscal de criptoativos no Brasil, especialmente para aqueles mantidos no exterior. Com esta nova legislação, criptoativos e carteiras digitais são agora classificados como aplicações financeiras no exterior. Consequentemente, os rendimentos obtidos dessas aplicações, incluindo a variação cambial da moeda estrangeira ou a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, passam a ser tributáveis. Os rendimentos derivados de criptoativos estão sujeitos a uma alíquota de imposto de renda de 15%. Para fins de declaração fiscal, os contribuintes brasileiros são obrigados a incluir esses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA), registrando-os de forma separada. Além disso, a lei permite que os investidores deduzam o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, dentro de certos limites e condições estabelecidos. Para os investidores brasileiros que possuem criptoativos no exterior, essas mudanças legislativas implicam uma maior necessidade de declaração. Agora, além do ganho de capital, a variação cambial das criptomoedas também será tributada. Isso requer que os investidores façam um planejamento tributário cuidadoso, considerando as novas implicações fiscais dessas regras ao investir em criptoativos no exterior. Logo a alteração na legislação, faz com que muitos contribuintes procurem outras formas e lugares para investir em criptoativos.

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Existem ainda muitos países com tributação mais favorecida para investir-se em criptoativos, e que adotam legislações mais amigáveis com algumas isenções para criptomoedas. Esse é o caso da Suiça, de Malta, Croácia, Romênia para ficarmos apenas em países europeus.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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