Na teoria Espiral do direito, indivíduo ao não expor sua ideia com receio de represálias, acaba de forma automática compactuando com a maioria e os indivíduos que poderiam concordar com as suas ideias, acabam também deixando de verbalizá-las. Trata-se de um movimento ascendente espiral e aí vem a denominação.
Com efeito, a opinião pública é a ideia central onde os indivíduos omitem sua opinião, entretanto, quando conflitantes com a opinião da maioria,acabam silenciando o seu ponto de vista com receio de isolamento, crítica negativa, cancelamento e zombarias.
Dessa forma, as opiniões consideradas divergentes da maioria, deixam de ser verbalizadas ou escritas por dois motivos: o primeiro, como já mencionado no parágrafo anterior, é o receio do isolamento, da represália e das zombarias e, atualmente, com a ascensão das redes sociais, surge o medo do famoso “cancelamento”, o que leva as pessoas muitas vezes ao “pedido de desculpas” por simplesmente discordar de determinada opinião ou posição superestimada por grande parte dos indivíduos; já o segundo motivo e também o mais atual, é o receio de sofrer não somente represália da sociedade como também do judiciário.
Represália que muitas vezes ocorrem por sentenças condenatórias ou, liminares com a intenção de “silenciar” o emissor por simplesmente a parte não concordar com o seu posicionamento. Assim, a liberdade de expressão fica ameaçada e a possibilidade de um diálogo nula.
Em relação às liminares, sabemos que os requisitos para a sua concessão nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, na prática, em se tratando de ações indenizatórias ou, de obrigação de fazer, o indivíduo acaba sendo intimado da decisão que determinada que a sua opinião escrita ou falada seja simplesmente retirada do ar, porque determinado indivíduo encarou sua opinião divergente como uma “ofensa” que feriu a sua dignidade.
Decisões que muitas vezes, carecem de demonstrar o perigo da demora, o risco de dano e a probabilidade do direito e mesmo com a ausência dos requisitos, a liminares acabam sendo concedidas para silenciar aquele vilão que “nadou contra a maré”.
No que diz respeito ao dano moral, em ações de grande relevância, os meios de comunicação por um considerável período noticiam o fato induzindo os telespectadores de forma parcial favorecendo ou desfavorecendo os envolvidos, sendo o autor ou a vítima, gerando assim, um debate parcial influenciando na opinião pública e no “senso de justiça” do leigos, levando muitas vezes à decisões que ignoram completamente os requisitos do fato ilícito, dolo ou culpa e nexo de causalidade dando lugar para os anseios da maioria e os caprichos de quem se sentiu ofendido e machucado por uma opinião divergente.
Desse modo, o dano moral deixa de ser algo reparador ou sancionatório e passa a ser, uma arma de enriquecimento para aqueles que desejam apenas silenciar o seu opositor e ainda sair vantagem financeira, mesmo sem sofrer com a privação ou violação do seu direito de personalidade, conforme estabelece a lei.