Criação da dirb confronta a simplicidade tributária

19/08/2024 às 15:08
Leia nesta página:

CRIAÇÃO DA DIRB CONFRONTA A SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA

Roberto Rodrigues de Morais

08/2024

Na esteira da reforma tributária veio o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA, cujo texto regulamentador daquela está no Congresso em fase de tramitação, via Leis Complementares.

Por ter sido a REFORMA TRIBUTÁRIA aprovada ainda em 2023 faz necessário praticar, de imediato, o princípio da simplicidade, para que seja arquivado o cipoal de obrigações fiscais a que os contribuintes brasileiros estão obrigados pelo sistema tributário da CF/1988.

Descumprindo aquele princípio e não satisfeita a RFB com as várias DECLARAÇÕES impostas aos contribuintes ao longo dos anos (DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP. CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf), criou a DIRB como mais uma “D” para satisfazer sua ganância de obter informações em duplicidade através da Contabilidade dos contribuintes.

O nome da dita cuja é extenso:

Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB).

São obrigadas a declarar (de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024):

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional *

  • As pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;

  • Nota: Para as filantrópicas (sem finalidade de lucro) é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração. (Não incluímos aqui o anexo único citado por ter 9 pgs em PDF, de fácil acesso Anexo_Unico.pdf)

  • Os consórcios que realizam negócios em nome próprio.

* A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.

Enquanto o princípio da simplicidade determina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja, é essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação, a DIRB veio, sim, na confrontar tudo o que se esperava da REFORMA. Então, por que a DIRB?

A DIRB veio exigir as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas dos 16 programas de benefícios existentes:

Abaixo, segue uma tabela com a lista completa desses benefícios, extraída do site Guia Completo DIRBI 2024: Obrigação deve ser entregue até dia 20 (calimaerp.com)

Tipo de Incentivo Descrição

Incentivos Fiscais de Investimento Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em determinadas áreas ou setores.
Renúncias Fiscais de Exportação

Benefícios fiscais concedidos para estimular as exportações de

produtos e serviços.

Benefícios Fiscais de Pesquisa e Desenvolvimento Benefícios fiscais concedidos para incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos.
Incentivos Fiscais de Infraestrutura Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em infraestrutura, como transportes e energia.
Imunidades Tributárias Isenções fiscais concedidas a determinadas entidades ou atividades, como templos religiosos e instituições de ensino.
Benefícios Fiscais de Cultura Benefícios fiscais concedidos para incentivar atividades culturais e artísticas.
Renúncias Fiscais de Educação

Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em

educação e qualificação profissional.

Incentivos Fiscais Ambientais

Benefícios fiscais concedidos para estimular práticas sustentáveis

e de proteção ao meio ambiente.

Benefícios Fiscais de Saúde

Benefícios fiscais concedidos para incentivar investimentos na área

da saúde.

Renúncias Fiscais de Importação Benefícios fiscais concedidos para estimular a importação de bens e serviços.
Incentivos Fiscais Regionais Benefícios fiscais concedidos para estimular o desenvolvimento de determinadas regiões.
Benefícios Fiscais de Seguridade Social Benefícios fiscais concedidos para apoiar a seguridade social, como previdência e assistência social.
Renúncias Fiscais de Infraestrutura Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em infraestrutura específica.
Incentivos Fiscais de Emprego Benefícios fiscais concedidos para estimular a geração de empregos.

A DIRB tem o seguinte calendário para os benefícios recebidos em 2024:

Janeiro a maio de 2024 20/07/2024
Junho de 2024 20/08/2024
Julho de 2024 20/09/2024
Agosto de 2024 20/10/2024
Setembro de 2024 20/11/2024
Outubro de 2024 20/12/2024
Novembro de 2024 20/01/2025
Dezembro de 2024 20/02/2025

Todos esses incentivos acima listados têm sua legislação específica e respectiva regulamentação como também tipo de imposto/contribuição que foram incluídos em cada programa.

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Quase todos os incentivos acima listados – exceção ao PERSE – são antigos e vem constando da ECD transmitida a cada ano, tendo a RFB acesso aos mesmos ao longo do tempo.

De novo: Por que a DIRB? Ora, se pode complicar porque simplificar. Desde 1969 a RFB vem impondo novas obrigações acessórias a seu bel prazer e, cremos, alguns das várias declarações citadas nesse texto tornou-se desnecessárias desde a implantação da ECD.

Se a empresa tiver, por exemplo, várias filiais a entrega da DIRB será feita sempre pela Matriz, de forma centralizada.

Como se trata de obrigação a não entrega da DIRB ou sua entrega em atraso traz as seguintes penalidades, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e exigidas de ofício:

a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00; e

d) 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto nas letras “a” a “c” anteriores deste item.

Seria prudente o SENADO e novamente a CÂMARA – quando o prometido texto alterado da LC retorna aquela casa legislativa – que ouçam os órgãos de classe interessados.

Citamos a FENACON, além das confederações empresariais tais como CNI, CNC, CNS, CNT e outras que puderem se manifestar para realmente o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE possa direcionar o legislador brasileiro nesse momento histórico da REFORMA TRIBUTÁRIA.

É bem de se ver que no Brasil as novidades nessa área são lentas em suas implantações. Temos os históricos da DCTF, PER/DComp e por último o e-SOCIAL. Este teve vários adiamentos em sua implantação e com o objetivo de eliminar várias declarações ligadas ao RH das empresas o que vimos foi o e-SOCIAL funcionando e as ditas declarações ainda sendo exigidas pelo poder público (CEF, RFB).

No caso da REFORMA TRIBUTÁRIA e seus princípios esperamos que não se repita os lapsos de tempo ocorrido quando das “novidades” de suas épocas tais como DCTF e e-SOCIAL.

Concluindo, quando vamos ver o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE criado pela REFORMA TRIBUTÁRIA realmente cumprido pelos órgãos governamentais?

Vamos aguardar.

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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