O Ministério Público de São Paulo deu um importante passo rumo à desjudicialização de processos sucessórios que envolvem menores ou incapazes com a publicação da Resolução nº 1.919/2024-PGJ, em 18 de setembro de 2024. A normativa estabelece os parâmetros para a manifestação do MP em inventários e partilhas extrajudiciais nessas condições, em consonância com as recentes mudanças promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo a inclusão de menores em inventários extrajudiciais, desde que assegurada a devida proteção de seus direitos patrimoniais.
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, foi um marco na expansão das possibilidades de realização de atos notariais de maneira administrativa. Ela introduziu o artigo 12-A à Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo que inventários envolvendo menores ou incapazes fossem formalizados por escritura pública, desde que o pagamento de sua parte ideal nos bens inventariados fosse devidamente garantido e houvesse a manifestação favorável do Ministério Público. Em caso de divergência, o processo deverá ser remetido à análise judicial.
A Resolução 1.919/2024 complementa essa mudança, regulamentando o modo pelo qual o Ministério Público de São Paulo participará desses inventários. Dentre os principais pontos, destaca-se o fato de que a manifestação do MP será realizada por meio eletrônico. A minuta do inventário será enviada pelo Tabelião de Notas ao MP, que, em até 15 dias, emitirá sua manifestação. Essa dinâmica confere maior agilidade ao processo e permite que o inventário seja finalizado sem a necessidade de judicialização, desde que respeitados os interesses dos herdeiros menores ou incapazes. A celeridade e a segurança jurídica são reforçadas por um fluxo claro de comunicação entre o cartório e o MP, em que todas as informações são registradas e acompanhadas digitalmente, o que também reduz o risco de fraudes ou omissões.
A norma da Procuradoria-Geral de Justiça paulista está em total sintonia com o espírito da Resolução CNJ nº 571/2024, cujo principal objetivo é fomentar a extrajudicialização e simplificar procedimentos que, historicamente, necessitavam de intervenção judicial. Ao autorizar inventários e partilhas extrajudiciais com menores, o CNJ ampliou as possibilidades de utilização dos serviços notariais, incentivando soluções administrativas mais rápidas, mas sem renunciar às garantias fundamentais.
É importante ressaltar que, assim como o CNJ determinou a necessidade da manifestação do MP para a tutela dos direitos dos menores, a Resolução 1.919/2024-PGJ oferece uma estrutura eficiente para que essa análise seja feita de forma célere e segura. Em ambos os textos normativos, observa-se um equilíbrio entre a desburocratização e a proteção dos interesses de vulneráveis.
Na prática, a Resolução PGJ nº 1.919/2024 representa uma inovação importante para os cartórios de notas e para o próprio Ministério Público, que ganha um papel mais ativo e eficiente no acompanhamento dos atos extrajudiciais. A expectativa é que, com a implementação dessa medida, haja uma redução considerável no tempo de tramitação de inventários e partilhas envolvendo menores, trazendo mais celeridade ao processo e desonerando o Judiciário.
Esse novo cenário reforça a tendência de modernização do sistema notarial brasileiro, facilitando a vida de milhares de famílias que, diante da perda de um ente querido, precisam resolver a partilha de bens de forma mais rápida e eficiente. Ao mesmo tempo, garante-se que os direitos dos menores sejam integralmente resguardados.
O prazo de 30 dias, a partir da publicação, para que a Resolução entre em vigor, dá tempo para que os cartórios e o MP ajustem seus procedimentos internos e sistemas digitais, preparando-se para uma nova era de cooperação na condução de inventários extrajudiciais.
A Resolução PGJ nº 1.919/2024 é mais um exemplo da busca por eficiência e inovação na prestação de serviços públicos no Brasil, com forte impacto no ambiente notarial. Ao alinhar-se às diretrizes do CNJ, o Ministério Público de São Paulo demonstra seu compromisso em colaborar com a modernização e a celeridade dos processos, sem abrir mão de sua função constitucional de proteger os interesses dos incapazes.