RESSARCIMENTO DA COFINS E DO PIS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
08/2024
“O tributo Justo é aquele que respeita a
Capacidade de um contribuir para o bem
Comum” Alfredo Augusto Becker.
Apesar da Reforma Tributária acabar com as contribuições da COFINS e do PIS, substituindo-as pela CBS, os embrolhos das normas tributárias daquelas contribuições têm gerado recolhidos a maior e/ou indevidos.
Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos, com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.
Como fazer, na prática, a apuração e o ressarcimento? Alguns setores empresariais podem estar com crédito da COFINS e PIS diante da especificidade da área de sua atuação.
Pequenos supermercados podem ter créditos sobre os produtos com tributação monofásica dente o rol de mercadorias comercializadas, principalmente os tributados pelo lucro presumido. A possibilidade de erro na apuração é o envio do faturamento para a contabilidade pelo valor cheio e, por lapso, aplicar as alíquotas para COFINS e PIS sobre aquele valor, sem descontar os já tributados lá nas indústrias pelo monofásico.
Já nas indústrias temos os créditos da COFINS e PIS sobre os insumos que teve decisão favorável no STJ, verbis:
“PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 – RS (2010⁄0189012-1)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833⁄2003.
– Na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido. Recurso especial parcialmente provido.”
A partir daquela decisão a revisão dos possíveis créditos sobre os insumos tornou-se necessária.
Outros setores que merecem atenção são as empresas prestadoras de serviços, com possíveis créditos a serem recuperados.
Apurados os valores indevidamente recolhidos, é possível a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS devem ser efetuados pela pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DComp (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sendo que a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Lembrando o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
O programa PER/DComp deverá ser transmitido pelo contribuinte à RFB via internet, mediante utilização do programa Receitanet, os quais se encontram disponíveis para download no site da Receita Federal, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DComp com assinatura digital mediante certificado digital válido. Somente em casos excepcionais, quando o ressarcimento ou a compensação não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB por meio do programa PER/Dcomp, o contribuinte poderá utilizar os formulários “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento” e “Declaração de Compensação”, disponíveis no site da Receita Federal, acompanhado de documentação do direito creditório.
O ressarcimento será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. Para tanto, ao pleitear o ressarcimento o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende que seja efetuado o crédito.
A decisão sobre o pedido de ressarcimento e compensação caberá à DRF (Delegacia da Receita Federal do Brasil) ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A autoridade da RFB competente para decidir sobre o ressarcimento e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, e a verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal.
Entretanto, se ocorrer o indeferimento do pedido de ressarcimento ou não homologação da compensação, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento ou a não homologação.
A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
A manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade para apresentação de impugnação previstos no artigo 16 do Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Se na DRJ houve indeferimento da manifestação de inconformidade, a decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
No período em que a RFB estiver analisando o pedido de compensação e/ou ressarcimento, ainda é possível retificação do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação, gerados a partir do programa PER/DComp ou em formulário, que será admitida somente no caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Porém, a retificação deverá ser formalizada antes da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. A retificação da declaração de compensação não será admitida quando formalizada depois do prazo de homologação tácita da compensação.
Diante do exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concernem a recuperar o indevidamente pago nos últimos cinco anos como também se planejando para o futuro, cuja consequência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido.
Lembrando que os créditos apurados podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário