Julgamento e Cumprimento das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa

28/08/2024 às 12:11
Leia nesta página:

De acordo com o doutrinador Cassio Scarpinella, o último Título do Livro 1 da Parte Especial do Código de Processo Civil, a norma aborda como seus efeitos devem, ser sentidos para que o exequente tenha a ter a satisfação do direto que consta no título executivo.

Obrigação de Entregar Coisa

Julgamento

Mas antes de abordar como conquistar a satisfação do direito pleiteado em processo, é necessário saber acerca do julgamento da obrigação de entregar coisa. E para este o código estabelece as regras, presentes no art. 498, CPC, quando se tratar de decisão que determine a entrega da coisa, onde o juiz ao conceder a tutela específica, fixa o prazo para o cumprimento da obrigação.

O autor precisa fazer a escolha na petição inicial. Se couber ao réu – e isto é questão que é resolvida na perspectiva do direito material e, se for o caso, de contrato existente entre as partes –, ele deverá entregá-la já individuada no prazo a ser fixado pelo magistrado para tanto. 

Entretanto em um ambiente da execução fundada em título extrajudicial, que é inviável a tutela específica, ou impossível a tutela equivalente, a obrigação converte-se em perdas e danos. A conversação entre os planos material e processual não pode ser esquecido.

Cumprimento de Sentença

De acordo com a doutrina, o cumprimento se inicia, dependendo da iniciativa do exequente, não é atuação de ofício. Logo a fase de cumprimento deve começar por requerimento do exequente perante um juiz, após isto, o executado será intimado a entregar o que de acordo com a decisão é-lhe devido.

Com a iniciativa do exequente, pode ser mais importante em determinados casos, pois poderá caber a ele, e não ao executado, externar ao magistrado o que lhe deve ser entregue.

Se o executado acatar a ordem de entrega  o exequente será ouvido. Caso não seja entregue ao exequente o que lhe foi determinado pelo título executivo judicial, será expedido, em favor do exequente:

  1. Mandado de busca e apreensão: tratando-se de coisa móvel

  2. Imissão na posse: sendo coisa imóvel


Obrigação de Fazer ou Não fazer

Julgamento

Como disposto no Art. 497, CPC, toda vez que o juiz profere uma sentença executiva e julga procedente o pedido, ele vai conceder uma tutela específica, ou ele vai definir que assegura a satisfação do direito com uma tutela  equivalente. Aqui o julgamento reconhece a procedência da obrigação.

Ele busca na sentença, dizer qual a tutela específica (aquela que foi combinado - Ex. foi solicitado a uma empresa de fazer festas, uma festinha das princesas) ou uma tutela equivalente (não é exatamente, mas é algo próximo, não teve como fazer a festinha da princesas, aí eu tive que fazer uma festa da Barbie )

Scarpinella fala essas alternativas (tutela específica e equivalente) não vão pré-excluir necessariamente as perdas e danos. É que, em rigor, sendo obtida a tutela específica, eventuais perdas e danos serão de menor monta ou, até mesmo inexistentes.

Tutela específica ou Resultado equivalente + Tutelas coercitivas

Mas quando for não fazer vai ser tutela inibitória.

  • Emissão de declaração de vontade - irei apresentar um exemplo para ficar mais didático: a escritura pública, faço um compromisso de compra e venda, mas tinha cláusula de não desistência e eu resisto em assinar. Aqui é possível que o credor entre para te obrigar a emitir declaração de vontade, mas a assinatura é obrigação fungível ou infungível? Nesse caso é fungível, pois caso eu não faça,  a sentença vai fazer por mim, vai substituir a minha vontade. Em tese a assinatura é infungível, mas nesse caso se tem essa exceção

Art. 499, CPC em seu parágrafo único apresenta hipóteses de vício redibitório (441, CC), empreitada (618, CC) e contrato de seguro (75, CC) e de responsabilidade solidária ou subsidiária, se requerida a conversão, juiz concede a faculdade para o cumprimento da tutela específica 

Se o juiz verificar que se tornou impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, poderá, de ofício, convertê-la em perdas e danos, sem que tal medida configure decisão extra petita. Como assim diz o Art. 500, podemos exemplificar o juiz que fixou a tutela e também converteu perdas e danos, aqui as penas são cumuláveis.

Cumprimento de Sentença

A parte (exequente) abre para o cumprimento, caso ele não entregue a festa, o juiz observa que não tem como a específica, não tenho a equivalente, (não teve como fazer festa nenhuma, aí eu vou para perdas e danos)

Conforme o Art. 536 do CPC o juiz pode de oficio ou a requerimento da parte determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, este está relacionado ao art. 139, IV, CPC, que dá poder ao juiz de determinar medidas típicas ou atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

- De fazer: concede a tutela específica ou determinar providências para assegurar resultado equivalente 

- De não fazer: inibir a prática, remoção, reiteração ou da continuação

Logo no Art. 537, nos temos astreintes. Multa processual que é fixada pelo juiz como forma de garantir a efetividade da decisão. Essa multa pode ser dada de ofício na fase de conhecimento, e na sentença, quando o juiz determina algo, ele estabelece um prazo razoável para o cumprimento e estabelece também a multa, esta que só começa a contar no dia 31 em diante. 

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Essa multa é provisória, pode mudar para mais ou para menos, mas modifica a multa vincenda (quando a parte não tá cumprindo) - §1°

Caso tiver recurso da multa na tutela provisória e independente da sentença eu já posso fazer o cumprimento provisório, agora o levantamento (ultima etapa, antes tem coisas ainda) do valor é só depois do trânsito em julgado, mas posso apreender o dinheiro antes - §3

OBSERVAÇÃO. Mas o que vem a ser o cumprimento provisório? É quando ainda cabe recurso daquela decisão, aí vai ser cumprimento de decisão provisória, mas os atos são definitivos.


Referencias:

  • Manual de Processo Civil / Jaylton Lopes Jr. - 3. ed. rev., atual, e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

  • Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. - 8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.

Sobre a autora
Iveline Oliveira Araújo

Sou estudante de Direito da Faculdade de Ilhéus, estou atualmente no 6° Semestre e venho com o objetivo de apresentar algumas sínteses de temas e conteúdos que são abordados em sala de aula.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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