A exigência de altura mínima em concursos para ingresso nas Forças Armadas deve estar prevista em lei, não sendo razoável sua imposição sem respaldo legal.

19/08/2024 às 17:24
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O presente artigo jurídico versa sobre a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou a impossibilidade de eliminação de uma candidata ao cargo de oficial temporário do Exército Brasileiro devido à exigência de altura mínima estipulada no edital.

 

Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a administração pública, incluindo a realização de concursos públicos. Em particular, o princípio da legalidade é fundamental, pois determina que a administração pública só pode agir conforme a lei. No caso em tela, a exigência de altura mínima para ingresso no Exército Brasileiro não estava prevista em lei, mas apenas no edital do concurso, o que viola diretamente o princípio da legalidade.

 

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal também reforça o princípio da legalidade ao estabelecer que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, qualquer requisito que imponha restrições ao acesso a cargos públicos deve estar previsto em legislação específica, sob pena de ser considerado ilegal.

 

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a exigência de altura mínima em concursos públicos deve estar prevista em lei formal e material. O STF, em diversas decisões, tem reafirmado que as condições de acesso a cargos públicos devem ser estabelecidas por lei, e não apenas por ato administrativo ou edital. Da mesma forma, o STJ tem decidido que a exigência de altura mínima deve ser justificada pelas peculiaridades das funções do cargo e estar prevista em legislação específica.

 

No caso concreto, a candidata foi eliminada do certame para o cargo de oficial temporário na especialidade de Educação Física por não atender ao requisito de altura mínima de 1,55m estipulado no edital. No entanto, a 5ª Turma do TRF1, ao analisar a apelação, considerou que tal exigência carecia de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a especialidade de Educação Física não demanda necessariamente uma altura mínima específica para o desempenho das funções inerentes ao cargo.

 

O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, embora seja razoável a exigência de altura mínima para determinadas funções dentro das Forças Armadas, tal requisito deve ser justificado pelas particularidades das atribuições do cargo. No caso em questão, a especialidade de Educação Física não justificava a imposição de uma altura mínima específica, razão pela qual a exigência foi considerada desarrazoada.

 

A decisão do TRF1 também se fundamenta no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de todos perante a lei. A imposição de requisitos arbitrários e desproporcionais, como a altura mínima sem previsão legal, pode configurar uma violação ao princípio da isonomia, ao criar barreiras injustificadas ao acesso de candidatos qualificados a cargos públicos.

 

Além disso, a decisão do TRF1 reforça a importância do princípio da proporcionalidade, que exige que as medidas adotadas pela administração pública sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. No caso em análise, a exigência de altura mínima de 1,55m para a especialidade de Educação Física não atende aos critérios de adequação e necessidade, uma vez que tal característica pouco ou em nada contribui para o desempenho das funções do cargo.

 

Portanto, a decisão da 5ª Turma do TRF1 ao garantir o direito da candidata de participar das demais fases do processo seletivo, mesmo não atendendo ao requisito de altura mínima estipulado no edital, está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

Adicionalmente, é importante mencionar que a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece em seu artigo 11 que "os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira". Ou seja, os requisitos para o ingresso em cargos públicos devem estar previstos em lei e regulamentados de forma clara e objetiva.

 

Por fim, a decisão do TRF1 serve como um importante precedente para futuros casos semelhantes, estabelecendo que a ausência de previsão legal específica para exigências como altura mínima torna tais requisitos ilegais e passíveis de anulação pelo Judiciário. Esse entendimento contribui para a proteção dos direitos dos candidatos e para a manutenção da legalidade e da justiça nos processos seletivos para cargos públicos.

 

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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