Gordofobia e Lgtfobia: desafiando a discriminação e promovendo a aceitação

Resumo:


  • Os direitos fundamentais garantem a igualdade de todos os indivíduos, sem distinções, e a dignidade da vida humana.

  • Grupos minoritários como LGBTQIA+ e pessoas com corpos gordos ainda sofrem exclusões e desafios.

  • Estudos apontam a necessidade de políticas públicas que assegurem direitos básicos e promovam a aceitação desses grupos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

As proclamações dos direitos fundamentais ao ser humano garantem a importância, necessidade e dever de se haver igualdade de todos os indivíduos sem quaisquer distinções de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; a universalidade dos direitos; e pelo respeito à vida humana digna. No entanto, muitos grupos de minoria política e social ainda sofrem exclusões em termos de eficácias desses direitos como é o caso de pessoas que pertecem ao grupo LGBTQIA+ e também os indivíduos com corpos gordos. O objetivo deste estudo é aprofundar a temática enquanto crimes e necessidade de informação visando a descrimalização e aceitação de grupos LGBTQIA+ e pessoas com corpos gordos. Trata-se de um estudo de revisão de literatura, onde buscou nos estudos disponiveis na área do direito, encontrar informações pertinentes a temática. Os resultados encontrados nas discussões encontradas apontam que os principais desafios encontrados por indivíduos de grupos LGBTQIA+ e pessoas com corpos gordos, vão desde a aceitação e respeito pela sociedade, até a valorização e reconhecimento destes como individuos, que deve ser respeitado pelo poder público. Para além de leis e projetos, devem ser estimulados a boa conscientização,a discrimação, inclusão e respeito destes nas mais variadas áreas da sociedade, visto que esses são individuos como qualquer outro, necessitando de direitos humanos básicos como, acesso a saúde, educação, igualdade em espaços públicos, respeito físico, moral, cultural e social. Para assim, erradicar uma prática tão irraizada e normalizada pela sociedade, buscando a discrimação e principalmente estimulando a aceitação destes grupos.

Palavras-chave: Gordofia; LGBTfobia; Discrimação; Aceitação.

ABSTRACT

The proclamations of fundamental human rights guarantee the importance, necessity and duty of equality of all individuals without any distinctions of race, color, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, wealth, birth, or any other condition; the universality of rights; and respect for dignified human life. However, many political and social minority groups still suffer exclusion in terms of the effectiveness of these rights, such as people who belong to the LGBTQIA+ group and also individuals with fat bodies. The objective of this study is to delve deeper into the topic as crimes and the need for information aiming at the decriminalization and acceptance of LGBTQIA+ groups and people with fat bodies. This is a literature review study, which searched available studies in the area of law to find information relevant to the topic. The results found in the discussions found indicate that the main challenges faced by individuals from LGBTQIA+ groups and people with fat bodies range from acceptance and respect by society, to the appreciation and recognition of them as individuals, who must be respected by public authorities. In addition to laws and projects, good awareness, discrimination, inclusion and respect for these individuals in the most varied areas of society must be encouraged, as these are individuals like any other, needing basic human rights such as access to health, education, equality in public spaces, physical, moral, cultural and social respect. In order to do so, eradicate a practice that is so deeply rooted and normalized by society, seeking discrimination and mainly encouraging the acceptance of these groups.

Keywords: Fatty; LGBTphobia; Discrimination; Acceptance.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO

  2. METODOLOGIA

  3. REFERENCIAL TEÓRICO

  4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

As proclamações dos direitos fundamentais ao ser humano garantem a importância, necessidade e dever de se haver igualdade de todos os indivíduos sem quaisquer distinções de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, a universalidade dos direitos e pelo respeito à vida humana digna. No entanto, muitos grupos de minoria política e social ainda sofrem exclusões em termos de eficácias desses direitos como é o caso de pessoas que pertecem ao grupo LGBTQIA+ e também os indivíduos com corpos gordos (ONU, 1948). Afirmado isso, traz-se uma realidade paralela presenciada no Brasil, que é a prevalência de casos de gordofobia e LGBTfobia.

A gordofobia é caracterizada como “o preconceito, estigmatização e aversão englobados por meio de uma opressão estrutural na sociedade que atinge as pessoas gordas” (RANGEL, 2018, p. 19). Essa opressão acaba impondo barreiras sociais e dificuldades de acessibilidade, assim como, patologizando, criando e reforçando estereótipos impostos aos corpos gordos, com o intuito de classificar e separar corpos magros e gordos (RANGEL, 2018; PIÑEYRO, 2016 apud PAIM, 2019).

Já a LGBTfobia é compreendida como preconceito A violência moral, física e a exclusão, contra a população LGBT é uma realidade latente. Segundo pontua Cabral et al (2013), o Brasil é apontado como sendo um dos principais países, onde homossexuais são assassinados.

Os casos de Gordofobia ainda não são tratados como crime no brasil, apesar do seu alto indice de casos e impactos negativos trazidos as vítimas, apesar de já existirem movimentos sociais e políticos para institucionalização da mesma como crime no país. Já os casos de LGBTfobia foram instituidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de forma equiparada ao crime de racismo (Lei 7.716/89), elencando-a junto as condutas previstas em lei, passiveis de punição às atitudes consideradas semelhantes, com teor discriminatório. (BRASIL, 1989)

Apesar dos feitos, ainda existem muitas resistências tanto por parte da sociedade quanto por parte do poder legislativo. Um por ainda ser resistente aos casos, e estes se apresentarem de forma grave e com indices cada vez mais alarmantes e a outra parte por não instituir legal e exclusamente os casos como crimes legais.

Dito isto, este trabalho objetiva o aprofundamento a respeito da temática enquanto crimes e necessidade de informação visando a descrimalização e aceitação das diferenças que o indivíduo humano tende a apresentar.

METODOLOGIA

Trata-se de um estudo de revisão literal, afim de identificar os principais achados a respeito dos meios legais que tangem a Gordofobia e LGBTfobia. Serão utilizados para esta pesquisa, estudos cientificos disponibilizados de forma gratuita e online nas bases de dados jurídicas e que abragessem a temática proposta.

Os dados encontrados serão elencados para responder o objetivo geral desta pesquisa, e serão expostos de maneira suscínta em tópicos separados para cada temática para melhor discussão dos resultados.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

    1. Gordofobia: Discriminação e aceitação

Como falado anteriormente, a Constituição de 1988, é considerada um marco consagrado de defesa de direitos e garantias fundamentais, centrando o cuidado ao ser humano, ressalta-se que sua defesa vai para além do princípio da dignidade humana, mas também ao trabalho, igualdade, respeito.

É então importante compreender a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, esta deve ser garantida no âmbito da igualdade, respeitando a medida de suas desigualdades.

“O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades''. (NERY JUNIOR, 1999, p.42).

Dentro do pressuposto, volta-se a atenção aos casos de gordofobia, casos estes que estão irraizados em nossa sociedade, tem-se aqui uma definição equivocada entre corpos, onde se reconhece como “gordo”, aquele que apresenta estereótipo fora dos padrões de um corpo ideal. É importante ressaltar aqui que pessoas gordas não sofrem preconceitos apenas de forma verbal, mas também quando há inacessibilidade em locais públicos, uma assistência preconceituosa, aparelhos que não os suportem, entre outras situações, que promovem frustações a pessoas desse grupo. Não se deve nivelar ou comparar os outros corpos que não necessitem de tais especificidades, como parâmetro para não o fazer. Esse estilo de pensamento desqualifica a qualidade de vida de uma grande parcela da população, e na mesma esteira de acesso dessas pessoas de forma igualitária, não podemos distanciar a personalidade do seu corpo em um estado de coisificação deste ser.

Na medida em que não se constitui uma pessoa de direito, visto como anomalia e aberração que a todo e qualquer custo deve ser ignorado e excluído do convívio em grupo, qualifica-se esse corpo apenas como mais um, que assim como um objeto sem valor, é facilmente descartável.

Embora não seja tarefa simples elucidar o sentido de uma existência digna, a delimitação lingüística do princípio da dignidade da pessoa humana parece apontar para os seguintes elementos:

  1. a preservação da igualdade;

  2. o impedimento à degradação e coisificação da pessoa;

  3. a garantia de um patamar material para a subsistência do ser humano.

O Estado está, portanto, obrigado a concretizar a dignidade da pessoa humana, ao elaborar normas e formular/implementar políticas públicas. De outro lado, a eficácia negativa confere à cidadania a prerrogativa de questionar a validade de todas as normas infraconstitucionais que ofendam o conteúdo de uma existência digna, ferindo

A gordofobia ainda se encontra muito enraizada nas estruturas da sociedade, desta forma, naturalizando violências e estereótipos sobre o corpo gordo. Por causa disso, esse preconceito ainda não é muito bem reconhecido como opressão e violência, pois está muitas vezes camuflada de um discurso biomédico que se justifica dizendo que é apenas uma questão de “saúde”. (PAIM; KOVALESKI, 2020). Esses discursos biomédicos acabam sendo legitimados devido a um dos processos do fenômeno da medicalização, no qual, algo que muitas vezes é compreendido não apenas pela área médica, partindo para um social, histórico e cultural, acaba sendo incorporado como algo apenas médico.

Com isso, passa a ser visto, compreendido e generalizado como uma doença, um problema médico, legitimando esses discursos e impondo “tratamentos”, que muitas vezes não são quistos e necessários (ROSE, 2007; CONRAD, 1975; 2007 apud CARVALHO, 2015).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declara que “o sobrepeso e a obesidade são definidos como acúmulo anormal ou excessivo de gordura que pode prejudicar a saúde”, e utilizam o IMC para definir e classificar a obesidade. Além dessas questões, em 2000, a OMS veio a declarar a obesidade como uma epidemia mundial que deveria ser combatida (POULAIN, 2013 apud RANGEL, 2018).

Ao analisar o conceito de obesidade e a classificação realizada pelo IMC, Poulain (2013, apud RANGEL, 2018) ressalta que devido a esses conceitos o corpo gordo, muitas vezes, é vivenciado e generalizado como um corpo doente, no qual se encontra em meio aos estigmas, discriminações e a culpabilizações.

Dentre as afirmativas, é de fundamental importância a instituição de medidas frente as políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas gordas, respeitando suas individualidades, desmistificando as questões referentes aos seus corpos e promovendo a aceitação destes, perante sociedade.

LGBTfobia: Discrimação e aceitação

A comunidade LGBTQIA+ é a denominação dada a grupos de pessoas

compostas por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexo e assexuais. Esse grupo vem não apenas de hoje, mas históricamente passando por lutas duras em buscas dos seus direitos de existir e se expressar com segurança e igualdade. Em boa parte da história estes foram criminalizados, classificados como pessoas doentes e deixados de lado nas discussões de políticas sociais dos Estados (GORISCH, 2014).

O brasil é um dos países estatistícamente com mais casos de violência e mortalidade contra pessoas LGBTQIA+. A necessidade do fortalecimento, do empoderamento e da conscientização para uma sociedade mais tolerante e com respeito às diferenças é uma necessidade urgente.

As violações dos direitos humanos vividas pela população LGBTQIA+ deve repercutir como forma de superação dessa problemática. Nesse sentido, se torna relevante identificar a violência sofrida por essas pessoas, mapeando os locais onde acontecem e traçando o perfil da população como forma de contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para a população LGBTQIA+.

Apesar das problemáticas elencadas, o crime contra casos de LGBTfobia ainda não é amplo no sistema judiciário brasileiro. Os casos de preconceito foram associados recentemente a lei de reconhece casos de racismo como crime.

Sendo necessário a discussão sobre gênero, discriminaçãi, o empoderamento e visibilidade da população LGBTQIA+. Objetivando planejar políticas públicas voltadas para esse público.

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RESULTADOS E DISCUSSÕES

Reafirma-se novamente, o que traz a Constituição Federal de 1988, principalmente no Art. 5º, onde “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”(BRASIL, 1988)

Os estudos encontrados apontam que casos de gordofobia tem sido um assunto recente em discussões, seja pela sociedade, organizações, ou no âmbito governamental, e ainda assim sofrendo uma certa resistência pela maior parte da população, resistência esta baseada em alguns pré conceitos que nos rodeiam desde o nascimento, figurado no sucesso e perfeição do corpo magro. E, por tal motivo, um dos passos iniciais e tão importantes para que algo torne proporção tanto regional quanto nacional, e tenha o devido cuidado ao tratar sobre o assunto são; quando diversos grupos se mobilizam

entre si, com o fim de mostrar e pleitear ao governo a necessidade de tais mudanças.

Algumas medidas para mudar a realidade de pessoas com corpos gordos é por meio da intervenção ativa e o controle eficiente de políticas públicas, feitas por meio da modificação da estrutura dos fóruns locais e tribunais, com parcerias e diálogo com outros atores políticos da administração e especialistas de cada área. A mudança requer também transparência e enxugamento da burocracia cartorial, bem como atualização do ensino jurídico, visando a buscar as boas práticas do incentivo da conciliação, mediação e arbitragem, como em uma pirâmide que se inicia na base para a solução de conflitos. (HESS, 2011, p.264)

Já existem no Brasil, projetos de lei em discussão para a pauta sobre os corpos gordos, no que diz respeito a criminalização, ao acesso igualitário a esse público, ao direito a saúde, respeito, trabalho, dentre outros. Porém ainda é necessário muitas discussões para que estes, sejam de fato efetivados.

Assim como discutido, é ideal trazer os direitos básicos a estes corpos, os tornam dignos, e livres para usufruírem de todos os lugares, e viverem como bem entender, O papel da sociedade, em pressionar o estado em mover os projetos de leis, como as execuções das políticas públicas é para garantir que todos, independente de cor, tamanho, classe social, possam andar livremente. Destacar que tais corpos são dignos de direitos, e que devem existir, corrobora para a ideia de que não devem ser mais repudiados, e nem servir a um macroeconômico baseado em uma beleza irreal e anoréxica.

Os estudos concluem então que, é indispensável se pensar na instituição de políticas públicas, projetos de lei que garantam a acessibilidade aos corpos gordos, fazendo com que tais se movimentam no seu meio, possam usufruir dos lugares de lazer, como também dos postos de trabalhos, e a liberdade de fazer exercícios, como todo o apoio de uma rede de amigos e familiares, como a parte que cabe ao Estado tem a oportunidade de passar da ocupação de primeiro em rankings sobre a obesidade, para a liderança em qualidade de vida, e expectativas de vivência. Deixando de pautar a saúde na magreza, trará um retorno fidedigno da real situação das doenças que acometem os brasileiros.

Em relação aos crimes contra pessoas do grupo LGBTQIA+, medidas legais já estão discussão há um bom tempo.

Historicamente, cita-se o Projeto de Lei da Câmara N° 122 de 2006, o qual propunha a alteração de alguns dispositivos presentes no código penal e na consolidação das leis do trabalho (CLT), ao que se definiria os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero

(BRASILIA, 2006).

As modificações seriam na Lei n° 7.716/98, a qual elenca os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, além do parágrafo 3° do art. 140 da Lei n° 2.849/40 e o Decreto-Lei n° 5.452/43. Não obstante, o projeto foi arquivado sem passar por votação, não atendendo as necessidades da população LGBTQIA+, a qual permaneceu sofrendo com a violência e a informalidade laboral em função do preconceito e da discriminação, sem a seguridade legislativa.

Porém só no ano de 2019, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ADO n° 26 e o Mandado de Injunção n° 4.733, equiparando a homotransfobia ao crime de racismo (Lei 7.716/89), fato que mostra uma das maiores conquistas feitas pelas minorias sexuais e de identidade de gênero, após décadas de luta e séculos de violência, discriminação e marginalidade.

Ao proferir decisão, o STF atribuiu interpretação à Lei n° 7.716/89. Para tanto houve a necessidade de argumentação quanto aos fatores que determinaram a procedência da equiparação e consequente atribuição das medidas previstas no instrumento de proteção a pessoas vitimadas por sua condição de pertencimento à minorias etnico-raciais.

Após intensa deliberação, análise de projetos apresentados através das últimas duas décadas, além da supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal e análise quanto à legitimidade para a criminalização, faz-se necessária a discussão quanto à melhor maneira de atuação do poder público para atingir os objetivos almejados. Contudo, é necessário avaliar se a punição através do sistema penal é o melhor meio para que as pessoas LGBTQI+ alcancem o direito à igualdade. (HESKE, MARCHINI, p.46).

Ficou claro o efeito prospectivo da decisão do STF em atribuir a subsidiariedade da Lei n° 7.716/89, até que o Poder Legislativo cumpra seu dever em promulgar legislação sobre à matéria em demanda, entretanto, existe a necessidade de avaliar qual a esfera do poder judiciário demonstra aplicação mais eficiente em sociedade.

Ressalta-se ainda que para além dessas medidas, são necessários medidas de conscientização, respeito e igualdade a esse grupo diante de todas as áreas da sociedade, para assim de fato se alcançar a igualdade tão almejada. Sabe-se que a violência contra pessoas LGBTQIA+ é factual e é considerada um problema mundial, onde no Brasil é atestada sua predominância quando observado que “a cada 26 horas um lgbtqi+ é assassinado” (GGB, 2019, p. 14).

Assim argumenta Vecchiatti (2022, p.4/6) quanto à insuficiência do Código Penal:

“as condutas de discriminar alguém e praticar discursos de ódio

não são punidas por ele, [...] O crime de constrangimento ilegal exige violência ou grave ameaça, não abarca qualquer discirminação”.

Portanto, em casos práticos, ao provocar o judiciário em ocorrência de violência diretamente sofrida por se tratarem de pessoas LGBTQIA +, não se encontrava o enquadramento preciso na legislação que atribuísse diretamente pena aos agressores e violadores de sua integridade moral e física.

Portanto, mesmo com a decisão, entende-se que existe a necessidade de promulgação de lei específica que assegure os direitos da população LGBTQIA +, não apenas para que exista dispositivo diretamente voltado a promover a segurança desses cidadãos, mas por entender que existe a proteção direta e respeito a existência destes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim como assegurado pela constituição de 1988 do Brasil, a dignidade da pessoa humana é um príncipio indispensávies para a garantia da convivência em sociedade. Sendo os órgão dos poderes públicos, responsáveis pelo devido processo legal, e tantos outros direitos e garantias fundamentais a todos. (BRASIL, 1988)

Diante do exposto, casos onde os corpos gordos e a classe LGBTQIA+ são cada vez mais frentes em nossa sociedade. Os impactos a esses grupos vão deste questões como falta de acessibilidade, inclusão, disponibilidade de trabalho e dignidade, acesso aos serviços médicos, educação, áreas de lazer, respeito, impactos mentais, físicos, violência física, verbal, moral e exclusão diante da sociedade. Indo contra as afirmativas de órganizações e intituições públicas disponíveis há anos que asseguram direitos básicos a todos os serem humanos, como dignidade, respeito e igualdade por exemplo. O fato de possuir uma condição física, orientação sexual, cor, raça, etnia, condições financeiras e etc.,diferente do que possa ser considerado aceitável em

sociedade, não subjuga a anulação de sua existência e dignidade como pessoa.

Assim sendo, reiterando o pensamento crítico das mudanças sociais, da convivência em comunidade, e as diferenças constitucionalmente protegidas, a invisibilização e inacessibilidade de corpos gordos e do grupo LGBTQIA+ dentro da sociedade devem ser repensadas como um todo e por todos.

Sendo assim, torna-se imprescindível promover e defender, de forma contínua, os direitos da população LGBTQIA+ e dos corpos gordos, dando visibilidade, amparando-os legalmente, promovendo igualdade, respeito e aceitação a estes.

REFERÊNCIAS

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BRASÍLIA, Projeto de Lei da Câmara (2006)

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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