I – INTRODUÇÃO
Perquirindo-se sobre a atuação do Poder Judiciário, que fica a desejar quanto as suas decisões carentes de uniformidade, assim como em sua estrutura e procedimentos internos relativos aos ritos empregados em seus julgamentos.
É cediço que se tem vislumbrado que a maioria dos tribunais brasileiros atribui-se do próprio poder para legislar sobre o instituto do pedido de vista, embora tenha havido recente regulamentação patrocinada pelo Código de Processo Civil em 2015, trazendo expressamente em seu artigo 940, que o prazo máximo de vista aos autos é de 10 (dez) dias, nos termos infra:
“Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução”.
“§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não foi solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que incluído”.
“2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal”.
Em seguida a tramitação do recurso após a prolação dos votos, nos termos do artigo 941, abaixo:
“Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor”.
“§ 1º. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”.
“2º. No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes”.
“§ 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento”.
II – DO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS
No que diz respeito ao pedido de vista, antes do novel Código de Processo Civil, a regra era de que, qualquer ministro, salvante o Relator, pode pedir vista dos autos, com o esteio de melhor analisar a demanda. Ademais, é possível que esse pedido possa ocorrer a qualquer momento, independentemente da ordem de votação. Hoje, o CPC inovou concedendo o direito de o ministro-relator pedir, também, vista dos autos.
Em seguida, o julgamento é suspenso até posterior liberação dos autos pelo ministro que formalizou o pedido e chamamento do feito, através do Presidente do colegiado, em nova sessão.
Nessa toada, vale ressaltar que, na prática, o pedido de vista tem como esteio a produção de um julgamento justo, além do necessário meio para o exaurimento dos fundamentos e debates. No entanto, o pedido de vista não pode servir de arrimo para que se dê a morosidade ou retardamentos sem nenhuma justificativa, para a conclusão do julgamento do feito, tampouco permanecer sob o critério da autoridade julgadora, no pertinente a devolução dos autos para dar prosseguimento do julgamento.
Porquanto os prazos atinentes aos julgadores, devem ser por questão de segurança, de que o feito não deva ficar restrito ao critério exclusivo de um só magistrado.
III – DA PROPOSTA DO PL Nº 1623/2021
De efeito, vale observar que na data de 21/06/2021, foi apresentado a proposta do PL nº 1623, de 2021, fixando em 10 (dias) o prazo para pedido de vista nos tribunais ordinários e superiores, não obstante do que dispuserem seus regimentos internos. Atualmente a proposta se encontra na Mesa Diretora da Câmara, apensando o PL nº 3330/2021.
Em outras palavras, a medida foi criada para ser aplicada ao STF, STJ e aos tribunais regionais federais, do trabalho, eleitorais, militares e aos tribunais dos Estados e do DF, alterando o CPC que, inclusive, já prevê o prazo de 10 (dez) dias para os pedidos de vista, porém não é adotado nos tribunais superiores. Assim encerrado esse prazo, o magistrado deve devolver o processo para ser reincluído em pauta para julgamento.
De acordo com a autora do projeto, deputada Tia Eron (Repúblicanos-BA), defensora dessa regra, a fim de que seja estendida aos tribunais superiores, com esteio de excluir a prática do “engavetamento” de processos motivados por pedidos de vista de ministros, haja vista, segunda a parlamentar, o caso do STF onde 20% dos pedidos de vista são devolvidos no prazo, mas em alguns casos, o pedido de vista perdura por mais de uma década de formulação, afirmando que, “Semelhante situação viola frontalmente o direito fundamental dos jurisdicionados à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
IV – DO PROCESSO ESPECIAL Nº 1219948-RJ
Por outra monta, tramita no STJ o REsp nº 1219948-RJ (2010/0189874-6) – Autuado em 26/11/2010, ou seja, um processo que já perdura aproximadamente 14 anos, tão somente na fase recursal junto ao STJ, cujos julgamentos deixaram de ser concluídos, por meio dos 19 (dezenove) pedidos de vista, iniciados no período de 19 de dezembro de 2013 até 15 de agosto de 2024, que resultaram em inércias do próprio aparato judicial, em detrimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º do CF/88, infra:
“Art. 5º. (...).”
“(...)”.
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Destarte, o último voto do ministro-relator, reconhece parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar alcança o feito principal e, na espécie, não houve irregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os quais, possibilitam que o Recurso Extraordinário deva ser apreciado pelo STF, nos termos do § 1º, do artigo 543, do CPC.
V – ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STF
Em uma sessão ocorrida nos dias 7 e 14/12/2022, o STF aprovou, por unanimidade, uma alteração no seu Regimento Interno, com a determinação de que os pedidos de vista deverão ser devolvidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da data de publicação da ata de julgamento. Após o período vencido, os autos do processo serão liberados automaticamente, a fim de que os demais ministros possam atuar em suas análises.
Como é sabido, os pedidos de vista são usados quando o ministro solicita mais tempo para analisar um processo, paralisando o julgamento. Ademais, mesmo que já tenha prazo estabelecido de 30 dias, atualmente não há liberação automática, a fim de que os julgamentos sejam retomados após esses períodos, não existindo sanção para o ministro que deixou de analisar o processo dentro do prazo legal.
Assim sendo, com relação aos processos que já têm pedido de vista formulado, os ministros do STF terão 90 dias úteis, a partir da data da publicação, antes que sejam liberados para julgamento.
Na hipótese de urgência, nos termos da nova norma, o relator deverá submeter de imediato a referendo do plenário ou da turma medidas cautelares necessárias, visando evitar grave dano ou para garantir a eficácia da decisão anterior. No caso de a medida de urgência resultar em prisão, a deliberação deverá ser feita de modo presencial.
VI – ASSUNÇÃO DO MINISTRO NUNES MARQUES NO STF
Vale ressaltar que, após a assunção do ministro Nunes Marques ao STF, nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro, passou a ser considerado o ministro que mais tem chamado atenção, em face do uso de pedidos de vista em julgamentos, também por conta do uso dos destaques, ou seja, solicitações que fazem com que o julgamento de um processo seja interrompido e retirado do plenário virtual e encaminhado ao ambiente físico.
De acordo com a reportagem do site Jota, publicada em janeiro de 2023, apontava que algumas das vezes em que o ministro Nunes Marques utilizou dos dois expedientes em casos do interesse do governo federal, cujo destaque foi pedido sobre o passaporte da vacina contra a covid-19 e no julgamento do MS n. 37.132, que se discutir se Jair Bolsonaro poderia ou não bloquear usuários em suas redes sociais. Assim, pediu vista, suspendendo o julgamento das ações que questionavam a constitucionalidade dos decretos do Presidente, para flexibilizar a compra e porte de armas e munição no país. O ministro pediu vista, ainda, na ADPF n. 623, sobre o decreto do Presidente Bolsonaro que havia diminuído o número de representantes da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Ademais disso, a matéria jornalística faz referência ao mês de novembro de 2021, quando o Presidente Jair Bolsonaro havia elogiado a postura do ministro Nunes Marques no STF, afirmando que, “Quando se fala em pautas conservadoras, ele já pediu vista de muita coisa que tem que a ver com conservadorismo”, declarou. “A gente quer ganhar o jogo ou empatar. Ele está empatando esse jogo.”
VII – ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TSE
Na data de 28/02/2023, o plenário do TSE aprovou em sessão administrativa, alterações no seu Regimento Interno, estabelecendo prazo para a devolução de processos com pedidos de vista. Assim, diante da nova instrução, os magistrados terão um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para devolver a julgamento os processos em que foram solicitados vista. Na hipótese do descumprimento da data-limite os processos estarão automaticamente liberados para dar continuidade do julgamento. Ressalte-se que essa resolução foi relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE.
Ademais disso, de acordo com a nova regra, o prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou de férias coletivas e poderá por uma única vez ser prorrogado, por meio de manifestação fundamentada do ministro ou do ministro vistor à Presidência do TSE.
VIII – EXCLUSÃO NAS PAUTAS DO STJ DO PEDIDO DE VISTA
Por outro lado, o STJ noticiou na data de 24/03/2023, que os órgãos julgadores da Corte deixarão de inserir nas pautas das sessões, os processos em que houver singelo pedido de prorrogação do prazo de vista.
Essa medida tem o fito de uniformizar os procedimentos de todos os colegiados do STJ, evitando assim transtornos para os advogados e as partes, uma vez que, a inserção do feito em pauta apenas para o pedido de prorrogação da vista pode induzir a ideia de que haverá a retomada do julgamento no dia da sessão, com a apresentação do voto-vista. Porquanto, haverá o controle dos processos pautados para o cumprimento da medida, por parte da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado do STJ.
No que pertine ao prazo do pedido de vista, o STJ obedece ao critério do seu Regimento Interno, no seu artigo 162, a partir do pedido de vista dos autos pelo ministro, durante o julgamento, obtendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devolução do processo, sendo prorrogável por mais 30 (trinta) dias, através de requerimento dirigido ao colegiado.
Ademais disso, o regimento interno prevê que o prazo de restituição dos autos é suspenso durante o recesso e nas férias coletivas dos ministros.
Acrescente-se, ainda, que nos termos do § 2º, do artigo 161, do Regimento Interno, ocorrendo um segundo pedido de vista nos autos, o pleito deverá ser considerado coletivo, enquanto que o prazo de 60 dias será contado de forma conjunta, cuja prorrogação de prazo deverá beneficiar apenas os ministros que o requererem.
IX - HISTÓRICO NO STF QUANTO AO PEDIDO DE VISTA
Rebuscando o instituto do pedido de vista, nos termos do regimento interno do STF, há uma regra estabelecida, mas é totalmente ignorada, ou seja, quando um ministro pede vista de um processo, há necessidade de ser devolvido ao plenário duas sessões depois, a fim de que o julgamento seja retomado.
Na realidade, atualmente há 216 processos paralisados, pendentes de julgamento no plenário por pedidos de vista. O mais antigo, data de maio de 1998, a pedido do ex-ministro Nelson Jobim, que se aposentou em 2006, deixando pendente esse feito, que é uma ADI proposta pelo PT, PDT e PCdoB, contra a lei que disciplinou o contrato de trabalho temporário.
Porquanto, da totalidade de pedidos de vista, apenas 37 foram devolvidos, porém ainda não foram julgados. O ex-presidente do STF, Ricardo Lewandowski, quando na ativa teria avisado que esses casos deverão ter prioridade para julgamento.
Dentre esses processos cuja tramitação estava paralisada, constam diversidades de assuntos, que vão desde a legalidade da cobrança do IPTU em cemitérios, até a possibilidade de empresas financiarem campanha eleitorais.
Na data de 05/03/2023, após levantamento produzido pela jornalista Carolina Brígido, do jornal O Globo, revelou que, “dos ministros em atividade, quem coleciona o maior número de pedidos de vista é Luís Roberto Barroso, com 31 processos”. Assim, desses, apenas 3 (três) foram devolvidos ao plenário, porém ainda não foram julgados.
De efeito, dentre os pedidos de vista, existem 20 processos em torno do mesmo assunto. Por conseguinte, com a decisão de um caso, todos restarão julgados. O ministro Barroso pediu vista desses casos em dezembro de 2022. Segundo a assessoria de Barroso, informa que “apesar de ter o costume de interromper muitos julgamentos, o ministro devolve os casos ao plenário com rapidez”.
Ressalte-se que o ministro Ayres Britto, que se aposentou em 2012, atingiu a marca de 76 pedidos de vista, dentre os quais, não foram devolvidos antes da sua saída do STF. É cediço que, nesses casos, o seu substituto fica incumbido de levar os casos de volta ao plenário. Agora, quem ocupou a vaga de Ayres Britto no STF foi justamente o ministro Barroso.
Saliente-se que um dos processos em que Ayres Britto pediu vista, trata da contribuição previdenciária de aposentados, cuja ação foi ajuizada pelo partido Prona no ano de 2004. Quando questionado pela repórter do jornal carioca, o ex-ministro estranhou que houvesse tantos pedidos de vista em seu nome. Porém, quando informado que a maior parte dos processos ocorreu em 2009, o ex-ministro afirmou que nessa época estava presidindo o TSE, e ficou empenhado no planejamento das eleições do ano seguinte. Porquanto, dos seus 76 pedidos de vista, 59 foram requeridos em 2009. Em sua justificativa, o ex-ministro afirmou que, “quando você é presidente, você vive mais no tribunal eleitoral do que no Supremo, sendo assim, provavelmente, houve impossibilidade de cuidar desses processos no Supremo”.
Vale rebuscar que, a causa do pedido de vista no ex-ministro Nelson Jobim em 1998 foi uma ADI proposta pelo PT, PDT e PCdoB, contra a lei editada em 1998, disciplinando o contrato de trabalho temporário. Assim, a cadeira ocupada por Jobim, atualmente é ocupada pela ministra Cármen Lúcia, que chegou em suas mãos no ano de 2010, porém, não recebeu nenhum andamento. Aliás, a ministra acumula 12 pedidos de vista por ela mesma solicitados, devolvendo apenas um ao plenário.
Quanto ao ministro Gilmar Mendes, solicitou 17 pedidos de vista, dentre os quais, apenas 3 foram devolvidos para julgamento.
No que diz respeito ao ex-ministro Marco Aurélio Mello, foi um dos que menos pediu vista. Dos 8 pedidos de vista, devolveu 7 para o plenário. Portanto, o único que foi mantido em seu gabinete, segundo noticiado pelo jornal O Globo, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “estava pronto para votar, mas se engasgou com uma bala durante a sessão, teve uma crise de tosse e não conseguiu mais falar”. Assim, o julgamento foi adiado. Esse processo é bastante antigo, pois chegou no STF no ano de 1995, ou seja, há 20 anos, e que trata do registro de uma propriedade em Tocantins.
Segundo, ainda, o ministro, “Pedir vista é ruim, porque se perdem na memória as sustentações da tribuna e os votos dos outros ministros. Se não houver conscientização, o pedido de vista vira perdido de vista e vai para as calendas gregas. Chegamos ao extremo, agora temos que cuidar disso e sanear o quadro”.
Acrescenta o ministro, “estamos recebendo 200 processos por semana, a sobrecarga é muito grande, você acaba cuidando mais dos seus processos e não priorizando os pedidos de vista”.
Ressalte-se que um dos processos que obteve o pedido de vista há mais tempo nas mãos do ex-ministro e decano da Corte, Celso de Mello, quando o pedido de vista foi solicitado em maio de 2008 e o processo era do ano de 2007. Nesse caso, trata-se de um recurso cuja autora é proprietária de um cemitério, localizado em Santo André (SP), e o município questiona com a cobrança do IPTU. A autora alega que a CF/88 concede imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Porquanto, de acordo com a autora, o imóvel deve ser considerado um templo, uma vez que perante os túmulos são realizados homenagens e ritos.
De conformidade com o Regimento Interno do STF, há previsão da possibilidade de o presidente da Corte pautar a ação, mesmo que o processo do voto-vista não seja devolvido. Contudo, na época, o ex-presidente Ricardo Lewandowski, não teve essa intenção, visando evitar constrangimento entre os pares.
Na data de 25/03/2023, os representantes de entidades interessadas na reforma política foram recebidos pelo ex-presidente Lewandowski, e na oportunidade solicitaram a retomada do julgamento sobre financiamento de campanhas, mesmo sem a apresentação do voto do ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista há mais de um ano, quando o resultado do julgamento era de 6 x 1 contra a contribuição de pessoas jurídicas a partidos políticos e candidatos.
No entanto, oito dias antes, o ministro Gilmar Mendes já havia deixado o seu recado: “Não estava disposto a ver o assunto decidido pelo STF”. Para o ministro, a atribuição é do Congresso Nacional, deixando claro que é favorável ao modelo atual, onde as empresas podem financiar campanhas e candidatos, afirmando que, “Isso é matéria do Congresso por excelência. Alguém já imaginou o Supremo definindo qual vai ser o sistema eleitoral? Se vai ser um sistema misto, se vai ser um sistema majoritário? A partir daí é que se define como é que vai ser o financiamento. Até porque isso é complexíssimo. Esses dias, o Renan Calheiros disse que nas eleições municipais chega a ter 500 mil candidatos no Brasil. Como você distribui o dinheiro? Isso precisa ser definido".
Ademais, o grupo interessado chegou a fazer uma vigília na frente da sede do STF, com 265 velas, significando à quantidade de dias que Gilmar Mendes reteve o processo.
X – PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS NO TJ/RS
No pertinente aos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, os pedidos de vista constituem uma exceção, uma vez que, foi procedido um levantamento pelo Espaço Vital, com fulcro na última estatística disponível do tribunal, publicada em 9 de março, contendo dados fechados em 31 de janeiro deste ano, revelando a existência de apenas 22 pedidos de vista. Contudo, existem pilhas de processos aguardando julgamentos nas áreas cível e criminal, que somam 44.335 processos. Aliás, quase 20% dessa carga encontra-se em apenas três gabinetes, estocando 8.544 processos, assim distribuídos:
1 - Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco – 3.944 processos; 2 - Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli – 2.576 processos; 3 - Desembargador José Antonio Cidade Pitrez – 2.024 processos.
XI – APROVAÇÃO DA PEC Nº 8/2021 DO SENADO FEDERAL
Na data de 22/11/2023, o Senado Federal aprovou a PEC n. 8/2021, que limita as decisões monocráticas (individuais) dos ministros do STF e de outros tribunais superiores. Na votação, o texto teve apoio de 52 senadores, ou seja, três a mais do necessário para a aprovação do projeto, uma vez que, 18 senadores votaram de modo contrário a proposta. Ademais, o referido placar se repetiu nos dois outros turnos de votação.
Quando do debate no plenário, uma parte dos senadores não acatou a ideia, pois a medida seria uma retaliação ao STF, enquanto outros entenderam que ela seria uma invasão indevida nas atribuições daquele Poder. A referida proposta de emenda constitucional deverá, ainda, ser analisada pela Câmara dos Deputados.
A aludida proposta foi apresentada pelo senador, Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), cujo texto veda a concessão de decisão monocrática suspendendo a eficácia de lei. É sabido que a decisão monocrática é aquela proferida por apenas um juiz ou ministro, diferentemente da decisão colegiada, que é tomada por uma turma de ministros do STF, de tribunais superiores ou desembargadores dos tribunais de segunda instância. Ademais, os senadores decidiram retirar da proposta o trecho que estabelecia prazos para os pedidos de vista.
Após a aprovação do projeto, o senador Oriovisto agradeceu a todos os senadores pelo debate democrático, em torno da proposta e, em especial, ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por garantir ampla discussão sobre a matéria. Ademais, o senador elogiou o trabalho do relator, Esperidião Amin (PP-SC), por haver aperfeiçoado o texto do projeto, afirmando que, “Eu luto por essa PEC há cinco anos. O equilíbrio dos Poderes voltará a este país. Eu espero que a Câmara dos Deputados não pare, continue. O Brasil precisa ser modificado, e hoje nós fizemos isso”.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou antes da votação que a medida não é uma retaliação, mas um aprimoramento ao processo legislativo, dizendo que, “Não é resposta, não é retaliação, não é nenhum tipo de revanchismo. É a busca de um equilíbrio entre os Poderes que passa pelo fato de que as decisões do Congresso Nacional, quando faz uma lei, que é sancionada pelo presidente da República, ela pode ter declaração de institucionalidade, mas que o seja pelos 11 ministros, e não por apenas 1”.
Após a leitura do seu parecer, o senador Esperidião Amin, ratificou o mesmo entendimento, afirmando que, “O que nós desejamos com esta proposta, tanto em 2019 quanto hoje, é que uma lei aprovada pelas duas Casas do Congresso e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, passando por este filtro do Legislativo e do Executivo, seja sim examinada, como é previsto na Constituição pela Suprema Corte e, eventualmente, pelos Tribunais respectivos, e consertada caso haja nela algum defeito jurídico de peso, uma inconstitucionalidade, por exemplo”.
No mesmo entendimento, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), afastou a ideia de confronto, reforçando que a mudança tem como escopo aperfeiçoar o Poder Judiciário e garantir assim a análise mais célere dos processos, afirmando que, “A população brasileira espera de nós, senadores, buscando o mínimo de estabilidade jurídica, de estabilidade política, de estabilidade das leis que são aprovadas aqui no Congresso Nacional, e obviamente não tem nenhum sentido virem a ser sustadas, suspensas por um único ministro do Supremo, por mais que ele possa ter razão, mas após uma análise de um colegiado”.
Quanto a posição do líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), informou que não havia nada firmada pelo governo, no entanto ofereceu seu voto favorável a proposta, enquanto que o líder do PT, Fabiano Contarato (PT-ES), votou contrário, afirmando que a medida restringe a atuação do STF, nos termos seguintes: “Imaginem que nós temos uma pandemia, que todos os órgãos de controle sanitário determinem lockdown, e temos um presidente — hipoteticamente — que seja negacionista e baixe um ato determinando a abertura do comércio. Com essa PEC, não é mais possível um ministro decidir e determinar que aquele ato do presidente da República é inconstitucional para preservar o principal bem jurídico que é a vida humana”.
Com relação ao senador Humberto Costa (PT-PE), este considerou que o momento da proposta é importuno, ressaltando que o papel exercido pelo STF é garantidor da democracia, lembrando os ataques sofridos pela instituição e por ministros em tempos recentes. Segundo Humberto, a PEC é inócua, uma vez que, o STF já definiu prazos para pedidos de vista e análise colegiada de decisões individuais, através de uma mudança no Regimento Interno da Corte, afirmando que, “Não que o debate seja proibido ou desnecessário, ele só é totalmente inoportuno. E, nesse contexto pelo qual passa o Brasil, isso não é pouca coisa. Essa é uma maneira de manter vivo um tensionamento entre os Poderes constitucionais, que já nos trouxe enormes prejuízos políticos e institucionais e insuflou até mesmo os que viram nessa seara uma oportunidade de fragilizar a democracia e derrubar o Estado de direito”.
No posicionamento do senador Marcelo Castro (MDB-PI), a proposta é desnecessária, dizendo que, “Estamos quebrando a harmonia? Não chegaria a tanto, mas diante da postura que o Supremo já assumiu, não haveria necessidade de votar o que estamos votando hoje. Estamos chovendo no molhado. Eu concordava com essa PEC em 2021, mas acho que em 2023 ela perdeu o objeto”.
No pertinente ao Pedido de Vista, o senador Otto Alencar (PSD-BA) após informar que iria apresentar um destaque para a votação em separado os limites ao pedido de vista nos tribunais, ou seja, o tempo para o magistrado estudar um determinado processo, enquanto que o relator Esperidião Amin informou que acataria no relatório essa sugestão. Na atualidade, no Poder Judiciário, cada ministro pode pedir vista, individualmente, sem prazo específico, possibilitando sucessivos pedidos por tempo determinado.
Através de emenda, o relator excluiu do texto a eficácia de lei ou ato normativo com efeitos erga omnes, ou seja, que atinjam todas as pessoas, assim como qualquer ato do presidente da República. Porquanto, caso fosse mantida a proibição de decisões monocráticas nesses casos, a suspensão de políticas públicas ou outros atos do presidente só poderiam ser tomadas pelo plenário dos tribunais, que no caso do STF, por meio dos 11 ministros, afirmando que, “Estamos retirando a expressão "atos normativos" para que apenas haja referência à restrição de decisões monocráticas sobre normas legais e não atos normativos. Atos normativos, que via de regra são do Executivo, podem tramitar sem essa regulação que a nossa emenda à Constituição aplica”.
Quando da análise no Plenário, o relator acatou a emenda de Rodrigo Pacheco, visando garantir que os julgamentos sobre inconstitucionalidade de leis, contem com a participação das Advocacias do Senado e da Câmara dos Deputados. Assim sendo, o texto reza que, “as Casas do Congresso Nacional devem ser citadas para se manifestarem sobre o tema, por intermédio dos respectivos órgãos de representação judicial, sem prejuízo de haver também a manifestação da Advocacia-Geral da União”.
Em síntese, o que reza a PEC:
1 – Na hipótese do pedido formulado durante o recesso do Judiciário, que implique a suspensão de eficácia de lei, será permitido conceder decisão monocrática, em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável. Contudo, o tribunal deverá julgar esse caso até 30 dias, após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.
2 – Quando processos no STF que peçam a suspensão da tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer Poder também ficarão submetidas a essas mesmas regras.
3 – A PEC reza que quando forem deferidas decisões cautelares, ou seja, decisões tomadas por precaução, em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei, o mérito da ação deve ser julgado em até 6 meses. Após esse prazo, o processo passará a ter prioridade na pauta sobre os demais feitos.
Rebuscando o histórico da PEC 8/2021, houve o resgate do texto aprovado pela CCJ para a PEC 82/2019, também de autoria de Oriovisto Guimarães, mas essa proposta terminou sendo rejeitada pelo plenário do Senado em setembro de 2019.
No pertinente a justificação da nova proposta, o senador Oriovisto oferece números de um estudo, onde no período de 2012 e 2016, o STF teria tomado 883 decisões cautelares monocráticas, em média de 80 decisões por ministro. Pelo mesmo estudo, há indicação de que o julgamento final dessas decisões, levou em média, no período entre 2007 e 2016, dois anos. Assim, esse grande número de decisões cautelares monocráticas, no entendimento do autor da proposta, termina antecipando decisões finais e gerando relações de insegurança jurídica.
Enfim, a PEC 8/2021 foi aprovada pela CCJ no início de outubro, com o parecer favorável de Esperidião Amin, enquanto que a votação perdurou, na ocasião, menos de um minuto.
XII – REGULAMENTAÇÃO DIFERENCIADA NOS TRIBUNAIS
O Poder Judiciário, na prática tem demonstrado a presença de questionamentos controvertidos, que não necessitavam existir como se na realidade fosse possível. Tem-se observado que em cada órgão do Judiciário há uma regulamentação diferenciada, extrapolando por demais o princípio da razoabilidade, na pretensão de legislar sobre os questionamentos processuais.
Por outra monta, constata-se a grande facilidade em que desconsideram as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quiçá por ter como presidente da entidade um ministro do STF, revelando uma carência de preocupação com as garantias processuais e com o objetivo do Poder Judiciário, dentre os quais, exemplifica-se, abaixo:
1 – Os diversos sistemas processuais a depender do tribunal, inclusive alguns com três sistemas funcionando.
2 – As formas de intimação que, por muitas vezes, são realizadas não apenas mediante intimação eletrônica, constante do portal de serviços utilizado pelo tribunal, inclusive, também, via Diário de Justiça Eletrônico, cujos termos iniciais diferenciados, ocasionando discursão sobre a prevalência de um deles, na hipótese de dupla informação ocasionada pela intimação eletrônica ou pelo diário oficial.
3 – Nas sessões virtuais, há o impedimento do acompanhamento do lançamento dos votos pelos julgadores, tornando-se as sessões por si só verdadeiramente secreta, ferindo frontalmente a Carta Magna de 1988.
Diante do mundo tecnológico, o Poder Judiciário, cada dia que se passa fica mais longe dos institutos da simplificação e da previsibilidade de sua atuação, com relação a uniformidade das suas decisões, e na prática o seu funcionamento.
No mundo atual, tem-se notado não existir unidade no âmbito do próprio Poder Judiciário, onde salta aos olhos o transtorno dos tribunais, que querem a todo custo legislar sobre o pedido de vista, mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 tipificar com norma expressa, ressaltando, inclusive no pertinente ao prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conforme prevê o artigo 940 do CPC/2015.
De efeito, vale ressaltar que o pedido de vista é uma forma de produzir um julgamento de qualidade. Porquanto, o pedido de vista em sessões de julgamento tem como meio necessário para se exaurirem fundamentos e debates, sendo imprescindível que ele possa ser utilizado quando necessário, pelo integrante da Turma Julgadora. Contudo, na prática, já ficou demonstrado que o pedido de vista não pode servir de motivação para o retardamento injustificado, na conclusão do julgamento, tampouco de ficar a critério do próprio julgador, na oportunidade de devolução dos autos para prosseguimento do julgamento.
Neste sentido, é cediço que a duração do processo se presume o comprometimento de todos os sujeitos processuais, inclusive o próprio julgador, na produção de um resultado. Porquanto, o processo sem resultado constitui um direito violado, com uma civilização em declínio.
Segundo o ambiente doutrinário, a obediência às normas do Código de Processo Civil de 2015, é por demais importante para a integridade e eficiência do sistema judicial, razão pela qual, as partes envolvidas em um litígio devem estar vigilantes e diligentes no cumprimento das suas obrigações processuais, com o fito de garantir um processo justo e equitativo.
Assim, de bom alvitre a norma expressa do artigo 940 do CPC/2015, determina o prazo máximo de 10 dias, prorrogáveis por igual período, no pertinente ao pedido de vista, nos termos abaixo:
“Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução”.
XIII – PRAZOS IMPRÓPRIOS
Por outro lado, há um ambiente doutrinário definindo que os prazos processuais no Código Processual, para o magistrado, para proferir decisões, sentenças e até mesmo o pedido de vista, são considerados, quanto a natureza de prazos impróprios, ou seja, prazos que não precisam ser respeitados. Na verdade, não se trata disso, mas aquele que, não é praticado tempestivamente, não gerando a impossibilidade de ser realizado, mesmo que em destempo. Não há, porquanto, a perda do direito e o dever de fazê-lo, respectivamente.
Destarte, o prazo impróprio é considerado uma mera defesa para o jurisdicionado, de que o seu caso deverá se definido, pelo seu julgamento, mesmo que o juiz não profira a decisão no prazo máximo estabelecido, sem o prejuízo de responder pelo atraso, em face do preceito estabelecido no § 3º do artigo 235 do CPC/2015, ou seja, infelizmente, o que deveria ser uma defesa para quem exerce o direito de ação, termina gerando uma comoção prática de que sua ação será resolvida quando quiser o julgador. Na realidade fática, há exteriorização de problemas latentes de morosidade, comprometendo a não mais poder o conceito técnico de prazo impróprio.
Observa-se que o prazo de vista não pode ser considerado, tecnicamente, impróprio, uma vez que há escolha de um substituto, a critério do Regimento Interno, ou seja, foi estabelecida uma clara opção legislativa, onde os regimentos internos dos tribunais poderiam regulamentar, de maneira a excluir de sua competência a fixação de prazos diversos para o pedido de vista, uma vez que, este foi dirigido pelo CPC/2015.
Vale relembrar que no Código de Processo Civil de 1973, não havia definido um prazo legal para o pedido de vista na sua regulamentação, ocasionando insegurança e comprometimento da efetividade dos julgamentos. Porquanto, conclui-se que desta feita houve uma escolha por parte do legislador em regulamentar para o ato respectivo, como resposta a uma divagação prática ocorrida no pretérito.
XIV – RESOLUÇÃO Nº 202/2015 DO CNJ
Por outra monta, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu e publicou a Resolução n. 202/2015, considerando inconstitucional essa opção legislativa, a fim de que todos os órgãos do Poder Judiciário respeitassem o prazo legal previsto no CPC/2015. Ademais, a precitada Resolução 202/2015, trata do prazo de vista, expressamente, como um prazo peremptório dispondo que os órgãos do Poder Judiciário teriam um prazo de 120 dias, para se adequarem em seus regimentos internos respectivos. Contudo, ainda há uma manifesta e incompreensível resistência por parte de diversos tribunais, conforme abaixo citados:
1 – No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o seu novo Regimento Interno entrou em vigor em março de 2024, onde há previsão em seu artigo 141, de que o julgador que não se considerar habilitado para proferir o voto poderá solicitar vista dos autos, pelo prazo máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, ou seja, o regimento interno dispõe de um prazo bem superior aos 10 dias, constante no artigo 940 do CPC/2015, inclusive da própria Resolução do CNJ.
2 – No Tribunal de Justiça de São Paulo, no artigo 173 do seu Regimento Interno, ratifica à regra prevista no CPC, como modificação, em vista da redação ocorrida, em face do novel texto processual. Trata-se de uma medida legal que vem a oferecer a uniformidade no tratamento de julgamentos, ratificando a eficácia prevista no CPC/2015.
3 – No Superior Tribunal de Justiça (STJ), na previsão do artigo 162 do Regimento Interno da Corte, dispõe sobre o prazo de vista de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. Observa-se que o prazo difere em contrário ao do CPC/2015, de modo injustificado, mas sob a alegação o prazo seria dirigido tão somente aos Tribunais de apelação, ou seja, aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não havendo nenhuma motivação jurídica legal, para essa sustentação, uma vez que o Artigo 940 do CPC/2015, pode ser localizado no capítulo de disposições legais, ou seja, no Capítulo II – Da Ordem dos Processos no Tribunal, devendo ser observado por quaisquer tribunais, ou seja, estadual, federal ou pelo STJ.
Vale lembrar que, o CNJ ao instituir a aludida resolução, preocupou-se em garantir a observância do dispositivo legal a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
Embora contrariando o texto legal no pertinente ao prazo do pedido de vista, o Regimento Interno do STJ, prevê em seu inciso 2º, do artigo 161, como uma medida salutar, que na hipótese de um segundo pedido de vista por meio de outro julgador, na continuidade do julgamento, considerar-se-á como vista coletiva, objetivando a impedir sucessivos pedidos por parte de outros julgadores. (Grifei).
De efeito, a matéria acima especificada, não vem regulamentada pelo CPC/2015, embora haja conivência com a interpretação dada ao artigo 940 do CPC/2015 e da principiologia do código, mormente na duração razoável dos processos. Aliás, essa iniciativa regimental de regular a vista coletiva, também, já foi estendida no novo Regimento Interno do TJ/RJ.
4 – No Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Emenda Regimental n. 58/2022, houve modificação do seu Regimento Interno, conferindo um limite para o tempo de vista dos autos de 90 (noventa) dias, alterando o texto do artigo 134 do Regimento Interno.
Assim, no âmbito do STF, o seu regimento é possuidor de uma força legal, haja em vista que foi editado na vigência da Constituição Federal de 1967, que autorizava, expressamente, ao STF, por meio do seu regimento, dispor de normas de direito processual ao processos de sua competência, seja na forma originária, seja no recursal.
Entretanto, embora tenha havido esforço do STF para aproximação da disposição do CPC/2015, quanto ao prazo diferenciado do pedido de vista, faz-se necessário que haja modificação no seu Regimento Interno, visando demonstrar certa preocupação da Corte Maior, em limitar o prazo de vista dos autos, mesmo sendo recomendável, mas não obrigatório, diante da autonomia do Regimento Interno do STF, em atender ao disposto no artigo 940 do CPC/2015, como meio de uniformizar o tratamento.
XV – DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Rebuscando a Lei Complementar nº 35, de 1979, dispondo sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, vale salientar sobre a previsão do artigo 35, que trata dos deveres do magistrado, infra:
“Art. 35 – São deveres do magistrado”:
“I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”;
“II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”;
“III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”.
XVI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER JUDICIÁRIO
No que diz respeito a responsabilidade civil, em face da morosidade do Poder Judiciário, observa-se que a legislação pátria dispõe que o Estado, por meio do Poder Judiciário, obtém o dever de aplicar as leis no caso in concreto, cuja representação é dirigida pelos juízes e desembargadores. Porquanto, verifica-se que o Estado, além de exercer essa atividade jurisdicional, tem de cumpri-lo com celeridade e eficiência.
A nossa Carta Fundamental de 1988 é conduzida por princípios, que se agregam uns com outros, impedindo que um princípio possa sobejar o outro.
Neste sentido, observa-se a previsão do artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, infra:
“Art. 5º. (...)”.
“(,,,)”.
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Neste exato momento, incumbe ao Estado de prestar a atividade judiciária, que exsurge a problemática corriqueira no sistema jurisdicional, que é a demora na prestação dessa atividade. Porquanto, a partir desse momento há o surgimento de uma controvérsia, ou seja, a de que o Estado possa ser responsabilizado civilmente, pelos danos causados as partes, em detrimento da morosidade na solução do conflito jurídico.
Insta salientar que, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, prevê certa garantia constitucional, que é a duração razoável do processo e da celeridade processual. Porquanto, a inserção do mencionado inciso, deu impulso a maior eficácia às garantias já encontradas na Constituição Federal vigente, tais como:
1 – O Direito de Petição aos Poderes Públicos (inciso XXIV, do art. 5º).
2 – A inafastabilidade de jurisdição (inciso XXXV, do art. 5º).
3 – O Contraditório e a Ampla Defesa (inciso LV, do art. 5º).
4 – E o Devido Processo Legal (inciso LIV, do art. 5º).
Por outro lado, a doutrina dispõe de algumas variáveis para que se possa analisar a razoabilidade da duração do processo, senão vejamos:
1 – A complexidade do assunto.
2 - O comportamento dos litigantes.
3 – A atuação do órgão jurisdicional.
Evidencia-se que a própria Carta Magna de 1988 de modo explícito assegura que os processos devem ser eficientes e céleres, por meio de um prazo razoável de duração. Por meio dessa asseguração, o Estado tem o dever de ser o mais célere possível, não só no âmbito procedimental jurídico, mas em qualquer outra prestação jurisdicional.
Neste sentido, vale rebuscar algumas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, a respeito da garantia do respeito ao prazo processual e da responsabilidade civil do Estado, senão vejamos:
Ressalta o Ilustre Ministro Celso de Mello no RTJ 187/933-934:
– O direito ao julgamento, sem dilações, indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do due process of law. O réu (…) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro do prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção americana sobre Direitos Humanos (Art. 7, números 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
– O excesso de prazo , quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando , portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio , sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. (…).”
O Supremo Tribunal Federal, o órgão máximo do Poder judiciário, já declarou que, não ser responsabilidade estatal, exceto quando expressa em lei, pelo fato de ser o Judiciário um órgão detentor de imunidades. Fora dos casos específicos, a responsabilidade caberia tão‐somente ao juiz.
No acórdão objeto do recurso extraordinário ficou acentuado que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o Juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de oficio ou a requerimento da parte (RE 70.121‐MG, RTJ 64/689 – Ementa).
Analisando-se essas manifestações jurisdicionais, tem-se que a doutrina dominante dispõe que o Estado deva ser responsabilizado pelo atraso no exercício da jurisdição, uma vez que, com essa demora do Estado na prestação jurisdicional, exsurge a responsabilidade objetiva do Estado, através de seus agentes, que tinham o dever de ação e de impedir a ocorrência de um dano, motivado por inércia.
Na hipótese da ocorrência de um ato omissivo perpetrado pelo Estado, motivado por um serviço que deixou de funcionar ou por haver funcionado de modo tardio ou ineficaz, o enquadramento da responsabilidade estatal é tido como subjetiva, principalmente por não ter sido o autor do dano. Contudo, necessário se faz que haja comprovação da conduta ilícita praticada pela Administração Pública. (BRASIL, STJ, 2005ª).
1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2005b).
Nesse sentido, na hipótese de o atraso decorrer da inobservância dos agentes públicos, inclusive dos magistrados, de quaisquer prazos processuais apontados pelo CPC, seja para a realização de diligências, atos ou decisões, o Estado deverá responder objetivamente, de acordo com a jurisprudência abaixo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO Á DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. – O inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo. – O Estado responde objetivamente pelos danos morais causados em decorrência da morosidade do Juiz monocrático em dar cumprimento à decisão deste Tribunal, que determinou a reintegração do postulante na posse do bem. – A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração da conduta do agente estatal, dos danos sofridos pelo administrado e da relação de causalidade entre ambos. – Inexistindo nexo causal entre os prejuízos materiais alegados e o descumprimento da decisão que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, resta afastada a indenização por danos materiais. – Demonstrados os danos morais sofridos pelo autor, deve ser indenizado. – Sendo a verba honorária insuficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico, cabível a sua majoração. – Apelação principal provida em parte. – Apelação adesiva provida. (TJ-MG – AC: 10016130008507001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014).
De efeito, o entendimento doutrinário de Francisco Fernandes de Araújo (1999, p. 385), sobre a responsabilidade objetiva do Estado, senão vejamos:
“A teoria da responsabilidade objetiva do Estado pelo dano decorrente da morosidade da prestação jurisdicional é a única que satisfaz ao sentimento de justiça que se revela no seio da sociedade moderna, como contrapartida dos tributos gerais pagos por ela, dentre os quais as taxas judiciárias que igualmente lhe são impostas, e também pelo fato de o Estado deter o monopólio da jurisdição, não permitindo a realização da justiça pelas próprias mãos dos particulares. Responsabilizar objetivamente o Estado pelo dano decorrente da morosidade da justiça é necessidade que se impõe, para que os preceitos constitucionais em vigor sejam efetivamente respeitados, dentre os quais os princípios da igualdade, da legalidade, da moralidade, da eficiência e da boa qualidade do serviço público e do acesso substancial à justiça. A medida também atuará como pressão efetiva para que o Estado cuide melhor da estrutura judiciária e da eficiência de seus juízes, e, portanto, servirá de alavanca para o aprimoramento geral da justiça do País, melhorando a qualidade de vida do seu povo, ideal permanente pelo qual todos têm o dever de lutar.
Contudo, percebemos que os Tribunais ainda se mostram resistentes em reconhecer a responsabilidade do Estado pela demora na prestação judiciária, ou quando reconhecido a controvérsia se a responsabilidade do Estado é objetiva ou subjetiva, em que se há necessidade de se provar a culpa do Estado, a que ser comprovada pela pessoa que sofre o dano, ou se apenas mostrar a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado a vítima”.
Por outro lado, há alguns julgados controversos nesse sentido, senão vejamos:
“Responsabilidade Objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciário. A orientação que veio a predominar nesta corte, em face das Constituições anteriores à de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido”.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DOLO OU CULPA GRAVE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PELO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA EFICIENTE NA CONSECUÇÃO DOS DANOS MORAIS. […]. De forma excepcional, é de ser admitida a responsabilidade civil do Estado por ato judicial. Para tanto, mister seja comprovado o dolo ou a culpa grave do magistrado no exercício de sua jurisdição, bem como a relação direta entre a decisão e os danos suportados pela parte. No caso em concreto, inviável sustentar a presença de dolo ou de culpa grave na interpretação do magistrado a propósito da decisão imutável proveniente do Tribunal de Justiça. Outrossim, não há como estabelecer relação de causalidade direta entre a impossibilidade da satisfação do crédito pela autora e a demora na prestação jurisdicional, uma vez que a devedora já se encontrava em processo falimentar em momento anterior à decisão judicial (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70020334504, 26 de setembro de 2007).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOROSIDADE JUDICIAL. MAIS DE 09 (NOVE) ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRAZOS. INOBSERVADOS. INJUSTIFICADOS. DEVERES DO MAGISTRADO. LOMAN. DESATENDIDOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. CIDADANIA. NEGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEMPESTIVA. DANO MORAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. (Processo nº 200.2008.038.705-9 Juiz prolator: Aluízio Bezerra Filho, 30 de março de 2009). (Grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. (AC 70057939928 RS, Paulo Roberto Lessa Franz, 30/01/2014). (Grifei).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO Á DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. (Apelação nº 1.0016.13.000850-7/001, Heloisa Combate). (Grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. SENTENÇA CONCISA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO PARA RESPONDER AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DA DESÍDIA DOS SEUS AGENTES. PREAMBULAR LIGADA À FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE OFÍCIO. INTUITO DA AÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NÃO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA DAQUELE. REJEIÇÃO DO PLEITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO (Apelação n.º 0047486-56.2006.8.05.0001, Emílio Salomão Pinto Resedá). (Grifei).
XVII – PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PEDIDO DE VISTA
Segundo os ensinamentos doutrinários de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, “A Administração Pública está obrigada a garantir a duração dos processos em tempo razoável, ainda quando a dilação se deve a carências estruturais da organização judicial. A insuficiência dos meios disponíveis ou o mesmo volume de trabalho que recai sobre determinados órgãos judiciais pode isentar os juízes da responsabilidade pessoal pelos atrasos, mas não a Administração Pública”. (In A Razoável Duração do Processo, Salvador. Jus Pdivm, 2009, p. 250 – item 16).
Porquanto, o julgador tem o dever de analisar cada fato de forma isolada, sempre de acordo com suas particularidades, mormente obedecendo aos princípios norteadores, ou seja, da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ignorar que o tempo é relativo, principalmente para o autor da ação que aguarda anos e anos a solução da sua demanda.
Quanto aos princípios que norteiam os prazos processuais, e no particular o prazo de vista dos autos, é cediço que de acordo com a lição de jurista, Damásio Evangelista de Jesus, “O excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as pecualidades do caso”. (In Código de Processo Penal Anotado. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 335).
Nesse sentido, o magistrado, para perquirir sobre qual a norma aplicável ao caso particular, submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por simples nomes dos autores e réus, por valores das causas ou por conceitos classificatórios, mas tão somente observar quais as normas a ser aplicáveis ao ordenamento jurídico positivo no caso in concreto, a fim de que, ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento jurídico.
No pertinente ao princípio da proporcionalidade, tem a sua equivalência da equidade, conforme entendimento doutrinário de Paulo Benevides, lecionando que, “É um eficaz instrumento de apoio à decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contra (abwãgung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (ubermassverbot), concretizam assim a necessidade”.
XVIII – DA CONCLUSÃO
Em síntese, demonstrada está que a morosidade da Justiça brasileira é de fato indiscutível, embora haja previsão legal de direitos instituídos com o esteio de assegurar ao cidadão à jurisdição, a tutela jurisdicional assegurada, e à prestação jurídica com base no princípio da razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/88, rezando que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No mesmo tom, o novel CPC de 2015, dispondo no seu artigo 4º que, “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, significando dizer que a satisfação do julgado, ou seja, a execução e o cumprimento da sentença.
E, em complementando, a previsão do artigo 6º dispondo que, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito juta e efetiva”. Assim como o preceito do artigo 8º, rezando que, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No entanto, infelizmente tem-se observado a existência de visão egocêntrica por parte dos tribunais brasileiros, em se autorregularem de competências ilegítimas que não deveriam ter, por haver optado de forma legítima para dispor sobre o pedido de vista, através de lei federal.
Ademais disso, não bastando o desprezo ao texto legal do CPC/2015, assim como pela evidente resistência ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se incumbiu de manifestar real apoio na aplicação da legislação processual civil, mediante determinação dirigida aos tribunais brasileiros, com o fim de adaptarem suas regras regimentais internas, as quais eram regradas legitimamente por meio do CPC/1917, por carência desse atual tratamento.
Releva dizer que, sobre a necessidade do Poder Judiciário expandir uma mensagem de unidade, tendo em vista que os tribunais quando se distanciam das regras legais previstas em lei e das regulamentações do CNJ, promove um cenário de insegurança, admitindo a introdução de uma real crise de legitimação relativa ao próprio exercício da jurisdição, ocasionando perda para todos.
No que tange a morosidade abusiva e ilegal por parte do Estado e seus servidores, vem o ilustre Rui Barbosa, por meio do seu célere discurso conhecido por “Oração aos Moços”, infra:
“Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio endente. Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato”. (BARBOSA, 1997. P.40).
Como medida salutar, vislumbra-se como uma solução simples para as controvérsias em torno do pedido de vista dos autos, por parte de juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, é dar cumprimento prático ao preceito do inciso 2º, do artigo 161, do Regimento Interno do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevendo que na hipótese de um segundo pedido de vista por outro julgador, dar continuidade ao julgamento, considerando o ato como uma vista coletiva, com o esteio de impedir que haja sucessivos pedidos de vista por parte de outros julgadores. (Grifei).
No pertinente a tramitação do REsp nº 1219948-RJ, acima comentada, autuada em 26/11/2010, cujos julgamentos foram compulsivamente adiados, por meio de 19 (dezenove) pedidos de vista pelos ministros do STJ, no período de 19/12/2013 usque 15/08/2024, descumprindo todos os mandamento previstos na Constituição Federal vigente, no Código de Processo Civil de 2015, na Lei Complementar nº 35, de 1979, na Resolução nº 202, de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nas inúmeras jurisprudências precitadas, demonstrando o total desrespeito a esses instrumentos do Estado Democrático de Direito, sustentadores dos pilares da Democracia, por meio da procrastinação de um julgamento que deveria ser real e justo, motivado pelo valor elevado da causa ou valor econômico atribuído ao objeto desta ação judicial.
Ademais disso, é cediço que no ordenamento jurídico vigente, não há autorização para que o juízo negue seguimento ao cumprimento de uma sentença ou de um julgamento, pelo fato de o valor a ser executado ser ínfimo, assim como na hipótese de um valor muito elevado, pois, segundo a boa doutrina, não seria possível admissão a interpretação de que, em ambas hipóteses, faltaria interesse processual à parte, uma vez que, a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. Inclusive, existe a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material sobre aquilo que se pretende executar. (Grifos nossos).
Destarte, o último voto do ministro-relator, reconhece parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar alcança o feito principal e, na espécie, não houve irregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os quais, possibilitam que o Recurso Extraordinário deva ser apreciado pelo STF, nos termos do § 1º, do artigo 543, do CPC/2015.
Ora, observa-se a ocorrência de mais uma manobra de “empurrar com a barriga”, por parte do ministro-relator, Herman Benjamin, para que o processo seja julgado, mediante Recurso Extraordinário, pelo STF. Contudo, deve ser observado a citação do ministro na parte in fine da conclusão do relatório e voto, a previsão do artigo 543, § 1º, do CPC, acreditando-se que seria o CPC/2015, que nada tem haver com o caso, mas tão somente o artigo 543, § 1º, do CPC de 1917, in verbis:
– CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994), a chamada repercussão geral.
Em suma, ressalte-se que na tramitação do REsp 1219948-RJ, como já acima mencionado, ocorreram 19 (dezenove) pedidos de vista até a presente data, dentre os quais, 6 (seis) foram solicitados pelo último ministro-relator, Hermes Benjamin, sendo ultrapassado apenas pelo ministro Mauro Campbel com 9 (nove) pedidos de vista dos autos, quando era o ministro-relator do Recurso Especial.
De efeito, releva dizer que, na data de 22/08/2024, o ministro Hermes Benjamin assumiu a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na sua posse contou com as presenças dos ministros do STF e do presidente da República, quiçá pelos seus serviços prestados ao Estado brasileiro e ao Poder Judiciário.
XIX – FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Civil de 1917 e 2015 – Leis Infraconstitucionais – Agência Câmara dos Deputados – 21/06/2021 – Pablo Valadares – Brasil de Fato – 27/12/2023 – TSE – 28/02/2023 – STJ - 24/03/2023 – Agência Senado Federal – 22/11/2023 – Rodrigo Baptista – Consultor Jurídico – 06/03/2024 – Acilio Faver.