A incidência de IR e CSLL sobre correção monetária em aplicações financeiras.

Análise do acórdão REsp 1996784/SC

Leia nesta página:

O presente estudo visa realizar uma análise detalhada do acórdão proferido no Recurso Especial n. 1996784/SC, julgado em 08 de março de 2023, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

Este acórdão trata da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária das aplicações financeiras, um tema de grande relevância para as empresas que necessitam contratar advogado empresarial para a defesa de seus interesses financeiros.

O caso específico trata de um recurso especial interposto contra acórdão que mantivera a exigência do IR e da CSLL sobre as receitas decorrentes da correção monetária de aplicações financeiras.

A decisão do STJ, em sede de repetitivo, consolidou o entendimento de que tais receitas integram a base de cálculo dos referidos tributos, por se caracterizarem como Receita Bruta.


Contextualização e Importância

A matéria em questão envolve discussões complexas sobre a natureza das receitas financeiras e a interpretação de normas tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas. A compreensão adequada do tema é essencial para que as empresas adotem estratégias tributárias que estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando litígios desnecessários e garantindo a otimização dos seus resultados financeiros.

Tese Jurídica Fixada

A tese jurídica fixada pelo STJ nesse acórdão foi a seguinte:

"O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional."

Este entendimento é fundamentado nos artigos 18 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e 9º da Lei n. 9.718/98, que consideram as variações monetárias como receitas financeiras. Além disso, o acórdão ressalta a aplicação da norma antielisiva prevista no artigo 51 da Lei n. 7.450/85.

Análise Detalhada do Acórdão

O acórdão aborda a impossibilidade de deduzir a inflação do período de investimento da base de cálculo do IR, IRPJ ou CSLL, destacando que a inflação corresponde à atualização do valor monetário da base de cálculo, sendo permitida pelo art. 97, §2º, do CTN. Tal atualização não constitui majoração de tributo, mas sim uma atualização que integra o rendimento da aplicação financeira.

O acórdão também faz uma distinção clara entre os rendimentos de aplicações financeiras e os juros de mora, estabelecendo que os primeiros se assemelham aos juros remuneratórios e, portanto, são tributáveis, enquanto os segundos, conforme jurisprudência do STF, não são.

Precedentes Citados

Diversos precedentes foram citados para fundamentar a decisão, incluindo:

  • AgInt no REsp 1.976.120/RS (Min. Gurgel de Faria)

  • AgInt no REsp 1.899.551/SC (Min. Regina Helena Costa)

  • AgInt no REsp 1.927.310/RS (Min. Mauro Campbell Marques)

Esses precedentes consolidam a jurisprudência do STJ quanto à tributação das receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, reafirmando a posição do Tribunal sobre a matéria.

Distinção com Outros Casos

O acórdão também aplica a técnica de distinção (distinguishing) em relação a outros casos, como a não incidência de IR sobre juros de mora, que foram tratados em temas de repercussão geral pelo STF. Além disso, destaca-se a distinção com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência do STJ.

Impacto para as Empresas

A decisão possui um impacto significativo para as empresas, especialmente aquelas que realizam investimentos financeiros. A inclusão da correção monetária como receita financeira tributável pode aumentar a carga tributária das empresas, sendo necessário um planejamento tributário eficiente para mitigar os efeitos dessa decisão. Neste contexto, é essencial contratar advogado empresarial especializado para orientar as empresas na adoção de práticas que estejam em conformidade com as decisões jurisprudenciais e a legislação aplicável.


Considerações Finais

O acórdão REsp 1996784/SC traz uma importante consolidação sobre a tributação de receitas financeiras oriundas de correções monetárias, reafirmando o entendimento de que tais receitas integram a base de cálculo do IR e da CSLL. A análise deste julgamento demonstra a importância de um acompanhamento jurídico especializado para garantir que as empresas estejam em conformidade com a legislação tributária, evitando contingências fiscais que possam impactar negativamente seus resultados financeiros.

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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