1 INTRODUÇÃO
Esse artigo analisará o controle das decisões discricionárias da administração pública por parte do judiciário. Trata-se de um assunto extremamente importante, novo e que será muito utilizado. É necessário conferir atenção ás decisões para se ter uma noção do problema em razão do impacto perante a sociedade, e os fatores que ela envolve.
Atualmente, no sistema jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade é misto. No controle de constitucionalidade difuso, pode-se arguir que acontece de forma incidental, e produz efeitos retroativos entre as partes, bem como é exercido desde que seja aplicado dentro de sua competência. O controle difuso caso seja exercido por Tribunal, o artigo 97 da Constituição Federal diz:“ Somente por voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de ou ato normativo do poder público”.
Pode-se definir a função administrativa, como a atividade dos órgãos centralizados ou descentralizados e, da mesma forma, a atividade dos órgãos legislativo e judicial; por meio dessa função, o Estado entra em um relacionamento com os indivíduos, como sujeito de direitos, como gestor do interesse público. Daí a distinção entre a função de criar o direito (normativo), de aplicar a lei imparcialmente (jurisdicional) e de atuar em relações jurídicas como sujeito de direito, na administração do interesse público (administrativo).
A referida função administrativa é manifestada através de atos ou atos legais, distinguindo os primeiros como decisões ou declarações de vontade ou julgamento, produzindo um efeito jurídico direto, o nascimento, modificação ou cessação de um direito ou dever legal de um sujeito de lei; e os fatos tais como as ações materiais, as operações técnicas realizadas no exercício da função administrativa, ainda que atos que não sejam executados, ou atos praticados sem uma decisão prévia formal podem ser manifestados.
Na realização concreta desta atividade administrativa do Estado, eles podem ferir os direitos dos cidadãos, por isso é inevitável a existência de mecanismos desta atividade de controle, para garantir não só a conformidade legal, mas também a realização das aspirações dos cidadãos que são, em última instância, os detentores da soberania. Dentro dos mecanismos universalmente reconhecidos estão a Proteção Judicial, não só no nível nacional, mas também no nível supranacional, há também a Ouvidoria e os Tribunais Administrativos.
O moderno Direito Administrativo é construído com base no respeito pela ordem legal e na ação efetiva em prol do bem-estar e do bem comum. A tendência do Direito Administrativo nos dias de hoje, conduz a uma maior discricionariedade em suas ações, como um meio para alcançar um maior desenvolvimento da administração, dando-lhe a possibilidade de opção de uma, entre várias formas de ação, levando em conta a urgência, a urgência e a adaptabilidade necessárias para que a Administração adote decisões efetivas, especialmente exigidas na atividade de desenvolvimento econômico que realiza e, como é lógico, criando os mecanismos necessários para controlar a discrição.
Dentro desse cenário, o objetivo geral é analisar o controle das decisões discricionárias da administração pública por parte do judiciário
2.O poder discricionário
O poder discricionário consiste na livre apreciação deixada à administração, para decidir o que é apropriado fazer ou não fazer, portanto, é concebido como o poder de agir livremente pela administração sem que sua conduta seja previamente determinada pela regra da lei. Não há concorrência regulada, pelo contrário, quando a norma jurídica impõe ao poder público, a decisão tomada em resposta à existência de uma determinada exigência que estabelece, a autoridade neste caso não é livre para escolher o caminho que melhor lhe convier já que na presença de certas circunstâncias, deve agir no sentido previsto pela regra. O poder discricionário não é suscetível à degradação, ou a administração é livre para agir em uma determinada direção ou não, em um ato administrativo pode haver mais ou menos discrição, dependendo se a regra deixa mais ou menos elementos para a livre decisão de a administração, um exemplo que permite ilustrar melhor a explicação, É quando em caso de perigo de epidemia as autoridades de Saúde Pública, poderão organizar o sacrifício dos propagadores de doenças de animais, é concedido a dita autoridade sanitária um poder discricionário em que refere-se à decisão de sacrificar animais, essa mesma faculdade é, no entanto, regida na medida em que, para o cumprimento da competição discricionária, é necessário que haja perigo de epidemia ou que isso tenha sido declarado(BORDALI, 2009). A existência de poder discricionário é definida como residual, uma vez que ocorre quando se esgotou a exigência de legalidade, de modo que dentro de cada órgão administrativo existe um aspecto regulado e um aspecto discricionário, sendo casos excepcionais de atos exclusivamente regulamentados(MANILI, 2015).
O controle da legalidade recai sobre o ato ou aspecto regulamentado ou ação da administração; em seu aspecto discricionário não é suscetível de qualquer controle, onde não há controle de legalidade. Os meios de controle estão dentro das causas contempladas pela lei administrativa para a anulação de atos administrativos, que se refere à violação dos requisitos estabelecidos para a validade dos referidos atos. Entre os motivos de anulação estão: Incompetência, Vícios de forma ou procedimentos, Desvio de poder e Violação da Lei.
Historicamente distinguiram entre as causas que se referem à legalidade externa da discricionariedade administrativa e aquela que se refere à legalidade interna correspondente incompetência e vício de forma ao primeiro e o desvio de poder e violação da Lei ao primeiro. Segundo (LANDA, 2014). O primeiro meio pelo qual o direito administrativo restringiu a discricionariedade sujeitando-a ao controle e o mais antigo no tempo, refere-se ao desvio de poder que corresponde à terceira causa de nulidade das decisões administrativas, que é definida como a vício que afeta aquela decisão administrativa que foi ditada pela autoridade competente, tendo em vista um propósito diverso para o qual o ato poderia ser ditado. Todo ato de administração deve, em última análise, beneficiar a comunidade (MANILI, 2015).
Existem certos fatores desestabilizadores do sistema constitucional, que se manifestam tanto na ordem política quanto econômica, e consistem substancialmente em abusos de poder que prejudicam valores essenciais do Estado, bem como direitos e interesses individuais e coletivos. No campo do serviço público, os abusos de poder, quando adquirem certa seriedade e relevância, são expressões de corrupção. Na atividade econômica, eles prejudicam a ordem econômica constitucional e prejudicam os consumidores, ou seja, todos os cidadãos.
O novo constitucionalismo latino-americano, cujos melhores expoentes é o Brasil, confere uma preeminência adequada à função de controle sobre a atividade administrativa como uma forma adequada que permite maior proteção aos direitos dos cidadãos (MANEI, 2015).
3. O controle constitucional, o tribunal, o processo e legitimidade
Para o mecanismo de judicial funcionar em pleno direito, o corpo do controlador deve ser diferente do órgão que decide as ações em análise. A autonomia do órgão se torna um princípio básico da justiça constitucional. Finalmente, devemos dizer que, pela sua própria natureza, estes tribunais devem estar fora do Judiciário e com a concorrência absolutamente diferenciada, para evitar quaisquer conflitos de competência entre os dois sistemas, tendo em conta, tal como reivindicado pela doutrina que o Tribunal Constitucional especializada ele é o intérprete natural e final da Constituição (MANEI, 2015).
A legitimidade dos Tribunais Constitucionais é, acima de tudo, pura e simplesmente, a legitimidade da Constituição. A segunda é a legitimidade da minoria em comparação com a maioria, como a defesa dos direitos fundamentais que todos os cidadãos são garantidos independentemente da maioria. Finalmente, o Tribunal Constitucional tem a legitimidade de neutralidade e independência. A Competência de um Tribunal Constitucional faz parte da jurisdição concedida a eles e lhes permite resolver conflitos constitucionais (MANILI, 2015).
A Assembleia Constituinte deve definir exatamente a esfera dos poderes que constituem a jurisdição do Tribunal e decidir, em caso de conflito de leis com a Constituição, que pertence a qualificar-se inconstitucional. Nós podemos apontar algumas ideias úteis para definir o limite da jurisdição do Tribunal Constitucional. O Tribunal é competente para assegurar o cumprimento das normas constitucionais, apenas os assuntos que expressamente a Constituição ou a lei assim determinado. Portanto, o Tribunal Constitucional limita a sua jurisdição a atos de governo que violam supremacia constitucional somente quando a própria Constituição de modo indica (LANDA, 2014).
Sua competição surge de comparar o ato realizado pela autoridade com as regras estabelecidas pela Constituição. Isto requer um corpo constitucional que execute um ato cujo controle permanece sob a sua jurisdição. Seus limites da concorrência é chamado de mérito da contestada ou controlado. Esta doutrina, coincide com a jurisprudência dos Tribunais Constitucionais da França, Alemanha, Itália e Espanha (KELSEN, 2016).
O princípio descrito é uma abordagem interpretativa explicitamente adotada por grandes cortes constitucionais do mundo. Nesse sentido, o Conselho Constitucional francês declarou a sua incompetência para emitir pronunciamentos sobre questões de mérito. De fato, por ocasião de um pedido desafiando uma lei que criou e aumentou as penas, o Conselho francês declarou:" ... a Constituição dá ao Conselho Constitucional um poder geral para julgar e decidir da mesma maneira que o Parlamento. Só dá competência para decidir se uma lei está sob escrutínio e é consistente com a Constituição ou não "(HERNANDEZ VALLE, 2009, p.75). .
No caso jurisprudencial descrito, o pedido subjacente o desafio à lei sobre as sanções no artigo 8 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que afirma:" ... a lei não deve impor outras sanções que ao menos que seja evidentemente necessárias" (HERNANDEZ VALLE, 2009, p.78). .
Na sua resolução, o Conselho Constitucional francês disse: 'Dentro dos limites da sua missão, não será o Conselho Constitucional que substituirá o julgamento do próprio Parlamento sobre a necessidade de penalidades para crimes ...". (HERNANDEZ VALLE, 2009, p.79).
O Tribunal Constitucional espanhol, por sua vez, disse: "A Constituição, como marco regulatório, geralmente é deixado para mais ou menos uma ampla margem dentro do qual ele pode se tornar lei de suas preferências ideológicas, suas opções políticas e juízos de oportunidade" (HERNANDEZ VALLE, 2009, p.71).
Explicando o espaço de liberdade legislativa, o Tribunal espanhol acrescentou:
Como dissemos em nossos primeiros julgamento a Constituição é um quadro de coincidências suficientemente amplas para fornecer espaço para opções políticas muito diferentes sinais. A legislatura é livre dentro dos limites estabelecidos pela Constituição para eleger a regulamentação desta ou daquela lei que considere mais adequada às suas preferências políticas. Quem não pode deixar de ir a esta área é o Tribunal Constitucional (HERNANDEZ VALLE, 2009, p.78).
No caso da Itália, finalmente, o princípio da autonomia legislativa foi expressamente reconhecido pela legislação que regula as funções do Tribunal Constitucional. A este respeito, o artigo 28 da Lei 87 de 11 de Março 1953, a proibição Tribunal "qualquer avaliação de natureza política e qualquer controle sobre o uso de poderes discricionários do Parlamento. (HERNANDEZ VALLE, 2009, p.75). .Considerando o tribunal competente para resolver disputas constitucionais, ela é classificada como: competência constitucional no sistema, onde todos os tribunais têm competência constitucional; no sistema concentrado, é possível haver monopolisticamente um Tribunal Constitucional ou Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, ou um controle compartilhado da constitucionalidade.
Para Kelsen (2016) a raison d'etre da justiça constitucional reside no confronto dos atos do legislador com a Constituição, o que eles consideram sua principal competência, você não pode perder. Sem ele, o Tribunal não tem caráter constitucional. Sem a constitucionalidade das leis que não se justifica a existência de um Tribunal Constitucional. O Parlamento deve respeitar a Constituição em forma e substância e se violento, as suas decisões devem ser declarados inconstitucionais, perdendo assim o mérito público. Uma competição que pode ser adicionada a outras questões constitucionais controversas que, por esta razão, são referidos como não essenciais.
O controle a priori é exercido pelo Tribunal Constitucional antes da regra que entra em vigor ou perfeito. O controle preventivo, que teve origem no sistema francês, argumentou que não é jurisdicional, desde que o conflito não ocorra. No entanto, como já argumentei em trabalhos anteriores, estamos testemunhando a jurisdição de certeza, a intenção de evitar um conflito real, o que é suficiente para o Tribunal Constitucional, atuando dentro de sua jurisdição, para decidir o conflito entre a Constituição e outras leis (BORDALI, 2009).
A concorrência preventiva é puramente judicial. Controlar a priori, é também relevante quando se trata de decidir sobre a constitucionalidade de tratados internacionais, o que é bastante comum em direito comparado, sem ser geralmente criticado pela doutrina como o personagem "contratual" de tratados justificado um controlo a priori, o que coloca menos problemas do ponto de vista das relações internacionais. O direito comparado é a faculdade típica do Supremo Tribunal dos Estados Unidos e na Europa e na América Latina dos Tribunais Constitucionais (GONZALEZ PEREZ, 2009).
A competição baseada na causa pode ser classificada como a jurisdição constitucional que declara algo inconstitucional na esfera processual ou material. A competição é uma forma causal que se referem ao processo de formação de ato controlado, quer se trate de uma lei, um tratado ou decreto. Sua constitucionalidade emerge de regras comparando os procedimentos para a formação de lei ou decreto com a Constituição. Eles são fundo causal que surgem da comparação. A competição preventiva, a concorrência assimilada a priori é o que corresponde ao Tribunal Constitucional exercendo oficiosamente, por mandato constitucional e sem qualquer ação que ele dirige, antes do ato controlado. O problema que se coloca nesta área de competição, é para determinar quem se qualifica ou não a questão da lei aprovada pelo Congresso que não está sujeita a controle. Isso pode causar problemas. Se parcialmente você vê a lei pode pronunciar-se sobre as disposições que, estando na lei não foram consultadas Tribunal; e se não vê, se o Tribunal pode agir por conta própria (GARCIA BELAÚNDE, 2009).
Entre as características da competência dos Tribunais Constitucionais, ressalta-se que sua competição é um elemento essencial para controlar a constitucionalidade das leis.
não há Justiça Constitucional e, portanto, não há nenhum Tribunal Constitucional sem a alocação central está a constitucionalidade das leis, ou seja, a submissão à vontade do Parlamento de respeitar o Estado de direito, se uma regra formal ou fundo (FIX ZAMUDIO, 2010,p.222).
Como características da jurisdição dos Tribunais Constitucionais podem ser exigidas os seguintes: É de origem constitucional e, portanto, não pode ser alterada por lei; É restrito e só se refere a questões relacionadas com o conflito tipificado pela Constituição de cada país e suas leis complementares; É peculiar aos Tribunais Constitucionais, organismos estatais, autônomas e independentes de qualquer outra autoridade ou poder no exercício da sua competência e, como tal, é improrrogável e indelegável; É forçado dependendo do assunto em causa; É regido pelo princípio da especialidade, e no caso de ordens judiciais, as regras que estabelecem e que estão contidas na Constituição e suas leis complementares. No subsídio, e a ausência de regras especiais, a competência do Tribunal aplicará os princípios gerais contidos na lei comum; Sua jurisdição é regido pelo Estado; A falta de competência ou incompetência por falta de jurisdição deve ser resolvida pelo próprio Tribunal. Sob nenhuma circunstância pode promover questões de jurisdição ou competência do Tribunal. Apenas este, ex officio, pode ouvir e determinar sua falta de jurisdição ou competência. É o que define a maioria das Constituições; O exercício do poder de exercer controle sobre constitucionalidade das leis cumpre funções relacionadas contribuir para a pacificação da vida política, dando certeza à oposição que tem um meio de impor, para a maioria, os limites constitucionais garantem a regulação e a autenticação de mudanças, evitando um "retorno do pêndulo" muito forte, capaz de quebrar o equilíbrio constitucional, e canalizar a onda de reformas da nova maioria; e fortalece a coesão da sociedade política, como tem sido o caso nos Estados Unidos; Tribunais Constitucionais na aplicação de seus concorrentes em termos de interpretação, deve respeitar as regras subjacentes à constitucional e hermenêutica são especiais, diferentes dos de direito privado e vastamente conhecido (FIX ZAMUDIO, 2010).
Sobre os princípios que regem a jurisdição dos Tribunais Constitucionais menciona-se a inescusabilidade, onde o Tribunal legalmente tem a competência e deve exercer a sua jurisdição. No exercício dos seus poderes sob a sua jurisdição, o Tribunal deve fazer uso dele apenas através de um devido processo constitucional. É um axioma no Tribunal Constitucional que qualquer julgamento de um jurisdição do órgão exercício deve ser baseado em um processo prévio legalmente processado. O Tribunal Constitucional deve ter instância única. Estes tribunais, a sua própria competência, são únicos na organização constitucional e frases, portanto, ditando não estão sujeitas à revisão por um tribunal superior. A aplicação deste princípio vem da natureza. No exercício da sua competência, o Tribunal dá eficácia aos princípios do bilateralismo, boa fé e publicidade, entre outros (CALAMANDREI, 2009).
O juiz constitucional é a pessoa singular que serve como um juiz da Corte Constitucional. Ele deve ser totalmente independente. O Tribunal Constitucional tem uma missão importante com o exercício de um juiz especialista em lei. Tribunais na Áustria, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal, entre outros, exigem um grau de lei para ser juiz constitucional. Exceção a esta regra é a corte francesa (CALAMANDREI, 2010).
Para o juiz constitucional, hoje, não é suficiente uma simples compreensão dos conceitos de direito positivo, mas também exige para operar ferramentas conceituais corretamente extraídos da cultura histórica, filosófica, sociológica e econômica, sem desprezar o aprofundar e comparar, o que lhe permite aproximar-se de diferentes sistemas (CALAMANDREI, 2011).
Doutrinadores refletem sobre a preparação e cultura do juiz com uma abordagem particular, que é o da formação do juiz, não só problema para enquadramento cultural, mas institucional também e se reflete na forma como ele realiza sua função delicada dentro da ordem social. A experiência que vemos hoje em grande parte da Europa e do resto do mundo, naturalmente, com a exceção de casos particulares, leva a alertar contra extrema necessidade de justiça e proteção dos direitos, incluindo aqueles totalmente novos, e chama atenção para a atenuação do papel do legislativo na busca do trabalho dos juízes, através da sua função jurisprudência, que se expressa, de forma pragmática, uma preferência por justiça para o particular que as regras de conservação abstrato, e ao mesmo tempo também a abordagem dos grandes sistemas legais "direito civil" e "common law" (CAPPELLETTI, 2010).
O crescente papel da justiça na sociedade exige que os juízes têm a oportunidade de exercer o seu poder extraordinário, com o apoio não só a autoridade de poderes constituintes, mas também a autoridade que deriva da concorrência e preparação. A necessidade de um juiz para ter consistência ao longo do tempo é também uma fonte de restrições. Além disso, o processo de nomeação provavelmente irá garantir que os juízes estão conscientes, através da sua experiência anterior, a história da nação e do seu patrimônio cultural. Esses fatos, combinados com a diversidade de opiniões e períodos de longevidade, ajudam a reduzir as mudanças radicais na atitude do tribunal contra problemas constitucionais (CAPPELLETTI, 2010).
Pode-se dizer que as constituições modernas, na medida em que contém um catálogo de direitos fundamentais, o Estado vai exigir o cumprimento eficiente e real que inicia o legislador, que deve executá-la e conclui com a frase em caso de conflito ou violação. Hoje a Constituição não é a "lei do Estado", mas constituem textos também contemplar os direitos fundamentais dos indivíduos, incluindo antes ou contra o próprio Estado. É por isso que exige uma Justiça Constitucional e juízes constitucionais.
O processo constitucional envolve um tribunal constitucional para resolver conflitos em matéria de sua competência. Ele pode ser aberto por ação ou automaticamente, como nos casos em que as leis de controle de prevenção está estabelecida. Rebatedores, com destaque para este conceito, afirma que o litígio constitucional é o conjunto de regras que regem o processo constitucional (DANTAS, 2009). Para que o processo constitua uma forma eficaz de resolver disputas constitucionais, deve concordar, com um conjunto de requisitos processuais, como (DANTAS, 2009):
Garantir a eficácia do princípio da supremacia constitucional: A garantia mais eficaz preserva a liberdade e da dignidade do homem, uma vez que garante a eficácia real dos preceitos constitucionais. A Constituição possui os mecanismos processuais necessários para tornar efetivas suas regras em caso de conflito entre eles e os atos de autoridade ou indivíduos;
A solução do conflito constitucional através do processo evita a autotutela que usar a força destrói direito constitucional;
O processo é o meio que têm os habitantes da Nação para exigir o pleno respeito pelos seus direitos constitucionais.
2.3 A interpretação das leis, o tribunal e seu poder discricionário
Tem havido muitas soluções propostas para o problema da interpretação das leis. Uns defendem a rigidez outros a flexibilidade, mas nenhum fato é tão amplamente aceito que permita um equilíbrio entre as correntes opostas. Alguns teóricos originalistas argumentam que a interpretação constitucional deve respeitar a intenção e o significado original, tendendo para a rigidez. Alguns dos seus teóricos apoiadores reconhecem isso, procurando argumentar sobre os graus de flexibilidade, por intermédio de vários dispositivos moderadores, como permitindo que o Tribunal no seu poder discricionário afaste-se do significado original do texto em que é consistente com a ideia original ou com intenções originais por trás da Constituição. De outro lado, a corrente não-originalistas tende para a flexibilidade. Para essa, o texto deve ser interpretado de acordo com compreensão de hoje, e livre de todas as restrições impostas pelo seu significado original, permitindo que qualquer interpretação sensata possa ser adotada desde que seja coerente com o significado do dicionário das palavras, da gramática da frase em que as palavras são encontradas e do contexto constitucional global. A Constituição é um texto escrito. Como tal, é composto por um conjunto de sentenças formadas por palavras para expressar algo. Qualquer leitor que se aproxima da Constituição vai tentar fazer sentido ou significado que se expressa através dessas palavras. Portanto, como em qualquer texto, a Constituição é suscetível de interpretação (VALE, 2009).
O termo "interpretação" pode referir-se, de fato, tanto ao processo e o resultado. Mas a Constituição é um texto legal e sua interpretação influencia a interpretação jurídica. Assim, as ações de interpretação jurídica com qualquer processo interpretativo, tentam decifrar o significado de textos linguísticos. A natureza jurídica da regra deriva de pertencer a este sistema de normas e instituições legalmente sancionado (RODRIGUES, 2010).
Uma preocupação inicial com a interpretação constitucional é discernir se os redatores e ratificantes da Constituição destinam um modo particular de interpretação. Não há nenhuma disposição expressa na Constituição obrigando o uso de determinados princípios onde a norma deve ser interpretada, nem existe uma forte indicação de que algum método de interpretação constitucional seja universalmente acordado ou favorecido. Um problema com a determinação da preferência dos redatores e ratificantes diz respeito aos métodos de interpretação constitucional, onde a interpretação é um esforço relativamente único (VALE, 2009).
O controle da constitucionalidade brasileira combina o método difuso, estando o Supremo Tribunal Federal no topo da jurisdição constitucional. Surgido com o nascimento da República, em 1889, sucedeu a Suprema Corte de Justiça da era imperial, embora seu antecessor carecesse de tais poderes. Foi a reforma constitucional de 1965, que introduziu a primeira forma de controle concentrado sob proposta apenas o procurador-geral da República, mas a Constituição de 1988 marcadamente ampliou o instituto, que recebeu adições contínuas nas constituições até tornar-se vinculativo(MORAIS, 2015).
É competência do Supremo Tribunal Federal, principalmente, a garantia da Constituição. No Brasil, todo juiz tem o poder de negar a aplicação de uma lei inconstitucional. Mais precisamente, todos os juízes têm o dever de verificar se a lei, necessariamente aplicável à resolução do litígio, é constitucional ou não. Assim, o juiz tem a responsabilidade de avaliar incidentalmente a questão constitucional no caso específico, embora a questão constitucional não tenha sido invocada pela parte. Portanto, quando a reivindicação de inconstitucionalidade não é feita, a aplicação da lei pelo juiz significa a admissão de sua constitucionalidade (VALE, 2009).
Além do sistema de controle difuso, existe um sistema de controle concentrado, exercido por ação direta perante a Suprema Corte. O Tribunal Federal, em que a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei tem o efeito de vincular todos os órgãos judiciais, além dos órgãos da Administração. Se o juiz ou o tribunal, no caso específico, não obedecer a decisão de inconstitucionalidade, há uma "reivindicação" ao Supremo Tribunal Federal Federal, no processo, em que a decisão foi tomada e ele não compareceu ao pronunciamento do supremo, não foi extinto. Mas a sujeição do juiz ordinário só faz sentido quando, no momento em que o caso específico está pendente, a decisão de inconstitucionalidade já foi tomada. Sim, quando o juiz singular deve exercer seu poder de controlar a constitucionalidade, não há decisão do Supremo Tribunal Federal, não há conexão. A decisão de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, por razões de segurança jurídica e com o voto de dois terços dos seus membros, o Supremo Tribunal pode definir o ponto no tempo em que a decisão de inconstitucionalidade não produzir os seus efeitos evocando o efeito retroativo capaz de afetar a coisa julgada(MORAIS, 2015).
Eles são legitimados a propor ação direta, o presidente da Republica; a mesa do Senado Federal; a mesa da Câmara dos Deputados; a mesa da Assembleia Legislativa; o governador do estado; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Da mesma forma, o inverso pode ser considerado, que é a ação direta de constitucionalidade da lei ou ato federal, que também é da jurisdição original do Supremo Tribunal Federal. Seu objeto está na necessidade de estabelecer uma orientação homogênea quando há uma controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade de uma determinada norma. É uma ferramenta de estabilização e de concentração de jurisdição constitucional, como a declarações contraditórias do controle difuso, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante e termina com a divergência dos tribunais inferiores (VALE, 2009).
No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade é difuso e concentrado, ou seja, o sistema no Brasil é misto. A inconstitucionalidade acontece de modo incidental efeitos retroativos entre as partes. O órgão jurisdicional não declara inconstitucionalidade da norma do dispositivo da decisão, mas por considera-la conflitante com a Carta Magna, afastando sua aplicação no caso concreto.
3 CONCLUSÃO
Atualmente, há uma tendência inexorável e crescente do Direito Administrativo, no sentido de uma maior discricionariedade em suas ações, que obedece à dinâmica da modernidade contra a qual mecanismos de controle mais efetivos devem ser erguidos para neutralizar qualquer manifestação que seja prejudicial aos direitos de cidadania.
No campo da administração pública, os abusos de poder, quando adquirem certa severidade e relevância, são expressões de corrupção e danos a todos os cidadãos. Por outro lado, o novo constitucionalismo latino-americano constitui um paradigma onde se articula uma verdadeira função de controle sobre a atividade administrativa. Dentro dos mecanismos universalmente reconhecidos estão a Proteção Judicial, não só no nível nacional, mas também no nível supranacional.
Como resultados observaram-se que o poder judiciário cumpre um papel fundamental dentro de um Estado democrático, pois ele é responsável pela função jurisdicional, através da qual se torna o grande guardião dos direitos dos habitantes. Além disso, o Judiciário é o órgão de controle por excelência, controle exercido sobre os outros dois poderes. O Poder Judiciário deve ser independente para cumprir suas funções sem interferência externa. A independência do Poder Judiciário constitui um dos principais elementos do Estado de Direito. Conclui-se que tem havido discussões sobre controle das decisões discricionárias. Uns defendem a rigidez da interpretação da lei outros a flexibilidade, mas nenhum fato é tão amplamente aceito que permita um equilíbrio entre as correntes opostas. Alguns teóricos originalistas argumentam que a interpretação constitucional deve respeitar a intenção e o significado original, tendendo para a rigidez. Alguns dos seus teóricos apoiadores reconhecem isso, procurando argumentar sobre os graus de flexibilidade, por intermédio de vários dispositivos moderadores, como permitindo que o Tribunal no seu poder discricionário afaste-se do significado original do texto em que é consistente com a ideia original ou com intenções originais por trás da Constituição.
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