Função social das marcas e patentes

18/09/2024 às 11:49

Resumo:


  • O sistema de proteção de marcas e patentes cumpre relevante função social, coibindo a concorrência desleal e protegendo os consumidores.

  • O registro das marcas garante ao proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional, agregando valor aos produtos e serviços da empresa perante o consumidor.

  • As patentes conferem exclusividade temporária sobre invenções, incentivando a inovação e o desenvolvimento tecnológico, contribuindo para o progresso econômico e social do país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da proteção das marcas e patentes. 3. Definição de marca, natureza e formas de apresentação. 4. Definição de patente e modelo de utilidade. 5. Função social das marcas e patentes. 6. Conclusão. 7. Referências.

1. Introdução

O presente estudo tem como objetivo principal demonstrar que as marcas e patentes cumprem relevante função social, possuindo proteção constitucional e infraconstitucional.

Será abordada a definição de marca como sinal distintivo e sua classificação quanto a natureza (produto ou serviço, coletiva e de certificação), além das formas de apresentação (nominativa, figurativa, mista, tridimensional e de posição).

De igual modo, será abordado sobre patente e modelo de utilidade e os requisitos para se adquirir a patente e modelo de utilidade. Por fim, vamos discorrer sobre a função social das marcas e patentes, trazendo para reflexão um aresto do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a lide sobre marcas e destacou a proteção à livre iniciativa e combate à concorrência desleal, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5529/DF, que declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI, que tratava sobre a proteção da patente, destacando diversos princípios que envolvem a função social.

Palavras-Chave: Função social das marcas. Função social das patentes.

2. Da proteção das marcas e patentes

As marcas e patentes possuem proteção constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIX2, assegura a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.

A proteção infraconstitucional das marcas e patentes está prevista na Lei Federal nº. 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial – LPI3.

Os artigos 6º ao 93 da LPI tratam das patentes e modelo de utilidade. Os artigos 122 ao 164 da LPI tratam das marcas.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI é o órgão responsável pela administração e concessão do registro de marcas, patentes e desenhos industriais. O INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

3. Definição de marca, natureza e formas de apresentação

Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9279/96.4

Quanto à sua natureza, as marcas são classificadas como de produto ou serviço, coletiva e de certificação (art. 123 da LPI).5

A marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa (art. 123, inciso I, da LPI).6

A marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros), de produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa (art. 123, inciso III, da LPI).7

A marca coletiva possui finalidade distinta da marca de produto ou serviço. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade.8

Portanto, podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, desde que estejam previstos no regulamento de utilização da marca. Por sua vez, o titular da marca coletiva pode estabelecer condições e proibições de uso para seus associados, por meio de um regulamento de utilização.

A marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (art. 123, inciso II, da LPI). A marca de certificação possui finalidade distinta da marca de produto ou serviço. O objetivo principal da marca de certificação é informar ao público que o produto ou serviço distinguido pela marca está de acordo com normas ou padrões técnicos específicos.9

Nos moldes da LPI, a marca de certificação deve ser utilizada somente por terceiros que o titular autorize como forma de atestar a conformidade do produto ou serviço aos requisitos técnicos; ou seja, destina-se apenas à certificação de terceira parte. Estando cumpridos os requisitos, o interessado está apto a incorporar em seu produto ou serviço a marca de certificação do titular do registro no INPI.

Cabe ressaltar que uma marca desta natureza não substitui nem dispensa os selos de inspeção sanitária ou o cumprimento de qualquer regulamento ou norma específica para produto ou serviço estabelecidos pela legislação vigente.

Obter uma marca de certificação não exime a responsabilidade de quem deve garantir a qualidade do produto ou serviço, que é o próprio fornecedor, assim definido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

No que se refere às formas gráficas de apresentação, as marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista, tridimensional e de posição.10

Marca nominativa, ou verbal, é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.11

Marca figurativa ou emblemática é o sinal constituído por: i) desenho, imagem, figura e/ou símbolo; ii) qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; iii) palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc; iv) ideogramas, tais como o japonês e o chinês.12

Marca mista, ou composta, é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.13

Marca tridimensional é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.14

Considera-se marca de posição aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.15

4. Definição de patente e modelo de utilidade

A patente é um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo Estado, por força de lei, ao seu titular ou seus sucessores (pessoa física ou pessoa jurídica), que passam a possuir os direitos exclusivos sobre o bem, seja de um produto, de um processo de fabricação ou aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, objetos de sua patente. Terceiros podem explorar a patente somente com permissão do titular (mediante uma licença).16

A LPI prevê a concessão de patente de invenção e modelo de utilidade (art. 2º, inciso I).

Uma definição possível para invenção patenteável é a concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem que represente uma solução nova para um problema técnico existente dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada. As invenções podem ser referentes a produtos industriais (compostos, composições, objetos, aparelhos, dispositivos, etc.) e a atividades industriais (processos, métodos, etc.). As Patentes de Invenção conferem proteção às criações de caráter técnico, visando um efeito técnico peculiar.17

Um modelo de utilidade é um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos, utensílios e ferramentas) e suscetível de aplicação industrial.18

As patentes de privilégio de invenção são concedidas ao criador de objeto novo, dotado de atividade inventiva e com aplicação industrial. Já a patente de modelo de utilidade também poderá ser concedida ao objeto com melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação, resultante de ato inventivo.19

É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º da LPI).

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º da LPI).

Exige-se que o objeto patenteado tenha aplicação industrial, no sentido de que esse objeto possa ser produzido em escala industrial, numa linha de produção. Nesse ponto, é afastada a possibilidade de patenteamento de manifestações artísticas ou idéias e conceitos abstratos. Observe-se que, neste requisito, não se exige que a invenção funcione, mas que possa ser produzida industrialmente.20

Assim, a patente pode ser definida como toda criação intelectual humana, que resulte no desenvolvimento de um objeto novo para sociedade, obtido através do esforço intelectual e que possa ser produzido em escala industrial. 21

Ao titular de carta patente validamente concedido é garantido o direito erga omnes de explorar de forma exclusiva o objeto resultado de sua invenção, durante o período legal. Trata-se, como se verifica, de um monopólio provisório concedido pela Lei, posto que o titular da carta patente pode impedir que terceiros, sem a sua autorização, explorem comercialmente objeto que guarde as características essenciais daquele protegido por carta patente.22

5. Função social das marcas e patentes

O registro garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo da marca no território nacional (art. 129 da LPI) em seu ramo de atividade econômica, além de agregar valor aos produtos ou serviços da empresa perante o consumidor.

A proteção conferida pelo registro assegura ao titular da marca ou ao depositante o direito de i) ceder seu registro ou pedido de registro; ii) licenciar seu uso e; iii) zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130 da LPI).

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A proteção abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos (art. 131 da LPI).

A proteção à marca registrada interessa não só ao seu titular, mas, principalmente, trata-se de instituto que está ligado aos interesses de ordem pública que deverão ser observados por ocasião da proteção à propriedade industrial (art. 2º da LPI).

Como vimos no capítulo 2, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIX, assegura a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.

A sociedade brasileira tem como princípio fundamental a livre iniciativa (art. 1º, IV, da CRFB/88), bem como a proteção à livre concorrência, constituindo o Princípio Geral da Ordem Econômica da Sociedade Brasileira (art. 170, IV). Ademais a ordem econômica também tem como princípios gerais a: soberania nacional (art. 170, I), propriedade privada (art. 170, II), função social da propriedade (art. 170, III), defesa do consumidor (art. 170, V), defesa do meio ambiente (art. 170, VI), redução das desigualdades (art. 170, VII), busca do pleno emprego (art. 170, VIII), tratamento favorecido as EPP (art. 170, IX).

A marca, ao designar um produto, mercadoria ou serviço, serve em princípio, para identificar a sua origem; mas, usada como propaganda, além de poder também identificar a origem, deve primordialmente incitar ao consumo, ou valorizar a atividade empresarial do titular. Conforme a clássica justificativa do sistema de marcas, a proteção jurídica tem por finalidade em primeiro lugar proteger o investimento do empresário; em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de discernir o bom e o mau produto. O exercício equilibrado e compatível com a função social desta propriedade levaria a que o investimento em qualidade seria reconhecido.

Ou seja, a marca como sinal distintivo, atua na proteção do consumidor, pois distingue produtos e serviços, bem como indica a empresa que produziu ou forneceu os produtos ou serviços, diferenciando dos seus concorrentes, facilitando o consumidor na hora da escolha.

A marca evita também o desvio ilegal de clientela e a prática de proveito econômico parasitário.

A concorrência é algo saudável para o mercado de consumo, uma vez que gera disputa entre os concorrentes proporcionando a melhora dos produtos e serviços oferecidos aos consumidores, na qualidade, na tecnologia e na redução do preço praticado.

A concorrência desleal ocorre quando o empresário adota métodos que façam com que seu produto ou sua empresa se assemelhem demais com o concorrente. Isso acontece quando há cópia de slogan, de conjunto de cores, da disposição de elementos característicos nas embalagens, enfim, tornando-os muito parecidos com o do concorrente. Ou até mesmo o uso indevido de estratégias do concorrente, pegar informações com os funcionários ou ex-funcionários.

Eros Grau adverte, que: “a livre concorrência de que fala a atual Constituição como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, IV) não é a do mercado concorrencial oitocentista de estrutura atomística e fluida, isto é, exigência estrita de pluralidade de agentes e influência isolada e dominadora de um ou uns sobre outros. Trata-se, modernamente, de um processo comportamental competitivo que admite gradações tanto de pluralidade quanto de fluidez. É este elemento comportamental – a competitividade exige, por sua vez, descentralização de coordenação, como base da formação dos preços, o que se supõe livre iniciativa e apropriação privada dos bens de produção. Nesse sentido, a livre concorrência é forma de tutela do consumidor, na medida em que a competitividade induz a uma distribuição de recursos a mais baixo preço. De um ponto de vista político, a livre concorrência é garantia de oportunidades iguais a todos os agentes, ou seja, é uma forma de desconcentração de poder. Por fim, de um ângulo social, a competitividade deve gerar extratos intermediários entre grandes e pequenos agentes econômicos, como garantia de uma sociedade mais equilibrada.”23

A respeito, Gama Cerqueira aduz que “a livre concorrência econômica é consequência da liberdade de comércio e indústria e age como elemento do progresso econômico de cada país. Mas degenera, transformando-se em agente perturbador desse progresso, quando os comerciantes e industriais, no afã de vencerem seus competidores, lançam mão de práticas e métodos ilícitos ou desleais. Daí a necessidade de intervenção do Estado para regulamentar a concorrência, coibindo os abusos da liberdade individual e mantendo a livre concorrência dentro de seus limites naturais.” (CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial, cit., v. 1, t. 1, p. 81-82.)

A marca cumpre importante função social por ser um mecanismo de defesa contra a concorrência desleal, bem como mecanismo de defesa e proteção do consumidor, o que estimula a livre concorrência, trazendo proteção e benefícios aos consumidores.

Para exemplificar, trazemos à baila o exemplo da Mabe do Brasil (antigos donos das marcas Dako e Continental). Em 2016, a Mabe do Brasil fechou as portas e deixou na mão cerca de 2 mil trabalhadores.

Com a venda das marcas Dako (em favor da Electrolux) e Continental (em favor da Atlas), a massa falida da Mabe do Brasil conseguiu levantar R$ 70 milhões, que foram usados para pagar as ações trabalhistas.24

Nesse caso, com a alienação das marcas Dako e Continental (que são uma propriedade imaterial), o seu titular (Mabe do Brasil) angariou recursos financeiros para pagamento das verbas devidas aos seus trabalhadores, cumprindo com a sua obrigação, e de algum modo, as marcas cumpriram função social em favor da empresa e dos trabalhadores.

Destacamos também, o conflito entre as marcas “Páginas Amarelas” e “Listas Amarelas” versus “Classificadas Amarelas”, que foi objeto do Recurso Especial (REsp 1107558/RJ) foi apreciado pela Quarta Turma do STJ, sendo o relator o Ministro Marco Buzzi.

A ementa do referido julgado, destacou a impossibilidade de apropriação de elemento comum, visando a proteção da livre iniciativa e combate à concorrência desleal. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO INPI - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO O INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA - SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE RESTABELECER O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DO SINAL DISTINTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE ELEMENTO COMUM - PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E COMBATE À CONCORRÊNCIA DESLEAL - MARCA FRACA, SEM ORIGINALIDADE MARCANTE OU CRIATIVIDADE EXUBERANTE - IMPOSIÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ação ordinária de anulação de ato administrativo proferido pelo INPI que indeferiu e arquivou o requerimento de registro de sinal distintivo: "CLASSIFICADAS AMARELAS". Pedido julgado improcedente, a fim de manter a exclusão registral determinada pelo órgão administrativo.

Sentença reformada pelo Tribunal de origem, determinando o restabelecimento do curso regular do procedimento instaurado perante o INPI para o registro da marca - "CLASSIFICADAS AMARELAS" -, ao fundamento de ser signo distintivo formado por elemento comum inapropriável.

1. Conflito entre marcas: "PÁGINAS AMARELAS" e "LISTAS AMARELAS" versus "CLASSIFICADAS AMARELAS". Os sinais distintivos em análise são constituídos por elemento comum inapropriável que expressa característica essencial do objeto comercializado, razão pela qual dar exclusividade ao seu uso a bem da recorrente atenta contra a livre iniciativa, tendo em vista a inexorável dificuldade de inserção de novos bens de consumo congêneres no mercado, mormente, pela impossibilidade de denomina-los por aquilo que eles realmente são em sua essência.

1.1 Registre-se que o uso de elemento comum descritivo do serviço prestado - "AMARELAS" - traz à mente do consumidor a imediata associação de característica do objeto comercializado. Contudo a vantagem comercial advinda deste expediente atrai, em contra partida, o ônus de se criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante, o que, em última análise, impõe a sua convivência com outros símbolos comerciais formados pela expressão comum - "AMARELAS".

2. Importa assinalar ser possível o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI de marca formada pela combinação de dois ou mais termos genéricos, desde que esta junção se revista de caráter original e distintivo. Embora este tipo de signo comercial seja passível de proteção jurídica, a tutela destinada a ele tem abrangência menor, por ter a nova marca em sua gênese elementos comuns inapropriáveis. Isto é, mesmo sendo defeso a reprodução e a utilização integral de marca composta por elementos comuns, este sinal comercial terá que conviver no mercado com outros signos comerciais semelhantes a ele, pois a vantagem de incorporar à marca característica descritiva do objeto comercializado atrai, em contra partida, o ônus de se criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante.

3. É notório que o contraste estabelecido pela superposição da cor preta sobre a amarela tem o efeito de destacar as informações inseridas em texto assim formatado. Não é de hoje que esta técnica é usada por revistas, jornais e demais periódicos, sobretudo quando se destina a anúncios comerciais, pois dá maior legibilidade à publicação, favorecendo a concentração do leitor.

3.1. Embora a recorrente alegue ser pioneira na utilização deste tipo de recurso gráfico para vinculação de notícias, não é possível obstar a criação e o registro de outras marcas semelhantes, pois os signos marcários em análise são compostos por elementos comuns, cujo uso é impossível vedar ou dar exclusividade, daí que não há como conceder tutela à pretensão que objetiva a apropriação de coisa inexoravelmente comum.

4. Proibir o registro e a utilização da marca "CLASSIFICADAS AMARELAS", segundo a pretensão da recorrente, prejudicaria a livre concorrência, pois a recorrida e, de maneira reflexa, todos os demais empresários que comercializam anúncios em folhas de cor amarela teriam grandes dificuldades para inserirem seus produtos no mercado, uma vez que a expressão "AMARELAS" designa característica essencial do objeto comercializado 5. Aponte-se, ainda, a suficiência da distintividade das marcas em análise. Os elementos "PÁGINAS" e "LISTAS" possuem conteúdo fonético e gráfico aptos a se distinguir da expressão "CLASSIFICADAS", razão pela qual os sinais distintivos "PÁGINAS AMARELAS" e "LISTAS AMARELAS" podem conviver com a marca "CLASSIFICADAS AMARELAS".

6. Ademais, não se vislumbra confusão apta a conduzir o consumidor a erro, pois os símbolos marcários em questão têm distinguibilidade própria, uma vez que a utilização das expressões "PÁGINAS", "LISTAS" e "CLASSIFICADAS" mostra-se satisfatória para discriminar os empresários fornecedores de serviços congêneres, bem como possuem habilidade suficiente a particularizar cada produto posto no mercado.

7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.25

(grifo e negrito nossos)

Ou seja, resta claro que o registro válido da marca junto ao INPI, cumpre relevante função social.

Quanto as patentes, não é diferente. O sistema da propriedade industrial tem como objetivo justamente fomentar a livre concorrência, sendo ele um dos pilares que sustentam o desenvolvimento da sociedade no atual sistema econômico, político e social. Isso porque não haveria qualquer razão para as empresas e empreendedores empregarem seus melhores esforços e recursos para o desenvolvimento de novas tecnologias sem a segurança de que obterão o devido retorno. Por isso, há o sistema das patentes. Se determinada tecnologia atende os requisitos da lei, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede exclusividade temporária sobre a mesma.26

O então Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529/DF perante o Supremo Tribunal Federal (STF) visando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, o qual previa que o prazo de vigência para a patente de invenção não deveria ser inferior a 10 anos e para patente de utilidade 7 anos, a contar da data da concessão.

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito (art. 40 da LPI), sendo que o motivo do ajuizamento da ADI foi em razão da Procuradoria Geral da República (PGR) entender que a redação do parágrafo único do art. 40 da LPI tornava o prazo de proteção patentária indefinido.

Assim, o STF por maioria, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI. Todavia, antes da publicação do acórdão, a referida norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº. 14.195/96.

A referida ADI 5529/DF, já na ementa, revela a função social da patente, ao destacar que a indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento, gera ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Vejamos o trecho da ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Procedência do pedido.27

Assim, consideramos que o sistema de proteção de marcas e patentes cumpre importante função social, conforme disposto no art. 2º da LPI, que garante a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

6. Conclusão

A LPI está em perfeita simetria com a Constituição Federal de 1988, no tocante ao interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do País, pois a promoção da inovação tecnológica e a transferência de tecnologia servem de benefício não só para o titular da marca ou patente, mas para toda a sociedade e usuários.

A marca e patente servem como instrumentos de função social, para coibir a concorrência desleal, proteger o titular da marca ou patente, evitar o proveito econômico parasitário, atua na defesa do consumidor e contribui com a livre concorrência.

A sociedade também tem interesse nas invenções, uma vez que estas visam a satisfazer as suas necessidades. Dessa forma, é justo proteger os inventores e incentivar as suas atividades em benefício do progresso econômico e social do País.

7. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25.06.2024.

BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 25.06.2024.

BRASIL. Manual de Marcas do Instituto da Propriedade Industrial. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca#2-O-que-%C3%A9-marca. Acesso em: 25.06.2024.

BRASIL. Manual Básico para Proteção por Patentes de Invenções, Modelo de Utilidade e Certificados de Adição. Versão jul-21. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico/ManualdePatentes20210706.pdf. Acesso em: 26.06.2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.107.558 - RJ (2008/0285289-0), Brasília, DF, 01 de outubro de 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802852890&dt_publicacao=06/11/2013. Acesso em 27.06.2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 Distrito Federal. Brasília, DF, 12 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347616019&ext=.pdf. Acesso em 27.06.2024.

ENGEL, Renata Niada. CLEMENTEL. Gabriela Alves. ADI 5.529 no STF: a extensão do prazo legal de exclusividade das patentes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/opiniao-adi-5529-supremo-tribunal-federal/. Acesso em: 27.06.2024.

EPÓCA negócios. Em ação de R$ 1,1 bilhão, Justiça bloqueia bens de ex-donos de Dako e Continental. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/04/em-acao-de-r-11-bilhao-justica-bloqueia-bens-de-ex-donos-de-dako-e-continental.html. Acesso em: 27.06.2024.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 17. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 207.

SCUDELER, Marcelo Augusto. Patentes e a função social da propriedade industrial. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/27782-27792-1-PB.pdf. Acesso em: 27.06.2024


  1. ....

  2. Art. 5º [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25.06.2024.

  3. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 25.06.2024.

  4. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca#2-O-que-%C3%A9-marca. Acesso em: 25.06.2024.

  5. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca#22-Natureza. Acesso em 25.06.2024

  6. Idem.

  7. Ibidem.

  8. Ibidem.

  9. Ibidem.

  10. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca#23-Formas-de-apresenta%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 25.06.2024.

  11. Ibidem.

  12. Ibidem.

  13. Ibidem.

  14. Ibidem.

  15. Ibidem.

  16. Manual Básico para Proteção por Patentes de Invenções, Modelo de Utilidade e Certificados de Adição. Versão jul-21. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico/ManualdePatentes20210706.pdf. Acesso em: 26.06.2024.

  17. Idem.

  18. Ibidem.

  19. SCUDELER, Marcelo Augusto. Patentes e a função social da propriedade industrial. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/27782-27792-1-PB.pdf. Acesso em: 27.06.2024

  20. Idem 19.

  21. Ibidem.

  22. Ibidem.

  23. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 17. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 207.

  24. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/04/em-acao-de-r-11-bilhao-justica-bloqueia-bens-de-ex-donos-de-dako-e-continental.html. Acesso em: 27.06.2024.

  25. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802852890&dt_publicacao=06/11/2013. Acesso em 27.06.2024

  26. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/opiniao-adi-5529-supremo-tribunal-federal/. Acesso em: 27.06.2024.

  27. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347616019&ext=.pdf. Acesso em: 27.06.2024.

Sobre o autor
Marcos Fernando Lopes

Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP); Pós graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade Metropolitana Unidas - FMU; Pós graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em perícia judicial e extrajudicial pela Universidade Estácio de Sá. Contabilista. Advogado. Conselheiro no Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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