É possível realizar Inventário Extrajudicial com gratuidade mesmo com Advogado Particular em vez da Defensoria Pública?

09/09/2024 às 15:12
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OS INVENTÁRIOS em Cartório são uma realidade há mais de dezessete anos por conta da Lei 11.441/2007. Sua regulamentação se dá através da Resolução 35/2007 do CNJ e suas posteriores alterações (a última é desse ano de 2024, a Resolução 571). Não restam dúvidas de que a solução EXTRAJUDICIAL é muito importante não só por desafogar o Judiciário (que só no ano de 2023 teve 35 milhões de processos novos, como informado no Relatório "Justiça em Números" 2024 do CNJ, como também para dar solução rápida para toda a Sociedade (especialmente para quem não pode pagar emolumentos e repasses cartorários) que precisa de soluções principalmente para os casos onde não existem litígio, não se justificando a morosidade típica do rito judicial.

Na via Extrajudicial, como sabemos, o Inventário será resolvido através de ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Tabelionato de Notas, independente da situação dos bens do inventário, do último domicílio ou ainda do local do falecimento do autor da herança, não se aplicando as regras de Competência do CPC como acontece no Inventário Judicial. Assim reza o art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ atualizada à Resolução 571/2024:

"Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

Merece destaque a obrigatoriedade da ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO ser lavrada na presença de Advogado ou Defensor Público como também deixa claro o artigo 8º da referida Resolução:

"Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB".

É fato que nem sempre as partes poderão arcar com os elevados custos do Inventário Extrajudicial (principalmente em Estados como o RIO DE JANEIRO onde a Escritura de Inventário pode chegar aos emolumentos inacreditáveis de R$ 95.208,60 de acordo com os complexos critérios da Tabela de Custas). O artigo 19 da atual Portaria CGJ/RJ 556/2024 determina:

"Art. 19º. O valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441/2007, será de R$ 95.208,60 (noventa e cinco mil duzentos e oito reais e sessenta centavos), já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos".

Não há razão para se negar o acesso à via extrajudicial (ainda que facultativa) aos hipossuficientes - mormente quando o Sistema Extrajudicial prevê remuneração inclusive para os atos extrajudiciais lavrados sem cobrança - como acontece não só no Estado do Rio de Janeiro mas em diversos outros Estados. Também não se pode descurar que as regras vigentes para o Processo Judicial de Inventário, quando não forem incompatíveis com o sistema extrajudicial deverão a ele se aplicar também.

Um cenário bastante recorrente no Inventário Judicial diz respeito aos casos onde a GRATUIDADE é requerida mesmo com as partes assistidas por ADVOGADO PARTICULAR. Na via extrajudicial seria possível postular gratuidade no Inventário Extrajudicial ainda que os herdeiros estejam assistidos por Advogado Particular?

A resposta é positiva e base legal advém não só do atual Código de Processo Civil quanto da própria Resolução 35/2007 do CNJ. Não se desconhece que nós Advogados podemos laborar sem o recebimento de honorários ou ainda, com o recebimento ao final ou ainda, "ad exitum". Sem prejuízo dessas legítimas formas de trabalho facultadas aos Advogados é necessário chamar atenção para regra existente no Estado do Rio também aplicável aos procedimentos extrajudiciais que afasta, por si só, o fato da assistência por Advogado Particular como empecilho para a concessão da gratuidade/isenção de cobrança por parte dos Cartórios. Tal regra está lapidada na SÚMULA 40 do TJRJ que decreta:

"SÚMULA Nº 40 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS

" Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários ".

A referida Súmula é muito louvável na medida em que não admite intromissão ao pacto entre advogado e constituinte já que afasta expressamente a obrigação do Advogado firmar declaração de que não cobra honorários. A Resolução 35/2007 por sua vez deixa claro também a possibilidade da concessão da gratuidade (para a realização de todos os atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais) mesmo que as partes estejam assistidas por Advogado Particular:

" Art. 7º. Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, AINDA QUE AS PARTES ESTEJAM ASSISTIDAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO ".

O Código de Processo Civil na mesma linha também confirma esse entendimento na regra estatuída no par.4º do art. 99:

" 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça ".

Cabe ressaltar que no Rio de Janeiro todos os interessados na concessão da GRATUIDADE para qualquer procedimento Extrajudicial deverão observar estritamente as regras do art. 206 do atual Código de Normas Extrajudiciais assim como o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 .

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POR FIM, decisão do TJRJ que, amparada na referida Súmula 40 confirma, em sede de INVENTÁRIO, que a assistência por Advogado Particular não pode representar empecilho para a concessão da gratuidade de justiça:

" TJRJ. 0012616-75.2018.8.19.0000. J. em: 22/03/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à herdeira, sob fundamento de que o pagamento de honorários contratuais é incompatível com o benefício pretendido. A contratação de advogado particular, por si só, NÃO É ÓBICE à concessão da gratuidade de justiça. Artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 40 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. (...) Decisão reformada. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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