A Administração Pública é essencial para o funcionamento da sociedade, visto que é responsável pela gestão de todos os serviços públicos que precisamos diariamente. No entanto, ela ainda é controlada por pessoas que podem utilizar do seu cargo para auferir vantagem indevida – atos conhecidos como de improbidade administrativa – que causam prejuízos irreversíveis, afetando toda a população.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a improbidade administrativa abrange três condutas ilícitas praticadas por agentes públicos ou terceiros que causem prejuízos à Administração Pública, (i) o enriquecimento ilícito, sendo a vantagem patrimonial indevida através do cargo exercido na Administração Pública; (ii) atos que causem prejuízo ao erário, através de ação ou omissão dolosa, na qual representem perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Estado; e, (iii) todos os atos que atentem contra os princípios da Administração Pública.
Para amenizar os prejuízos causados, a referida lei, em seu artigo 23, possibilita o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, visando obter a responsabilização do agente público ou terceiro, no prazo de até 8 anos, contados a partir da ocorrência.
O prazo prescricional é de grande mister para a esfera jurídica, uma vez que garante mais segurança e proíbe que sejam ajuizadas ações após vários anos do descumprimento de uma obrigação ou a prática de um ato ilícito, impedindo que agentes públicos fiquem indefinidamente sob a ameaça de punição.
Nas palavras de Marcos Ehrhardt Jr.:
“Os institutos jurídicos da prescrição e da decadência são fundamentais em qualquer sistema jurídico, na medida em que evitam, por exemplo, a obrigação de guarda, por tempo indefinido, de grande quantidade de documentos, e limitam o período de tempo a ser considerado quando da análise dos requisitos de validade na celebração de um negócio jurídico. Enfim, trata-se de instrumentos fundamentais para assegurar a tranquilidade na ordem jurídica, pois dormientibus non sucurrit jus, isto é, o direito não socorre os que dormem”1.
Em outros termos, se a ausência de prescrição poderia afetar grandemente uma relação comercial, imagine a possibilidade de ser responsabilizado por um ato ilícito que praticou há décadas.
No entanto, nada serve o referido prazo quando o Estado tem o direito de escolher ajuizar uma ação distinta, mas que possui o mesmo objetivo de obter a reparação pelos danos ao erário, tendo como única diferença a sua imprescritibilidade, garantida pela Constituição Federal, no artigo 37, §5º, que dispõe ser imprescritível as ações de ressarcimento ajuizadas em razão de prejuízos ao erário.
Em conformidade com a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por meio de uma decisão no Recurso Extraordinário nº 852475, apreciou o Tema 897 e consolidou o seguinte entendimento:
“Assim, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa e para as demais sanções (perda de cargo, proibição de contratar, multa civil...) a contagem da prescrição tem como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar, no caso de servidores públicos efetivos.” (g.n.).
No acórdão do referido Recurso Extraordinário, o STF argumenta a imprescritibilidade dessa ação é uma exceção na esfera jurídica, sendo necessária para que os agentes causadores de danos ao erário não se tornem impunes, visto que a impunidade poderia levar à desproteção dos interesses públicos.
Dessa forma, o Estado pode ajuizar uma ação de reparação dos danos causados ao erário a qualquer momento que lhe seja mais benéfico – mesmo que leve décadas –, tendo em vista a sua imprescritibilidade.
No entanto, destaca-se que, a aplicação de uma sanção após vários anos do ocorrido, afronta a segurança jurídica garantida pela justiça brasileira, uma vez que os agentes causadores permanecem sob possível ameaça de punição por tempo indeterminado, devendo ser feita uma análise para saber qual deveria prevalecer. Assim, nas palavras de José dos Santos C. Filho:
“Em outro ângulo, não procede, em nosso entender, o fundamento de que a imprescritibilidade ofenda o direito de ampla defesa e o da segurança jurídica. É mister, nessa matéria, empregar o método hermenêutico da ponderação de valores, em ordem a que, harmonizados os princípios (da segurança jurídica e da proteção ao patrimônio público), possa, em certas circunstâncias, prevalecer a incidência de um sobre o outro. No caso de ato lesivo ao erário, preferiu o Constituinte dar prevalência ao princípio da proteção ao erário.”2 (g.n.).
É evidente que a punição pela pratica de um ato de improbidade administrativa é necessária, no entanto, prevalecer essa punição sob outros direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal pode não ser o mais adequado.