Capa da publicação Art. 468 da CLT: mudanças no vínculo de emprego

Artigo 468 da CLT: mudanças contratuais no vínculo empregatício

11/09/2024 às 18:06

Resumo:


  • O artigo 468 da CLT protege os trabalhadores contra alterações unilaterais prejudiciais nos contratos de trabalho pelo empregador.

  • Ele estabelece que as mudanças contratuais devem ser consensuais e não causar prejuízos ao empregado, como redução salarial ou modificação na jornada de trabalho.

  • Caso haja descumprimento do artigo, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para invalidar a alteração e até pleitear a rescisão indireta do contrato, com direito a verbas rescisórias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma das principais diretrizes legais que regulam as condições de alteração nos contratos de trabalho. Ele trata diretamente de uma questão delicada nas relações de trabalho: a mudança unilateral de condições contratuais por parte do empregador. Este artigo busca proteger os direitos dos trabalhadores, garantindo que qualquer alteração no contrato de trabalho respeite sua integridade e as suas expectativas legítimas. Neste texto, vamos explorar o que o artigo 468 prevê, as condições para mudanças contratuais e as consequências do descumprimento dessa norma.


O que o artigo 468 da CLT determina

O artigo 468 da CLT estabelece que, de modo geral, as condições disposições em contrato de trabalho não podem ser alteradas unilateralmente pelo empregador, salvo se houver consentimento mútuo entre as partes e, ainda assim, desde que a alteração não acarrete prejuízos ao empregado, seja de ordem material, salarial ou funcional. Ou seja, qualquer mudança nas condições de trabalho deve respeitar tanto a vontade do trabalhador quanto os limites impostos pela legislação trabalhista.

Essa norma visa proteger o empregado de alterações contratuais que possam ser prejudiciais, como mudanças na jornada de trabalho, nas funções exercidas, nos benefícios oferecidos, entre outros aspectos fundamentais da relação de trabalho.


A proteção contra a alteração unilateral do contrato de trabalho

A essência do artigo 468 da CLT é proteger o empregado contra a vontade unilateral do empregador de modificar o contrato de trabalho. Se o empregador puder alterar aspectos fundamentais do contrato de trabalho a seu investimento, isso poderá resultar em perda de direitos e até no esvaziamento de garantias adquiridas pelo trabalhador ao longo do tempo.

O consentimento do empregado é, portanto, um elemento crucial para qualquer alteração no contrato. No entanto, o consentimento por si só não é suficiente. A lei prevê que a alteração só será válida se não causar prejuízos ao empregado, sejam eles de ordem financeira ou pessoal.


Alterações permitidas por acordo entre as partes

Ainda que a regra geral seja a impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, o artigo 468 da CLT admite alterações contratuais desde que haja concordância entre empregador e empregado e, principalmente, que a mudança não gere prejuízo ao trabalhador. Alterações consensuais são possíveis, por exemplo, em casos de mudanças na função ou no local de trabalho, desde que essas modificações não causem uma redução salarial ou impliquem na distribuição das condições de trabalho.

Um exemplo comum dessa aplicação é a mudança de função dentro de uma empresa. Quando um funcionário é promovido, há, na maioria das vezes, uma alteração significativa em suas responsabilidades e, eventualmente, em seu local de trabalho. Nesses casos, a mudança é permitida, pois normalmente resulta em benefícios para o empresário, como aumentos salariais ou oportunidades de crescimento.


Mudança lesiva: o que é considerado prejudicial ao trabalhador

O conceito de “mudança lesiva” no artigo 468 é amplo e envolve qualquer alteração que afete as qualidades do trabalhador. Essas alterações podem incluir:

  • Redução salarial ou de benefícios;

  • Modificação na jornada de trabalho sem justa indenização;

  • Mudanças na função que impliquem na manipulação das condições profissionais, como a transferência para uma função de menor prestígio ou qualificação;

  • Transferências que causam prejuízos ao empresário, seja em termos de distância, condições de transporte ou qualidade de vida.

As mudanças que prejudicam o empregado são vedadas, mesmo que o empregado aceite a alteração de forma consensual, pois o objetivo da lei é garantir que o trabalhador não possa ser coagido ou levado a aceitar condições inferiores, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica.


Exceções à regra da imutabilidade contratual

Apesar de a regra geral impedir a alteração unilateral do contrato de trabalho, existem algumas propostas na legislação. A CLT admite que, em determinadas situações, o empregador possa modificar o contrato de trabalho de forma unilateral, sem o consentimento do empregado. Um exemplo disso é o caso de trabalhadores que ocupam cargas de confiança.

Em situações em que o empregado ocupa uma carga de confiança, há maior flexibilidade para o empregador em modificar as funções ou até mesmo reverter o trabalhador para sua função anterior, sem que isso caracterize uma alteração lesiva. Contudo, mesmo nesses casos, a legislação impõe limites para evitar abusos e garantir que o empresário não seja prejudicado.

Outro exemplo de exceção é a transferência de local de trabalho em caso de necessidade de serviço, desde que tal possibilidade esteja prevista no contrato ou nas condições acordadas. Ainda assim, o empregador deverá fornecer as condições permitidas para que o empregado possa exercer suas funções, como auxílio com transporte, quando aplicável.


Consequências do descumprimento do artigo 468 da clt

Caso o empregador altere unilateralmente o contrato de trabalho sem observar as disposições do artigo 468 da CLT, o empresário poderá buscar peças legais. A alteração contratual que implique em prejuízo ao trabalhador pode ser questionada na Justiça do Trabalho, resultando na invalidação da alteração e em eventual indenização pelos danos sofridos.

Além disso, o empregador pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre quando o empregador comete falta grave. A rescisão indireta dá ao trabalhador o direito de encerrar o contrato com todas as verbas rescisórias a que teria direito em uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, saldo de contrato, 13º salário proporcional, férias proporcionais e o saque do FGTS com a multa de 40%.

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A relevância do artigo 468 para a proteção dos trabalhadores

O artigo 468 da CLT desempenha um papel fundamental na garantia de que o contrato de trabalho seja respeitado em sua integridade. Ele impedirá que o empregador faça mudanças arbitrárias que possam prejudicar o empregado e garanta que qualquer alteração no contrato seja feita de maneira justa e transparente.

A importância deste artigo também se reflete na criação de um ambiente de trabalho mais estável e seguro, onde os trabalhadores têm a segurança de que suas condições de trabalho não serão modificadas sem sua autorização e sem a obrigação de indenização, quando aplicável. Isso fortalece a confiança na relação entre empregador e empregador, contribuindo para uma melhor qualidade de vida no ambiente corporativo.


Considerações finais

O artigo 468 da CLT é uma ferramenta crucial para garantir que as relações de trabalho sejam regidas por princípios de justiça e equidade. Ele impõe limites claros para as mudanças contratuais, garantindo que o trabalhador não seja submetido a condições desfavoráveis ​​ou desvantajosas sem sua assinatura e sem remuneração justa.

Ao proteger o trabalhador contra mudanças arbitrárias, a legislação assegura que os direitos conquistados ao longo do tempo sejam preservados e que as condições de trabalho não possam ser degradadas unilateralmente. Por isso, conhecer as disposições desse artigo é essencial tanto para funcionários quanto para trabalhadores, garantindo que ambas as partes saibam seus direitos e devem deveres no contexto de uma relação trabalhista.

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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