Litígios extrajudiciais e o desafogamento do poder judiciário

Resumo:

RESUMO



  • A extrajudicialização de litígios é uma alternativa inovadora e eficaz na resolução de conflitos, representando uma opção ao caminho judicial tradicional.

  • Desjudicialização busca solucionar a morosidade da justiça, sendo destacada entre juristas como uma ação autônoma na resolução de conflitos, sem intervenção estatal.

  • Alternativas extrajudiciais, como arbitragem e mediação, contribuem para desafogar o sistema judiciário e oferecem uma nova forma de acesso à justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A extrajudicialização de litígios emerge como um paradigma inovador e eficaz na resolução de conflitos, representando uma alternativa viável ao tradicional caminho judicial. Ainda, esse artigo foi elaborado através de exames, coletas de dados e estudos de informações pertinentes à desjudicialização do Poder Judiciário. Desjudicialização, uma palavra que vem sendo destaque entre os juristas, na busca incessante de solucionar a morosidade da justiça, que se sobrecarrega com tantos conflitos judicializados, essa palavra conceitua-se como uma ação que vai além de mera política judicial, haja vista que as soluções dos conflitos se tornam autônomas, sem intervenção estatal. Surgindo como uma opção para desafogar o sistema judiciário e dar andamento aos inúmeros processos pendentes de decisão, a desjudicialização conta com meios para dar curso na solução de conflitos levados ao judiciário, como a conciliação e a mediação, com a finalidade de que a resolução de litígios seja o mais eficiente possível. O estudo aborda a crise no sistema de justiça brasileiro, que enfrenta uma quantidade enorme de processos aguardando solução jurídica. Além disso, existem meios extrajudiciais, como a arbitragem, mediação e conciliação, que também contribuem para a resolução de conflitos fora do Poder Judiciário. Essas alternativas buscam facilitar e pacificar as controvérsias, reduzindo a sobrecarga do sistema judicial e proporcionando uma nova forma de acesso à justiça. Em suma, a busca por soluções extrajudiciais e a adoção de estratégias eficientes são essenciais para enfrentar a crise do judiciário e garantir que todos tenham acesso a um sistema de justiça ágil e eficaz.

Palavras-chave: Poder Judiciário, extrajudicialização, resolução de conflitos, desjudicialização.

ABSTRACT

The extrajudicialization of disputes emerges as an innovative and effective paradigm for resolving conflicts, representing a viable alternative to the traditional judicial path. Furthermore, this article was prepared through examinations, data collection and studies of information pertinent to the dejudicialization of the Judiciary. Dejudicialization, a word that has been highlighted among jurists, in the incessant search to resolve the slowness of justice, which is burdened with so many judicialized conflicts, this word is conceptualized as an action that goes beyond mere judicial policy, given that the Conflict solutions become autonomous, without state intervention. Emerging as an option to unburden the judicial system and move forward with countless processes pending decision, dejudicialization has the means to move forward with the resolution of conflicts brought to the judiciary, such as conciliation and mediation, with the aim that the resolution of litigation is as efficient as possible. The study addresses the crisis in the Brazilian justice system, which is facing a huge number of cases awaiting legal resolution. Furthermore, there are extrajudicial means, such as arbitration, mediation and conciliation, which also contribute to resolving conflicts outside the Judiciary. These alternatives seek to facilitate and pacify controversies, reducing the overload on the judicial system and providing a new form of access to justice. In short, the search for extrajudicial solutions and the adoption of efficient strategies are essential to face the crisis in the judiciary and ensure that everyone has access to an agile and effective justice system.

Keywords: Judiciary, extrajudicialization, conflict resolution, dejudicialization.

INTRODUÇÃO

A extrajudicialização de litígios emerge como um paradigma inovador e eficaz na resolução de conflitos, representando uma alternativa viável ao tradicional caminho judicial. Esse conceito reflete a crescente busca por métodos alternativos de solução de disputas, à medida que a sociedade reconhece a necessidade de agilidade, eficiência e maior acessibilidade na administração da justiça.

A complexidade e o volume expressivo de demandas que inundam os tribunais brasileiros têm motivado a busca por estratégias mais céleres e menos onerosas para a solução de controvérsias. Nesse contexto, seria possível a extrajudicialização destacar-se como um possível meio capaz de desafogar o sistema judiciário, proporcionando às partes envolvidas a oportunidade de resolverem seus litígios de forma consensual e eficiente?

Consoante a isso, podemos citar o Projeto de Lei 606/2022, de autoria do deputado federal Célio Silveira do PSDB/GO, que é uma proposta legislativa que está em tramitação no Congresso Nacional – que visa alterar a redação do artigo 610 da Lei nº 13.105 de 2015 (atual Código de Processo Civil) para dispor sobre inventário extrajudicial - e tem como objetivo possibilitar a realização de inventário e partilha de forma extrajudicial (por meio de escritura pública), mesmo no caso de existência de testamento, menores ou incapazes. O objetivo do projeto é tornar o procedimento de inventário e partilha mais ágil e eficiente, além de descongestionar o Poder Judiciário, e dessa forma seria um possível meio capaz de desafogar o sistema, e proporcionar às partes envolvidas a oportunidade de resolverem seus litígios de forma consensual e eficiente.

Ao adotar a extrajudicialização, o sistema jurídico brasileiro busca atender à demanda por uma justiça mais célere, eficiente e acessível. Essa mudança de paradigma não apenas alivia a sobrecarga dos tribunais, permitindo que estes se concentrem em casos mais complexos, mas também promove uma cultura de resolução pacífica de disputas, fortalecendo os alicerces de uma sociedade mais justa e harmoniosa.

O objetivo deste artigo, em “lato sensu” (sentido amplo) é evidenciar a problemática no que concerne à demasiada busca aos procedimentos judiciais, corroborando para uma justiça menos célere e mais estagnada, o que torna prejudicial à sociedade que necessita de respostas rápidas e viáveis, onde o Poder Judiciário muitas das vezes não responde nessa mesma medida.

Portanto, neste artigo será discutido sobre a evolução do Poder Judiciário no que versa ao acesso à celeridade para solução de conflitos sem que haja a necessidade da judicialização, garantindo o acesso à justiça e resguardando os direitos das partes envolvidas.

METODOLOGIA

Esse artigo foi elaborado utilizando-se de revisão bibliográfica e documental para a parte teórica, incluindo coletas de dados em sites oficiais e estudos de informações pertinentes à desjudicialização do Poder Judiciário. Desse modo, embasamos nosso artigo em pesquisas e estudos referenciais nas áreas do Direito Processual Civil, Regulamentos do Conselho Nacional de Justiça, dentre outros, para reunir informações pertinentes e dados expressivos no que concerne ao atual modelo de solução da lide.

Realizou-se também pesquisas de campo consistentes na entrevista estruturada de servidores públicos de serventias judiciais e extrajudiciais, com o intuito de compreender a opinião de quem atua diretamente com as demandas e litígios extrajudiciais. Ainda, foram feitas as seguintes perguntas: 1) “Qual a sua opinião sobre a duração dos processos judiciais?”. 2) “Você pensa que o judiciário poderia resolver algumas questões mais rapidamente? Por quê?”. 3) “Em sua opinião, a ampliação do rol de procedimentos extrajudiciais poderia ajudar na solução mais célere de determinados conflitos, em razão de sua desjudicialização?”. 4) “Qual sugestão você poderia dar para uma possível solução para desafogar o Judiciário sem que sobrecarregue o Extrajudicial?”. O local de pesquisa foi a comarca de Alegre - ES, a entrevista foi feita no período do mês de maio do ano de 2024. Os dados foram anonimizados para a elaboração do artigo.

DISCUSSÃO

Desjudicialização, uma palavra um tanto quanto nova para o dicionário da língua portuguesa, no entanto, vem cada vez mais sendo destaque entre os juristas, na busca incessante de solucionar a morosidade da justiça, que se sobrecarrega com tantos conflitos judicializados, que na maioria das vezes não são solucionados pelas partes e sim pelo magistrado.

De acordo com dados do CNJ (2020), a média nacional para resolução de processos de Mediação é de 62 dias, segundo o TRF 4 (2021) a média para Mediação é de 45 dias e conforme a FGV em parceria com o Banco Mundial (2020) a média é de 90 dias para os casos de Direito de Família e Empresarial.

Já sobre os Processos Judiciais, de acordo com o CNJ (2021) para os processos de primeiro grau a média é de 2 anos e 7 meses, e para os processos remetidos aos Tribunais de Justiça a média é de 4 anos e 1 mês.

Desjudicializar significa transferir algumas específicas atividades do judiciário para vias extrajudiciais. Uma das estratégias da desjudicialização é a solução de litígios de uma forma nada tradicional, que ao contrário de como é realizado hoje, onde o Estado impõe a solução dos conflitos na via judicial, onde ambas as partes entrarão em consenso para satisfazê-las minimamente, e este novo entendimento é denominado justiça restaurativa, e o desafio é o amadurecimento da sociedade quanto à sua participação na busca da pacificação social e jurídica (dados extraídos do Migalhas Notariais e Registrais – 2024).

Figura 1 - Contribuição das Serventias Extrajudiciais para o fenômeno de desobstrução da justiça.

Fonte:

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https://br.linkedin.com/posts/anoregam_cart%C3%B3rios-conectados-a-associa%C3%A7%C3%A3o-dos-activity-7017169030998339584-s_xE.

Em 1973 quando ainda o judiciário sequer deslumbrava sobre este fenômeno - a desjudicialização - já ocorria desapercebo na sociedade brasileira, com início através da Lei 6.015/1973 a Lei de Registro Públicos, criada para unificar procedimentos que não necessitavam de decisões judiciais para existirem, mas que precisavam do Estado para lhes garantir segurança jurídica e direitos reais contra terceiros.Antes mesmo de nosso Código de Processo Civil de 2015 trazer em alguns de seus artigos benefícios em busca da menor morosidade e onerosidade da justiça, a Lei 11.441/2007, era criada com o mesmo objetivo, esta foi a lei que permitiu que alguns procedimentos que antes eram realizados somente através do judiciário, pudessem ser realizados em alguns casos através dos cartórios.A pouco tempo não se cogitava a realização de muitos procedimentos fora do judiciário, hoje já é possível, como por exemplo os divórcios consensuais, reconhecimento de paternidade sem que haja processos judiciais prévios, inventário e partilha de bens em alguns casos, usucapião extrajudicial, mudança de nome de pessoa natural, dentre outros. Esses são alguns dos serviços prestados pelos cartórios, que antes eram executados somente pela máquina estatal, apesar dos cartórios não serem a mão da máquina estatal sobre a sociedade no que concerne os atos jurídicos, eles garantem a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos.Segundo Rogério Portugal Bacellar, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) contabilizou no início de 2022, cerca de 80 milhões de processos pendentes de resolução, mesmo que todo o judiciário fosse mobilizado e unissem forças para dar resoluções somente aos litígios já em trâmite, levariam cerca de três anos de trabalho para solucionar essa situação (O papel dos cartórios na desjudicialização de serviços no Brasil, por Rogério Portugal Bacellar, 2022).O custo do Poder Judiciário no Brasil, de acordo com um relatório do CNJ (2022), foi de R$ 116 bilhões, o que corresponde a 1,6% do PIB (Produto Interno Bruto) do país, inclusos nesse valor os gastos com a Suprema Corte, os Tribunais Superiores, os Tribunais Estaduais, Federais, Militares, do Trabalho e Eleitorais. Ainda, a média internacional do PIB analisados em 53 países, foi de 0,37% no ano de 2021, enquanto as economias emergentes tiveram o gasto médio de 0,5% em relação ao PIB e as economias avançadas cerca de 0,3%, (dados obtidos do artigo: Quanto vale o judiciário - CNJ, 2024).Diante de tamanho desafio, a resolução de conflitos extrajudicial tornou-se uma das soluções mais viáveis para o problema, inclusive, vista com bons olhos pela sociedade brasileira, que acreditam na confiabilidade dos serviços cartorários. Essa nformação foi confirmada pelo Instituto DataFolha, em julho de 2022, através de pesquisa onde grande parte dos entrevistados acreditavam que diversos serviços poderiam ser melhorados, caso fossem realizados pelos cartórios.

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Figura 2 – Pesquisa de Satisfação feita pelo Datafolha revela imagem positiva das Serventias Extrajudiciais junto à população.Fonte: https://www.colegiorisc.org.br/noticias/informativos/pesquisa-datafolha-revela-imagem-positiva-dos-cartorios-junto-a-populacao/.

De acordo com Bacellar 2022, não tendo o judiciário condições de julgar o grande volume de processos existentes, deveria considerar a colaboração de outras instituições como os cartórios, e assim diminuir sua morosidade e corrigir outras deficiências, além dos cartórios serem considerados instituições confiáveis, têm um grande alcance, pois são 15 mil cartórios espalhados pelos cinco mil municípios brasileiros, tornando mais acessíveis os direitos essenciais à população.

A procura por mecanismos que auxiliem o poder judiciário brasileiro a se tornar mais ágil e eficiente, a anos vem ganhando espaço em todos os ramos do direito, discutido amplamente entre doutrinadores, Anderson Ricardo Gomes considera o mecanismo de cobrança brasileiro de impostos inadimplidos inábil, apresentando valores insignificantes de arrecadação, comparando a cobrança administrativa com a cobrança judicial, vemos que a cobrança tributária deveria ficar a cargo da administração tributária, desjudicializando a execução fiscal. (Revista Científica 01/2020, Brasília).

Apesar da execução fiscal administrativa ter fundamentação jurídica na Constituição Federal, nos princípios da eficiência e na interpretação econômica do Direito, precisamos de uma alternativa nos arquétipos que direcionam as ações fiscais, para que haja mudanças significativas.

Deste modo a cobrança mais eficiente de tributos no Brasil, seria possível após mudanças culturais e sobretudo do poder judiciário e legislativo, com reanalise da legislação e jurisprudência. Ainda, um sistema judiciário sobrecarregado e lento, afeta a sociedade em todas as esferas, podendo destacar aqui um campo que a necessidade de resultados é mais urgente, a saúde pública.

A utilização de métodos extrajudiciais, como mediação e arbitragem, promove a autonomia das partes na construção de soluções personalizadas, muitas das vezes mais adaptadas às suas necessidades e expectativas. Essa abordagem colaborativa não apenas acelera o processo de resolução de conflitos, mas também contribui para a preservação de relacionamentos, algo crucial em diversas áreas, como as comerciais e familiares, de acordo com o TJDFT - mediação, conciliação e arbitragem.

Discorrer sobre a desjudicialização da saúde seria uma medida concreta como alternativa de colocar o princípio constitucional da fraternidade verdadeiramente praticado, e não somente lido e falado, seria enxergar as necessidades da saúde pública sem ter que o judiciário tenha que decidir, que intervir sobre o que já é certo, a fraternidade a igualdade entre as pessoas.

A judicialização da saúde pública nos mostra que o sistema político tem falhado e muito com seu papel na questão da saúde pública, pois por vezes o judiciário fica responsável por cumprir um papel que seria do sistema político tradicional e não do judiciário, tudo isto coopera para a morosidade e o custo do judiciário, conforme dados da Justiça Pesquisa - Judicialização da Saúde no Brasil (2015).

A ineficiência dos Poderes Legislativos e Executivos em legislar sobre questões com grande repercussão social como a saúde e a educação, durante décadas veio se transformando e se fazendo morada do fenômeno da judicialização. Mesmo o judiciário assumindo um papel que não lhe cabia, verifica-se que ele não foi capaz de dar uma resposta efetiva à sociedade.

A morosidade da máquina jurisdicional gera custos econômicos para o processo, e este geralmente é para os indivíduos hipossuficientes, que pressionados pelo temor do tempo que levará para terem suas pretensões satisfeitas, abandonando-as, isto quando não aceitam acordos com valores ínfimos aos que realmente teriam direito. Essa lentidão do judiciário, acaba por vezes perpetuando conflitos, quando na verdade deveriam ser resolvidos e apaziguados. Todo este cenário leva doutrinadores do direito a analisar profundamente a possibilidade de expandir o acesso à justiça, além das fronteiras do judiciário (Relatório Final de Pesquisa do CNJ, ed. 01/2009, FGV/SP).

O projeto de lei 606/2022 que está em tramitação no Congresso Nacional, prevê a possibilidade de realização de inventário extrajudicial por meio de escritura pública, ainda que haja testamento, menores ou ainda, incapazes.

O objetivo do projeto é tornar o procedimento de inventário e partilha mais ágil e eficiente, além de descongestionar o Poder Judiciário.

O desafogamento do judiciário brasileiro, é um assunto muito complexo que necessita ser amadurecido e amplamente discutido, e por vezes vem à tona a discussão de várias questões que ainda não temos resposta, como por exemplo o temor pela perda considerável das garantias constitucionais, a piora na qualidade dos serviços jurisdicional prestado à população, existindo também a preocupação da distorção autoritária por falta do processo adjudicatório e pela falta de opção ao jurisdicionado, todos esses, são questionamentos delicados que podem ser analisados e reanalisados, para que no futuro possamos entender o conceito de um Estado-juiz minimalista.

Se acaso fosse, a desjudicialização considerada como um outro meio de resolução de conflitos, não existiria a apreensão da distorção autoritária, dando origem a outro conflito, pois haveria outras formas disponíveis aos jurisdicionados, para demandarem suas lides.

RESULTADOS

Consoante a isso, foi feito o questionário para identificar o que os atuantes diretos do âmbito extrajudicial compreendem a respeito da problemática elucidada em nosso artigo. Das perguntas feitas, foram entrevistados tabelião, advogado, assistente jurídico e serventuários de cartório, onde obtivemos os seguintes dados:

Os posicionamentos a respeito da duração processual nas respostas acima elencadas corroboram para compreensão de um entendimento que caminha no sentido de identificar que a morosidade do Judiciário está intrinsicamente relacionada com a defasagem de profissionais, causando um acúmulo de demandas cada vez mais desproporcional à quantidade de servidores públicos.

As respostas acerca da possibilidade do Judiciário em resolver os processos mais rapidamente parecem antagônicas, mas decorrem de uma compreensão comum: a máquina estatal judiciária está defasada e estagnada. O primeiro entrevistado entende que o Judiciário tem estrutura, porém, não implementa melhorias em razão do alto custo dos servidores deste segmento.

No ano de 2019, as despesas totais do Poder Judiciário no Brasil somaram o total de R$ 100,2 bilhões, um aumento de 2,6% no valor em comparação com o ano de 2018. Esses gastos incluem salários, indenizações, encargos, impostos de renda, dentre outros. Esses números refletem a importância de garantir a eficiência e transparência dos recursos públicos (segundo Rosanne D’Agostino, G1 — Brasília 25/08/2020).

O segundo entrevistado, no entanto, já entende que o próprio funcionariado é desinteressado em realizar um melhor trabalho por estarem os servidores acomodados em suas funções.

De acordo com as respostas, é notório que, ainda que antagônicas as respostas, elas demonstram a mesma preocupação, qual seja, a falta da devida atenção do órgão do Poder Judiciário no sentido de viabilizar o ingresso de novos servidores para reduzir a sobrecarga direcionada a eles, sem que isso afete os cartórios.

Por fim, com base nas respostas obtidas, podemos compreender que, de acordo com os profissionais que atuam diretamente com os dois lados, o judicial e o extrajudicial, a celeridade está relacionada com a efetivação dos resultados e a administração processual.

CONCLUSÃO

A extrajudicialização ou desjudicialização de litígios surge como uma alternativa viável para solucionar a sobrecarga do poder judiciário marcada pela morosidade dos processos em consequência à crescente judicialização de problemáticas sociais e políticas ao logo das décadas.

O conceito é baseado no deslocamento de procedimentos judiciais de competência do Poder Judiciário a órgãos extrajudiciais da administração, dessa maneira, alcançando maior agilidade, eficiência e considerável autonomia na construção de soluções através da denominada Justiça Restaurativa, além da preservação de relacionamentos, já que a morosidade é o principal fator na perpetuação de conflitos.

Nesse cenário, o presente estudo ressalta a extrajudicialização como um meio não só de aliviar os tribunais congestionados, mas também promover a celeridade, economia de recursos e melhoria na mediação de conflitos.

Respaldado em pesquisas bibliográficas na área de Direito Processual Civil, regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e demais fontes relacionadas, bem como pesquisa de campo com a participação de servidores públicos através de entrevistas realizadas, a presente investigação apresenta uma visão positiva quanto a extrajudicialização de litígios, que é uma tendencia histórica natural. Isso porque seu âmago está inserido na legislação brasileira através de leis como a Lei de Registros Públicos, muito antes da formalização do conceito.

É necessário o debate social nas questões políticas, democratizar a interpretação constitucional e ampliar o princípio da fraternidade, sendo a desjudicialização das questões de saúde pública, uma alternativa do direito à saúde, da fraternidade e da igualdade, pois não é o bastante dizer que a saúde é um direito do cidadão e um dever do estado, é preciso criar condições para que este direito seja de fato exercido.

Seguindo as respostas fornecidas pelos entrevistados, de maneira geral, a ineficiência do sistema judiciário com a sua morosidade é constatada na prática, confirmando as informações retidas durante a pesquisa. Além disso, há ainda o consenso quanto à defasagem estatal na resolução dos conflitos, em função dos fastos excessivos e da comodidade dos funcionários responsáveis.

Dessa forma, apesar das preocupações relacionadas a garantias constitucionais, qualidade e distorção autoritária do processo, a desjudicialização emerge como uma medida crucial para contrapor o cenário atual apresentado pelo Poder Judiciário em função de sua sobrecarga, avançando simultaneamente em direção a uma justiça mais eficiente, equitativa e acessível a todos pertencentes à sociedade.

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https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/6781486daef02bc6ec8c1e491a565006.pdf

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mediacao-x-conciliacao-x-arbitragem

https://cnbsp.org.br/2022/10/06/artigo-o-papel-dos-cartorios-na-desjudicializacao-de-servicos-no-brasil-por-rogerio-portugal-bacellar/

Sobre os autores
Tatiana Mareto Silva

Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Mestre em Políticas Públicas e Processo pela FDC/UNIFLU, Pós-graduada em Processo Civil pela FDV, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Davi Rodrigues de Souza

Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Fabiano de Paula Rodrigues

Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Enizi Costa Florindo de Souza

Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Fernanda de Araújo Jussim Couto

Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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