I - INTRODUÇÃO
Compulsando a respeito do crime de responsabilidade, verifica-se que as condutas pertinentes a essa temática não são consideradas como crimes, nos preceitos do Direito Penal, mas ponderadas como infrações político-administrativas, que não são atinentes à pena de detenção ou de reclusão, sendo tão somente aplicadas as medidas no âmbito político-administrativo.
No entanto, embora os crimes de responsabilidade não estejam tipificados no Código Penal Brasileiro, algumas de suas condutas podem configurar-se como crime comum, cujo julgamento tem sua tramitação na Justiça ordinária, através das regras processuais penais.
II – CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Observa-se que a Lei nº 1.079 que dispõe sobre os crimes de responsabilidade é por demais antiquada, e instituída no ano de 1950, mas recepcionada pelo Carta Fundamental de 1988, embora certos dispositivos desta lei foram regulados de outra forma da Constituição Federal de 1988. Exemplifica-se que a lei impõe a pena ao condenado, no pertinente â inabilitação de exercer qualquer cargo público, no período máximo de 5 anos. Por outro lado, a CF/88 fixou o período de 8 anos, salvante os governadores e secretários estaduais, que permanecem com a pena máxima de 5 anos.
Ressalte-se a presença da Súmula Vinculante nº 46-STF, estabelecendo que somente a União, por meio de competência legislativa privada, possui o poder de regular sobre os crimes de responsabilidade. Destarte, os Estados e Municípios estão coibidos de instituírem leis com novas condutas como sendo crimes de responsabilidade, atinentes a seus agentes políticos.
No que diz respeito aos ministros do STF, os termos da Lei nº 1.079 de 1950, poderão sofrer impeachment no cometimento da prática de crimes de responsabilidade. No entanto, as condutas típicas são diferentes. Assim sendo, para que um ministro do STF possa ser enquadrado da aludida lei de responsabilidade, faz-se necessário que este altere sua decisão ou voto já proferido no âmbito do Tribunal, salvante se for através de recurso; proferir julgamento quando for suspeito; exercer atividade político-partidária, dentre outras. (Grifei).
III – PROCESSO E JULGAMENTO DO IMPEACHMENT
No que pertine ao processo de denúncia e julgamento dos ministros do STF e do PGR, este é igual ao do Presidente da República, porém, o requerimento de denunciação tem que ser apresentado perante o Senado Federal, cuja acusação deve ser aceita com aprovação de maioria simples dos senadores, sendo necessário 2/3 dos votos para considerá-los culpados por meio de julgamento, também realizado pelo Senado Federal.
No mesmo molde, o PGR poderá também sofrer impeachment, na hipótese de ele emitir parecer quando suspeito na causa questionada; recusar a praticar ato obrigatório; quando for desidioso ao cumprir as suas obrigações de modo incompatível com o seu cargo.
Compulsando as legislações que tratam do requerimento destinado ao pedido de impeachment, vislumbra-se, preliminarmente, a Lei nº 1.079, de 1950, que definindo os crimes de responsabilidade e regulando o processo de julgamento respectivo, cujo tópico relativo ao processo e julgamento do Presidente da República está previsto no artigo 14 da precitada lei, nos termos seguintes, infra:
“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”. (Grifos nossos).
No pertinente ao processo e julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Procurador Geral da República, previsto no Título II, Capítulo I, que trata da denúncia, o artigo 41 da Lei nº 1.079, de 1950, prevê que:
“Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”. (Grifei).
De efeito, as citações in fine do precitado preceito legal, aludindo-se aos artigos 39 e 40, dizem respeito as tipificações dos crimes atribuídos aos Ministros do STF e ao Procurador Geral de República, respectivamente.
Destarte, observa-se que a Lei nº 1.079 de 1950, no preceito do artigo 14, reza que é admitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou os Ministros de Estado, pela prática de crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados, ou seja, a figura do texto do artigo 14 admite que qualquer cidadão pode denunciar as aludidas autoridades pública, no entanto dispõe sobre a exclusividade da Câmara dos Deputados para processar e julgar, tão somente.
Por outro lado, a Lei nº 1.079, de 1950, no seu artigo 41, dispõe de forma análoga de que todo cidadão pode denunciar os Ministros do STF e do Procurador Geral da República (PGR). Contudo, desta feita, o preceito legal atribui, com exclusividade, o processamento e o julgamento dos crimes de responsabilidade previstos nos artigos 39 e 40, da mencionada lei ordinária, por meio do Senado Federal.
Neste sentido, a figura típica do artigo 41da analisada lei dispõe que todo cidadão pode denunciar os Ministros do STF e do PGR, perante ao Senado Federal, ou seja, inserido também está os próprios Senadores da República.
IV – DENÚNCIA OFERECIDA POR UM SENADOR
Na hipótese da denúncia ser oferecida por um dos parlamentares do Senado Federal, não implicará na aceitação ou não do Presidente da Mesa do Senado, como ora ocorre na previsão do artigo 14 da comentada lei, determinando que a aceitação da denúncia esteja a critério exclusivo do Presidente da Câmara dos Deputados, bastando para tanto, que qualquer cidadão ou por meio de um senador da República, apresente um requerimento junto à Mesa da Presidência do Senado, denunciando a prática de um crime de responsabilidade.
Por outro lado, caso o Presidente do Senado não queira receber o requerimento denunciando quaisquer das autoridades públicas apontadas no artigo 41 da Lei nº 1.079, de 1950, por omissão ou visando proteger a matéria questionada, incumbirá ao parlamentar-autor do requerimento ingressar com um recurso junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para, a posteriori, o caso seja decidido pelo Plenário da Casa, nos termos do inciso XI, do artigo 48, do Regimento Interno do Senado Federal, infra:
“Art. 48. Ao Presidente compete”:
“(...)”.
“XI – impugnar as preposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania”.
Na mesma inteligência, o preceito do § 2º, do artigo 334, do Regimento Interno do Senado Federal, abaixo:
“Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado”.
“§ 2º. Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania”.
Dentre outros e demais preceitos que vinculam a tramitação do requerimento-denúncia, vislumbram-se os artigos 175, inciso II e o artigo 255, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Senado Federal, que tratam da não alteração da sequência dos trabalhos da Ordem do Dia, salvante para a leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente.
Ademais disso, observa-se o Regimento Interno nos seus artigos 167 e 169, parágrafo único, dispõem sobre o direito de qualquer senador sugerir ao Presidente a inserção de matérias em condições de nela figurar, quando da designação da Ordem do Dia, enquanto que o preceito seguinte reza que somente poderão ser incluídas na Ordem do Dia, para a deliberação em plenário, em cada sessão legislativa, as proposições protocolizadas perante à Secretaria-Geral da Mesa, até o dia 30 de novembro, salvante as matérias da competência privativa do Senado, atinentes ao artigo 52 da CF/88 e, em casos excepcionais, até três matérias, por decisão da Presidência e consenso das lideranças.
Ressalte-se que a representatividade do Senado Federal é exercida, exclusivamente, pela Mesa do Senado, embora a maioria dos senadores finge não perceber o erro, aceitando-a como sendo de atribuição do Presidente, afrontando a não mais poder a própria legislação especial constante da Lei nº 1.079 de 1950, que dispõe no seu artigo 44, sobre o direcionamento direto à Mesa do Senado, ou seja, quem especificamente tem a competência para receber tais pedidos, in verbis:
“Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma”. (Grifei).
Observa-se, em torno da frase grifada do texto legal acima, a leitura mencionando que, “Recebida a denúncia pela Mesa do Senado”, significando a desnecessidade de questionamento sobre quem deverá examinar a denúncia, a fim de que haja prosseguimento ou não da denúncia, nos termos do artigo 43 da Lei nº 1.079, de 1950, visando a iniciação do processo.
V – PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PEDIDO
Nesse sentido, os artigos 43 e 44, ambos da Lei nº 1.079, de 1950, esclarecem em torno de quaisquer pressupostos validados do pedido.
“Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo”.
Outrossim, a atribuição é prevista na leitura do artigo 41 do mesmo dispositivo legal, indicando cristalinamente que a competência é do Senado Federal, ou seja, o Colegiado composto dos 81 senadores da República e jamais de só senador.
De efeito, verifica-se a presença da praxe em direcionar o requerimento ao Presidente do Senado, cujo formalismo apresenta-se ilegal, mormente quando o Presidente se auto concebe a competência não tipificada na lei especial, ademais de forma monocrática pratica contra a lei, determinando ou indeferindo requerimentos ou petições que lhes chegam de forma indevida, configurando-se em um ato antijurídico e ilegal, desrespeitando a Carta Fundamental de 1988 e, inclusive a própria Lei nº 1.079, de 1950.
VII – COMPETÊNCIA APURATÓRIA SEGUNDO A CF/88
Destarte, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, inciso II, estabelece o direcionamento da competência para processar e julgar o impeachment dos Ministros do STF e ao órgão do Senado, composto pelos 81 Senadores que fazem parte do Colegiado, deduzindo-se sobre a inexistência de qualquer possibilidade da aceitação de uma decisão monocrática do Presidente do Senado, tampouco para que haja elaboração de Pareceres Jurídicos por meio da Advocacia do Senado Federal (ADVOSF).
Evidencia-se, porquanto, que a uma mera análise do inciso II, do artigo 52, da CF/88, que diante de todos os atos praticados pelo Presidente do Senado Federal, atinentes ao arquivamento ou indeferimento por inadmissibilidade de pedido de impeachment de ministros do STF, são considerados atos praticados em detrimento da lei e da CF/88. Destarte, são atos nulos de pleno direito, uma vez que, como já explanado, o Presidente do Senado não é possuidor de qualquer ingerência legal, mormente atuando monocraticamente.
VIII – INGERÊNCIA DO PRESIDENTE DO SENADO
E, nessa ilação lógica jurídica, todas a manifestações pelos arquivamentos ou indeferimentos, por parte do Presidente do Senado, atinentes aos pedidos de impedimentos, certamente estão todos eivados de nulidade das normas de ordem pública. Ademais, esses aludidos vícios não podem ser ratificados, uma vez que, a nulidade indigitada constitui efeitos jurídicos inarredável, convertendo os arquivamentos e indeferimentos em atos inexistentes, chegando-se a conclusão de que os pedidos de impeachment não contemplado pelo Colegiado do Senado, constituem uma quebra de uma legítima tramitação, mediante a consequente guarda nos arquivos do Senado, servindo apenas como um ato de revindita de atuação do Pleno do Senado Federal.
IX – CRIME DE PREVARICAÇÃO POR OMISSÃO DA MESA
Destarte, tais pedidos que lá se encontram, estão materializados e devem ser examinados pela Mesa do Senado por ser a única competente para receber e iniciar o processamento de pedidos de impeachment de Ministros do STF, sob pena dos senadores responsáveis pela Mesa da Presidência serem passíveis de uma representação pela prática do crime de prevaricação, previsto no artigo 319, do CPB, pelo ato omissivo. Inclusive, podem receber ordem de prisão em flagrante delito, por meio da polícia judiciária do Senado, com o recolhimento de prisão por 24 horas, nas dependência da PF, em vista de que a negativa do processamento dos pedidos de impedimento, configuram-se afrontas a legislação especial da Lei nº 1.079, de 1950, as regras do RISF, à Constituição Federal de 1988, eminentemente, ao Estado Democrático de Direito, uma vez que, torna inexequível o direito dos demais senadores de apreciarem o requerimento-denúncia apresentada e, destarte, sobre ele deliberarem.
Vislumbrando-se dos esses questionamentos, chega-se à conclusão de que, na hipótese da presença de ilegalidades ora apontadas, qualquer um dos senadores da República tem o dever funcional de defender a lei e a Constituição Federal. Porquanto, na hipótese de o Presidente do Senado determinar o arquivamento de um pedido de impeachment sem oportunizar a manifestação oral e o voto aos demais outros senadores, esses parlamentares têm o dever de recorrer desse arquivamento ou meramente, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 1.079, de 1950, requerer cópia dos pedidos e processá-los, nos termos do rito da lei especial comentada, propiciando o direito do colegiado do Senado se manifestar sobre a legalidade ou não do pedido.
X – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Vale relevar que, em um Estado Democrático Republicano, há de se obedecer rigorosamente ao princípio da Legalidade, que está expressamente avistável no inciso II, do artigo 5º da CF/88, estabelecendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Significando dizer que o Estado só pode exigir o cumprimento de uma obrigação ou impor uma sanção se houver previsão legal para tanto.
Assim sendo, a desatenção ao princípio da Legalidade pode ser qualificada, como um real ato antidemocrático, aliás termo usualmente utilizado pelos Ministros do STF. Porquanto, o impedimento ilegal de processamento de pedidos de impeachment em desfavor dos Ministros do STF é reconhecido como um ato antidemocrático, pela inaplicação da lei vigente, além de não atuarem como agentes públicos e como representantes eletivos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º, da CF/88.
XI – RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS SENADORES
No pertinente ao campo disciplinar, com base nos deveres, vedações e responsabilidade dos Senadores, na qualidade de Agentes Públicos, componentes do primeiro escalão do governo federal, se sujeitam às responsabilizações e penalidades que possam configurar comissão omissiva, no bojo do enquadramento da figura prevaricação, além de outros tipos penais e disciplinares, previstas no RISF e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com ênfase a previsão do artigo 2º, incisos I usque III.
XII – JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO IMPEACHMENT
No campo da jurisprudência do STF, há respaldo legal quando ao julgamento no caso do pedido de impedimento dos membros do STF, nos termos da ADPF n. 378 de 2015, quando o STF decidiu, por unanimidade do pleno, que o único ente que poderia julgar pelo arquivamento de um pedido de impeachment é o Colegiado do Senado, afastando definitivamente qualquer competência de providências individuais de qualquer senador da República, incluindo-se o Presidente do Senado. E, prosseguindo-se: “Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, (...); possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia”. (...). O que se pode concluir é que: há nulidade de pleno direito no arquivamento de pedidos de impeachment por ato unilateral do Presidente do Senado, pois a competência da Lei é da Mesa do Senado. E, continua. (...). De notar que nem a Lei 1.090/1950, tampouco no acórdão do STF no julgamento da ADPT 378/2015, há menção à Advocacia Geral do Senado Federal (órgão interno auxiliar do Senado), que tem por função elaborar pareceres a dar fundamentação jurídica aos atos legislativos. Como o pedido de impeachment não tem qualificação equivalente a uma proposição legislativa, a ela não pode ser equiparado, tanto no que toca o tipo de rito, quanto no que define a competência de processamento. Isso é perfeitamente aceito, já que a Advocacia Geral do Senado, assim como o Presidente do Senado, não possui qualquer competência para falar dentro de um pedido de impeachment.
No que diz respeito aos textos legais da legislação pertinente, na expressão “a partir de parecer elaborado por Comissão Especial”, entende do STF, que “ambas fontes do direito fazem menção pela Comissão Especial criada após a leitura da denúncia do Plenário do Senado pela Mesa do Senado.
XIII – CONCLUSÃO
Diante do todo o exposicionado a respeito da prática do crime de responsabilidade por parte dos Ministros do STF e do Procurador-Geral da República, chega-se a conclusão que, nos termos da lei especial e do Regimento Interno do Senado Federal, qualquer cidadão pode apresentar requerimento-denúncia perante a Mesa do Senado, inclusive qualquer dos parlamentares do Senado Federal, na condição sine qua non de legítimo representante do povo brasileiro.
Nesse quadro, qualquer um dos senadores da República, na condição de representante do povo, poderá exercer o direito de ingressar com um requerimento-denúncia, contra qualquer um dos Ministros do STF ou do PGR, respaldando-se na Lei nº 1.079, de 1950 e no RISF, obrigando a Mesa do Senado a receber a Denúncia e providenciar as demais tramitações legais previstas no nosso ordenamento jurídico em alhures comentado, sob pena, na hipótese de rejeição do pedido desprovido de legalidade, de incidir por omissão nas penas do artigo 319 do CPB, que prevê o crime de prevaricação, sujeitando os componentes da Mesa a voz de prisão em flagrante delito, por meio da Polícia Judiciária do Senado e conduzidos a PF para a devida persecutio criminis ou persecução criminal.
XIV – FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Código Penal Brasileiro – Lei Infraconstitucional – Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93, de 1970) - Estratégia – 30/05/2021 – Kassio Henrique – Impeachment no Senado - Maurício dos Santos Pereira.