O IRPF só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtêm lucro em relação ao valor originalmente pago.
A conclusão é da 1ª Seção do STJ, que fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1226: 1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. 2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apuração de ganho de capital.
O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem ao chamado stock option plan – um plano de compra de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los.
A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.
Para a Fazenda Nacional, esse seria o momento em que deveria incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo.
Essa posição ficou vencida.
Foi assentada a premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, e não de remuneração salarial – posição esta que já era adotada pela Justiça do Trabalho.
Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.
O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente, ele revender essas ações no mercado financeiro e obtiver lucro.
Recursos julgados: REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564.
Fonte: CONJUR.