A obrigatoriedade da concessão de auxílio-alimentação a servidores públicos previstos em resolução: análise do caso no município de Catu/BA

05/09/2024 às 11:12
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Este estudo versa sobre a compulsoriedade da Administração Pública em conceder benefícios de natureza indenizatória, com enfoque no auxílio-alimentação, à luz da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8000931-44.2024.8.05.0054.

A mencionada sentença judicial consolidou o direito de uma servidora pública municipal ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsão expressa na Resolução nº 008/2014 da Câmara Municipal de Catu, evidenciando, ainda, a natureza vinculada do ato administrativo envolvido e a consequente ausência de discricionariedade na sua concessão.

A demanda judicial originou-se da reclamação de uma servidora pública da Câmara Municipal de Catu/BA, que apontou o não pagamento do auxílio-alimentação a que fazia jus, consoante estabelecido pela Resolução mencionada.

Esta norma municipal regulamenta a concessão do benefício aos servidores públicos em atividade, dispondo que o auxílio pode ser concedido tanto em pecúnia quanto por meio de tickets, no valor de R$ 35,00 mensais, com reajustes anuais, e exclui determinados casos, como o de servidores afastados ou em gozo de licenças.

Na análise da causa, o juízo sentenciante afirmou, de maneira categórica, que a concessão do auxílio-alimentação, por estar disciplinada em norma específica, constitui ato administrativo de natureza vinculada.

No direito administrativo brasileiro, a distinção entre atos discricionários e vinculados é basilar para a correta interpretação das obrigações da Administração. Enquanto os atos discricionários admitem certa margem de escolha à autoridade, limitada pelos princípios da conveniência e oportunidade, os atos vinculados impõem à Administração o dever de agir conforme estritamente previsto na lei, não havendo qualquer margem para juízo subjetivo.

No caso em tela, a Resolução nº 008/2014 é expressa em seus termos, impondo à Administração Municipal o dever de conceder o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos que preencham os requisitos legais, sem que haja qualquer margem para a discricionariedade.

A decisão judicial, portanto, ratificou que, uma vez cumpridos os requisitos pela parte autora, o município estava obrigado a realizar o pagamento do benefício, não podendo se eximir de tal obrigação.

Ainda, a questão probatória foi tratada à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe à parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A servidora, nesse sentido, comprovou documentalmente seu vínculo com a Câmara Municipal de Catu e, por conseguinte, seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Por outro lado, a municipalidade não conseguiu demonstrar, por meio de provas robustas, qualquer fato que afastasse ou extinguisse tal direito.

O julgador foi enfático ao afirmar que, sendo o Município de Catu o detentor dos documentos comprobatórios do pagamento ou da ausência de direito ao benefício, cabia-lhe o ônus de apresentar tais provas, o que não foi feito. Nesse sentido, a jurisprudência consagra o entendimento de que a Administração Pública, ao se abster de conceder direitos devidamente estabelecidos em norma, não pode se eximir de sua responsabilidade sem a devida demonstração de provas em contrário.

A sentença ainda observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, para a aplicação de correção monetária e juros de mora, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos à servidora.

Por fim, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que o atraso no pagamento de verbas indenizatórias não constitui, por si só, violação à dignidade humana, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, pois, segundo ele, o simples inadimplemento de obrigações pecuniárias, ainda que cause desconforto ao servidor, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo se comprovada lesão à honra ou dignidade da parte.

Diante do exposto, a decisão judicial em questão serve como um marco para reforçar a obrigatoriedade da Administração Pública de cumprir rigorosamente as disposições legais que asseguram direitos aos seus servidores, sobretudo em situações onde o ato administrativo é vinculado, como no caso da concessão de auxílio-alimentação.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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