A lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pelas polícias administrativas:Atuantes no estado de Minas Gerais.

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RESUMO: A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelas polícias administrativas é tema amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência hodierna. Nesse contexto, as instituições policiais que atuam de maneira ostensiva no Estado de Minas Gerais apresentam suas necessidades e sua base jurídica para sua confecção. O presente trabalho tem como intuito apresentar o rito procedimental para sua lavratura dentro das instituições, os pressupostos arguidos pelas instituições evidenciando a necessidade e capacidade para lavratura do TCO, as consequências práticas da lavratura do TCO pelas polícias administrativas e os posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVE: Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO); Juizado Especiais Criminais; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Militar; otimização da prestação do serviço; constitucionalidade.

ABSTRACT: The drafting of the Circumstantiated Term of Occurrence (TCO) by administrative police is a topic widely discussed by current doctrine and jurisprudence. The drawing up of the Circumstantiated Term of Occurrence (TCO) by In this context, the police institutions that act ostensibly in the State of Minas Gerais present their needs and their legal basis for their preparation. This paper aims to present the procedural rite for its drawing up within the institutions, the assumptions argued by the institutions showing the need and capacity for drawing up the TCO, the practical consequences of drawing up the TCO by the administrative police and the jurisprudential positions on the subject.

KEYWORDS: Circumstantiated Term of Occurrence; Special Criminal Courts; Federal Highway Police; Military Police; optimization of service provision; constitutionality

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Termo Circunstanciado de Ocorrência; 3 Polícia Rodoviária Federal; 3.1 Base Jurídica e Procedimento para a lavratura do TCO; 3.2 Consequências Operacionais Após Lavratura do TCO; 4 Polícia Militar de Minas Gerais; 4.1 Base Jurídica e o Procedimento Para a Lavratura do TCO; 4.2 Consequências Operacionais Após a Lavratura do TCO; 5 Da Posição Doutrinária e Jurisprudencial; 6 Considerações Finais; Referências.

1 INTRODUÇÃO

A segurança pública é indubitavelmente um dos assuntos mais importantes no que tange a vida em sociedade hodierna. Nesse contexto, tem-se o direito penal como ferramenta coercitiva que visa a punição estatal e a ressocialização dos autores dos delitos. O ordenamento jurídico pátrio estabelece diversas condutas que serão punidas por esse ramo do direito, que apresentam por finalidade a proteção aos bens jurídicos mais relevantes. Atuando sempre quando os demais ramos do direito não forem capazes de dar uma resposta satisfatória ao fato.

Diante disso, a sociedade espera que a prática de condutas, consideradas ilícitas, seja combatida e punida pelo poder público. Gerando na sociedade a sensação de bem estar social e o cumprimento das normas positivadas para a vida em sociedade.

Para que se tenha essa situação, o poder público utiliza dos seus órgãos de segurança como mecanismo para fazer valer as positivações normativas. Atuando de maneira preventiva com a atividade das Polícias Administrativas e de maneira repressiva por meio das Polícias Judiciais. Nesse contexto, cabe as polícias administrativas o serviço de policiamento ostensivo, preservação da ordem pública e a confecção dos registros policiais.

Visando a otimização e a melhoria da segurança pública garantindo uma resposta mais efetiva do poder estatal foi promulgada a lei 9.099 de 1995 (BRASIL;1995), que dispôs sobre os crimes de menor potencial ofensivo e a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). No qual a Polícia Administrativa ao atender a ocorrência realiza o registro da ocorrência policial conduzindo o autor e a vítima para a Delegacia de Polícia. Onde assim, a autoridade policial, Delegado de Polícia, realizará a lavratura do TCO liberando as partes.

Entretanto, a grande demanda de ocorrências atendidas pelas instituições de segurança pública, principalmente as que envolvam infrações de menor potencial ofensivo, tornam-se grandes “gargalos”. Uma vez que as Polícias Judiciarias contam com baixos efetivos e delegacias responsáveis por demandas de diversas cidades, resultando assim na sobrecarga de serviço nos servidores, informação repassada pelo Chefe Geral da Polícia Civil de Minas Gerais Wagner Pinto de Souza em uma audiência complementar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/06/2019. Ou seja, diversos municípios do Estado de Minas Gerais não têm delegacias policiais para o encerramento da ocorrência ou efetivo para suprir a demanda. O que acarreta em uma lentidão no atendimento do serviço policial.

Devido a essa situação apresentada, a doutrina, os administradores públicos e os operadores do direito passaram a defender a lavratura do TCO pelas polícias administrativas (PRF E PMMG). Interpretando de forma extensiva o termo “autoridade policial”, presente no artigo 69 da lei 9.099/95 (BRASIL;1995). Uma vez que o referido dispositivo foi elaborado com intuito de garantir o princípio da eficiência da administração pública e essa mudança resultaria na maximização da utilização dos recursos logísticos e humanos da instituição na prestação da segurança pública. O doutrinador Rogério Fernandes Lima entende que autoridade policial para o legislador é o policial que atende a ocorrência, seja ele militar ou civil, rodoviário federal ou até mesmo o guarda municipal, pois o objetivo da lei é a prevalência do princípio da celeridade processual (LIMA, 2014).

Assim, nesse trabalho será apresentado o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar de Minas Gerais. Apresentando o procedimento técnico de sua confecção e os resultados práticos de sua implementação. No final será feito um paralelo entre as posições doutrinarias e jurisprudenciais favoráveis ou não a confecção do TCO pelas polícias administrativas.

2 TERMO CIRCUNTANCIADO DE OCORRÊNCIA

Nesse capítulo será dissertado sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Contudo, antes da abordagem desse tema, será explanado um pouco sobre a lei nº 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais Criminais e, consequentemente, criou o instrumento tema do presente trabalho.

A lei 9.099/95 entrou em vigor no dia 26 de novembro de 1995, o qual criou uma nova espécie de jurisdição no processo penal (BRASIL; 1995). Ela foi criada com intuito de conferir maior celeridade e informalidade aos procedimentos penais oriundos de delitos de menor potencial ofensivo. Nesse contexto, o intuito principal era evitar a prescrição delitiva dos delitos liliputianos e garantir uma resposta mais efetiva do poder estatal.

Diferentemente do procedimento penal tradicional que é contencioso e resulta em um procedimento mais vagaroso os Juizados Especiais Criminais são estabelecidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Objetivando sempre a conciliação e a transação penal, conforme preconizado pelo texto da lei 9.099/95.

Dessa forma, o doutrinador Luiz Flávio Gomes, em sua obra Suspensão Condicional no Processo Penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de justiça criminal, apresenta o seguinte conceito para despenalizar (GOMES; 2005):

Segundo a doutrina, despenalizar significa adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza, penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter ilícito da conduta, dificultar ou evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, ainda, pelo menos, sua redução. Descriminalizar, por outro lado, significa retirar o caráter ilícito ou de ilícito penal do fato. Existem duas vias pelas quais é possível dar-se a descriminalização: Via Legislativa ou Judicial. A primeira implica uma decisão do legislador de retirar do âmbito do proibido determinada conduta, com isso ampliando o âmbito de liberdade. Quando uma lei faz desaparecer a natureza de ilícito de um determinado fato falamos em abolitio criminis. Pela via judicial ou interpretativa, o aplicador da lei restringe o âmbito do proibido valendo-se dos princípios limitadores do ius puniendi estatal.

Diante disso, foi instituído, por meio da lei nº 9.099/95 (BRASIL;1995), quatro medidas despenalizadoras, que tem fundamentalmente o objetivo de evitar a instauração do procedimento criminal ou evitar a sua conservação, assim, garantindo uma jurisdição de consenso. As medidas despenalizadoras criadas pelo instrumento legal são: a composição dos danos civis, transação penal, representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas e suspensão condicional do processo.

Após abordar de maneira sucinta a lei 9.099/95 e as consequências da sua implementação para o ordenamento jurídico pátrio será apresentado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

O processo perante o JESCrim (Juizados Especial Criminais) tem como critérios norteadores a informalidade, economia processual e a celeridade, dessa forma a legislação prevê que no artigo 69 da Lei nº 9.099 ocorra a substituição do auto de prisão e do Inquérito Policial pela lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (BRASIL; 1995).

Esse termo consiste em um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas na ocorrência, a menção ao ato praticado, os dados básicos e descritivos da conduta delitiva, individualização dos fatos, com a indicação de provas, o rol de testemunhas se houver e em caso de acidentes de trânsitos poderá conter um croqui, com intuito de evidenciar a dinâmica em que sucedeu-se o acidente. Ou seja, é composto com os elementares fundamentais para a instauração do procedimento legal.

O doutrinador Renato Brasileiro de Lima faz uma diferenciação entre o Termo Circunstancia de Ocorrência e o Boletim Policial (LIMA; 2019):

Apesar de assemelhar-se a um boletim de ocorrência em virtude da simplicidade e da sua elaboração, o TCO dele se diferencia porque, com os elementos que o instruem, constitui a própria informatio delicti, ou seja, o instrumento necessário destinado a fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (LIMA; 2019).

Devido a sua simplicidade de elaboração e as diversas possibilidades de solução de conflitos proporcionadas pela lei nº 9.099/95 é inexistente o ato de indiciamento em face de confecção do TCO (BRASIL;1995). Entretanto, nada impede que posteriormente, seja instaurado a abertura de inquérito policial para uma futura apuração de uma conduta delitiva. Um exemplo de ocorrência dessa situação é quando não ocorre a celebração de uma transação penal, ou na não confecção de um acordo de não persecução penal e até mesmo na continência entre uma infração de menor potencial ofensivo com uma infração que não seja de menor potencial ofensivo. Ou seja, existe ainda a possibilidade de que exista a instauração de Inquérito Policial em uma conduta que tenha previsão ou mesmo que já ocorrida a confecção de um TCO.

Posteriormente será explicado os diversos posicionamentos quando a competência atribuída para a confecção do TCO. Uma vez que existe posicionamentos divergentes quanto a titularidade dessa atribuição.

3 POLÍCIA RODOVÍARIA FEDERAL (PRF)

Nesse capitulo será abordado a lavratura do TCO pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa instituição foi escolhida por ser uma polícia administrativa que exerce a função de policiamento ostensivo dentro do estado de Minas Gerais. Saliento que foi a primeira polícia ostensiva que adotou a confecção do TCO no país.

Antes de explanar sobre como ocorre a confecção por parte dessa nobre instituição e os efeitos práticos que surgiram decorrentes da implementação desse procedimento. Será dissertado sobre a contextualização histórica e definição de competência. Evidenciando os documentos normativos que são base legal para sua atuação.

A PRF é uma instituição policial ostensiva federal que se encontra subordinada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública. Ela foi criada em 24 de julho de 1928, com a denominação “Polícia das Estradas”, tendo como finalidade inicial a atribuição de organizar o trânsito e o patrulhamento nas rodovias federais existentes à época. Atualmente apresenta como base legal o artigo 144, parágrafo 2º da Constituição Federal. Suas atribuições são definidas pelo Decreto 1.655, de 3 de outubro de 1995 e pelo artigo 20 da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Sua carreira está estruturada em conformidade com lei 9.654/98.

A PRF é administrada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), que é sediado em Brasília/DF. Sendo os estados divididos em Superintendências Regionais de Polícia Rodoviária Federal, que são responsáveis pelas Delegacias de Polícia Rodoviária Federal, que são responsáveis pelas Unidades Operacionais de Policiamento Rodoviário (UOP). Atualmente a PRF possui em funcionamento 450 Unidades Operacionais de Policiamento Rodoviário que funcionam nos mais diversos municípios do Brasil, conforme publicação no site oficial da instituição.

Minas Gerais recebe um tratamento especial por parte da instituição. Uma vez que é a maior malha rodoviária entre os estados da federação, aproximadamente 272.062,90 quilômetros de rodovia. Sendo que, de competência da PRF são 9.206 quilômetros de rodovias federais, conforme site do governo do estado de Minas Gerais. O policiamento é distribuído em 17 delegacias e 4 Unidades Operacionais responsável pela malha rodoviária federal do Estado de Minas Gerais.

(Figura 1) - Mapa de Rodovias Federais do Estado de Minas Gerais

Fonte: Polícia Rodoviária de MG

Assim, a PRF acaba surgindo como um dos principais órgãos de combate à criminalidade dentro do estado de Minas Gerais. Sendo responsável pela segurança de milhões de pessoas que trafegam nas suas áreas de atuação.

3.1 Base Jurídica e Procedimento para a lavratura do TCO pela PRF

Diante da natureza do serviço prestado pela instituição juntamente com a abrangência territorial no qual suas atividades são executadas é necessário que a PRF esteja munida de mecanismos capazes de otimizar a prestação do serviço à população. Uma vez que o próprio texto constitucional no seu artigo 37 (BRASIL;1988) estipula quais são os princípios que regulam a prestação das atividades pelo Poder Público. Sendo eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Dessa forma, com a promulgação da lei nº 9.099/95 (BRASIL;1995) resultou na introdução de um novo sistema processual penal dentro do ordenamento jurídico pátrio. O qual as disposições processuais referentes aos crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser norteadas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Resultando na abolição do Inquérito Policial, procedimento administrativo no qual existe uma investigação exigindo uma maior complexidade para o levantamento da autoria e materialidade do delito cometido, para o TCO (documento com breve narração do fato com intuito de subsidiar o titular da ação penal).

Assim, interpretando de forma ampla o artigo 69 da lei nº 9.099/95 que define o termo “autoridade policial” o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina firma convênio, no ano de 2004, com a 8ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal (8ªSRPRF) para que implemente a confecção do TCO no âmbito de departamento. Sendo posteriormente seguidos por outras regionais. Em Minas Gerais a implementação da confecção do TCO ocorreu em 2015.

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A confecção do TCO pelo policial rodoviário federal foi regulamentada por meio do Manual de Procedimentos 024, instituído pela portaria nº008, 27 de maio de 2013. O referido manual uniformiza o procedimento da lavratura do termo abrangendo todos os estados da federação.

No qual deve ser realizado da seguinte maneira: o policial que durante suas atividades de policiamento deparar com um Crime de Menor Potencial Ofensivo ou uma Contravenção Penal deverá juntar as provas relacionadas ao fato. Objetivando demonstrar a materialidade e autoria, solicitando em caso de necessidade os exames periciais pela Polícia Civil.

O documento será lavrado eletronicamente no Sistema TCO disponível na intranet do DPRF. Caso haja indisponibilidade do sistema, será feita consulta dos envolvidos em sistema de dados informatizados e posteriormente o referido documento será lavrado manualmente. Caso ocorra durante a consulta eletrônica a confirmação de que um dos envolvidos encontra-se com Mandado de Prisão em vigência deverá ser narrado no histórico do TCO e encaminhado o autor da prisão a Polícia Civil para o conhecimento da autoridade policial. Dessa forma, é possível evidenciar que em nenhum momento ocorre a tentativa de substituição da figura do Delegado de Polícia e sim aplicação prática do Princípio da Eficiência na atuação policial.

O termo deverá obrigatoriamente conter identificação dos policiais, data e hora do fato, local onde se deu o fato, enquadramento legal da conduta criminal, descrição sucinta dos fatos e as providências adotadas pelos agentes públicos, a qualificação dos envolvidos, o Termo de Compromisso do Autor, a Declaração dos envolvidos no fato e a marcação da Audiência e da Comarca.

O Termo de Compromisso do Autor é documento fundamental para que o termo seja lavrado pelos policiais rodoviários federais. Uma vez que é a concordância do autor em comparecer à audiência designada. Caso não haja concordância do autor ele deverá ser encaminhado para delegacia policial para que a autoridade policial tenha ciência do fato e marque o horário em que deve ocorrer o comparecimento na audiência.

Juntamente com os documentos já citados os policiais poderão encaminhar diretamente o Juizado Especial Criminal os objetos recolhidos que tem ligação com o fato. Junto a outros documentos elaborados pelo poder público. Com intuito de fomentar a materialidade delitiva do autor e assim subsidiar de maneira correta o titular da ação penal.

Quando o fato envolver menor de idade será confeccionado o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC). O qual deverá respeitar os mesmos requisitos exigidos pelo TCO. Contudo, deverá ser inserido o Termo de Entrega de Adolescente. Esse documento deverá ser assinado pelo responsável da Criança e do Adolescente, podendo ser pais e o responsável (art.174 do ECA) ou o Conselho Tutelar (art. 136 do ECA/1990). Assumindo assim, o compromisso de apresentar a criança ou o adolescente ao Ministério Público quando solicitados.

Todos os procedimentos confeccionados TCO/BOC deverão ser realizados no momento do atendimento da ocorrência e enviados em até dois dias para o Ministério Público, Poder Judiciário e para Delegacia da Polícia Rodoviária Federal. Sendo as informações lançadas nos bancos de dados usados pelo DPRF para auxiliar nas análises estatísticas. Em Minas Gerais as informações são lançadas no Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS) para que todos os órgãos de segurança pública tenham acesso as informações. Possibilitando uma ação mais eficiente contra a criminalidade, conforme preconiza a Resolução Conjunta nº196, de 10/08/2015 emitida pela Secretária de Estado e Defesa Social de Minas Gerais (MINAS GERAIS; 2015).

3.2 Consequências Operacionais após a lavratura do TCO pela PRF

As vantagens obtida com a elaboração do TCO pelos Policiais Rodoviários Federais são vastas, entre elas, podendo citar a celeridade nos atendimentos de ocorrência, a diminuição do tempo de empenho das equipes policiais nas ocorrências, a manutenção das equipes policiais no seu setor de policiamento, diminuição da condução coercitiva para as delegacias policiais, a diminuição da sensação de impunidade uma vez que ocorre uma resposta estatal a uma resposta a conduta delitiva realizada pelo autor. Com intuito de comprovar os efeitos práticos foi realizado um estudo feito pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, sendo procedido pelo PRF Eduardo Aggio de Sá. Nesse estudo, foi realizado o levantamento de dados referentes a lavratura do TCO. Sendo essas informações repassadas pelo Escritório de Gestão de Performance e Núcleo de Estatística da PRF. Ou seja, tratam-se de informações oficiais fornecidas pela própria instituição.

Segundo o estudo, a PRF apresentou nos últimos 10 anos 200.000 flagrantes às delegacias de polícia judiciaria, tendo um tempo desperdiçado em deslocamento e esperada para o recebimento do flagrante de 800 mil horas. Sendo que o custo médio que a PRF tem com um flagrante realizado na delegacia de polícia está em torno de R$ 3.363,92 reais. No que tange ao TCO atualmente é lavrado em 22 estados da federação. Sendo confeccionados desde a sua implementação 22.100 termos. Sendo que o custo de um TCO confeccionado pela polícia judiciaria custa para o poder público o valor de R$2.616,74 e o atual modelo da PRF tem o custo de R$75,00. Ou seja, desde a sua implementação o poder público gastou 8,3 milhões de reais com o total dos TCO´s lavrados. Enquanto, no modelo tradicional o gasto seria de 57,9 milhões de reais.

Logo, pode-se concluir que a lavratura do TCO pela PRF reduziu consideravelmente os gastos com segurança pública. Tendo uma otimização quanto ao tempo gasto pelas equipes no empenho das ocorrências e uma efetiva resposta estatal em face aos infratores no combate ao cometimento de ilícitos. Garantindo assim, a redução das conduções coercitivas as delegacias de polícia judiciaria o que diminui a exposição do infrator em relação a sociedade. O que sequela no respeito aos direitos e garantias individuais protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio.

4 POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Neste capitulo será feita referência sobre lavratura do TCO pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Essa instituição foi escolhida por ser, de maneira quantitativa, a maior instituição de segurança pública atuante no estado de Minas Gerais. Sendo responsável pela segurança pública dentro dos municípios do estado mineiro. Indubitavelmente é a instituição de segurança mais presente no cotidiano dos cidadãos mineiros. Saliento que recentemente iniciou a confecção dos TCO.

A PMMG é uma instituição policial ostensiva estadual que se encontra subordinada ao governador do estado. Ela foi criada em 09 de junho de 1775, com a denominação de “Regimento Regular de Cavalaria de Minas”, tendo como principal atribuição enfrentamento aos tumultos, insurreições, defesa do território, prevenção e repressão de crimes com intuito de garantir o escoamento das riquezas minerais. Atualmente apresenta como base legal o artigo 144, inciso V parágrafo 5º da Constituição Federal juntamente com o artigo 142, inciso I da Constituição do Estado de Minas Gerais. Suas atribuições são definidas pelo Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1975. Sua carreira tem como pilares fundamentais o respeito a hierarquia e disciplinas militares, sendo normatizada pela lei estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) tendo sua redação alterada pela Lei Complementar nº95, de 17, de janeiro de 2007. Os militares mineiros são regidos pela lei estadual nº14.320, de 19 de junho de 2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).

Conforme o Relatório Setorial de Transição de Governo elaborado pela PMMG para o governo do estado a instituição conta com 40.074 militares da ativa, dispostos em 23 Regiões de Polícia Militar. Que são compostas por 123 unidades operacionais subordinadas ao Comando Geral da instituição. Tendo abrangência em todos os municípios do estado. Dessa forma, a PMMG busca garantir o cumprimento dos dispositivos legais por meio do policiamento ostensivo e preventivo no estado de Minas Gerais.

Nesse contexto, a Polícia Civil de Minas Gerais é composta por 11.328 policiais civis. Conforme o Relatório Setorial de Transição de Governo elaborado pela PCMG. Diante dessa grande diferença de efetivo é necessária a criação de mecanismos capazes de otimizar o serviço de segurança pública dentro do estado de Minas Gerais. Como por exemplo a confecção do TCO pela PMMG.

4.1 Base jurídica e procedimento para a lavratura do TCO pela PMMG:

Diante da grande demanda institucional, uma vez que a PMMG encontra-se em todos os municípios mineiros e em consonância com a efetividade prevista pela norma constitucional, conforme o artigo 37 do texto constitucional. A instituição passou a adotar a confecção do TCO como ferramenta para otimizar o serviço prestado. Contudo, para que isso ocorra é necessário que haja um convênio firmado entre a instituição, o poder judiciário da comarca local e o Ministério Público. Conforme, preconiza a resolução nº4745/2018 do Comando Geral da Polícia Militar de Minas Gerais (BRASIL;2018), o qual trata dos procedimentos operacionais para a lavratura do TCO pela PMMG.

Assim o procedimento adotado pelo Policial Militar ocorrerá da seguinte maneira: durante atendimento o policial militar deverá identificar a ocorrência de um crime de menor potencial ofensivo. Caso ocorra a identificação da transgressão penal o policial deverá verificar se a vítima deseja representar criminalmente, nos casos de crimes com ação penal pública condicionada a representação ou crimes de ação privada, e nos casos de ação penal pública o agente deverá de ofício tomar as providencias cabíveis.

Devendo o policial encaminhar coercitivamente o autor, facultando os demais envolvidos, ao local de lavratura do TCO. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação ou crimes de ação privada a vítima deverá obrigatoriamente comparecer ao local de lavratura do TCO. Pois deverá assinar o termo de comparecimento e de interesse em representação criminal

No termo deverá conter todas as qualificações dos envolvidos, com o máximo de informações possíveis. Devendo constar no REDS-TC as declarações da equipe policial, da vítima, do autor e das testemunhas. Possuindo materiais apreendidos deverão ser relacionados e custodiados pela instituição policial. Se houver necessidade de atendimento médico ou no caso de lesão corporal leve a vítima deverá ser encaminhada para atendimento médico. Sendo anexado atentado ou laudo médico.

Posteriormente ao registro do REDS-TC deverá ser marcada data e hora da audiência. A agenda dos horários será fornecida pelo poder judiciário para a PMMG. Devendo constar todas essas informações no histórico do TCO. Com o findar do registro os policiais deverão colher assinatura do termo de comparecimento do autor. Caso haja recusa da assinatura deverão as partes serem encaminhadas a delegacia de polícia. Posteriormente a confecção do TCO e a assinatura dos termos os envolvidos serão liberados.

Fica vedado ao policial militar realizar a confecção do TCO quando tratar-se de menor de idade ou houver a recusa do autor em assinar o Termo de Comparecimento do Autor.

4.2 Consequências operacionais após a lavratura do TCO pela PMMG

A adoção da lavratura do TCO pela PMMG se torna uma ferramenta fundamental para otimizar a prestação do serviço. Uma vez que diminui consideravelmente o tempo de empenho das viaturas policiais no atendimento de ocorrência. Para isso será utilizado o trabalho O Termo Circunstanciado de Ocorrência e as Suas Consequências na Gestão Operacional da Polícia Militar de Minas Gerais. O presente trabalho foi elaborado pelas tenentes Ariane Lorena Oliveira de Souza, Diogo Thomas Teles Cruz e Érica Gomes Silva. Onde apresenta como tema principal o tempo gasto pelas viaturas policiais no atendimento de ocorrências antes e pós lavratura do TCO pela PMMG no município de Caratinga/MG.

No primeiro quadro será apresentado o crime de ameaça, crime de menor potencial ofensivo, no qual é lavrado o TCO. O tempo de empenho demonstrado nesse quadro é anterior a implementação TCO pela PMMG.

Após a adoção da lavratura do TCO pela PMMG o tempo é reduzido, conforme demonstrado pelo quadro 02:

Nota-se que a redução do tempo de empenho da viatura da PMMG, pode garantir uma maior efetividade na resposta estatal, uma vez que houve uma redução média de 46% do tempo gasto no empenho nas ocorrências policiais, em que foi necessário a lavratura do TCO.

Em consequência disso, houve diminuição significativa no tempo de empenho das equipes policiais no que tange ao crime de uso e consumo de drogas.

O mesmo pode ser observado em crimes que apresentam natureza de Lesão Corporal ou Vias de Fato, conforme evidenciado nos quadros que se sucedem:

Nos quadros 05 e 07 demonstram o período em que a PMMG não realizava o TCO. Enquanto nos quadros 6 e 8 com a adoção da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência em 2016, resultando assim na redução do tempo de empenho das equipes policiais no atendimento de uma ocorrência policial. Com isso, torna-se perceptível a garantia de um maior tempo de empenho das viaturas policiais no policiamento ostensivo. Gerando assim, a prevenção de ocorrência dos ilícitos.

5 DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

A confecção dos Termos Circunstanciados de Ocorrências pelas polícias administrativas acarretou em grandes discussões doutrinarias e jurisprudências. No qual entra em debate a competência por parte delas em realizar a confecção do termo. Podendo encontrar na doutrina e na jurisprudência posicionamentos conflitantes.

Uma parte da doutrina realiza uma interpretação literal do disposto no artigo 69 da lei 9.099/95 (BRASIL; 1995). No qual somente a autoridade policial poderia ser competente para realizar a confecção do TCO. Entende-se como autoridade policial o delegado de polícia. Pode-se notar esse posicionamento pelos ensinamentos do doutrinador Júlio Fabrinni Mirabete (MIRABETE, 1997).

O conceito de “autoridade policial” tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual. “Autoridade” significa poder, comando, direito e jurisdição, largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o “poder de comando de uma pessoa” ... É o servidor que exerce em nome próprio o poder do estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não tem esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum; aliás, só são conhecidas duas espécies de autoridades: A autoridade policial que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciaria, que é o Juiz de Direito (MIRABETE, 1997).

Observa-se que para uma parte da doutrina o termo “autoridade policial” previsto no disposto da lei só refere-se ao delegado de polícia. Excluindo assim as polícias administrativas. O respectivo entendimento é fomentado por uma parcela da jurisprudência. Como por exemplo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que por meio da Corregedoria Geral da Justiça, processo nº 2020/70452, decidiu que os TCO’s lavrados no estado de São Paulo só podem ser feitos pela autoridade policial.

Apesar desse posicionamento ser o majoritário dentro da doutrina pode-se notar que diversos doutrinadores são favoráveis a lavratura do TCO pelas polícias administrativas. Uma vez que assim pode-se obter a celeridade e informalidade previstas nos princípios norteadores da lei nº 9.099/95 (BRASIL; 1995). Dessa forma, Renato Brasileiro de Lima se posiciona da seguinte maneira:

A despeito da posição majoritária da doutrina, preferimos entender que, em razão da baixa complexidade da peça, nada impede que sua lavratura fique a cargo da Polícia Militar. (...) Somente essa interpretação está de acordo com os princípios da celeridade e informalidade. Afinal, não faz sentido que o policial militar se veja obrigado a deslocar até o distrito policial para que o delegado de polícia subscreva o termo ou lavre outro idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial. (LIMA, 2019)

Colaborando com o posicionamento o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (JESUS, 1999) se posiciona da seguinte maneira em sua obra:

No caso específico dos agentes policiais, que são servidores públicos, conforme já visto, todos são considerados autoridades, de maior ou de menor poder, uma vez que este é o pressuposto necessário para o desempenho da função de policiamento. Não importa se o policiamento é preventivo ou repressivo. A finalidade da atividade policial não desnatura a condição de quem a exerce. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar. Será autoridade tanto o policial militar que procede a uma revista pessoal contra a vontade do suspeito, na hipótese do art. 244 do CPP, quanto o delegado de polícia(...) (JESUS, 1996)

Na mesma corrente, aduz Lazzarini:

[..] sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado (LAZZARINI, 1999).

Na mesma linha de raciocínio destaco o posicionamento do juiz militar do estado de Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa que afirma:

As atividades de segurança pública têm por objetivo assegurar a integridade física e patrimonial dos administrados. Os órgãos policiais são responsáveis pela manutenção ou preservação da ordem pública, e seus agentes encontram-se investidos na função policial. No texto da lei nº9.099/95, a expressão” autoridade policial” não está restrita a determinada força policial. (ROSA, 2011)

Assim, fica claro que existe um posicionamento doutrinário favorável pela lavratura do TCO pelas polícias administrativas. Nesse contexto. A própria administração pública já se manifestou favorável ao procedimento como por exemplo, o Provimento nº 758, de 14/07/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o qual permitiu que o juiz de direito possa tomar conhecimento dos “Termos Circunstanciados” lavrados por policiais militares, desde que fossem assinados por Oficiais da Polícia Militar. Nesse ínterim, o Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo dispõe no art. 41.1 (BRASIL; 2003): “Considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o Agente Público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório”. No âmbito federal a Advocacia Geral da União por meio da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborou o parecer nº 00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU no qual manifestou que a lavratura do TCO não é uma atividade exclusiva de polícia judiciaria, então a Polícia Rodoviária Federal está habilitada a lavrá-lo. Sendo que em decorrência disso, a Polícia Federal não deve instaurar abertura de inquérito policial em desfavor de policial rodoviário federal que lavre TCO.

Logo, nota-se que a própria administração pública se manifestou favorável a lavratura do TCO pelas polícias administrativas. Uma vez que o princípio constitucional da eficiência passa a vigorar sobre o rito. No que tange o posicionamento jurisprudencial superando entendimento anteriores o STF decidiu em face da ADI-3807 que a lavratura do TCO não é de competência exclusiva dos delegados de polícia. Entretanto, divergente a esse posicionamento o ministro Marco Aurélio manifestou pela inconstitucionalidade da lavratura do TCO pelas policias administrativas. Uma vez que a lavratura do termo compreende atividade investigativa privativa dos delegados de polícia. Pode-se notar a divergência doutrinaria e jurisprudencial existente sobre o tema.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, pode-se concluir a importância que a lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) trouxe para o ordenamento jurídico pátrio. Uma vez que consolidou em um novo rito para tutelar os crimes de menor potencial ofensivo. Evitando assim, a prescrição das condutas delitivas, o que gerou uma resposta efetiva por parte do poder público. Nesse contexto, o legislador criou o TCO como peça processual capaz de substituir o Auto de Prisão em Flagrante nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, condutas criminosas que não apresentem penas superiores a dois anos, baseando nos princípios norteadores da Celeridade, Informalidade, Simplicidade e Economia Processual.

Com isso pode-se notar que a confecção do TCO realizada pelas polícias administrativas fomenta as disposições previstas pelo legislador. Uma vez que garantem de maneira mais efetiva uma resposta por parte do poder público. Com uma economia processual, conforme estudo divulgado pela PRF. E com menor gasto de tempo no empenho das viaturas policiais, conforme dados consultados da PMMG via sistema REDS. Além de evitar a exposição dos autores de crimes de menor potencial ofensivo ao encaminhamento até a delegacia policial. Pode-se notar que o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, corroboram com a confecção do TCO por parte das polícias administrativas.

Nota-se que a adoção desse procedimento otimiza por parte do poder público o respeito aos direitos constitucionais e fundamentais dos autores e vítimas das condutas consideradas de menor potencial ofensivo. Evitando que ocorra restrições, privações e violações desnecessárias desses direitos. Uma vez que é indubitavelmente um grave problema das democracias constitucionais. Conforme posicionamento dos doutrinadores Carlos Luiz Strapazzon e Adriana Inomata no artigo Restrições, Privações e Violações de Direitos Constitucionais Fundamentais publicada na Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, 2017.

Assim, é possível concluir que a lavratura do TCO pelas polícias administrativas é uma ferramenta fundamental para o combate à criminalidade. Garantindo uma eficaz resposta pelo poder público. Resultando na conformidade com o ordenamento jurídico e principalmente resguardando o respeito aos direitos constitucionais e fundamentais dos autores e das vítimas das condutas delitivas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html>. Acesso em 10 de maio de 2020.

BRASIL. Constituição de 1989, de 21 de setembro de 1989. Promulgação da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Disponível em: < https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=Con&num=1989&ano=1989 > Acesso em 13 de junho de 2020.

BRASIL. Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995. Define a Competência da Polícia Rodoviária Federal, e de outras providências. Brasília. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1655.htm> Acesso em 11 de maio de 2020.

BRASIL. ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=5301&ano=1969>. Acesso em 17 de junho de 2020.

BRASIL. ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos militares do estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14310&comp=&ano=2002&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em 16 de junho de 2020.

BRASIL. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Rodovias.MG.GOV. Disponível em: <https://www.mg.gov.br/conhecaminas/rodovias#:~:text=No%20estado%2C%20s%C3%A3o%20272.062%2C90,60%20km%20n%C3%A3o%20s%C3%A3o%20pavimentados>. Acesso em 10 de maio de 2020.

BRASIL. Lei nº 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre o Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#:~:text=L9099&text=LEI%20N%C2%BA%209.099%2C%20DE%2026%20DE%20SETEMBRO%20DE%201995.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20Juizados%20Especiais%20C%C3%ADveis%20e%20Criminais%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em: 03 de maio de 2020.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm>. Acesso em 11 de maio de 2020.

BRASIL. Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9654compilado.htm > Acesso em 11 de maio de 2020.

BRASIL. POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS. Relatórios Setoriais de Transição de Governo referente a PCMG e o DETRAN/MG. Belo Horizonte, novembro/2018.

BRASIL. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Atribuições da Polícia Militar de Minas Gerais. PMMG. Disponível em: https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/16rpm/conteudo.action?conteudo=492&tipoConteudo=itemMenu . Acesso em 11 de junho de 2020.

BRASIL. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. História da PMMG. PMMG. Disponível em: <https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portalpm/31bpm/conteudo.action?conteudo=904&tipoConteudo=itemMenu >. Acesso em 10 de junho de 2020.

BRASIL. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. INSTITUCIONAL. Disponível em: <https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portalpm/portalinstitucional/conteudo.action?conteudo=2158&tipoConteudo=itemMenu> Acesso em 11 de junho de 2020.

BRASIL. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Memorando Conjunto nº 01.3/2020- 18º BPM/39ºBPM. Realização do termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Contagem, 04 de maio de 2020.

BRASIL. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Relatórios Setoriais de Transição de Governo referente a PMMG. Belo Horizonte, novembro de 2018.

BRASIL. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Resolução nº4745/2018- CG. Procedimentos operacionais para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2018.

BRASIL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. Manual de Procedimentos Operacionais 024 (MPO-024). Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC). Brasília. Maio/2013.

BRASIL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. Polícia Rodoviária Federal: História em Detalhes. PRF. 2018. Disponível em: < https:// www.prf.gov.br/agencia/policia-rodoviaria-federal-historia-em-detalhes/>. Acesso em Junho de 2020.

BRASIL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. Telefones e endereços. PRF. Disponível em: < https://portal.prf.gov.br/estados/minas-gerais/telefones-e-enderecos>. Acesso em 10 de maio de 2020.

DEFICIT de pessoal na Polícia Civil é de 43%. Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Belo Horizonte, 26 de junho de 2019. Notícias. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2019/06/26_assembleia_fiscaliza_policia_civil.html>. Acesso em 04 de maio de 2020.

DIRETORIA DE IMPRENSA: acordo entre MPMG e PRF vai agilizar processamento de crimes ocorridos em rodovias federais de Minas Gerais. Ministério Público de Minas Gerais, Belo Horizonte, 04 de maio de 2015. Criminal. Disponível em: < https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/acordo-entre-mpmg-e-prf-vai-agilizar-processamento-de-crimes-ocorridos-em-rodovias-federais-de-minas-gerais.htm> Acesso em 2 de junho de 2020.

GOMES, Luiz Flávio. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Comentários à Lei 9.099/95. 5ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.117.

GRINOVER, Ada Pellegrini, Et al. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Comentários à Lei nº9.099, de 26.09.1995. 5ª ed. São Paulo, RT, 2005.

JESUS. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996. p.152.

LAZZARINI. ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. Renato Brasileiro de Lima - 7ª.ed. rev. ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

LIMA, Rogério Fernandes. A legalidade e legitimidade da confecção do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33821/a-legalidade-e-a-legitimidade-da-confeccao-do-termo-circunstanciado-de-ocorrencia-pela-policia-militar> Acesso em 20 de agosto de 2020.

MINAS GERAIS. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL. Resolução Conjunta nº 196/2015. 2015. Disponível em: <http://pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=172713>. Acesso em julho de 2020.

MIRABETE, Julio Fabrinni. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Comentários, Jurisprudências e Legislação. São Paulo: Atlas, 1997, p.60-61

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Ilegalidade do termo circunstanciado lavrado por agente policial militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n.52, 1 nov. 2001. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/2459 >. Acesso em 03 de agosto de 2020.

SÁ. Eduardo Aggio de. Ciclo Completo de Polícia e a PRF. 1ª ed. Revista da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, 2018.

SERRANO, Carlos Balbino. A CONFECÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS: análise dos aspectos jurídico, institucional e social. Disponível em: <https://intranet.policiamilitar.mg.gov.br/GestaoArquivo/GestaoArquivo/paginas/pesquisarcont%. Acesso em: 21/11/2020

SILVA, Douglas Antônio da. Et al. REGISTRO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIAS (TCO) PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Ead Unimontes. Montes Claros, 2018.

SOUZA, Ariane Lorena Oliveira de; CRUZ, Diogo Thomas Teles; SILVA, Erica Gomes. O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS NA GESTÃO OPERACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. 2018, 17 fls. Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais - Academia da Polícia Militar de Minas Gerais. Disponível em: <20eudo.jsf?parametro=84>. Acesso em 6 de outubro de 2020.

STRAPAZZON, Carlos Luiz; INOMATA, Adriana. RESTRIÇÕES, PRIVAÇÕES E VIOLAÇÕES DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, nº.32, p. 87-106, maio/agosto, 2017.

VARELLA, Rafael. PRF- Polícia Rodoviária Federal. HISTÓRIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 1ªed. Ed. Gran Cursos Online, 2018.

Sobre o autor
Celso Augusto Advincula dos Santos

Estudioso das Ciências Policiais e da legislação de trânsito.

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