Os juros de um contrato de empréstimo ou financiamento podem ser considerados abusivos quando excederem pelo menos uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado para o tipo de crédito que foi concedido ao consumidor, tomando-se como parâmetro a data em que o contrato foi assinado ou em que o crédito foi liberado.
Segundo dados[1] do Banco Central do Brasil (“BACEN”), o volume total de operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional alcançou o patamar de R$ 6 trilhões em junho de 2024, o que corresponde a 54,1% do PIB brasileiro, sendo que R$ 2,3 trilhões destas operações de crédito são destinadas às empresas e R$ 3,7 trilhões às famílias em geral.
O volume de crédito impressiona. Mas não é só. Ainda de acordo com o BACEN, no crédito livre concedido às famílias (considerando-se todas as modalidades disponíveis), a taxa média de juros atingiu estonteantes 51,7% a.a., o que representa quase cinco vezes a taxa básica de juros brasileira (SELIC[2]), atualmente em 10,5% a.a.
Neste contexto, é muito frequente que surjam dúvidas acerca das taxas de juros praticadas nestes empréstimos e financiamentos, especialmente quanto a uma possível abusividade.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou entendimento[3] de que os juros de um contrato de empréstimo ou financiamento podem ser considerados abusivos quando excederem pelo menos uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado na data em que o contrato foi assinado ou em que o crédito foi concedido, levando-se em consideração o tipo de crédito contratado (p. ex., financiamento imobiliário, aquisição de veículos, crédito pessoal consignado, cartão de crédito rotativo, etc.).
Quando mencionamos que o tipo de crédito contratado deve ser levado em consideração, queremos dizer que, p. ex., os juros de um contrato de financiamento imobiliário devem ser comparados exclusivamente com a taxa média praticada pelo mercado nos contratos de financiamento imobiliário, isto é, não podemos comparar os juros do financiamento imobiliário com a taxa média para financiamento automotivo, crédito pessoal consignado e assim por diante, sob pena de desnaturar a análise da abusividade.
Neste cenário, segundo o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros fixadas no contrato desde que no caso concreto fiquem demonstradas, cumulativamente: (i) a relação de consumo entre as partes; e (ii) que a abusividade da taxa de juros coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor[4].
É sabido que as taxas de juros de empréstimos e financiamentos variam de acordo com a finalidade da operação (aquisição de imóveis, veículos, crédito pessoal, etc.), garantias eventualmente oferecidas, perfil de risco do tomador e condições macroeconômicas.
O BACEN, desde outubro de 1999, passou a divulgar[5] as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito, ponderadas segundo o volume de crédito concedido. Por conseguinte, a taxa média calculada pelo BACEN representa as forças do mercado em determinado recorte temporal.
Naturalmente, por se tratar de uma taxa média, não é obrigatório que todas as instituições financeiras concedam crédito tendo tal taxa como referência limite, pois, se assim fosse, a taxa média deixaria de ser uma média das condições praticadas pelo mercado em determinado período e passaria a ser um valor fixo, obrigatório para todas as operações de crédito, o que certamente causaria distorções na economia.
Dessarte, conforme adiantado acima, o STJ fixou o entendimento de que os juros podem ser considerados abusivos quando forem ao menos uma vez e meia superiores à taxa média praticada pelo mercado. Não obstante, o próprio STJ também tem decisões que utilizaram como parâmetro para caracterização da abusividade o fato de os juros contratuais serem superiores ao dobro[6], ou até mesmo ao triplo[7] da taxa média praticada pelo mercado. O conceito de abusividade, portanto, não é estanque e pode variar de acordo com as peculiaridades de cada caso e do entendimento do órgão julgador.
Sopese-se que as regras consolidadas pelo STJ valem apenas para a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato e não contemplam a taxa conhecida como Custo Efetivo Total (“CET”). É importante não as confundir, vez que o CET, além dos juros remuneratórios, engloba tributos, encargos e seguros incidentes sobre a operação.
Nos casos em que o Poder Judiciário reconhece a abusividade dos juros pactuados, ocorre a revisão da cláusula contratual que os fixou, com redução da taxa contratual para a taxa média praticada pelo mercado naquela modalidade específica de crédito, na data em que o contrato foi assinado (ou em que o crédito foi concedido). Vale ressaltar que existem decisões judicias[8] que, apesar de constatarem a abusividade dos juros, reduzem a taxa contratual para uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, em vez de a reduzirem para a taxa média.
Ademais, registre-se que para contratos nos quais não há taxa de juros expressamente pactuada, é possível requerer judicialmente a redução dos juros efetivamente cobrados pelo banco para a taxa média praticada pelo mercado no momento da assinatura do contrato ou da concessão do crédito, levando-se em conta o tipo do crédito em questão.[9]
Tendo em mente os critérios explanados acima, é possível pleitear a revisão do contrato bancário em juízo, visando a redução da taxa de juros, mas, anteriormente, é preciso realizar uma análise minuciosa da avença para verificar as reais chances de êxito do processo, especialmente quando se leva em consideração a existência de custas judiciais e a potencial sucumbência[10] em caso de derrota, para aqueles que não forem beneficiários da justiça gratuita[11].
Em conclusão, recomenda-se que o interessado em rever os juros pactuados no contrato procure um advogado especialista em direito do consumidor para promover a análise da viabilidade da ação revisional, bem como os custos e riscos envolvidos.
[1] BACEN: < https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticasmonetariascredito > Acesso em 14.08.2024.
[2] BACEN: < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic > Acesso em 14.08.2024.
[3] STJ. REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009.
[4] CDC, Art. 51, § 1º: “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
[5] BACEN: < https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico > Acesso em 14.08.2024.
[6] STJ. REsp 1.036.818/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008.
[7] STJ. REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Rel. Pádua Ribeiro, DJe de 24.09.2007.
[8] TJSP. Apelação Cível 1011790-10.2023.8.26.0405, Des. Rel. Marco Fábio Morsello, DJe 07.05.2024.
[9] Tese fixada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 233 e 234: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
[10] Honorários advocatícios devidos pela parte perdedora ao advogado da parte ganhadora, geralmente fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
[11] Benefício previsto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelos arts. 98 a 102 da Lei nº 13.105/2015 c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83.