Missão possível – LA 2028 Brasil como potência olímpica

Legislação de Fomento ao Esporte

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Rebeca Andrade, Beatriz Souza, Isaquias Queiroz e todos os brasileiros e brasileiras, atletas profissionais ou não, têm, no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, seu direito ao esporte resguardado: “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”.

 Assim, o esporte, quer como prática de alto desempenho, quer como meio de inclusão social, quer ainda como forma de lazer, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional. E com base nisso, há uma série de leis infraconstitucionais que regulam questões referentes à condução do fomento do esporte no Brasil.

 A Lei 10.264/2001 (Lei das Loterias) foi o primeiro mecanismo federal de financiamento para o esporte olímpico brasileiro. Ela reserva um percentual de todas as apostas realizadas pelos brasileiros à instituições representativas do setor esportivo. A Lei das Loterias assegurou, nos últimos 24 anos, R$ 17,42 bilhões a diversas entidades representativas do esporte nacional, como o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

Em 2005, através da Lei 10.891/2004, foi implementado o programa que se tornaria para os esportistas um marco tão importante quanto a Lei das Loterias: o Bolsa Atleta. Só para se ter uma ideia, em 2024, o programa concedeu o recorde absoluto de bolsas: foram 9.097 atletas contemplados, incluindo 8.738 bolsas das categorias convencionais, com valores que variam entre R$ 410 mensais para os atletas de base, até R$ 3.437 mensais para os atletas de nível internacional, atletas olímpicos e paraolímpicos. Houve ainda a concessão de 359 “Bolsas Pódios”, que prevê repasses de até R$ 16 mil mensais e é voltada à atletas posicionados entre os 20 melhores do ranking mundial de suas modalidades. Nos Jogos de Paris, dos 275 atletas olímpicos brasileiros, quase 90% foram apoiados pelo programa Bolsa Atleta.

Por outro lado, temos também um mecanismo legal de estímulo do particular a contribuir com o fomento ao esporte no país. Essa foi a base da Lei 11.438/2006 - Lei de Incentivo ao Esporte - LIE, pela qual é permitido que pessoas jurídicas e físicas direcionem parte do seu Imposto de Renda para projetos esportivos aprovados pelo Governo (2% para empresas e 7% para os indivíduos).

Os atletas de alto rendimento de projetos viabilizados pela LIE podem receber uma Bolsa Auxílio. O valor deste benefício é de R$ 12 mil mensais e pode ser acumulado com a Bolsa Atleta. A LIE movimenta cerca R$ 250 milhões ao ano no Brasil.

Além do tripé de fomento do Governo Federal no esporte formado pela Lei das Loterias, Programa Bolsa Atleta e a LIE, para o próximo ciclo olímpico, teremos uma grande novidade que deve ser um divisor de águas da história do esporte brasileiro: a Lei 14.790/23, conhecida como Lei das Apostas Esportivas, prevê uma taxação de 12% sobre o faturamento das plataformas de apostas esportivas e 15% aos apostadores sobre todas as apostas ganhas (prêmios).

 Com uma arrecadação tributária esperada na cifra dos R$ 12 bilhões ao ano, deste generoso montante, 36% deverá ser destinado ao Ministério do Esporte e aos comitês esportivos. Esses novos recursos seguirão os mesmos critérios já adotados pelo Ministério e permitirão um desenvolvimento inédito do esporte Brasil, atingindo patamares nunca antes imaginados.

 Destacamos que todos os recursos recebidos pelo COB passam por etapas e processos que envolvem transparência e disponibilização de informações para o Tribunal de Contas da União (TCU) e para a Controladoria Geral da União (CGU).

 Conclusão, apesar de constitucionalmente previsto, o fomento ao esporte no Brasil ainda passa por aprimoramentos, não tendo atingido até o momento, um nível de maturidade ideal.

A sensação que temos é que o sonho de ver o Brasil se firmar como uma potência olímpica no próximo ciclo – Jogos de Los Angeles 2028, depende apenas do aprimoramento da nossa estrutura legislativa.

Sobre os autores
Roncon & Graça Comunicações

Assessoria de Comunicação/Imprensa

Pedro Quagliato

Advogado no Quagliato Advogados, especialista em Direito do Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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