[1] Por dogmática jurídica entende-se o método (atividade ou resultado) proposto (ou descrito) por quem considera que os estudiosos do Direito não se limitam, ou não deveriam limitar- se, a meramente descrever o conteúdo do Direito, mas sim propor soluções aos juízes para resolver os casos difíceis. A Dogmática jurídica consiste na descrição das regras jurídicas em vigor. Seu objeto é a regra positiva considerada como um dado real. Veiculada pelo ensino jurídico, a dogmática dificulta assim, a apreensão da dimensão histórico-crítica, afastando as demais dimensões do direito.
[2] Onde há sociedade, há direito, destacando a ideia de que o direito é inerente às relações humanas e necessário para a convivência em sociedade. Expressão usada para indicar que onde houver uma sociedade, há também o Direito, referindo-se às leis, normas e preceitos, inerentes à construção de qualquer sociedade.
[3] Com efeito, a reflexão zetética traz consigo forte carga de ceticismo ao pensar jusfilosófico. Sua base está no estabelecimento da dúvida como resultado da cognição. O cético duvida de toda verdade preestabelecida e escava cada vez mais fundo na inquirição de um acontecimento que está sob seu estudo. Nada deve ser avaliado antes de passar por minuciosa análise que pode chegar, inclusive, a desfechos inconclusivos. O resultado desse processo pode ser a obliteração da ação numa paralisia inócua que em nada contribui para a evolução da sociedade, seja no campo do direito, seja em outro campo, como o da ciência, por exemplo. Em contraposição, a visão dogmática aproxima-se da filosofia escolástica dominante na Idade Média, posto que trabalha melhor com a noção diretiva do dogma, palavra que também provém do grego dokein e se refere à crença, opinião. Um dogma não está, sob os olhos desse propósito jusfilosófico, para especular ou refletir, pelo contrário, sua atitude se sustenta na resposta em detrimento da pergunta. Logo, a teoria dogmática do direito limita-se a verdades preestabelecidas que não comportam questionamentos e reflexões que possam, porventura, balançar os alicerces resolutos da crença.
[4] Critérios Objetivos, a saber: Reincidência da Conduta Geradora do Dano; Capacidade Econômica do Agente Lesante; Capacidade Econômica ou Condição Financeira da Vítima; Impossibilidade de enriquecimento sem causa/ ilícito indevido.
[5] Ainda que não muito farta a doutrina pátria no particular, têm-se designado as “punitive dammages” como a “teoria do valor do desestímulo” posto que, repita-se, com outras palavras, a informar a indenização, está a intenção punitiva ao causador do dano e de modo que ninguém queira se expor a receber idêntica sanção. Atualmente, no Brasil, uma parte minoritária da jurisprudência e da doutrina tem defendido a aplicação da indenização punitiva aos casos em que há dano moral, na medida em que a verba indenizatória, para essa espécie de dano, não estaria limitada à extensão do prejuízo patrimonial, por se tratar de direito constitucionalmente defendido sem qualquer limitação, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1.º, III, da CF/1988. No entanto, é possível encontrar diversos estudos demonstrando fundamentadas objeções a essa corrente. A vedação do enriquecimento sem causa da vítima, objeto deste estudo, está inserida no rol de críticas levantas pelos doutrinadores e magistrados que defendem a inaplicabilidade dos punitive damages. Trata-se de crítica que merece destaque, poisa jurisprudência parece usar a vedação de enriquecimento sem causa da vítima como principal fundamento para negar a aplicação ou aplicar de forma mais branda os punitive damages, último caso este que poderia até descaracterizar o instituto.
[6] Ética da virtude refere-se a uma coleção de filosofias éticas normativas que enfatizam mais o ser do que o fazer. Outra maneira de dizer isso é que, na ética da virtude, a moralidade decorre da identidade ou caráter do indivíduo, em vez de ser um reflexo das ações (ou consequências delas) do indivíduo.
[7] Alguns exemplos incluem, honestidade, respeito, responsabilidade, tolerância e humildade. Ter esses e outros valores como referência em nosso dia a dia é essencial para que possamos conviver de maneira pacífica e positiva. Os valores éticos representam os princípios gerais que devem orientar as pessoas em seu convívio social. A ética nasce da compreensão de que se as ações de um indivíduo afetam diretamente a outro, essas ações podem afetar para o bem ou para o mal.
[8] A Escola Histórica teve origem no pensamento de Gustav Hugo (1769-1884), mas obteve seu auge com as manifestações de Friedrich Carl von Savigny (1779-1891) na disputa doutrinal sobre a necessidade da criação de um Código Civil alemão que fosse geral e unitário. A Escola Histórica do Direito foi uma escola de pensamento jurídico - precursora do positivismo normativista que apareceria com a Jurisprudência dos conceitos - que surgiu nos territórios alemães no início do século XIX e exerceu forte influência em todos os países de tradição romano-germânica. A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do "espírito do povo" (em alemão: Volksgeist). Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens "nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador". A Escola histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço e cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas.
[9] Na jurisprudência dos conceitos, Puchta busca formar um sistema interpretativo que se apresentasse como objetivamente válido, ou seja, independente de subjetivismos. A ideia de Puchta era a construção de uma pirâmide conceitual, que tivesse as seguintes características: Não normativa; composta por essências; Fatos valorados; Conteúdos. A pirâmide poderia ter apenas conceitos ligados entre si por meio de silogismos (deduções), que eram compostos por premissas maiores, premissas menores e conclusões. Buscava-se, portanto, uma valorização do elemento lógico acima da realidade social. A escola da jurisprudência dos conceitos defende a existência de um raciocínio lógico-dedutivo entre os conceitos. Por meio deste raciocínio, aqueles conceitos considerados “superiores” permitiriam, considerando a sua generalidade e abstração, determinadas afirmações sobre os conceitos “inferiores”, que são mais específicos e concretos. O conceito supremo é aquele que, teoricamente, fica no topo da pirâmide dos conceitos. É a partir do conceito supremo que se deduzem todos os outros conceitos. Ele codetermina os demais conceitos a partir do seu conteúdo (LARENZ, 1997).
[10] Percebe-se que a lógica jurídica não pode se desinteressar do contexto social e político dentro do qual é exercida. Do mesmo modo que o professor Lon Fuller, da Universidade de Harvard, elencou várias regras a serem observadas por todos os sistemas jurídicos para que o direito seja eficaz no interior de uma sociedade organizada, não é errado salientar que certas condições devem ser realizadas para asseguramento de uma administração imparcial da justiça, o due process of law.
[11] De acordo com o art. 4º. do Code Napoléon, "o juiz que se recusar a julgar, sob o pretexto de omissão, obscuridade ou insuficiência da lei, poderá ser processado como culpado de denegação de justiça". Portanto, ao contrário de um cientista, o juiz não pode, arguindo sua ignorância, abster-se de decidir: ele deve, sempre, fornecer um julgamento. A lógica jurídica tem como tarefa o estudo das técnicas e das razões que lhe possibilita chegar à decisão e motivá-la.
[12] A lógica jurídica não se limita à análise dos esquemas argumentativos que podem ser utilizados para o acolhimento de uma ou outra tese jurídica. Antes, ela é uma forma de argumentação que se desenvolve no interior de um contexto, o judiciário no mais das vezes, em que o respeito às regras de direito, sejam as de fundo, sejam as relativas ao procedimento, é essencial. Em uma sociedade democrática, a segurança jurídica, o respeito pelas regras e a busca da verdade, devem se conciliar com o respeito à pessoa humana, com a proteção dos inocentes e com a salvaguarda das relações de confiança, valores indispensáveis à vida em sociedade. Tal preocupação, totalmente estranha à lógica formal, faz com que a lógica jurídica (a lógica da controvérsia) tenha como objetivo o estabelecimento, caso a caso, da predominância de um ou
de outro valor.
[13] Considerando o direito como uma técnica de proteção simultânea de diversos valores, às vezes incompatíveis entre si, a lógica jurídica apresenta-se, essencialmente, como uma forma de argumentação destinada a motivar as decisões de justiça, para que possam usufruir de um consensus das partes, das instâncias judiciárias superiores e, enfim, da opinião pública esclarecida. Se a solução tomada pelo Tribunal, ao hierarquizar e ordenar valores conflitantes, não parecer aceitável ela será, conforme o caso, reformada ou cassada e, em se tratando de um julgamento da Corte de Cassação, poderá suscitar a modificação da lei.