Dentre as tantas alterações do nosso ordenamento jurídico, que vieram para modernizar, acelerar e desburocratizar procedimentos judiciais, tivemos o advento da Lei nº 11.441, promulgada no ano de 2017, que trouxe a possibilidade de facilitar o processo de inventário no direito brasileiro.
O inventário judicial, mesmo em seus casos mais simples, ainda depende de todos os trâmites burocráticos de um processo judicial, muita vezes se estendendo por anos, por depender de tantas formalidades e da morosidade do judiciário.
Visando a transformação e a desburocratização de procedimentos, surge então, no ano de 2017, a possibilidade de realizar e concluir uma partilha de bens por meio de escritura pública em um Cartório/Tabelionato de Notas.
Essa nova lei foi considerada uma grande vantagem concedida àqueles que desejam regularizar e partilhar, de forma rápida e simples, os bens deixados por um familiar falecido.
Entretanto, cabe destacar que nem todos os inventários podem ser realizados em Tabelionato. Há uma série de requisitos a serem preenchidos para possibilitar esse procedimento.
Primeiramente, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Quando existem herdeiros menores de idade ou incapazes de manifestar sua vontade, é necessário, ainda, um processo judicial, com a participação do Ministério Público e partilha homologada por um juiz.
Ainda, para ser realizado em Cartório, é preciso que o inventário seja consensual, ou seja, deve contar com o consentimento de todos os herdeiros, que devem estar de acordo com a abertura do inventário extrajudicial e com a forma como os bens serão partilhados.
Também é obrigatória a presença de um advogado no inventário extrajudicial, a fim de representar os interesses de todas partes envolvidas.
Outrossim, para tornar possível a realização desse inventário, deve ser comprovada a inexistência de testamento ou litígio. As partes devem comprovar, através de uma Certidão Negativa, que não houve testamento deixado pelo falecido.
Cumprindo todos os requisitos para tanto, o inventário extrajudicial pode ser concluído de forma muito mais célere. Alguns casos são concluídos em menos de 30 dias.
Vale ressaltar que o aspecto financeiro também é uma grande vantagem deste inventário. As despesas com taxas, perícias, custas e honorários advocatícios são consideravelmente menores em comparação ao inventário judicial.
Isso porque uma escritura pública não requer gastos com audiências, custas processuais, entre outros procedimentos típicos do processo judicial.
Por fim, podemos considerar que este novo tipo de inventário foi um grande avanço em nosso sistema, mostrando-se uma opção célere e vantajosa para aqueles que desejam simplificar a partilha de bens após o falecimento de um familiar.
Tal procedimento conta uma agilidade, economia, rapidez e flexibilidade muito maior do que qualquer ação que dependa de toda a máquina judiciária para se concluir. De fato, um avanço importante no direito brasileiro.