Licitações públicas: é necessário fomentar que os empreendedores locais conheçam o universo das compras eletrônicas

20/09/2024 às 18:03
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Quando falamos sobre as compras e contratações públicas, as licitações, estamos sempre vinculados à Lei, no caso, e atualmente, a Lei Federal nº 14.133/2021, que até dezembro de 2023, convivia com a companhia da Lei Federal nº 8.666/93.

A Nova Lei de Licitações, que é de 2021, ou seja, nem tão nova assim, começa a ser explorada de modo significativo no presente ano, em 2024. E os desafios desse novo diploma já são sentidos, encarados e superados por toda a Administração Pública.

É que para comprar, contratar ou vender, a Administração Pública, como regra, deve se socorrer dos processos licitatórios, são esses mecanismos de garantir os princípios do art. 37, da Constituição Federal, em especial, a impessoalidade e a moralidade, preservando o interesse público nas compras de bens, contratação de serviços e nas vendas de bens ou cessão de espaços públicos.

Com essa apertada síntese, podemos avançar a compreensão de que: existem licitações [atualmente, processadas em sua maioria pelas modalidades pregão e concorrência] e existem as compras diretas [dispensas e inexigibilidades]. São dispensas as hipóteses legais, em que não se precisa realizar licitação, a Lei autoriza que o gestor faça a compra/contratação de modo mais flexível. E dentre as diversas hipóteses de dispensas, temos a dispensa por valor, a mais conhecida. Já a inexigibilidade, é espécie de compra direta em razão do objeto ou do modelo de contratação, em que não há como criar disputas, se contrata determina empresa/produto em razão das suas particularidades.

A Lei Federal nº 14.133/2021, inovou em muitos aspectos as licitações e os contratos públicos, e uma das principais inovações é a regra de que todos os processos, sejam de licitação ou de compras diretas, sejam, em regra, eletrônicos. Há exceções, mas é indiscutível que cada vez mais essas exceções são superadas.

Assim, diferente da antiga Lei, a Lei 8.666, que prezava por processos físicos, presenciais, a sua sucessora cria nova lógica de interlocução da Administração Pública com o mercado, a regra de processos eletrônicos. Que são processados por plataformas, seguras, sigilosas e automáticas. Ou seja, menos intervenção humana.

Se antes, as compras diretas e algumas licitações dependiam muito, do comércio local, hoje, há comunhão nacional de todos os processos, e os participantes se alçam a todos os certames do País. É que também foi criado pela Nova Lei, o Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, que centraliza todas as informações de licitações do País.

Para a atividade de pesquisa de preços, a Administração ainda se utiliza da cotação com fornecedores, embora o fenômeno da “cesta de preços”, mescla de fontes, tenha evoluído, mas o ponto primordial deste artigo, é refletir sobre isso, o espaço dos fornecedores locais nesse novo universo.

Há prós e contras à comunhão nacional das compras públicas, preços irrisórios, fornecedores aventureiros, e a maior amplitude das disputas, são alguns aspectos relevantes.

Mas é fato que as compras públicas, especialmente as municipais, sempre foram impactantes ao comércio local, sempre geraram impactos econômicos, trabalhistas e tributários aos fornecedores da região.

É comum se deparar, atualmente, com queixas de fornecedores locais, que não mais conseguem contratos com as Administrações regionais, ou até mesmo de gestores, que não conseguem fomentar o comércio e o empreendedorismo local, com as compras públicas.

A Lei complementar 123/06, garante algumas vantagens aos fornecedores locais, e em alguns objetos permitem que haja uma delimitação territorial para os interessados, mas essas são pequenas interferências ou situações específicas, de modo geral, regionalidade não é uma opção administrativa.

Estamos vivendo o processo de transição, e o Poder Público teve 3 anos para se adaptar, treinar e encarar a Nova Lei. O processo atual de transição afeta incisivamente os fornecedores.

E em ano eleitoral, com a possibilidade de mudanças de gestões, novos servidores, tudo isso ganha contornos de ainda mais desamparo.

A Lei está vigente, praticada, e não há o que mudar com relação as opções e estruturas do legislador.

É extremamente importante que os gestores, servidores, fornecedores, candidatos, Associações Comerciais, representantes de classe e outros envolvidos, compreendam que não há como alterar a lógica das compras eletrônicas, ao menos não de modo definitivo, é preciso que encaremos a regra e viabilizemos a participação dos fornecedores locais.

Isso pela importância econômica das compras regionais, e, também, pela ampliação da disputa. Fornecedores locais, tendem, em alguns casos, pela proximidade, a terem preços vantajosos.

Portanto, a provocação que se faz, é para que todos esses agentes de mudança, promovam a participação dos fornecedores locais nos processos eletrônicos. Existem entes que elaboram manuais, que elaboram campanhas e instruções sobre o uso da plataforma de licitação utilizada. Existem associações representativas e de classe, que realizam seminários e cursos sobre a participação em licitações da Nova Lei. Todos esses movimentos precisam ser intensificados, para que os fornecedores locais não estejam excluídos do universo das compras e contratações eletrônicas. Essa mobilização permite mais concorrência, possibilita a manutenção de investimentos locais, e, tudo isso, atendendo à Nova Lei, não burlando ou fugindo de suas regras.

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Esse é o caminho necessário, divulgar, instruir e atrair esses fornecedores ao universo das compras e contratações públicas eletrônicas, e não tentar fugir da nova regra ou manter resistência aos novos formatos.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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