As vertentes da terceirização do trabalho com base na reforma trabalhista

Leia nesta página:

Sumário: 1 Introdução; 2 A história do Direito do Trabalho Brasileiro e o caráter de hipossuficiência atual; 3 O fenômeno da terceirização do trabalho no direito trabalhista brasileiro e suas principais implicações à luz da lei nº 13.467/2017; 4 As novas vertentes da terceirização do trabalho no Direito do Trabalho Brasileiro com o advento da reforma trabalhista como viabilizadora de maior vulnerabilidade do trabalhador; 5 Considerações Finais; Referências

RESUMO

O presente trabalho visa apresentar uma pesquisa sobre a importância do Direito do Trabalho Brasileiro no Ordenamento Jurídico Pátrio, no que tange em especial as vertentes da terceirização do trabalho com base na reforma trabalhista a de 2015 a pesquisa é do tipo bibliográfica e exploratória para assim chegarmos a uma posição plausível e verossímil do trabalho. Para chegarmos ao ponto primordial de nossa pesquisa, teremos como propósito vermos primeiramente a história do direito do trabalho brasileiro e o caráter de hipossuficiência atual, estudaremos posteriormente O fenômeno da terceirização do trabalho no direito trabalhista brasileiro e suas principais implicações à luz da lei nº 13.467/2017 e por fim mostraremos as novas vertentes da terceirização do trabalho no direito do trabalho brasileiro com o advento da reforma trabalhista como viabilizadora de maior vulnerabilidade do trabalhador.

Palavras-chaves: Terceirização. Reforma. Trabalhador. Vulnerabilidade

1 INTRODUÇÃO

O Ser humano é um ser social, apresenta comportamentos e maneiras diferentes de se relacionar para com uns dos outros, isso implica em uma nova categoria de direitos e passam a ser tutelado pelo Estado para assegurar a estes os seus respectivos direitos. A Sociedade atual se apresenta de forma mais dinâmica e aberta a novas situações do seu contexto social, novas perspectivas dentro do seu relacionamento étnico político, nos primórdios usava de meios rudimentares para sua subsistência e o seu trabalho passou pela influência da revolução industrial até a atual regulamentação da relação trabalhista.

No ordenamento jurídico brasileiro temos uma vasta regulamentação da esfera trabalhista, vista que é de suma importância para a sociedade e fonte geradora de recursos para o Estado no recolhimento de impostos e tributos e garantindo a função social a todos a sua volta. A Constituição Federal inicia a tutela do direito do trabalho brasileiro e a legislação infraconstitucional como a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, norma específica fica a cargo complementar e regula todos os preceitos e disposições aplicáveis ao direito do trabalho brasileiro.

Dentro da CLT encontra-se a estruturação do direito do trabalho brasileiro, tratando de assuntos das mais variadas maneiras, como os sujeitos da relação de trabalho, as formas de trabalho, o contrato de trabalho, os juízes do trabalho e os tribunais e também a parte procedimental. No campo do contrato de trabalho temos contrato por tempo indeterminado, por experiência, trabalho intermitente, tele trabalho, trabalho temporário e a terceirização.

A terceirização onde uma empresa contrata uma outra para a prestação de determinados serviços, em que há uma transferência para o outro gerir o serviço. Essa prática é bastante comum no Brasil, porém ainda com várias restrições e com o advento da reforma trabalhista vários impactos ocorrem nesta relação. Diante disso, surge o questionamento: A reforma trabalhista no direito do trabalho brasileiro, no que tange a terceirização do trabalho implicou em maior vulnerabilidade do trabalhador?

Sob o aspecto social, este assunto se apresenta de modo relevante, por abordar o direito do trabalho que passou por um processo de positivação em dispositivos Constitucionais, visto que tudo aquilo que ocorre na esfera jurídica seja de modo positivo ou negativo, afeta diretamente toda a sociedade em si. Dessa forma, importa demonstrar de modo mais especifico, as implicações da terceirização a partir da reforma trabalhista.

Do ponto de vista pessoal, o assunto por abarcar direitos fundamentais, mecanismos constitucionais, dentre outros pontos voltados para a esfera de discussão constitucional, muito atrai para pesquisa, bem como amadurecimento acadêmico e ideológico, pois enseja o debate acerca de conquistas de minorias.

A metodologia usada neste projeto é a pesquisa bibliográfica e documental. Conforme aponta Gil (2010), do ponto de vista de seus objetivos, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e, atualmente, material disponibilizado na internet. A pesquisa documental, por sua vez, guarda estreitas semelhanças com a pesquisa bibliográfica. A principal diferença entre as duas é a natureza das fontes: na pesquisa bibliográfica os assuntos abordados recebem contribuições de diversos autores; na pesquisa documental, os materiais utilizados geralmente não receberam ainda um tratamento analítico, finaliza Gil (2010).

2 A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO E O CARÁTER DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL

A história do direito do trabalho remonta a necessidade de subsistência do ser humano, pois durante os primórdios da humanidade era feito das formas mais rudimentares possíveis sem nenhuma técnica industrial e auxílio de equipamentos até as primeiras revoluções industriais. No direito do trabalho brasileiro a matéria foi tratada pelas Constituições anteriores e também pela atual de 1988, ficando ao legislador ordinário, através de leis a sua regulamentação.

O direito do trabalho no Brasil se apresentou de forma lenta inicialmente sem muita regulamentação, haja vista que no período colonial o país tinha como atividade econômica o ciclo do açúcar e o ciclo do ouro que se baseava na mão escrava sem uma regulação jurídica consistente e protetora dos trabalhadores.

A partir de períodos de 1888 os diplomas relativos a direito do trabalho foram em 1903, Lei de sindicalização dos profissionais da agricultura, 1907 sindicalização dos trabalhadores urbanos, em 1930 cria-se o Ministério do Trabalho e em 1943, temos o diploma mais importante para a disciplina, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (BARROS, 2013).

A Constituição de 1988 inova de modo muito peculiar diante todas as constituições anteriores no instante em que estatuiu que todo poder emana do povo, que o exercerá por meio de seus representantes eleitos diretamente. Isso vai gerar vários impactos em todo o ordenamento jurídico brasileiro no campo do direito do trabalho são elencados dispositivos fundamentais ao exercício do trabalho, porém muito antes já se apresentou uma proteção ao direito do trabalho que foi a institucionalização do Direito do Trabalho consubstanciada em 1943 na Consolidação das Leis do trabalho (DELGADO, 2014).

A existência de uma legislação espaça sobre o Direito do Trabalho trouxe a necessidade de uma sistematização e junção das mesmas, com isso em 01 de maio de 1943, surge a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho através do Decreto-lei nº 5.452/43.

Em brevíssimas linhas a evolução do Direito do Trabalho no Brasil foi de 1500-1888 – Prevalência do trabalho escravo; 1888-1930 – Houve regulação incipiente de matéria, algumas disposições acerca de sindicatos e do tratamento coletivo do trabalho; 1943 – Edição da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, consolidando as leis esparsas editadas no período anterior (RENZETTI, 2018).

O conceito de Direito do Trabalho, segundo Vólia Bomfim Cassar (2017) apresenta três correntes:

A primeira delas é a corrente subjetiva, que prioriza os sujeitos (pessoas) da relação de emprego: o empregado e empregador. Ao se conceituar sob a ótica subjetivista, com frequência destaca-se a fragilidade da condição econômica do empregado na relação jurídica.

[...]

A segunda vertente é a objetiva que realça o conteúdo do Direito do Trabalho e não seus destinatários. Não prioriza os sujeitos da relação jurídica, mas a lei, o campo objetivo. Tem como fio condutor a prestação de trabalho subordinado, o objeto do contrato de trabalho.

[...]

A terceira corrente, majoritária na doutrina, é chamada mista, pois engloba as duas categorias acima, valorado tanto os sujeitos da relação de trabalho quanto o conteúdo do Direito do Trabalho.

Dessa forma, o Direito do Trabalho não pode ser visto apenas como aquele que cuida das regras trabalhistas, da aplicação da CLT e demais leis extravagantes, ele possui a característica maior de proteção do trabalhador.

Verifica-se, portanto, que o Direito do Trabalho possui como uma de suas principais finalidades suavizar a diferenciação fática, decorrente das características socioeconômicas do contexto em que está inserido o trabalhador, existente na relação de emprego. Assim, ao tratar dessa relação é necessário analisar o caráter de hipossuficiência que existe nessa relação.

Neste sentido, o professor Maurício Godinho Delgado (2013) defende que “… o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.”. Continua dizendo que, “Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente”.

Ainda neste contexto, Vólia Bomfim Cassar entende por Direito de Trabalho como sendo:

Um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregados, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados. (CASSAR, 2017)

Dessa forma, as mudanças ocorridas historicamente quanto ao direito do trabalho brasileiro representam tentativas de equilibrar esse plano fático da relação de trabalho, portanto, a definição de hipossuficiência, não está vinculada, exclusivamente, ao aspecto econômico relativo à diferenciação inerente à relação de emprego, tendo em vista que o trabalhador pode se encontrar em estado de dependência potencializada do emprego, situação que o diferencia dos demais colegas em razão de momento peculiar familiar que esteja atravessando, por exemplo.

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No tocante a isso, o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2016) fala em “posições socioeconômicas desiguais”, ou seja, a diferenciação no plano fático não está afeta, unicamente, às características econômicas.

Ocorre que dentre as várias reformas trabalhistas e no cenário de crise econômica brasileira a hipossuficiência do trabalhador implica em ser relativizada, e invertida para a hipossuficiência da empresa.

3 O FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO NO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO E SUAS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES À LUZ DA LEI Nº 13.467/2017

A concepção de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito supõe, evidentemente, que qualquer análise jurídica de diploma normativo e de qualquer norma jurídica passe pelos pilares fundamentais compreendidos a partir do sistema constitucional.

Neste sentindo, pode-se entender a relevância das articulações dos fundamentos constitucionais de proteção ao trabalho que passou pela dinâmica de reconhecimento, declaração e efetivação. Dessa forma, não poderia ser diferente no tocante à reforma trabalhista aprovada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017.

Dentre as metamorfoses sofridas pelas leis trabalhistas ganha relevo o tema da terceirização, o qual, de fato, recebeu trato singular. Sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação e limpeza. Já ilícita era a terceirização que ocorria na atividade-fim da tomadora (heterodição: comando - dependência), ou, ainda, nas hipóteses em que restasse configurada a subordinação estrutural do trabalhador com o tomador de serviços (CALCINI, 2017).

Nesta perspectiva, aponta Renato Saraiva que:

Terceirizar significa transferir parte das atividades de uma empresa para outra empresa. A priori, são transferidas atividades não relacionadas com a atividade principal (atividades-fim) da empregadora para uma outra empresa, especializada em atividades periféricas (atividades-meio).Entretanto, a terceirização revelou ser um instituto que não apenas repassa a uma terceira empresa uma parcela do processo produtivo e, por decorrência, a responsabilidade por obrigações trabalhistas e previdenciárias, mas que origina também patamares diferenciados entre os empregados diretos e os terceirizados. A relação de terceirização possui um caráter tríplice, sendo composta pelo empregado, pelo empregador, que é uma empresa de interposição de mão de obra, e pelo tomador do serviço. (SARAIVA, 2018)

Acontece, porém, que o legislador aprovou a lei 13.429/17, lei que altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, e desta forma traz, ao nosso país, um regramento sistematizador do instituto da terceirização.

Nota-se que a referida norma promoveu alterações quanto à atividade, que agora todos os funcionários podem ser terceirizados, ou seja, tanto a atividade meio, como a atividade fim podem ser terceirizadas, mudanças também na responsabilidade da empresa contratante, a não isonomia de salários, a quarteirização, mudanças vistas na alteração dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, § único e 12º da referida lei.

Ao discorrer sobre a terceirização, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado afirmou que a "terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente, sendo que por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhista, que se preservam fixados com a prestadora de serviços (entidade interveniente)”.

Todavia com o advento da Lei 13.429/17, o fenômeno da terceirização que sempre foi visto como um instituto que "permite que se transfira a terceiro atividades reconhecidamente genéricas, secundárias, acessórias ou de suporte ao empreendimento, de forma a permitir que a empresa envide esforços e concentre atenção naquelas atividades centrais ou principais vertidas em seu objeto social." (CALCINI, 2017) passa a legitimar que uma empresa contrate, sem que para tanto estabeleça vínculo empregatício, um profissional que exerça sua atividade fim, o que implica na construção de um direito do trabalho cada vez mais mínimo ao trabalhador.

Nesta perspectiva, cumpre notar o que ensina Vólia Bomfim Cassar:

Como a legislação brasileira não proíbe a exteriorização de mão de obra, as práticas foram as mais diversas possíveis, demonstrando gritante abuso do direito (modalidade de ato ilícito – art. 187 do CC). Aliás, com o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 a terceirização foi amplificada e parcialmente regulada. Melhor teria sido a redução a redução de impostos e da tributação sobre salários (Sesc, Senai, Sesi, Cofins, PIS etc.), para beneficiar o empregador e pequenos empresários, aliviando o peso econômico do trabalhador sobre a empresa. (CASSAR, 2017)

Portanto, é notável que essa prática é bastante comum no Brasil, porém ainda com várias restrições e com o advento da reforma trabalhista vários impactos ocorrem nesta relação, visto que seus reflexos vão além dos polos envolvidos diretamente nas relações laborais, mas abrange todos os setores da sociedade, pois é fonte geradora de recursos para o Estado e de empregos que são responsáveis pela manutenção e sobrevivência da sociedade em manter sua própria subsistência.

Deste modo, sabe-se que, as metamorfoses sofridas pelas leis trabalhistas têm ganhado cada vez mais reconhecimento no ordenamento brasileiro, pois a efetividade dos direitos sociais/ constitucionais possuem um certo déficit com relação à realidade, ou seja, sabemos que os direitos individuais cada vez mais vêm perdendo seu conhecimento e seu respeito.

4 AS NOVAS VERTENTES DA TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA COMO VIABILIZADORA DE MAIOR VULNERABILIDADE DO TRABALHADOR

A análise jurídica à Lei da Reforma Trabalhista, especificamente a lei 13.429/17 que trata da terceirização apresenta novas vertentes que são alvos de muitas reflexões, quanto às garantias desses trabalhadores intermediários. Acontece que, o fundamento constitucional da proteção ao trabalho, tem como finalidade a preservação ao trabalhador, tendo em vista sua vulnerabilidade na relação trabalhista.

Neste sentido, bem aponta os ensinamentos da professora Vólia Bomfim Cassar (2017), “O trabalhador já adentra na relação de emprego em desvantagem, seja porque vulnerável economicamente, seja porque dependente daquele emprego para sua sobrevivência, aceitando condições cada vez menos dignas de trabalho, seja porque primeiro trabalha, para, só depois, receber sua contraprestação, o salário”. Ensina também que, “No Direito do Trabalho há uma desigualdade natural, pois o capital possui toda a força do poder econômico. Desta forma, a igualdade preconizada pelo Direito do Trabalho é tratar os desiguais de forma desigual”.

Todavia, a forma de regulamentação da terceirização do trabalho, conforme as reformas da referida lei, apresenta o Estado, chancelando contratações mais precárias, apresenta formas de trabalhos mais precárias, colocando o trabalhador em uma situação de vulnerabilidade muito grande, pois enfraquece a atuação sindical, dentre outras coisas.

Nessa perspectiva, convém destacar as afirmações de Thiago Kozorosky Palmeiro (2018):

Quando outrora era possível, tão somente, uma empresa contratar prestadores de serviços terceirizados cujo encargo laboral não correspondia a sua atividade fim, ou seja, a sua atividade principal, como um comércio varejista contratar profissionais de limpeza, por exemplo, com a publicação da reforma a contratação destes trabalhadores restou por viabilizada, ampla e irrestritamente.

[...]

Outro ponto que merece destaque é a natureza da responsabilidade trabalhista da contratante, isto é, a empresa torna-se responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas no lapso temporal em que o trabalhador terceirizado prestou os seus serviços. Entendendo por responsabilidade subsidiária, neste contexto, a condição de garantidora do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratante, devidos, todavia, pela empresa contratada a seu respectivo empregado.

Num país onde o desemprego é alarmante e as condições de subemprego crescem a cada trimestre, reduzir aos poucos direitos trabalhistas ou sonegar do trabalhador o vínculo com quem é real empregador é negar-lhe um mínimo existencial, uma vida digna (CASSAR, 2017).

Se tais medidas, assim como as demais não suscitadas, serão suficientes de proporcionar o equilíbrio da relação trabalhista, só o tempo dirá, mas no atual momento o que se observa é a construção de um direito do trabalho cada vez mais mínimo, sendo assim, necessária uma reanálise à reforma trabalhista, novos debates e desinverter a hipossuficiência da empresa pelo trabalhador como viabilizadores à redução da vulnerabilidade do trabalhador e de se construir um direito do trabalho cada vez mais abrangente e menos desequilibrado na relação natural de empresa e trabalhador.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito do Trabalho concerne as normas jurídicas que regulamentam a relação empregatícia e respaldam tanto na legislação nacional como nos Tratados e Organizações Internacionais. No início dos tempos a atividade laboral era feita de forma rudimentar e não possuía qualquer tipo de proteção jurídica pelo Estado, porém com o advento de movimentos sociais como a Revolução Industrial na Inglaterra e a Revolução Francesa modificou-se substancialmente a relação laboral.

A análise da função histórica do direito do trabalho mostra-se como uma fonte de entendimento e análise sistemática para o exercício da livre iniciativa presente na Constituição Federal de 1988 faz concluir que é necessário que o Estado fomente e protege toda relação empregatícia de modo a combater os atos ilícitos quando existirem, como exploração do trabalho infantil e trabalho escravo.

Neste sentido, verifica-se a importância de novos institutos jurídicos na esfera trabalhista, tendo em vista, que objetivam assegurar o direito à vida, bem como garantir o exercício dos mais básicos do direito da dignidade da pessoa humana, através do seu exercício profissional e o Estado deve criar meios capazes de facilitar a inserção do cidadão no mercado de trabalho de forma mais célere e menos burocrática.

No Brasil a história do direito do trabalho remonta ao período colonial e as ordenações Filipinas, a partir de 1903 começam as primeiras regulamentações trabalhistas, depois temos a grande inovação com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 e culminando na promulgação da Constituição Federal de 1988.

No que tange a terceirização do trabalho está pratica laboral deserta anda muito debate no meio jurídico, acadêmico e também social e com o advento da reforma trabalhista de 2017 a mesma sofreu restrições legislativas, como no que concerne à prestação do serviço entende-se que a atividade desempenhada dever ser a atividade meio.

A análise do fenômeno da terceirização do trabalho no Brasil faz concluir que é um fato comum e devido a demandas pontuais e regionais se mostra para algumas empresas uma prática rentável e de fácil execução. Todavia não é justificável que as reformas aplicadas a esse fenômeno seja garantida sem que haja o equilíbrio da relação entre empregado e empregador, relação esta, que desde o início demonstra a desvantagem do trabalhador, pois este é vulnerável economicamente e precisa de contribuição para que haja o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que nela existem, ou seja, para que o Estado esteja cumprindo com o exercício do direito da dignidade da pessoa humana, efetivando a prestação do direito trabalhista, dada a sua natureza de caráter humanitário e da subsistência do cidadão.

Desta forma, verifica-se que com o advento da reforma trabalhista a terceirização sofre efeitos como na responsabilidade da empresa, na atividade meio e fim, que tanto uma, como a outra podem ser terceirizadas, a admissão da quarteirização, a não isonomia de salários, os efeitos para o cumprimento da determinação legal de reservar vagas para deficientes físicos de trabalhar, entre outros. Assim, conclui-se que a reforma trabalhista, não pode servir como um instrumento de agravamento de desigualdades, mas sim para que o exercício do direito do Trabalho seja legítimo.

Importa ainda destacar que uma reanálise à reforma trabalhista, novos debates e desinverter a hipossuficiência da empresa pelo trabalhador seriam viabilizadores à redução da vulnerabilidade do trabalhador e de se construir um direito do trabalho cada vez mais abrangente e menos desequilibrado na relação natural de empresa e trabalhador.

Percebe-se, ainda, que este tema está diretamente ligado com a concretização dos princípios fundamentais, em especial da dignidade da pessoa humana. Assim, conclui-se que o Estado regulamenta interesses particulares e com isso estabelece limites aos mesmos, como maneira de firmar o cumprimento de interesses sociais coletivos, exercendo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, é necessário analisar a perspectiva da Reforma trabalhista no que tange a Terceirização do Trabalho como um todo e não em detrimento de determinada parte, de forma individual, entendendo assim que as necessidades básicas para sobrevivência devem ser atendidas.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

_______. Lei 13.429, de 31 de março de 2017.

_______. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

CALCINI, Ricardo Souza. Contrato de trabalho anterior à reforma trabalhista deve seguir Súmula 331. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-29/ricardocalcini-

contrato-anterior-reforma-trabalhista-seguir-sumula-331> Acesso em: 20 ago. 2018.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 13.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 12.ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13.ed. – São Paulo: LTr, 2014.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. – 10.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de Pesquisa. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PALMEIRO, Thiago Kozorosky. Terceirização sob a ótica da reforma trabalhista. Disponível em: < https://www.mhadvjus.com.br/noticias/ver/278/terceirizacao-sob-a-otica-dareforma- trabalhista> Acesso em: 20 ago. 2018.

RENZETTI, Rogério. Direito do Trabalho. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Forense, 2018.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho concursos públicos. 20ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2018.

Sobre os autores
Hélio Bittencourt

Professor orientador.

Alana Lislea Conceição Araujo

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Valber Gomes Lima Júnior

Aluno do Curso de Direito da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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