RESUMO
O presente artigo visa o estudo sobre o valor do trabalho materno na criação dos filhos e sua consideração no cálculo da pensão alimentícia. Analisa se há equidade entre os pais que se dedicam integralmente aos filhos e aqueles que têm mais tempo para carreira e vida pessoal. Utiliza o "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" como referência para decisões judiciais. Destaca a sobrecarga das mães, muitas vezes subestimada, em uma sociedade ainda permeada por visões machistas. Defende o reconhecimento do "capital invisível" investido pelas mães, incluindo o emocional, cognitivo, social e temporal. Destaca que impor exclusivamente à mulher os custos de cuidado dos filhos é uma forma de violência, perpetuando desigualdades de gênero. Propõe políticas que valorizem o trabalho materno e promovam uma divisão mais equitativa das responsabilidades parentais e financeiras, visando à igualdade de gênero. As metodologias utilizadas para o desenvolvimento do presente trabalho foram o método dedutivo, pesquisa bibliográficas e revisões legislativas.
Palavras chave: A mulher na sociedade. Igualdade de gênero. Pensão Alimentícia. Teoria do Capital Invisível. O tempo investido na maternidade. Julgado com perspectiva de gênero.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO, 1. O PAPEL DA MULHER NA SOCIEDADE, 1.1. ASPECTO HISTÓRICO, 1.2. A MATERNIDADE COMO FUNÇÃO PRIMORDIAL DAS MULHERES, 2. PAPEL DOS HOMENS NA FAMÍLIA, 3. A PENSÃO ALIMENTÍCIA E COMO DEVE SER CALCULADA, 4. A TEORIA DO CAPITAL INVISÍVEL INVESTIDO NA MATERNIDADE, 5. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO PARA GENITORAS EM PROCESSOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, através do método dedutivo, pesquisa bibliográficas e revisões legislativas, busca abordar o valor do trabalho e do tempo, utilizados pelas genitoras, especialmente as “mães solos”, e a falta de reconhecimento judicial destes na quantificação da pensão alimentícia. Em uma sociedade ainda marcada por uma visão machista, a responsabilidade de criação dos filhos é frequentemente vista como uma obrigação natural da mulher, um ato de amor e cuidado, sem considerar a carga de tempo, energia e a perda oportunidades profissionais que tal tarefa implica.
Caso essas mães não realizassem essa tarefa, como os filhos seriam criados? Seria necessário contratar profissionais para lidar com as responsabilidades diárias? O genitor ausente teria que investir mais tempo no cuidado dos filhos? Qual seria o custo para ele se dedicar integralmente a essa função? Essas questões são cruciais para avaliar o verdadeiro valor do trabalho das mães solo e a necessidade de reconhecimento desse valor nas decisões judiciais sobre pensão alimentícia.
O objetivo deste artigo, também motivado por uma perspectiva pessoal, propõe uma reflexão sobre como as decisões judiciais abordam a pensão alimentícia. A mulher que se dedica exclusivamente à criação dos filhos, sem apoio do outro genitor, tem as mesmas oportunidades para avançar em sua carreira profissional? Tem tempo para uma vida social? Pode alcançar um retorno financeiro semelhante ao do homem que pode concentrar-se plenamente em sua profissão?
Ademais, é justo que essa mãe, já sobrecarregada, ainda precise dividir os custos com alimentos em 50% com o outro genitor? Qual é o valor do tempo de uma pessoa? Qual o custo para uma mulher ser a única responsável pela criação e educação de um filho? Estas são questões essenciais para promover uma abordagem mais equitativa e justa nas decisões judiciais.
1. O PAPEL DA MULHER NA SOCIEDADE
Historicamente, o papel da mulher foi frequentemente restrito ao cuidado do lar, do marido e dos filhos, enquanto ao homem cabia o dever de trabalhar fora e prover financeiramente a casa. Essa divisão tradicional de papéis começou a mudar significativamente ao decorrer dos tempos, quando as mulheres começaram a vislumbrar novas possibilidades além da maternidade e do cuidado doméstico, tal cenário foi tratado por Elisabeth Badinter4, em seu livro “O Mito do Amor Materno” no ano de 1985.
A partir do século XIX, movimentos feministas, inicialmente na Inglaterra, começaram a lutar por igualdade de gênero. Embora esses movimentos tenham perdido força por um período, ressurgiram com vigor na década de 1960, impulsionados, entre outros fatores, pela introdução da pílula anticoncepcional5, que ofereceu às mulheres maior controle sobre sua reprodução6.
Ao longo dos séculos, o papel da mulher na sociedade tem passado por uma transformação notável, moldada por uma interação complexa de fatores sociais, políticos, econômicos e culturais. Porém ainda, de acordo com o estudo realizado em 2018, pela OIT, intitulado "Perspectivas Sociais e de Emprego no Mundo: Tendências para Mulheres 2018”7, mesmo que evoluindo gradativamente, as mulheres ainda possuem maiores chances de não estarem empregadas8.
Para mudar tal realidade, através da educação as mulheres têm alcançado campos antes dominados apenas por homens, como posições de liderança em negócios e governo. Assim como também a luta pelos direitos políticos, tem levado à presença de mulheres em cargos de liderança em níveis antes nunca imagináveis.
Assim, diariamente, ainda há a necessidade de mulheres terem que provar que são tão capazes quanto aos homens, e podem atuar de igual para igual em diversos aspectos. Os desafios são diversos e apesar dos avanços, persistem desigualdades significativas que continuam a ser objeto de debates e políticas públicas.
A evolução do papel das mulheres na sociedade representa um movimento em direção à igualdade de gênero. Este processo envolve reconhecer e valorizar as habilidades, talentos e potencial das mulheres em todas as áreas da vida, tanto pública quanto privada. À medida que avançamos, mais oportunidades são criadas não apenas para as mulheres, mas para toda a sociedade. Isso fortalece as comunidades, promove o desenvolvimento humano e contribui para um futuro mais justo, inclusivo e equitativo para todos.
1.1. ASPECTO HISTÓRICO
O papel da mulher na sociedade tem evoluído ao longo da história. Nas sociedades primitivas9 as mulheres tinham papéis importantes e muitas vezes igualitários aos dos homens. Elas eram responsáveis pela coleta de alimentos e pelo cuidado com os filhos, atividades fundamentais para a sobrevivência do grupo.
Ainda de acordo com o artigo desenvolvido por José Carlos Borges, na Idade Antiga, as mulheres eram geralmente confinadas ao papel doméstico e tinham poucos direitos. Atenas é um exemplo de clássico de sociedade patriarcal, enquanto em Espartas as mulheres tinham mais liberdade e responsabilidade, especialmente em relação à gestão da propriedade.
Já na Idade Média, nas sociedades feudais, a maioria das mulheres trabalhava como camponesa e ajudava na agricultura, conquistando o direito de propriedade.
Conforme livro MALLEUS MALEFICARUM10:
[..] convém observar que houve uma falha na formação da primeira mulher, por ter sido ela criada a partir de uma costela recurva, ou seja, uma costela do peito, cuja curvatura é, por assim dizer, contrária à retidão do homem. E como, em virtude dessa falha, a mulher é animal imperfeito, sempre decepciona e mente (Kremer, 1991, pag. 116).
Já na Era Moderna11, acontece a Revolução Industrial, quando mulheres começam a trabalhar em fábricas, mesmo que em condições extremamente difíceis e humilhantes. É neste período que tem início os movimentos organizados pelos direitos das mulheres, como o movimento sufragista, que lutou pelo direito ao voto.
Foi a partir de 1970 que os movimentos feministas voltaram a ganhar a força, principalmente no Brasil, e na mesma direção a ONU decretou o ano de 1975 como “Ano Internacional da Mulher”. E apenas em 1988 a Constituição Federal trouxe em seu texto o princípio da Isonomia, que garante a igualdade entre homens e mulheres12.
Já no Século XXI, mais mulheres do que nunca estão obtendo educação superior e entrando em carreiras jamais sonhadas, principalmente em campos tradicionalmente dominados por homens. O número de mulheres em posições políticas e de liderança, também continuam a crescer13.
Como ficou demonstrado após breve explanação histórica sobre o papel da mulher na sociedade, pode-se observar que houve uma evolução de uma posição de subordinação e confinamento a esferas domésticas para uma participação mais plena e igualitária na sociedade. Apesar dos grandes avanços substanciais já alcançados, a busca pela igualdade de gênero ainda enfrenta desafios persistentes. Portanto, é crucial que continuemos a promover a conscientização e a adotar ações eficazes para garantir que as mulheres possam alcançar verdadeira equidade em oportunidades e direitos, equiparando-se, de fato, aos homens.
1.2.A MATERNIDADE COMO FUNÇÃO PRIMORDIAL DAS MULHERES
Historicamente a maternidade foi vista como a função primordial das mulheres, vital para a perpetuação da família e da comunidade. Em muitas culturas, as mulheres são apenas valorizadas principalmente pela sua capacidade de dar à luz e criar filhos.
O Brasil-colônia, encontrava-se não diferente dos demais lugares, uma valorização do poder paterno. A família girava ao redor do patriarca, sendo o homem não apenas o protetor, mas também o patrão14, e as mulheres são responsáveis pela moral e educação dos filhos.
Em 194315 foi regulamentado o direito à licença-maternidade, com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas. Em 1988, a “Constituição Cidadã”, ampliou os direitos, estendo a licença para 120 dias e garantindo o direito à remuneração integral durante tal período. No mesmo ano outros direitos foram conquistados por essas mulheres que dividiam sua vida entre trabalhar fora e criar seus filhos.
Tratado brevemente o aspecto histórico, cabe trazer ao presente trabalho, de forma sucinta, uma breve explanação a respeito do aspecto social e psicológico, no qual a maternidade é vista como uma parte crucial da identidade feminina16, num processo de transição da maternidade científica para a naturalista.
Visto também como uma forma de afirmação da feminilidade, para muitas mulheres, a maternidade é uma fonte de realização e identidade pessoal. No entanto, esse peso das expectativas sociais acaba sendo uma forte pressão e estresse, principalmente quando não se tem o desejo de ser mãe.
Atualmente, os maiores desafios é a saúde mental das mães, um aspecto crucial que requer atenção. Depressão pós-parto, ansiedade e outras condições podem afetar significativamente o bem-estar dessas mulheres. Principalmente quando falamos em mães “solos” que não tem uma rede de apoio sólida.
O papel da mulher na maternidade é complexo e multifacetado, refletindo mudanças sociais, culturais e históricas. Desde as antigas sociedades agrícolas até os dias de hoje, a maternidade evoluiu, com as mulheres assumindo papéis cada vez mais diversificados e enfrentando novos desafios. A busca por igualdade de gênero continua a moldar a experiência da maternidade, com a necessidade de políticas de apoio e uma maior divisão de responsabilidades entre homens e mulheres.
É essencial que a maternidade não seja encarada como uma obrigação inerente à mulher ou uma função biológica, mas sim como uma um fato social e cultural que merece amplo reconhecimento e proteção jurídica. A responsabilidade associada à maternidade vai além do aspecto biológico e envolve uma carga significativa de trabalho e dedicação que deve ser valorizada e reconhecida. O reconhecimento jurídico desta carga é crucial para garantir uma abordagem justa e equitativa nas questões relacionadas à pensão alimentícia ao suporte às mães solo.
2. O PAPEL DOS HOMENS NA FAMÍLIA
A Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade entre homens e mulheres em diversos aspectos, incluindo o papel dos pais na família. O artigo 226, § 5º, afirma que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Esse princípio se estende à criação e educação dos filhos.
O Código Civil Brasileiro reforça a igualdade de responsabilidade entre pai e mãe no exercício do poder familiar. O artigo 1.634 estabelece que "compete aos pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar".
O ECA também promove a igualdade parental, em seu Art. 21. “O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”, garantindo o direito da criança à convivência familiar e a ser cuidada e educada por ambos os pais, independentemente de sua situação conjugal.
Sob a perspectiva principiológica, a igualdade de gênero estabelece que homens e mulheres têm capacidades e responsabilidades equivalentes na criação dos filhos. Esse princípio busca desfazer estereótipos tradicionais que historicamente colocam o cuidado infantil como uma responsabilidade quase exclusiva das mães. No entanto, na prática, essa igualdade ainda não se reflete amplamente, e a responsabilidade pelo cuidado dos filhos continua, em grande parte, a recair sobre as mães.
No que diz respeito ao “Melhor Interesse da Criança”, todas as decisões e ações devem ser guiadas pelo resultado que melhor beneficia o filho. A participação equilibrada de ambos os pais é essencial para assegurar um desenvolvimento harmonioso e saudável.
Assim, a Constituição Federal de 1988, traz em seu artigo 227:
“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
De encontro ao que o ordenamento jurídico preceitua existem diversos desafios e barreiras à igualdade parental. Podemos apontar como uma grande dificuldade a desigualdade no mercado de trabalho, onde as mulheres muitas vezes recebem salários menores e enfrentam discriminação, perpetuando um desequilíbrio na forma como as tarefas e o cuidado com os filhos são distribuídos entre os pais.
A ausência de apoio adequado por parte de instituições públicas e privadas, como creches e políticas de flexibilidade no trabalho, pode tornar difícil para pais e mães compartilhar igualmente as responsabilidades parentais. Para ilustrar essa questão de maneira simples e clara, considere o seguinte exemplo: Uma mãe solo que trabalha em horário comercial e não conta com uma rede de apoio enfrenta um problema prático. Se a escola do seu filho, mesmo sendo de período integral, encerra suas atividades por volta das 16:15, enquanto a mãe termina seu expediente às 18:00, como ela poderá buscar seu filho na escola? Esse exemplo destaca a realidade enfrentada por muitas mães solo e evidencia a necessidade urgente de políticas que ofereçam suporte mais efetivo para equilibrar as responsabilidades parentais.
É necessário que haja uma sensibilização para a importância da igualdade de gênero na participação equilibrada dos pais na criação dos filhos. Programas de educação, iniciativas públicas podem e devem auxiliar nesses casos para que não haja uma sobrecarga emocional, financeira e social das mulheres, que em sua maioria ainda exercem a função de criar os filhos.
A igualdade na responsabilidade de pai e mãe na criação e educação dos filhos é fundamental para o desenvolvimento saudável das crianças e para a promoção de uma sociedade mais justa e equilibrada. Embora ainda existem desafios significativos, avanços legislativos, judiciais e sociais estão criando um ambiente mais propício para a realização desse princípio. A continuidade desses esforços é essencial para garantir que todas as crianças possam desfrutar dos benefícios de ter ambos os pais ativamente envolvidos em suas vidas.
E por fim, o envolvimento ativo do pai ajuda as responsabilidades parentais, aliviando a carga sobre a mãe e promovendo um equilíbrio mais equitativo no ambiente familiar. A colaboração e o apoio do pai são fundamentais para criar um ambiente familiar que apoie e nutra o crescimento e o bem-estar das crianças, contribuindo para uma abordagem mais colaborativa e equilibrada na criação dos filhos.
3. A PENSÃO ALIMENTÍCIA E COMO DEVE SER CALCULADA
No presente trabalho será abordado o dever de pagar alimentos aos filhos menores e para desenvolvimento do presente tópico, cabe conceituar primeiramente, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o que se entende por dever de prestar alimentos.
“Para o Direito, a expressão alimentos ultrapassa os gêneros alimentícios, referindo-se também aos materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa, bem como habitação, vestuário e remédios. Uma vez que o ser humano, durante toda sua existência, carece do amparo de seus semelhantes e de bens essenciais para sobrevivência, destaca-se a necessidade de alimentos. Nesse contexto, o termo alimentos é compreendido como tudo aquilo necessário para sua subsistência” (Venosa, 2003, p. 385).
“Dessa maneira, a obrigação alimentar existe para que o direito à vida seja assegurado e possui uma finalidade fundamental: atender às necessidades de quem não pode garantir sua própria subsistência” (Dona, 2012, p.1).
O conceito de pensão alimentícia é essencial no Direito de Família, sendo fundamental afim de assegurar a dignidade e o desenvolvimento do alimentado. Os doutrinadores enfatizam a necessidade de uma abordagem ampla e sensível, que contemple não apenas a subsistência básica, mas também outros elementos indispensáveis para uma vida digna.
“É a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só de sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução” (Carvalho, 2009, p. 389)
“Esse conceito, todavia, deve ser visualizado de forma mais ampla possível, pois abrange não só o necessário à subsistência de quem pleiteia, mas também o lazer, a cultura, as vestimentas, medicamentos, instrução educacional, habitação, etc” (Rosenvald. 2010, p. 668)
A obrigação alimentar parental está intimamente ligada ao exercício do poder familiar, que é exercido pelos pais até que o filho atinja a maioridade, conforme previsto no artigo 1.603 do Código Civil. Isso implica que, enquanto a criança necessitar de cuidados, como moradia, educação, saúde, vestuário, segurança, lazer e toda a estrutura necessária para sua formação, os pais devem oferecer tais recursos.
Os alimentos são considerados um direito fundamental à vida, configurando-se como um dever de. Este dever visa suprir as necessidades e adversidades daqueles que se encontram em situação social e econômica desfavorável. A obrigação alimentar, nesse sentido, é essencial para garantir a subsistência, educação, saúde e bem-estar dos que dependem dessa assistência, reforçando os laços de solidariedade e responsabilidade familiar.
O Código Civil regulamenta este dever, protegendo os direitos daqueles que não possuem plena capacidade de se sustentar por seus próprios meios, com previsão no Art. 1.694 e seguinte do Código Civil, que tem, no presente caso, o objetivo de dar dignidade, sustento, bem-estar aos filhos menores e incapazes.
A obrigação de alimentos deve ser pautada pela igualdade das obrigações aos homens e mulheres, genitores, em igualdade de condições e não por uma perspectiva de gênero.
O dever de prestar alimentos está ancorado no entendimento jurídico de que o bem-estar e o desenvolvimento do filho são de interesse superior. A obrigação de alimentos, assim, reflete um compromisso contínuo e inalienável dos pais com os filhos, garantindo que suas necessidades sejam plenamente atendidas até que possam se sustentar por seus próprios meios.
Este dever é regulamentado pelo Código Civil e reforçado pela Constituição Federal, que consagra os direitos da criança e do adolescente, promovendo a proteção integral e prioritária desses indivíduos. Dessa forma, a legislação brasileira estabelece um sistema robusto de proteção e amparo aos filhos, assegurando que suas necessidades sejam sempre uma prioridade absoluta.
No que concerne ao valor a ser pago como pensão alimentícia, não há um valor fixo ou rígido determinado pela lei, são consideradas as possibilidades financeiras do genitor que tem a obrigação de pagar e as necessidades do filho que tem o direito de receber. Esta flexibilidade permite uma abordagem mais justa e adequada às circunstâncias específicas de cada caso.
Além disso, o padrão de vida que a criança teria caso os pais estivessem juntos também é levado em conta, visando proporcionar uma continuidade razoável das condições de vida. Cada caso é analisado individualmente, permitindo ajustes conforme mudanças na situação financeira do genitor ou nas necessidades do filho. Essa flexibilidade busca garantir uma solução justa e adequada, refletindo as realidades de cada família e assegurando que as responsabilidades parentais sejam cumpridas de maneira equitativa.
Alguns doutrinadores, como Maria Berenice Dias, defendem que, nas ações de alimentos, os filhos devem ser vistos como "sócios" dos pais. Isso significa que o padrão de vida do filho deve ser equiparado àquele usufruído pelo genitor. Assim, a pensão alimentícia deve refletir não apenas as necessidades básicas da criança, mas também proporcionar um nível de vida compatível com o do genitor responsável pelo pagamento17.
Na prática, no entanto, o judiciário frequentemente não realiza uma análise detalhada da situação financeira do genitor responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. Muitas decisões são baseadas em uma avaliação superficial, focando apenas nas necessidades básicas do filho, como alimentação, saúde e educação. Essa abordagem pode resultar em valores de pensão que não refletem adequadamente o padrão de vida do genitor, nem garantem que o filho mantenha um nível de vida equivalente ao que teria se os pais estivessem juntos. Como consequência, a pensão alimentícia pode ser inadequada para cobrir todas as necessidades e proporcionar uma qualidade de vida condizente com o padrão de vida do genitor.
É importante destacar que, em muitos casos, a responsabilidade pela criação do filho recai de maneira desproporcional sobre um dos genitores, geralmente a mãe. Essa mãe não apenas dedica seu tempo e esforço para cuidar do filho, mas também arca com uma parte significativa dos custos, muitas vezes 50% ou mais, sem que isso seja devidamente compensado pela pensão alimentícia.
O cálculo da pensão alimentícia deve ser uma reflexão justa das necessidades do filho e das capacidades financeiras do genitor. O judiciário deve evitar decisões superficiais e assegurar que os filhos possam desfrutar de um padrão de vida compatível com o dos pais. Reconhecer e compensar adequadamente o esforço e os custos suportados pelo genitor que assume a maior parte da responsabilidade pelo cuidado dos filhos é essencial para promover equidade e justiça nas decisões sobre pensão alimentícia.
4. A TEORIA DO CAPITAL INVISÍVEL INVESTIDO NA MATERNIDADE
Trata de uma teoria criada pela jurista Ana Lúcia Dias18, que diz respeito às horas de cuidado que as mães investem em seus filhos e que, portanto, deixam de trabalhar e de serem pagas. Neste contexto, o "capital invisível" refere-se a uma série de fatores não facilmente mensuráveis, mas essenciais para o desenvolvimento e bem-estar das crianças. Isso pode incluir:
Capital emocional: O amor, a paciência, a compreensão e o apoio emocional que as mães fornecem aos seus filhos ao longo de suas vidas. Esse capital emocional é fundamental para o desenvolvimento de um apego seguro, autoestima saudável e resiliência emocional nas crianças.
Capital cognitivo: As habilidades de ensino, aprendizado e estimulação cognitiva que as mães oferecem aos seus filhos desde tenra idade. Isso pode incluir a leitura de histórias, jogos educativos, conversas estimulantes e outras atividades que promovem o desenvolvimento intelectual das crianças.
Capital social: As conexões sociais e os relacionamentos que as mães cultivam em nome de seus filhos, incluindo interações com outros pais, professores, profissionais de saúde e membros da comunidade. Essas redes sociais podem fornecer apoio emocional, orientação prática e oportunidades de aprendizado para as crianças.
Capital temporal: O tempo e a energia que as mães dedicam ao cuidado e à educação de seus filhos, muitas vezes sacrificando suas próprias necessidades e aspirações pessoais em prol do bem-estar das crianças. Esse capital temporal é valioso e muitas vezes subestimado, mas é essencial para garantir um ambiente familiar estável e acolhedor.
Quando uma mãe assume a maior parte ou a totalidade das responsabilidades de cuidado dos filhos, ela pode acabar sacrificando oportunidades de trabalho remunerado no mercado para cumprir essas obrigações. Isso pode resultar em uma perda financeira significativa para a mãe, que não é adequadamente refletida no cálculo da pensão alimentícia.
A ideia de incluir o valor que a mãe deixou de ganhar devido à necessidade de cuidar dos filhos em casa como parte do cálculo da pensão alimentícia é uma consideração importante. Isso reconhece o trabalho não remunerado que as mães realizam no cuidado e na criação dos filhos, e busca equilibrar as responsabilidades financeiras entre os pais de uma maneira mais justa e equitativa.
Para Ana Lúcia Dias, em seu artigo já citado, publicado no site Carta Capital, “impor judicialmente à mulher quase que exclusivamente os custos de tempo e financeiros pelos cuidados na vida dos filhos pode ser considerado uma forma de violência”. Essa prática reflete desigualdades de gênero arraigadas na sociedade, que atribuem tradicionalmente às mulheres a responsabilidade primária pelo cuidado dos filhos, enquanto os homens são frequentemente vistos como provedores financeiros.
Essa abordagem desconsidera o trabalho não remunerado realizado pelas mulheres no cuidado e na criação dos filhos, bem como o impacto negativo que essa carga desproporcional de responsabilidade pode ter sobre a saúde física, emocional e financeira das mães. Além disso, perpetua estereótipos de gênero prejudiciais e contribui para a manutenção da desigualdade de gênero na sociedade.
É importante reconhecer e valorizar o trabalho das mulheres no cuidado dos filhos, bem como promover políticas e práticas que incentivem uma divisão mais equitativa das responsabilidades parentais e financeiras entre os pais. Isso pode incluir o estabelecimento de sistemas de pensão alimentícia que levem em consideração as capacidades financeiras de ambos os pais, bem como o reconhecimento do valor do trabalho não remunerado das mães na determinação do valor da pensão alimentícia.
Além disso, é fundamental combater os estereótipos de gênero e promover a igualdade de oportunidades para mulheres e homens, tanto no mercado de trabalho quanto na esfera doméstica, para que as mulheres não sejam sobrecarregadas com responsabilidades desproporcionais de cuidado. Isso requer uma mudança cultural e institucional mais ampla, que reconheça e valorize o papel das mulheres em todas as esferas da vida familiar e social.
5. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO COMO REFERÊNCIA EM PROCESSOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
“Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, utilizado também como referência para processos de pensão alimentícia é um conjunto de diretrizes e procedimentos destinados a instruir que os tribunais considerem de forma adequada as circunstâncias específicas das genitoras em processos de pensão alimentícia. Este protocolo19 visa promover uma abordagem mais sensível às questões de gênero, reconhecendo as desigualdades históricas e estruturais que frequentemente afetam as mulheres em processos judiciais relacionados à guarda e sustento dos filhos.
O referido instrumento20 traz no texto de seu prefácio, um trecho que melhor esclarece sua finalidade:
“É fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ ns. 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário”
Assim, trata-se de um instrumento que deve instruir os juízes a considerar não apenas os aspectos financeiros, mas também as responsabilidades de cuidado e o impacto potencial sobre a carreira e o bem-estar da genitora ao determinar a pensão alimentícia.
Deve haver também uma flexibilidade na determinação do valor da pensão. Ou seja, o protocolo deve recomendar uma abordagem flexível e individualizada na determinação do valor da pensão, levando em conta não apenas as necessidades do filho, mas também as capacidades financeiras e as circunstâncias específicas da genitora.
A consideração do tempo investido na criação dos filhos deve instruir os juízes a considerar o tempo e o esforço dedicados pela genitora ao cuidado e educação dos filhos como parte integrante da avaliação do valor da pensão alimentícia. Sendo relevante o reconhecimento do impacto na carreira e bem-estar dessas genitoras, podendo ocorrer por diversas vezes a interrupção na carreira profissional e consequentemente desafios na reinserção no mercado de trabalho.
Os magistrados devem se alertar para a necessidade de evitar estereótipos de gênero ao tomar decisões relacionadas à pensão alimentícia, garantindo que a genitora não seja prejudicada devido a preconceitos ou expectativas sociais injustas ou apenas culturais.
As decisões baseadas no Protocolo visam garantir que as genitoras sejam tratadas de forma justa e equitativa nos processos judiciais relacionados à pensão alimentícia, abordando e reconhecendo as desigualdades que podem afetar essas mulheres. Ao considerar e enfrentar as desigualdades de gênero, o Protocolo promove uma justiça mais sensível e inclusiva, que leva em conta as realidades e desafios específicos enfrentados pelas mulheres em nossa sociedade. Essa abordagem busca assegurar que as decisões sobre pensão alimentícia reflitam uma compreensão mais profunda das condições e das responsabilidades que as genitoras assumem, promovendo uma solução mais equitativa e adequada.
CONCLUSÃO
A análise histórica do papel da mulher na sociedade revela uma notável evolução: passamos de uma posição de subordinação e confinamento ao ambiente doméstico para uma participação mais ampla e igualitária na vida pública. Embora tenham sido feitos avanços significativos, a luta pela igualdade de gênero continua a enfrentar desafios persistentes em diversas regiões. É essencial que mantenhamos a conscientização e a ação contínua para assegurar que as mulheres alcancem uma verdadeira equidade em oportunidades e direitos.
Enquanto não alcançamos uma sociedade totalmente igualitária e políticas públicas eficazes que apoiem as mulheres, é crucial que o judiciário leve em consideração essas desigualdades ao decidir sobre questões de pensão alimentícia. A reflexão sobre o horário de trabalho e os horários escolares, por exemplo, destaca a necessidade de que as decisões sobre pensão alimentícia considerem a realidade de que a igualdade de gênero ainda não foi plenamente alcançada. Muitas mães enfrentam a sobrecarga de cuidar dos filhos sozinhas, o que limita seu tempo para se dedicar a uma carreira profissional, além de terem que arcar com metade do valor da pensão alimentícia.
Portanto, é urgente a adoção da Teoria do Capital Invisível nas decisões sobre pensão alimentícia, especialmente quando a mãe é a única responsável pela criação e educação dos filhos. O genitor que não participa ativamente dos cuidados dos filhos pode dedicar mais tempo ao trabalho e ao desenvolvimento profissional, enquanto a mãe enfrenta limitações significativas em suas oportunidades de crescimento pessoal e profissional devido às suas responsabilidades.
Aqueles que têm mais tempo disponível para investir em suas carreiras e desfrutar de lazer têm uma chance maior de alcançar uma estabilidade financeira mais sólida. Indivíduos que não precisam dividir seu tempo entre cuidados domésticos e responsabilidades parentais têm melhores oportunidades para avançar pessoal e profissionalmente.
Assim, os magistrados devem considerar as especificidades de cada caso e, quando uma mãe é a única responsável pela criação dos filhos, a pensão alimentícia deve refletir o tempo investido e as oportunidades profissionais sacrificadas. A maternidade impõe desafios únicos, e as mulheres frequentemente enfrentam decisões e sobrecargas que limitam seu tempo – um recurso valioso.
Portanto, é fundamental que o judiciário tome decisões baseadas em igualdade e empatia, abordando essas questões com humanidade e responsabilidade. A justiça não pode ser alcançada enquanto as mães continuam sobrecarregadas de forma injusta.
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