A judicialização de questões ambientais e de telecomunicações tem sido frequente no Brasil, destacando a necessidade de delimitação clara das competências federativas. Este artigo aborda as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que impunham licenciamento ambiental para a instalação de infraestruturas de telecomunicações. Analisaremos os fundamentos jurídicos dessas decisões e os impactos positivos decorrentes para a uniformização normativa e desenvolvimento do setor.
Os acórdãos analisados referem-se às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas contra normas estaduais dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará e Tocantins. Em todas as decisões, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que exigiam licenciamento ambiental para a instalação de infraestruturas de telecomunicações, com base nos seguintes fundamentos jurídicos.
O STF reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme disposto nos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Qualquer norma estadual que condicione e imponha regulamentações adicionais ao setor de telecomunicações, é considerada inconstitucional em razão de invasão de competência delimitada constitucionalmente.. A CRFB/1988, ao definir as competências legislativas, visou evitar sobreposições e conflitos entre normas de diferentes entes federativos. Assim, a uniformidade na legislação de telecomunicações é essencial devido à natureza abrangente e interconectada dos serviços de telecomunicações, que requerem uma regulamentação coesa em todo o território nacional para garantir eficiência e eficácia.
As decisões do STF citam outros precedentes, como a ADI 7.321, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, que também declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais similares. Na ADI 7.321, o Ministro relator destacou que a competência da União para legislar sobre telecomunicações inclui o estabelecimento de normas gerais que regem a instalação e funcionamento de infraestruturas, assegurando a compatibilidade e integração das redes em âmbito nacional. Essa jurisprudência consolidada reforça a posição do STF sobre a necessidade de centralização normativa em matérias que demandam uniformidade regulatória.
A Lei nº 9.472/1997, conhecida como a Lei Geral de Telecomunicações, estabelece que a regulamentação dos serviços de telecomunicações e a implantação de infraestruturas são de competência exclusiva da União. A lei confere à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a função de expedir normas e regulamentar a prestação dos serviços, garantindo uma abordagem uniforme e centralizada. Além disso, a Lei nº 13.116/2015, conhecida como Lei das Antenas, define normas gerais para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, prevendo requisitos mínimos para o licenciamento ambiental quando necessário. Essas leis federais visam harmonizar a regulamentação do setor, evitando que estados e municípios estabeleçam normas que possam criar barreiras ou inconsistências regulatórias.
As decisões do STF, ao reafirmarem a competência privativa da União e a inconstitucionalidade das normas estaduais, trazem diversos impactos positivos para o setor de telecomunicações. Ao centralizar a regulamentação das telecomunicações, as decisões garantem uma abordagem uniforme, essencial para a eficácia e eficiência das operações de telecomunicações em todo o território nacional. Isso evita conflitos normativos e facilita a implementação de políticas públicas de telecomunicações.
As decisões proporcionam maior segurança jurídica para as empresas de telecomunicações, que passam a operar sob um conjunto claro e unificado de normas, reduzindo incertezas e riscos associados a múltiplas regulamentações estaduais conflitantes.
A centralização normativa e a clareza regulatória estimulam a inovação e o investimento no setor de telecomunicações. Empresas têm maior confiança para investir em novas tecnologias e expandir suas infraestruturas, sabendo que não enfrentarão obstáculos regulatórios descoordenados.
Cabe tratar que a regulação centralizada não compromete a proteção ambiental, ponto de destaque em todo o ordenamento jurídico brasileiro, considerando a importância do desenvolvimento sustentável. As leis federais, como a Lei das Antenas, incluem disposições específicas para o licenciamento ambiental, assegurando que as infraestruturas de telecomunicações sejam implantadas de maneira sustentável e segura.
Destaca-se a decisão recente, em 20 de maio de 2024, da ADI 7.498/RN do STF. Para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, a norma ambiental do Rio Grande do Norte, vinculada ao Conselho de Política Ambiental Estadual, exigia a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para o prosseguimento das tratativas do empreendimento. O STF, no acórdão da ADI 7.498/RN, deixa claro que a inconstitucionalidade de normas estaduais que impõem a necessidade de licenciamento ambiental é puramente formal, não sendo prejudicada a materialidade de proteção ao meio ambiente.
O STF ainda expõe as regras já previstas na Lei Federal 13.116, em que as instalações de infraestrutura de rede de telecomunicações devem seguir de acordo com as normas urbanísticas vigentes. O art. 6º da Lei Federal 13.116 traz a série de diretrizes essenciais sobre proibições e orientações para o devido seguimento regular das instalações; com foco nos termos e condições previstos em regulamentações da própria ANATEL.
As decisões do STF em relação às ADIs contra normas estaduais de licenciamento ambiental para infraestruturas de telecomunicações reforçam a competência privativa da União e promovem uma regulação mais uniforme e eficiente. Esses julgados não apenas protegem a coerência normativa, mas também incentivam a inovação e o investimento no setor de telecomunicações, garantindo ao mesmo tempo a proteção ambiental necessária.
As condições materiais para a efetivação das normas ambientais, assim, prosseguem de acordo com as diretrizes técnicas federais, em especial pelas regulamentações e comunicações específicas à ANATEL, órgão principal de acompanhamento para as questões voltadas ao setor de telecomunicações. A judicialização segue, assim, sendo forma de estabilizar a jurisprudência e também orientar os demais entes federativos das competências legislativas já previstas na CRFB/1988.
Referências
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.321/AL. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 26.05.2023 a 02.06.2023.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.409/BA. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 24.10.2023.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.413/CE. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 24.10.2023.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.412/TO. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 24.10.2023.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.498/RN. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 20.05.2024.