O direito de propriedade e a liberdade de apossar-se de áreas improdutivas para fins de residência

Leia nesta página:

Sumário: 1 Introdução; 2 O direito de propriedade é uma construção histórica, inserido na Constituição Brasileira, e assegurado pelo Código Civil; 3 A função social da propriedade e da posse como mecanismos de defesa do direito fundamental à moradia; 4 A divisão de atribuições de competências em relação a propriedade de pressuposta responsabilidade absoluta do Estado; 5 Considerações finais; 6 Referências.

RESUMO

O presente trabalho trata-se de uma análise sobre o cumprimento da função social da propriedade e da posse, compreendendo sua construção histórica, apontando que este tema está diretamente ligado com a concretização dos princípios fundamentais, em especial da igualdade e dignidade da pessoa humana a se ter uma moradia, abordando a questão da função social da propriedade como um poder-dever do possessor da terra, especificando o sentido constitucionalmente dado a essa função, que é a finalidade social que a posse sempre tem de cumprir para que seja legítima. Entendendo assim, a autenticidade da posse de áreas improdutivas para fins de residência, em que outrem exerce esta função social que o dono da propriedade não exerceu. Por fim, mostrando que o Estado regulamenta interesses particulares e com isso estabelece limites aos mesmos, como maneira de firmar o cumprimento de interesses sociais coletivos.

Palavras-chave: Propriedade. Posse. Função Social. Estado. Dignidade.

1 INTRODUÇÃO

A propriedade privada desde sua origem já garantia a característica de plenitude, assegurando ao seu titular usar, gozar, dispor e reivindicar da mesma, contudo, atualmente esta plenitude está atrelada a função social da propriedade, isto é, só se recebe a tutela jurídica quando atendida a função social. Sendo assim, faz-se necessária a distinção entre posse e propriedade, sendo o primeiro relacionado ao poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja e o segundo, por sua vez, relacionado ao direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. (DINIZ, 2010)

Isto posto, entende-se que para garantir a posse da propriedade, faz-se necessário que a mesma cumpra com sua função social, uma vez que o legislador, em tese, busca a valorização do sujeito que exerce de fato a função social da propriedade, derivando disso a usucapião e suas figuras especiais. Segundo Guimarães (2016), usucapião consiste na aquisição de uma propriedade por conta de seu uso prolongado com ânimo de dono, sem intermissão e contestação, por tempo determinado, isto é, trata-se de um meio de garantir que a propriedade cumpra com sua função social, sendo a posse o instrumento da concretização do dever constitucional de observância da função social da propriedade.

Com a falta de terras para alguns e a abundância das mesmas para outros, a análise dos fatos que levam à concessão de terras visando a produção, de boa fé e para fins de extrema necessidade, como a moradia, quando não feita pelo seu proprietário, se faz de extrema importância, visto que está previsto em lei que o possuidor de determinada terra deve dar a ela função social, caso contrário pode facilitar o processo de ocupação dessas áreas improdutivas para outra pessoa. Essa competência social indica que esse propósito corresponde ao interesse coletivo, não ao interesse do proprietário, sendo assim um estudo essencial para a sociedade.

O que instiga mais a análise dessa perspectiva são as diversas formas de interpretação e peculiaridades presentes no exercício da função social da propriedade, bem como da posse, como fator para a garantia constitucional de direitos fundamentais como igualdade, dignidade da pessoa humana e à moradia. Além disso, a referida pesquisa contribui para o meio e comunidade acadêmica no sentido de trazer um tema complexo e multifacetado, que, consequentemente, irá despertar questionamentos, impulsionando assim a investigação sobre o assunto e trazendo possíveis ferramentas para a resolução de novos problemas como esse.

A pesquisa realizada neste artigo científico é classificada como bibliográfica por ser fundamentada em material já elaborado, composto principalmente por artigos científicos e livros; e em relação a seus objetivos, como exploratória, por ter o objetivo de revelar o problema e de construir hipóteses. A metodologia utilizada foi a hipotético-dedutiva, pois foram previamente estudados fenômenos que originaram postulados e daí deduzidas consequências de seus efeitos (GIL, 2010).

2 O DIREITO DE PROPRIEDADE É UMA CONSTRUÇÃO HISTÓRICA, INSERIDO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, E ASSEGURADO PELO CÓDIGO CIVIL.

É um fato histórico que a propriedade privada tem sido um ambiente de conflitos, motivado por disputas acirradas de natureza sócio-econômicas, evento este que provoca instabilidade nas relações jurídicas e sociais, seja a disputa entre particulares ou mesmo entre esses e o Estado. (CASTRO, 2011).

Cabe-nos ressaltar que nem sempre a propriedade, foi encarada do ponto de vista do direito como algo possível, pois a mesma possui um conceito diversificado moldado pela circunstância histórica do momento, assim sendo observar-se que a propriedade privada sofreu várias modificações na história da humanidade, em sua maioria devido a organização política de cada local.

Segundo Castro, (2011):

A escola do direito natural, a partir do séc. XVIII, passa a reclamar uma legislação referente a propriedade privada. A Revolução Francesa, por sua vez, absorve a ideia romana e, em consequência, o Código de Napoleão define a conhecida concepção exacerbadamente individualista desse instituto. E, como sabemos, essa noção foi recepcionada pela maior parte dos ordenamentos jurídicos do mundo. (CASTRO, 2011).

Ao analisar historicamente o direito de propriedade, Lisboa, (2012) afirma que os ideais revolucionários franceses de 1789, amparados pelo desejo de liberdade, igualdade e fraternidade, estão interligados umbilicalmente ao direito de propriedade privada acessível a todos, pois a maioria da população passava fome por não possuir sequer um pedaço de terra para produzir o seu próprio alimento. Nesse sentindo, ainda ressalta Roberto Lisboa que o liberalismo econômico tornou possível a aquisição da propriedade privada moderna, resultante da falência da propriedade feudal e da queda do antigo regime. Portanto, foi com base nesta concepção que a propriedade tornou-se um dos três livros do Código Civil da França de 1804. (LISBOA, 2012).

Teizen Júnior (2004) rememora as transformações históricas pelas quais o direito de propriedade passou: antes, à luz do liberalismo econômico, possuía caráter individualista, absoluto e intocável. Posteriormente assumindo um caráter mediado por interesses coletivos, ao passo que a garantia de relações sociais mais justas se fez necessária diante do tamanho das desigualdades sociais e econômicas. Seguindo a linha do pensamento de Melo (2013), ele destaca a importância da propriedade como base socioeconômica estatal e sua influência direta que transcende o âmbito individual para o público, daí a importância da Constituição regular aspectos do direito privado, já que sofre e provoca influxos de diversos outros planos.

A Constituição Federal de 1988, em seu do art. 5º, caput afirma que a propriedade é uma garantia inviolável do indivíduo, colocando esse direito a uma elevada garantia fundamental, não podendo, todavia ser tratada como matéria eminentemente privada. Também em seu artigo 170, e seus incisos II E III, fazem referência ao direito de propriedade, acrescentando, todavia sua função social.

Ainda segundo Castro, 2011

[...] o regime jurídico da propriedade é definido por um complexo normas oriundas de todos os ramos do Direito, cabendo apenas ao Direito civil regular as relações jurídicas civis dela advindas. A Constituição concede a propriedade uma concepção mais ampla, impondo também seus limites, tanto positivos, ou seja, limite substancial e conteudista, quanto negativos, referindo-se as limitações da ação de terceiros, com o fito de informá-la sobre sua função de bem-estar social. (CASTRO, 2011)

Desta forma, coerente com a Constituição Federal, que considera a habitação um direito do cidadão e que estabelece a função social da propriedade como meio de legitimá-la, o Código Civil de 2002, fundado no princípio da sociabilidade, procura alternativas viabilizadoras da aquisição da propriedade em favor dos menos favorecidos economicamente, tendo em vista que a lei civil modificou o conceito de posse, agregando a noção de posse pró-labore, por intermédio da qual se permite a redução do prazo de usucapião de imóvel, com finalidade de moradia ou ainda mediante investimentos sociais ou econômicos. (LISBOA, 2012).

Segundo Jelinek (2006), o direito à propriedade deixa de ser pleno ao, além de garantir as faculdades de usar, gozar, reivindicar e dispor, exigir uma limitação ao coexistir com outros direitos e condições para sua disposição. Só que essas características não negam o direito, apenas traçam os contornos do mesmo como uma forma de garantir uma utilidade e atendimento de certas medidas sociais direcionadas ao bem-estar coletivo, já que, de acordo com Melo (2013), de nada adianta a proteção de uma propriedade improdutiva a qual o proprietário não exerce uma função, não cumprindo com direito fundamental algum.

Assim, a propriedade, sendo uma instituição jurídica, se originou e funciona de acordo com as necessidades econômicas e estas, por sua vez, são interdependentes da função social que a propriedade exerce.

3 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE COMO MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.

No Brasil, a função social integra o conteúdo da propriedade, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e incorporada ao Código Civil de 2002, como requisito para exercer o direito à propriedade. A inteligência do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá sua função social, assim sua adoção resulta em uma série de requisitos para seu exercício que estará voltado ao interesse coletivo, impondo vedações e prestações positivas ao proprietário.

A propriedade foi concebida ao ser humano pela própria natureza para que possa atender às suas necessidades e às de sua família. Por todas essas razões, pela sua função social e pelo serviço que presta às sociedades civilizadas, justifica-se, plenamente, a existência jurídica da propriedade. (DINIZ, 2013).

Nesse sentido, segundo Didier Júnior (2008), a função social não seria uma forma de perda da propriedade, e sim um contra direito em que faculta ao juiz não desapropriar o bem, mas convertê-lo à prestação devida pelos réus, ou seja, garantir o exercício da função social como um requisito para o exercício da propriedade.

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O direito à propriedade possui como característica a plenitude, assegurando ao seu titular usar, gozar, dispor e reivindicar da mesma, contudo, deixa de ser plena ante a função social. Uma vez tida como direito subjetivo absoluto, atualmente a propriedade passa a ser entendida como uma relação entre sujeito e bem, em que só se recebe a tutela jurídica quando atendida a sua função social. Conforme, assinala Roberto Senize Lisboa:

A propriedade dos dias de hoje deve atender aos interesses socialmente relevantes, identificados em nosso ordenamento jurídico, sob as seguintes modalidades: interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Para tanto, o proprietário deverá exercer o seu direito, de forma a não prejudicar os interesses de terceiros.

Caso o proprietário não destine o bem de produção ao fim que socialmente dele se espera, o poder público poderá valer-se de meios de incentivo ou de restrição ao exercício da propriedade individual, de acordo com o que entenda mais consentâneo com o interesse social. (LISBOA, 2012).

Dessa forma, a função social estabelece ao proprietário condutas obrigatórias com o intuito de obter um proveito social, de forma a garantir que a propriedade não seja usada de maneira nociva ou contrária à utilidade social.

No tocante a posse, apesar de o nosso ordenamento pátrio, com inserção da função social com o advento da Constituição Federal de 1988, não propugnar que a posse deveria cumprir uma função social esta pode ser concebida também na posse, uma vez que a relação absoluta entre o ser e a coisa é relativizada, como bem lembra Roberto Senise Lisboa:

Que não se pode restringir a noção de posse à mera exteriorização da propriedade, a posse apresenta uma função social que deve ser reconhecida pelo ordenamento jurídico porque a legislação tem de corresponder à realidade da sociedade e, quando possível, até mesmo modificar as suas estruturas. (LISBOA, 2012).

Sob a perspectiva da realidade da sociedade, admitir a função social da posse é admitir direito subjetivo ao não proprietário, de através da terra, obter uma vida digna, assegurando direitos fundamentais resguardados pela Carta Magna como a igualdade, dignidade da pessoa humana e à moradia, não se confunde com a função da propriedade, mas urge que se alcance uma redução das desigualdades sociais e busca da erradicação da pobreza. Relativamente a esse contexto menciona Moraes Filho:

O ordenamento pátrio, embora não expresse literalmente que a posse tem uma função social a ser respeitada, deixa claro, em vários institutos, que não há como negar sua funcionalização. Isto é claro no redimensionamento do usucapião do Código Civil de 2002, bem como na Constituição Federal, nos meios alternativos de utilização de bens e no atendimento à dignidade da pessoa humana. (FILHO, 2008).

Assim, o direito da propriedade possui um status de direito fundamental, não sendo justificável que este seja garantido sem que esteja contribuindo com o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que nela existem e o direito de moradia é dependente do acesso à terra, portanto, esta será um bem sobre o qual convergem direitos alheios ao do proprietário, isto é, com o não cumprimento da função social, há um conflito entre direitos patrimoniais e direitos fundamentais.

Conforme preleciona Silvio Rodrigues a posse é a exteriorização do domínio. Os atos praticados pelo fâmulo da posse não externam o seu propósito de atuar como dono da coisa, mas refletem o intuito de seu representado de agir como proprietário. Este, e não aquele, que é possuidor (RODRIGUES, 2009).

Visto isto, admitir a função social da propriedade e da posse seria admitir mecanismos de defesa aos direitos fundamentais, entendendo que um individuo, independentemente de qualquer condição, é detentor de dignidade, sendo uma qualidade atribuída a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna possuidor de igual respeito e consideração por parte de seus semelhantes (SARLET, 1988).

4 A DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS EM RELAÇÃO A PROPRIEDADE DE PRESSUPOSTA RESPONSABILIDADE ABSOLUTA DO ESTADO.

Sendo a função social o elemento que legitima o direito de propriedade garantido constitucionalmente, a mesma não firma restrições negativas, apenas perde seu traço absoluto em detrimento de uma “inspiração social” (FERNANDES, 2011). Assim, através de uma intensificação da “relativização dos direitos privados”, Bercovici (2005) afirma ainda sua submissão à ordem constitucional e a função social inserida nela, compreendendo o bem-estar geral não mais como absoluta responsabilidade estatal, mas também de cada pessoa e ente que compõe a ordem infraconstitucional.

A incapacidade do antigo sistema liberal – caracterizado pela total privatização da propriedade - de acompanhar o desenvolvimento social e econômico gerou a necessidade de repartição de deveres para que os direitos sejam efetivados (POCHMANN, 2009). Ao deter uma potencialidade social e de cunho coletivo, as políticas sociais não cabem apenas ao Estado cumprir, mas a ele cabe a garantia de sua consumação através de seus âmbitos subjugados.

O Estado visa consumar as condições de acesso à moradia digna a todos os segmentos da população, ligando-se ao Princípio da Dignidade Humana, comprovando esse fato, a partir do momento em que permite que a propriedade passe por um processo de usucapião, que consiste nas palavras de Guimarães (2016), na aquisição de uma propriedade por conta de seu uso prolongado com ânimo de dono, sem intermissão e contestação, por tempo determinado, quando esta não exerce sua função social.

No topo da ordem constitucional vai estar o indivíduo, assim como os princípios que garantem a sua existência digna, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Dessa forma, a usucapião e posse de áreas improdutivas, se o proprietário não cumpre a função social da propriedade vão permitir que essa constitucionalização se concretize, no intuito de garantir um bem comum a todos, neste caso, a moradia. É a exaltação das necessidades do ser humano em detrimento da propriedade. Sendo assim, uma forma do Estado regulamentar interesses particulares, estabelecendo limites aos mesmos, como maneira de consolidar o cumprimento de interesses sociais coletivos.

Nesse sentindo, uma medida que cabe ao Estado como garantidor da efetivação de direitos fundamentais é a realização de Políticas públicas efetivas de construção de moradias dignas para todos e quando não atendida esta garantia resta a propriedade privada, embora protegida pela Constituição, mas que não cumpre com sua função social, quando invadida por terceiros, para fins de moradia está sujeita a desapropriação, restando ao proprietário requerer ao poder Público uma indenização prolatada em juízo, de forma a cumprir a função social tanto da propriedade, como também da posse.

Se o proprietário não cumpre a função social da propriedade, não há porque excluir a possibilidade de outra pessoa vir a exercer esta função, quando se faz de extrema importância para a mesma, aplicando, assim, o Princípio da Dignidade Humana para todos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da função social da propriedade e da posse como requisito para o exercício do Direito de Propriedade faz concluir que é necessário que a propriedade exerça sua função social para que possua direitos. Não é justificável que o direito de propriedade seja garantido sem que haja contribuição por parte do proprietário com o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que nela existem, ou seja, sem que se esteja cumprindo a função social.

O direito de propriedade é muito mais que garantir ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme previsto no artigo 1.288, do Código Civil de 2002, este deve atender à sua função social, como bem demonstra o artigo 5º, inciso XXIII, da CF. A Constituição, ainda garante a todos os cidadãos, como preceito fundamental, o direito à moradia (artigo 6º, inserto no Titulo II, do Capítulo II, da CF).

Desta forma, entende-se a autenticidade da posse de áreas improdutivas para fins de residência, em que outrem exerce esta função social que o dono da propriedade não exerceu. Essa função social da propriedade funciona como um poder-dever do possessor da terra, ratificando o sentido constitucionalmente dado a essa função, que é a finalidade social que a posse sempre tem de cumprir para que seja legítima. Assim, conclui-se que o direito à propriedade não pode servir como um instrumento de agravamento de desigualdades, mas sim para que o exercício dessa propriedade seja legítimo.

Percebe-se, ainda, que este tema está diretamente ligado com a concretização dos princípios fundamentais, em especial da dignidade da pessoa humana. Assim, conclui-se que o Estado regulamenta interesses particulares e com isso estabelece limites aos mesmos, como maneira de firmar o cumprimento de interesses sociais coletivos, exercendo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, é necessário analisar a perspectiva da função social da propriedade e também da posse, apesar de o nosso ordenamento pátrio não propugnar que a posse deveria cumprir uma função social esta pode ser concebida também na posse, uma vez que a relação absoluta entre o ser e a coisa é relativizada, então deve ser analisada como um todo e não em detrimento de determinada parte, de forma individual, entendendo assim que as necessidades básicas para sobrevivência, como a moradia, devem ser atendidas. Pois, uma vez que o Estado, como garantidor da efetivação de direitos fundamentais, não cumpra este papel e se o proprietário não cumpre a função social da propriedade, não há porque excluir a possibilidade de outra pessoa vir a exercer esta função, quando se faz de extrema importância para a mesma e é uma alternativa de concretização da constitucionalização de direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS

BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

CASTRO, Thainá Lima Bittencourt De. O direito à propriedade em face da função social: indivíduo x sociedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10766>. Acesso em 11 mar 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de Pesquisa. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico / Deocleciano Torrieri Guimarães (in memoriam); atualização de Ana Claudia Schwenk dos Santos. – 19. ed. São Paulo: Rideel, 2016.

JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do Código Civil. Porto Alegre: [s.n.], 2006. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2017.

JÚNIOR, Fredie Didier. A função social da propriedade e a tutela processual da posse. In: Revista de Processo. 2008. p. 9-20.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, v. 4 : direitos reais e direitos intelectuais. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MELO, José Mário Delaiti de. A função social da propriedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12660&revista_caderno=7>. Acesso em 05 abr. 2017.

MORAES FILHO, Odilon Carpes. A função social da posse e da propriedade nos direitos reais. 2008. Disponível em: <http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/odilonm2.pdf>. Acesso em 11 mar 2017.

POCHMANN, Marcio. Assegurar o bem-estar coletivo.Le Monde Diplomatique Brasil, São Paulo, 02 nov. 2009. Disponível em: <http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=562>. Acesso em: 11 mar. 2017.

RODRIGUES, Silva. Direito civil, v. 5: direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Sobre os autores
Viviane de Brito

Professora Esp., orientadora.

José Luís Ferreira Lima

Acadêmico do 10º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Dom Bosco

Alana Lislea Conceição Araujo

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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