A efetividade do direito social à educação: realidade constitucional versus realidade fática

Leia nesta página:

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2Condição do direito à educação enquanto direito social e finalidades do direito educacional;3 Contraste existente entre o texto constitucional e a realidade social;4Inserção do direito constitucional na grade curricular do ensino básico brasileiro; 5 Considerações finais.

RESUMO

O presente trabalho trata-se de uma análise sobre a efetividade do direito à educação como previsto na Constituição Federal, identificando qual a condição do direito à educação enquanto direito social e quais finalidades do direito educacional, descrevendo o contraste existente entre o texto constitucional e a realidade sociale demonstrando a possibilidade de inserção do direito constitucional na grade curricular do ensino básico. Considerou-se a relevância do tema para a sociedade, uma vez que aborda um assunto de interesse da sociedade que é a importância da educação que passou por um processo de positivação através do seu reconhecimento em Declarações de Direitos, bem como em dispositivos Constitucionais. A metodologia utilizada foi a partir de uma pesquisa bibliográfica, incluindo livros, artigos científicos, a partir da qual se buscou evidenciar conceitos e posicionamentos de diferentes estudiosos e doutrinadores a fim de expor o arcabouço teórico do tema procedendo-se a devida e indispensável crítica no esclarecimento quanto ao objeto investigado.

Palavras-chave:Efetividade. Direito. Educação. Realidade. Constituição. Social.

1 INTRODUÇÃO

O processo educacional é muito mais que ensinar a ler e a escrever, trata-se de formar o homem na sua integralidade, preparando-o para uma vida autônoma. Entretanto, a educação por si só não é capaz de cumprir o seu devido papel na sociedade, requerendo diversos recursos, os quais para serem eficazes faz-se necessário resgatar suas origens. Além disso, precisa compreender que o Direito Constitucional responsável por delinear os fundamentos da sociedade, estabelece os contornos desse direito, definindo a educação como um direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade em regime de colaboração, determinando seus responsáveis, divisão de recursos e conteúdos mínimos, elevando esse direito social fundamental à direito público subjetivo.

Por um lado, observa-se o atendimento da maioria da população, através da escola, instrumento definido como capaz de preparar os alunos para a vida em sociedade, centrada na organização de disciplinas básicas, conteúdos e conceitos elementares, para formação de uma vida comum e manutenção da sociedade em seu “status quo”. Por outro constata-se a não presença deste, haja vista que nem todos os integrantes da sociedade são usuários desse direito de forma igualitária e eficaz. Além do fato dos conteúdos ministrados e pré definidos pelas leis, das matérias básicas, serem insuficientes para proporcionar ao cidadão o pleno desenvolvimento, a noção de cidadania e aptidão para o exercício de suas funções perante ao desenvolvimento da sociedade.

Com a realização da pesquisa buscamos contribuir para o desenvolvimento do conhecimento acadêmico sobre o direito social à educação, que é um tema que muito vem sendo discutido sistematicamente pela área das ciências pedagógica e outras, mas, sobretudo vem se tornando um tema fortalecido no campo do Direito, por conta de seu limiar constitucional. Assim, é mister salientar que, o estudo aprofundado aos valores constitucionais, traz a ideia de que existe uma carga interdisciplinar do tema ao passo em que, se encontra em vários ramos da área jurídica, e que devem ser tratados e protegidos pelo próprio Direito.

Destaca-se, também, a relevância social desta pesquisa, uma vez que aborda a importância do tema com relação à educação que passou por um processo de positivação através do seu reconhecimento em Declarações de Direitos, bem como em dispositivos Constitucionais. Com esse valor, é preciso que as pessoas tenham o conhecimento sobre o que “carregam” constitucionalmente, ou seja, é necessário explicitar a necessidade que se tem de saber ao que temos ou não direto, e o quais seriam esses nossos direitos fundamentais constitucionais, de modo mais especifico, demonstrar o que se trata esse direito fundamental à educação.

O trabalho foi realizado por metodologia teórica-descritiva, a partir de uma pesquisa bibliográfica, incluindo livros, artigos científicos, resoluções e legislação constitucional, a partir da qual se buscou evidenciar conceitos e posicionamentos de diferentes estudiosos e doutrinadores a fim de expor o arcabouço teórico do tema conforme sua inserção na atualidade.

2CONDIÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO ENQUANTO DIREITO SOCIAL E FINALIDADES DO DIREITO EDUCACIONAL

A Constituição de 1934 tratou sobre direitos que deveriam ser aplicados exclusivamente na educação em um capítulo específico, com 11 artigos sobre educação, sendo a primeira a incluir assuntos importantes na área da educação, tais como o reconhecimento ao direito à educação como direito de todos, obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, direito social, direito público subjetivo, organização dos sistemas educacionais, entre outros.

Mas com o advento da Constituição de 1988, o direito à educação passa a ter uma proporção jurídico-social como direito social fundamental, é o que o art. 6º reza que “São direitos sociais a educação, a saúde, a moradia, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. E como nos informa o Art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (art. 205 da Constituição Federal).

Nesse sentido, considerando que o direito à educação é um direito a prestação e tais prestações, caracterizam os chamados direitos sociais, faz-se necessário observar que os direitos de prestação material visam reduzir desigualdades fáticas, e a par disso, não se poderia deixar de mencionar a afirmação de Bernardo Gonçalves ao dizer que:

Enquanto os direitos de defesa pregam uma posição abstencionista por parte do Estado, os direitos a prestações requerem uma postura ativa, no sentido de que marcar uma obrigação deste a colocar à disposição dos indivíduos prestações de natureza jurídica e material. Nesse sentido, por exemplo, o direito ao trabalho (art. 6º CR/88) ou o direito à educação (art. 205 c/c art. 6º CR/88) são ambos dependentes de uma política pública adequada para o respectivo desenvolvimento. Mas para que tais políticas públicas sejam instrumentalizadas, antes devem ser convertidas em situações jurídicas, com previsão em regras jurídicas. Por isso mesmo, a efetivação desses direitos fundamentais se mostra dependente às condições político-econômicas (limite orçamentário), sendo efetivas em estágios, e nunca de maneira plena, marcando uma “reserva do possível”. Porém, apesar da reserva do possível, existe um grau mínimo de eficácia dos direitos sociais que deve ser observado, com base na tese do mínimo existencial, atrelada à dignidade da pessoa humana, tendo como norte o princípio da proporcionalidade (GONÇALVES, 2011, p. 254).

Pela a teoria do mínimo existencial, para que se possa usufruir dos direitos de liberdade, ou seja, direitos individuais, antes se faz necessária a implementação e garantia de um piso mínimo de direitos, o que reflexamente faz também referência à educação como mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana. O certo é que, o direito ao mínimo existencial, como bem nos lembra Daniel Sarmento:

Trabalha com duas dimensões para seu real exercício: (1) dimensão negativa: o mínimo existencial, opera como um limite, impedindo a prática de atos pelo Estado ou por particulares que subtraiam do indivíduo as condições materiais indispensáveis a uma vida digna; (2) dimensão positiva: essa diz respeito a um conjunto essencial (mínimo) de direitos prestacionais a serem implementados e concretizados que possibilitam aos indivíduos uma vida digna (SARMENTO, 2010).

Nessa perspectiva, visto que o direito social à educação e o acesso a ela é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, e o texto constitucional proclama que “a educação é direito de todos e dever do Estado”, assim deve-se a qualidade do ensino ser analisada a partir dos fatores internos de avaliação e dos externos, pela análise da compatibilidade com a necessidade e os padrões da comunidade, o que nos remete aos Princípios constitucionais do ensino, elencados a partir do artigo 206 da Constituição Federal, bem como aos objetivos e preceitos constitucionais sobre a educaçãocom a observância aos arts. 208, 209, 210 da CF, visto que o dever do Estado com a educação será efetivado com base nesses preceitos constitucionais.

Dessa forma, coaduna Alexandre Moraes (2014, p.858) que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento pelo poder público, ou sua oferta insuficiente e irregular, poderá importar responsabilidade da autoridade competente (CF, art. 208, VII, §§ Ia e 2a)”.

Discorrendo acerca do direito à educação enquanto direito social, Sarlet (2012, p.292) afirma que:

Enquanto no seu art. 6º a nossa Constituição apenas se limita a enunciar que a educação é um direito fundamental social e nada mais acrescenta que possa elucidar o conteúdo e alcance deste direito, nos arts. 205 a 208 de nossa Lei Fundamental, em se adotando o critério referido, encontram se delineados os contornos essenciais deste direito fundamental à educação. Basta lançar um breve olhar sobre estes dispositivos para se perceberem as contundentes distinções no que concerne à sua técnica de positivação, à sua função como direitos fundamentais, bem como – por via de consequência – quanto à sua eficácia.

A educação é um sistema de toda sociedade e sendo esta como direito constitucional fundamental social que todos têm exige o dever da família e a intervenção e ação do Estado de efetuá-la e garanti-la na educação básica. Assim, cabe analisar o direito à educação como direito à vida, direito fundamental, direito humano, direito público subjetivo, direito da personalidade (JOAQUIM, 2013).

No que tange à eficácia e à aplicabilidade das normas que se enquadram neste direito, não se deve deixar de atentar para o fato de que a nossa Constituição já consagrou o direito social à educação em diversos dispositivos, com distinta técnica de positivação, revelando que o objeto deste direito abrange variada gama de posições jurídico-subjetivas e objetivas, e dessa forma há a necessidade de uma concretização legislativa, o que reflete, portanto, no controle da legitimidade constitucional da atuação dos órgãos estatais com base nas normas de direitos sociais, “porquanto a realização destes direitos depende da disponibilidade dos meios, bem como – em muitos casos – da progressiva implementação e execução de políticas públicas na esfera socioeconômica.” (SARLET, 2012).

3 CONTRASTE EXISTENTE ENTRE O TEXTO CONSTITUCIONAL E A REALIDADE SOCIAL

O direito à educação estabelecido na Constituição busca o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Conforme menciona Paulo Freire (2008), “toda atualidade é dinâmica e se nutre, entre outros valores, nos que se situam no ‘ontem’ do processo”. Analisar todos os elementos constitutivos da atualidade, implicaria no estudo da cultura, posto que na verdade a vida pública atual é caracterizada pelo jogo de contradições, em que se emergir no cenário político exige novas posições e rejeita as velhas.

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É viável a necessidade do processo educativo estabelecer relações de organização com essa atualidade, assumindo a posição de instrumentalidade, buscando a preparação técnica de homem, apto a se inserir no desenvolvimento econômico, e a criação de disposições mentais democráticas, críticas e permeáveis. Pois sem essas condições a educação se faz inoperante e suas linhas situam-se no sentido idealista, sem suporte na realidade (FREIRE, 2008).

Ademais vislumbra-se que o grande problema da educação atual é sua distancia do estado cultural, que vem se estendendo, caracterizada por esta fora do seu tempo e superposta ao espaço. Assim o problema se faz amplamente administrativo, não só no sentido de indispensável descentralização, mas também na planificação de medidas com que se obtenham reformas no comportamento das agencias particulares.

Assim, o método de aplicação da educação pelo Estado está observando e cumprindo os moldes, finalidades e princípios pré estabelecidos. Ao passo que, atualmente, estão atribuindo mais importância à metas do que a própria educação em seu sentido literal, ou seja, o foco do sistema vigente está centralizado apenas em questões políticas, e não na compreensão, aprendizado e formação dos cidadãos.

Observa-se pela Carta de 1988 que a educação se qualifica em um processo formal, regular ou escolar, que é a regra, estatuído no capitulo III do Titulo VIII, e outro informal, em que pese o constituinte pregar pela educação formal, escolarizada, para oficializar a escola como instituição principal, promover o preparo e a capacitação dos profissionais e deixar a educação informal como a última possibilidade de fomento ao desenvolvimento intelectual do homem (BULOS, 2011).

Visando demonstrar o estágio da educação, em 2007 foi criado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), para medir a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino. Este indicador é calculado com base no desempenho do estudante em avaliações e em taxas de aprovação. Assim, para que o Ideb de uma escola ou rede cresça é preciso que o aluno aprenda, não repita o ano e frequente a sala de aula (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, 2016).

A partir do Ideb, os sistemas municipais, estaduais e federal de ensino passam a ter metas de qualidade para atingir. Esse índice mostra as condições de ensino no Brasil, fixando média seis a ser alcançada, sendo a nota obtida pelos países desenvolvidos que ficaram entre os 20 mais bem colocados do mundo.

Os últimos exames realizados demonstram que o sistema atingiu a meta de nota. Entretanto a obtenção de nota, objetivo principal do Estado, não significa que houve aprendizado e que as finalidades previstas na Constituição foram obtidas, posto que esse resultado serve como parâmetro para analise quantitativa e não qualitativa, em que são observados aspectos avaliativos formais, e não sua matéria, conteúdo, ou sua função social.

Conforme preleciona Paulo Freire a educação de qualidade é aquela que aprendam a aprender, a enfrentar dificuldade, resolver questões, identificar-se com a realidade, governa-se pela ingerência de seus destinos, e não escravizar crianças e mestres a programas rígidos, de metas, objetivos, notas e parâmetros (FREIRE, 2008).

Sendo assim, a inoperância ou omissão da Administração Pública caracteriza retrocesso desse direito fundamental, ao passo que jamais poderá atingir o núcleo essencial do direito à educação, a ponto de reduzi-lo a mera previsão legal, sem condições de concretização.

Caso essa realidade social não mude, através de políticas publicas eficientes, capazes de garantir a concretização do direito a educação como previsto na Constituição, caberá à pessoa de direito buscar sua tutela no Poder Judiciário (COSTA, 2011).

Assim coaduna Paulo Freire: “somente uma escola centrada democraticamente em seu educando e na sua comunidade local, vivendo as circunstâncias, integrada com os seus problemas, levará os seus estudantes a uma nova postura diante dos problemas de contexto” (FREIRE, 2008).

Ocorre que para que o sistema educacional funcione a sociedade deve ser formada por indivíduos, capazes de tomar as suas próprias decisões e de assumir as responsabilidades resultantes delas. Sendo a principal razão para que se busque a redução das desigualdades intelectuais, do saber e do conhecimento, alcançado por meio de uma educação capaz de desenvolver as competências e habilidades do sujeito a ponto de torná-lo um ser autônomo (COSTA, 2011).

4 INSERÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO BÁSICO BRASILEIRO

As normas constitucionais são fontes primárias da regulação e organização do direito à educação, definindo as competências e atribuições administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em que após elas, há leis federais, complementares ou ordinárias (FERNANDES, 2015).

Ao tratar acerca do direito educacional e a forma de acesso ao ensino, encontra-se a imperatividade normativa, uma vez que as leis aprovadas, devem ser respeitadas e cumpridas, ante sua seu “status” de direito fundamental de aplicabilidade imediata (FERNANDES, 2015).

Visto isso, o ensino do Direito nas escolas forma cidadãos conscientes e aptos, demonstrando seu papel não somente enquanto indivíduo, mas quanto ser social, tendo consciência de seus direitos e obrigações, sabendo o ordenamento jurídico do seu país e seu funcionamento, bem como a forma de fazer uso dele e desenvolvendo plenamente o ser humano, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atingindo assim as finalidades determinadas na Constituição.

O exposto no artigo 210 da Constituição, estabelece que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Facultando o ensino religioso, que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (BRASIL, 1988).

Para completar essa previsão constitucional, a LDB, dispõe em seu artigo 26, caput que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela (BRASIL, 1996).

Face a isso, Paulo Freire, prevendo situações decorrentes da educação, expõe a necessidade de reformas em adequação com suas condições especiais, que atinjam a própria organização e o próprio trabalho de agencias ou instituições sociais, ultrapassando os limites estritamente pedagógicos. Ao passo que a sociedade vem sofrendo alterações tão radicais, que as transformações tendem mais e mais a contar com a participação do povo, que já não se satisfaz com as velhas posições diante dos problemas, necessitando dessa reforma urgente e total no seu processo educativo (FREIRE, 2008).

Assim, com o objetivo de atingir as finalidades previstas na Constituição, além das matérias básicas previstas atualmente no cronograma escolar, que atendem apenas as ordens físicas e de sobrevivência, há propositura de muitos projetos de leis (PL) na Câmara dos Deputados, que visam incluir no ensino básico, o estudo de direito constitucional nas escolas de ensino fundamental e médio, como matéria obrigatória, tais como: PL nº 2.731/2011, Dep. Policarpo do Distrito Federal; PL nº 1.609/2011, Dep. Flávia Moraes do Goiás; PL nº 7.990/2010, Dep. Vicentino do Tocantins; apensados à PL nº 3.788/2008, Dep. Rebecca Garcia, Amazonas.

A inserção do direito constitucional como conteúdo básico, faz-se necessário pelo fato de todo cidadão brasileiro que passa pela escola de ensino médio precisa conhecer a Carta Magna, ter ciência de seus direitos e deveres e refletir sobre a atuação do Estado, para melhor compreender seu papel na sociedade e atuar como agente das mudanças necessárias.

Essa proposta repercute diretamente na sociedade, por desafiar que a finalidade se cumpra através da adequação do currículo escolar do ensino médio, com o objetivo de fazer com que nossos jovens estejam preparados o mais cedo possível a exercitar de maneira consciente suas obrigações cidadãs, bem como, conquistar direitos já previstos na Carta Magna mas ainda não adquiridos, tornando assim, uma sociedade mais justa, equilibrada e harmoniosa.

Apesar da rejeição desses projetos pela Comissão de Educação e Cultura, sob o argumento de que não cabe aos Deputados proposições versando sobre a inclusão de disciplinas ou demais alterações curriculares, em qualquer nível ou modalidade de ensino, ela não descarta sua importância, estabelecendo que a matéria deve ser sugerida por meio de Indicação, nos termos do art. 113 do regimento Interno da Câmara dos Deputados, a ser encaminhada ao Poder Executivo, mais especificamente ao Ministério da Educação (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2012).

Visto isso, o ensino do Direito nas escolas forma cidadãos conscientes e aptos, demonstrando seu papel não somente enquanto indivíduo, mas quanto ser social, tendo consciência de seus direitos e obrigações, sabendo o ordenamento jurídico do seu país e seu funcionamento, bem como a forma de fazer uso dele e; desenvolvendo plenamente o ser humano, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atingindo assim as finalidades determinadas na Constituição.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto constitucional e a legislação brasileira, ao tratar sobre direito à educação sofreu avanços e retrocessos ao longo da história. Nota-se que a atual Constituição Federal necessita ser imediatamente aplicada da maneira em que é prevista, pois apesar de exigir uma educação plena e de qualidade não tem muita validade, sendo depende da atuação dos responsáveis, Poderes Executivo e Legislativo, além de em casos de revelada omissão destes a atuação de fiscalização e intervenção do Poder Judiciário.

Sendo assim, a concretização do direito educacional representa um paradoxo entre a legislação e a realidade, posto que apesar da existência de diplomas legais avançadíssimos, o nível de conhecimento da população brasileira não corresponde com os preceitos básicos, ao passo que desconhecem a dimensão de seus próprios direitos.

Sabe-se que a cidadania é uma construção cotidiana, dela depende a educação, e a educação depende dela, sendo assim a prestação de educação plena é urgente para o desenvolvimento do Brasil, onde, entes públicos, privados, famílias e sociedade devem cobrá-la uns perante os outros

Contudo a cidadania em pleno exercício somente será conquistada quando existir uma melhora na educação, principalmente no setor público, o que reduziria a disparidade econômica e reajustaria a equidade social.

Baseada nas finalidades da educação, prevista no texto constitucional, despertar a responsabilidade e o respeito ao ser humano, é fundamental sensibilizar e fomentar esse compromisso. Assim, faz-se necessário o estudo da matéria de Direito Constitucional o ensino básico, caracterizando a forma pela qual o cidadão terá acesso ao conhecimentos necessários da lei, cumprindo assim , o intuito proposto.

Posto isso, somente o ensinamento pautado neste aspecto propiciará ao educador e ao educando não só o conhecimento do ordenamento jurídico, mas, sobretudo, oportunizar a socialização dos preceitos e valores relacionados a essa área. Cumprindo, através da adequação do currículo escolar do ensino, o objetivo de tornar os jovens preparados para exercitar, de maneira consciente, suas obrigações cidadãs, bem como, conquistar direitos já previstos na Carta Magna mas ainda não adquiridos, tornando assim, uma sociedade mais justa, equilibrada e harmoniosa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 de ago de 2016.

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 27 de ago de 2016.

BULOS, UadiLammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 557.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Permanente de Educação e Cultura. Parecer do Projeto de Lei n. 3.788, de 2008. Deputado Rebecca Martins Garcia. Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012826&filename=Tramitacao-PL+3788/2008>.

COSTA, Denise Souza. Direito fundamental à educação, democracia e desenvolvimento sustentável. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7ªed.Salvador: Editora JusPodvm, 2015.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FREIRE, Paulo Reglus Neves. Educação e atualidade brasileira. 4ª ed. São Paulo: Cortez; Instituto Paulo Freire, 2008.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de Pesquisa. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

JOAQUIM, Nelson. Direito à educação à luz do Direito Educacional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13083>. Acesso em: 26 ago 2016.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb. 2016. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option_content&view=article&id=180&Itemid=336>. Acesso em: 26 de ago de 2016 às 12 h 26 min.

Moraes, Alexandre. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11.ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo: história constitucional brasileira, teoria da constituição e direitos fundamentais.   Impressa: Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

Sobre os autores
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo

advogado em São Luís (MA), professor do Centro Universitário do Maranhão (CEUMA), pós-graduado em Processo Civil pela AEUDF, mestrando em direito pelo CEUMA/UFPE

Alana Lislea Conceição Araujo

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Luana Paiva de Sousa

Aluna do Curso de Direito da UNDB

Nívea Karina Cutrim Maranhão

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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