A vigência do Direito Ambiental sobre o Ciberespaço.

18/09/2024 às 11:46
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O Ciberespaço, comumente conhecido como ambiente virtual, é uma extensão digital do ambiente físico, sendo, portanto, um local frequentado por todos para a prática de atividades diárias, seja nos momentos de repouso, por meio de jogos, redes sociais etc., seja para trabalho ou qualquer outra atividade realizada no dia a dia que necessite de tecnologia.

Embora o ambiente virtual não tenha bens tangíveis, como florestas ou rios, há bens digitais, como os dados pessoais e bancários de todas as pessoas que frequentam o ciberespaço.

Não é novidade que com a pandemia, o uso do ambiente digital alavancou fortemente, causando impactos positivos e negativos sobre a vida das pessoas.

Assim como o meio ambiente, o ciberespaço é impossível de ser cuidado a todo momento, por ter uma enorme dimensão, logo, pode-se dizer que o ambiente virtual se encaixa ao termo “terra de ninguém”, uma vez que os dados pessoais, a sustentabilidade digital – e tudo o que está atrelado ao ambiente digital – poderá sofrer danos irreversíveis, seja por meio de vazamentos, atos ilícitos etc.

No entanto, com exceção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não há nenhuma outra lei que imponha normas para reger esse grande espaço, e por se tratar de um ambiente frequentado diariamente pelas pessoas, é de extrema importância que ele seja um local seguro e saudável para todos.

Nesse sentido, ainda que seja impossível evitar completamente que impactos negativos ocorram, a vigência das normas de direito ambiental sobre o ambiente virtual é, certamente, a opção mais viável, visto que o próprio artigo 216, inciso II, da Constituição Federal, protege o ambiente digital, uma vez que esse faz parte do ambiente cultural, que faz parte do meio ambiente como um todo.

Com a vigência do direito ambiental sobre o ciberespaço, teríamos a aplicação de três princípios importantíssimos, sendo eles o da prevenção, precaução e poluidor-pagador.

O primeiro princípio, sendo um dos pilares do direito ambiental, refere-se à adoção de medidas antecipadas a fim de evitar que ocorram atos lesivos ao meio ambiente. Conforme a lição de Paulo de Bessa Antunes:

o princípio da prevenção aplica-se a impactos já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis1

A título de exemplo, no meio ambiente físico, temos que o desmatamento acarreta em extinção de espécies da fauna e flora, por essa razão o princípio da prevenção garante que medidas devem ser tomadas para evitar o desmatamento, e, portanto, evitar as consequências já conhecidas que poderiam surgir.

Ao passarmos esse princípio ao ciberespaço, a ideia é a mesma, uma vez que é necessário que sejam tomadas medidas a fim de evitar que danos prováveis ocorram no futuro, como por exemplo, conferir os termos de consentimento antes de assiná-los, não passar qualquer dado pessoal ou bancário para sites suspeitos, implementar a autenticação de dois fatores, ou até mesmo, manter atualizado os softwares e sistemas para corrigir vulnerabilidades de segurança que podem ser exploradas por hackers.

O princípio da precaução, por sua vez, é o oposto do princípio da prevenção, uma vez que, enquanto o da prevenção já se tem conhecimento do dano futuro, o da precaução tem-se que o dano é incerto, mas pode vir a ocorrer.

No meio ambiente físico, podemos citar como exemplo os programas de incentivo ao uso de energias renováveis (solar, eólica), visto que, embora não seja certo o dano a ser causado pela queima de combustíveis fósseis, ainda é possível no futuro.

No ciberespaço, um dos maiores exemplos nos dias atuais seria a regulamentação da inteligência artificial, porquanto ainda é algo novo que não se sabe nada sobre possíveis danos futuros, logo, o mais correto é regulamentar o quanto antes para impedir atos lesivos que poderiam ter sido evitados outrora.

Por fim, o princípio do poluidor-pagador talvez seja o mais eficiente do direito ambiental, porquanto objetiva cobrar as pessoas/empresas que causam danos ao meio ambiente, para que não repitam a mesma ação, ou seja, a sanção que será aplicada ao autor de um ato ilícito contra o meio ambiente terá cunho pedagógico.

Nas palavras de Ramón Martín Mateo, este princípio é uma verdadeira “piedra angular del Derecho Ambiental2, por ter como objetivo, de acordo com Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, “eliminar as motivações econômicas da contaminação, inclusive aplicando os imperativos da ética distributiva3.

No ciberespaço, esse princípio é, com toda certeza, o mais importante, visto que, diante do fato de que os dados pessoais das pessoas estão sob a guarda de grandes empresas, como por exemplo, a META, ao ocorrer um vazamento de dados pela ausência de segurança na plataforma, essa empresa será obrigada a arcar com os prejuízos, a fim de que melhore sua segurança para evitar que acontecimentos como esse ocorram novamente.

Vale destacar que esse princípio não é apenas para grandes empresas, e todos aqueles que praticarem atos ilícitos, como discursos de ódio, pedofilia etc., serão também obrigados a arcar com os prejuízos.

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Além dos princípios previstos no direito ambiental, é importante ressaltar que a responsabilidade dos poluidores indiretos, quais sejam, as empresas citadas que permitem, por meio da ausência de segurança, o vazamento de dados, é de caráter objetivo, ou seja, basta a existência de ação ou omissão, o dano efetivo e nexo causalidade entre os dois primeiros para que se configure a responsabilidade.

Em outras palavras, a responsabilidade objetiva no direito ambiental não exige o elemento culpa, logo, por mais que a empresa não tenha causado diretamente o dano, ainda é responsável pelos prejuízos.

Ainda, nota-se que a responsabilidade objetiva relacionada ao ciberespaço está atrelada aos artigos 42 e 43 da LGPD, porquanto o artigo 42 confirma o princípio do poluidor-pagador, na medida que estabelece a obrigação do operador dos dados reparar os danos causados a outrem.

Ocorre que, o artigo 43 trata da exclusão da responsabilidade quando o operador dos dados comprovar que o dano ocorreu em virtude de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Este artigo é um tanto quanto contraditório com os direitos ambientais, bem como o que se entende do direito civil, uma vez que fere a responsabilidade objetiva, acrescentando o elemento culpa para que as empresas sejam responsabilizadas pelos danos causados.

Nesse sentido, não há como prevalecer as regras gerais do direito ambiental e o artigo 43 da LGPD, visto que estão em conflito, sendo que a LGPD permite que as grandes empresas encontrem uma brecha para se safarem da responsabilidade.

Portanto, a segurança no ciberespaço somente poderá se dar quando observadas as regras do direito ambiental, visto que se trata de um meio ambiente intangível, mas que exige a aplicação dos mesmos princípios e punições pelas práticas de atos ilícitos.


  1. Antunes, Paulo de B. Direito Ambiental. Grupo GEN, p. 45.

  2. MARTÍN MATEO, Ramón. Manual de Derecho Ambiental. 3. ed. Madrid: Trivium, 1991.

  3. SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2017.

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