STJ decide que só incide IRPF no stock option plan quando o trabalhador revende as ações e obtém lucro

18/09/2024 às 12:15
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O IRPF só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtêm lucro em relação ao valor originalmente pago.

A conclusão é da 1ª Seção do STJ, que fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1226: 1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. 2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apuração de ganho de capital.

O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem ao chamado stock option plan – um plano de compra de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los.

A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.

Para a Fazenda Nacional, esse seria o momento em que deveria incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo.

Essa posição ficou vencida.

Foi assentada a premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, e não de remuneração salarial – posição esta que já era adotada pela Justiça do Trabalho.

Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.

O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente, ele revender essas ações no mercado financeiro e obtiver lucro.

Recursos julgados: REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564.

Fonte: CONJUR.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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