A recusa da autoridade tributária na expedição de certidões.

Aspectos legais e procedimentais

19/09/2024 às 10:22

Resumo:


  • A autoridade tributária emite documentos como Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para comprovar a regularidade fiscal dos contribuintes.

  • A recusa na emissão dessas certidões pode ser ilegal quando o tributo está sujeito a lançamento por homologação e ainda não foi homologado, mas é considerada legal em casos de débitos declarados e não pagos, divergências nos valores recolhidos, recurso administrativo pendente de julgamento ou descumprimento de obrigações acessórias.

  • A legislação tributária, como o Código Tributário Nacional, estabelece os fundamentos que orientam a emissão das certidões fiscais, garantindo que apenas contribuintes em plena regularidade fiscal tenham direito a elas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A autoridade tributária tem a responsabilidade de fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes. Parte desse processo envolve a emissão de documentos que comprovam a regularidade fiscal, como a Certidão Negativa de Débito (CND) e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Esses documentos são essenciais para o exercício de diversas atividades econômicas, como a participação em licitações, concessão de financiamentos e outros processos que demandam comprovação de quitação de tributos.

No entanto, há situações em que a autoridade tributária se recusa a emitir essas certidões. Neste artigo, exploraremos as situações em que essa recusa é considerada ilegal, com base na legislação tributária brasileira, e discutiremos os fundamentos que orientam tais decisões. Vamos examinar, em detalhe, o conteúdo normativo por trás dessas situações e esclarecer quando o contribuinte tem o direito de obter a certidão desejada.


Tributo Sujeito a Lançamento por Homologação e a Ilegalidade da Recusa

Quando o tributo está sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento, antes mesmo da conferência por parte da administração tributária. Contudo, até que o lançamento seja homologado pela autoridade, não há constituição definitiva do crédito tributário. Isso significa que, nesse intervalo, a recusa da autoridade em expedir a CND ou CPEN é considerada ilegal.


Art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN)

A legalidade dessa situação se apoia no Art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa em determinadas condições, como no caso da moratória, do depósito do montante integral ou quando há recursos administrativos em andamento. Portanto, se o tributo ainda não foi homologado, a exigência de pagamento não pode ser imposta, o que torna ilegal a negativa de expedição de uma certidão que comprove a regularidade fiscal do contribuinte.

Essa situação é de grande importância, pois impede que o contribuinte seja penalizado indevidamente antes da conclusão do processo de homologação.


Divergências entre GFIP e Guia de Pagamento

Por outro lado, a recusa da autoridade em expedir a certidão é considerada legal quando há divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante a guia de pagamento (GP). Essas discrepâncias indicam que o contribuinte possui débitos pendentes, o que justifica a negativa da certidão.

Fundamentação Jurídica

O Art. 205 do CTN autoriza a exigência de certidão negativa para comprovar a quitação de tributos, e somente contribuintes em plena regularidade fiscal têm direito a esse documento. Quando ocorrem divergências entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos, a expedição da certidão pode ser negada, uma vez que o crédito tributário foi constituído e não quitado de forma adequada.


Débito Tributário Declarado e Não Pago

A recusa na expedição da CND ou CPEN também é legal quando há débito tributário declarado e não pago pelo contribuinte. Nesse cenário, o contribuinte reconhece a dívida, mas não efetua o pagamento. Isso configura a inadimplência e, consequentemente, impede a emissão da certidão de quitação.

Fundamentação Jurídica

Conforme o Art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida quando a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou o contribuinte fez o depósito integral do valor devido. No entanto, quando o débito é declarado e não pago, não há justificativa legal para a emissão da certidão negativa, pois a dívida já está formalmente constituída.

Essa situação ressalta a importância de manter as obrigações fiscais em dia, uma vez que a existência de débitos impede a obtenção de documentos essenciais para a continuidade de atividades empresariais.


Recurso Administrativo Pendente de Julgamento

Outra situação onde a recusa na expedição da certidão é legal ocorre quando há um recurso administrativo pendente de julgamento em relação ao indeferimento de pedido de compensação. Nesses casos, a pendência do recurso indica que a situação fiscal do contribuinte ainda não foi resolvida definitivamente, justificando a recusa.


Exigibilidade do Crédito Tributário

O Art. 151 do CTN estabelece que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, enquanto o recurso não for julgado, a incerteza sobre o direito ao crédito impede a emissão da CND ou CPEN. O contribuinte só terá direito à certidão negativa após a conclusão do processo administrativo, caso seu pedido seja deferido.

Essa disposição visa garantir que apenas contribuintes com situação fiscal completamente regularizada possam obter a certidão.


Descumprimento de Obrigações Acessórias

Por fim, a recusa na expedição da certidão também é considerada legal quando o contribuinte descumpre obrigações acessórias, como a obrigação de informar mensalmente ao INSS os dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária. O cumprimento dessas obrigações acessórias é fundamental para o controle fiscal, e a sua falta pode impedir a emissão da CND ou CPEN.


Regularidade Fiscal do Contribuinte

De acordo com o Art. 47 da Lei nº 8.212/91, o descumprimento de obrigações acessórias sujeita o infrator a multas, o que reflete diretamente na regularidade fiscal do contribuinte. Sem o cumprimento dessas obrigações, a certidão não pode ser emitida, uma vez que a falta de informações impede a autoridade tributária de verificar a exata situação fiscal.

Portanto, é essencial que o contribuinte mantenha em dia não só os pagamentos de tributos, mas também o cumprimento das obrigações acessórias para garantir a emissão da certidão.

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Conclusão

A recusa da autoridade tributária em expedir a Certidão Negativa de Débito (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pode ocorrer em diversas situações, algumas consideradas legais e outras, não. De acordo com a legislação tributária, a recusa é ilegal quando o tributo está sujeito a lançamento por homologação e ainda não houve homologação por parte da autoridade. Por outro lado, é legal quando há débitos declarados e não pagos, divergências entre os valores declarados e recolhidos, recurso administrativo pendente de julgamento ou descumprimento de obrigações acessórias.

O conhecimento sobre esses fundamentos é crucial para os contribuintes que necessitam dessas certidões para regularizar suas atividades econômicas. Manter as obrigações fiscais e acessórias em dia é o caminho para evitar complicações na obtenção das certidões que atestam a regularidade fiscal.

Sobre o autor
Blog Contabilidade Cidadã

Olá! Tudo Bem? Sou Andres Lustosa, contador e empreendedor digital, fundador do Blog Contabilidade Cidadã, que possui mais de 2 milhões de impressões no Search Console do Google. Sou articulista do Portal https://www.contabeis.com.br/usuarios/453180/andres-lustosa-oliveira/conteudo, tenho como principal missão ajudar pessoas, estudantes e empresas a utilizar todo seu potencial através de conteúdos que gerem conhecimento, crescimento e principalmente melhores resultados em suas vidas. Atenciosamente, Andres Lustosa Oliveira CEO - Blog Contabilidade Cidadã https://contabilidadecidada.com.br/ e-mail do blog: [email protected]

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