Direitos da grávida demitida

11/09/2024 às 11:41
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O momento da gestação é especial para muitas mulheres, mas pode vir acompanhado de preocupações, principalmente no que se refere à segurança no emprego. A legislação brasileira garante diversas proteções à mulher grávida, sobretudo em casos de demissão. A seguir, vamos explorar de forma detalhada os direitos da gestante demitida e o que ela pode fazer caso seja dispensada durante a gravidez.

Estabilidade da gestante no emprego

Um dos principais direitos assegurados à gestante é a estabilidade no emprego. A mulher que está grávida tem o direito de permanecer no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que, mesmo que a empresa descubra a gravidez após a demissão, a funcionária ainda tem o direito de ser reintegrada ou receber indenização.

Essa estabilidade é garantida pela Constituição Federal de 1988, sendo um direito inalienável. A empresa não pode, em nenhuma hipótese, demitir a empregada gestante sem justa causa durante esse período.

Reintegração ao emprego

Caso a empregada gestante seja demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, ela pode pleitear a reintegração ao emprego. Isso significa que a empresa deve recontratar a funcionária nas mesmas condições anteriores à demissão, preservando todos os seus direitos trabalhistas, como salário e benefícios.

A reintegração pode ser solicitada judicialmente por meio de uma reclamação trabalhista. Se a empresa não quiser readmitir a funcionária, ela deve pagar uma indenização correspondente aos salários e benefícios do período de estabilidade.

Indenização por demissão sem justa causa

Se a reintegração ao emprego não for possível ou desejada, a gestante demitida tem direito a uma indenização. Esse valor deve corresponder a tudo o que ela receberia caso permanecesse empregada até o término do período de estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto.

A indenização deve englobar não apenas o salário, mas também outros direitos trabalhistas, como 13º salário, férias proporcionais e o depósito do FGTS. A gestante pode entrar com uma ação trabalhista para garantir o recebimento dessa indenização.

Demissão por justa causa

A estabilidade no emprego para a gestante não impede a demissão por justa causa. Nesse caso, a empresa pode demitir a funcionária gestante desde que haja motivo que justifique a demissão, como atos de indisciplina, desídia ou falta grave.

Entretanto, a empresa deve ter cuidado ao aplicar a justa causa, pois caso o motivo não seja devidamente comprovado, a funcionária pode recorrer à Justiça do Trabalho para contestar a demissão.

Garantias previdenciárias

Além da estabilidade no emprego, a gestante demitida mantém o direito a algumas garantias previdenciárias, como o salário-maternidade. Esse benefício é pago pelo INSS e pode ser solicitado por mulheres que contribuíram para a Previdência Social.

Mesmo que a funcionária esteja desempregada no momento do nascimento da criança, se ela tiver qualidade de segurada, ou seja, se ainda estiver dentro do período de graça, pode solicitar o salário-maternidade. O valor do benefício será calculado com base na média dos últimos salários de contribuição.

Período de graça e seguridade social

O período de graça é o tempo que o trabalhador mantém a qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo para o INSS. Esse período varia de acordo com o tempo de contribuição do segurado, mas, de forma geral, é de até 12 meses após o término das contribuições.

No caso de gestantes demitidas, o período de graça garante que elas ainda possam usufruir de benefícios previdenciários, como o salário-maternidade, mesmo após a demissão. Para garantir esse direito, é importante que a gestante esteja atenta ao prazo e solicite o benefício dentro do período legal.

Assistência médica e convênio de saúde

Outro ponto importante diz respeito ao convênio médico ou assistência médica fornecida pela empresa. A gestante demitida tem direito à manutenção do plano de saúde por um período determinado, desde que tenha contribuído com o pagamento do benefício enquanto estava empregada.

Esse direito está assegurado pela Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde. O prazo para a manutenção do plano é de seis meses a dois anos, dependendo do tempo de contribuição da funcionária.

Direito à licença-maternidade

Mesmo que a gestante seja demitida durante a gravidez, ela ainda tem direito à licença-maternidade. Esse benefício garante que a mulher possa se afastar por 120 dias, sendo remunerada durante esse período pelo INSS. Se a gestante já estava afastada no momento da demissão, ela deve continuar recebendo o benefício normalmente.

A licença-maternidade pode ser solicitada diretamente ao INSS ou à empresa, dependendo do caso. O importante é que a mulher não perca esse direito, independentemente da situação empregatícia.

Ações judiciais e prazos

Caso a gestante demitida se sinta prejudicada, ela pode buscar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos. O prazo para entrar com uma ação trabalhista é de dois anos após a demissão. Após esse período, a funcionária perde o direito de buscar judicialmente a reparação dos danos.

As ações trabalhistas podem buscar tanto a reintegração ao emprego quanto a indenização pelos salários e benefícios não pagos durante o período de estabilidade. É fundamental que a gestante busque orientação jurídica especializada para garantir o sucesso de sua reclamação.

Conclusão

Os direitos da gestante demitida são amplamente assegurados pela legislação brasileira, visando proteger a mulher e o bebê em um momento tão delicado. A estabilidade no emprego, a possibilidade de reintegração ou indenização, bem como os benefícios previdenciários, são instrumentos fundamentais para garantir a segurança financeira da gestante e sua família.

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Em casos de demissão sem justa causa, é importante que a gestante busque informações sobre seus direitos e, se necessário, recorra à Justiça para garantir o cumprimento das proteções legais.

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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