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A reeleição de Paulo Wanderley no COB e sua viabilidade legal

20/09/2024 às 21:42

Resumo:


  • A questão da reeleição de dirigentes esportivos no Brasil gera debates legais e interpretações sobre lacunas na legislação.

  • A ausência de previsão específica na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte abre espaço para a aplicação subsidiária de outras legislações, como a Lei das Sociedades Anônimas.

  • O artigo 150 da Lei das Sociedades Anônimas estabelece regras claras sobre a substituição temporária de diretores em casos de vacância, o que pode ser utilizado analogicamente em entidades esportivas para interpretar casos semelhantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

A questão da reeleição de dirigentes de entidades esportivas no Brasil, especialmente em casos onde um vice-presidente assume inicialmente por vacância e depois é eleito, é um tema que não está explicitamente resolvido pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) nem pela Lei Geral do Esporte. Nesse contexto, a candidatura de Paulo Wanderley para um novo mandato como presidente do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) oferece uma oportunidade para explorar a aplicação analógica de outras legislações, como a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).


A Lacuna na Lei Pelé e Lei Geral do Esporte

A Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte delimitam a duração e a reeleição dos mandatos de dirigentes esportivos, mas não abordam diretamente a situação em que um vice-presidente assume o cargo de presidente por vacância antes de ser eleito por voto. Essa omissão cria uma lacuna legal sobre como contar o início de um mandato para efeitos de reeleição.


Aplicação Subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas

Diante da ausência de previsão específica na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte, recorre-se ao Código Civil, que em seu artigo 4º estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária de outras legislações para preencher lacunas. A Lei das Sociedades Anônimas, por sua vez, oferece disposições claras sobre a substituição temporária de diretores em casos de vacância, conforme o artigo 150, que pode ser utilizado analogicamente para interpretar a situação em entidades esportivas.


Artigo 150 da Lei das Sociedades Anônimas

O artigo 150 da Lei nº 6.404/1976 especifica que em caso de vacância do cargo de diretor, o substituto ocupa a posição até que uma nova eleição possa ser realizada, sem que isso constitua o início de um novo mandato. Esta disposição é crucial porque estabelece que a assunção temporária ao cargo não é contabilizada como um mandato completo, o que permite a candidatura subsequente sem violar as limitações de mandatos consecutivos.


Aplicação ao Caso de Paulo Wanderley

No caso de Paulo Wanderley, que assumiu a presidência do COB inicialmente como um substituto antes de ser eleito para um mandato completo, aplicar analogicamente o artigo 150 da Lei das Sociedades Anônimas justifica que sua primeira assunção não seja considerada um mandato para fins de reeleição. Assim, sua candidatura a um novo mandato eleito não violaria a proibição de mais de uma reeleição consecutiva estabelecida pela Lei Pelé, visto que ele teria completado apenas um mandato eleito diretamente até o momento.


Conclusão

A candidatura de Paulo Wanderley para um novo mandato como presidente do COB, sob a interpretação analógica com base na Lei das Sociedades Anônimas, está alinhada com os princípios de legalidade e boa governança, respeitando tanto a letra quanto o espírito das leis esportivas e corporativas. Este caso ressalta a importância de uma interpretação jurídica flexível e adaptativa, capaz de resolver ambiguidades legais em prol da continuidade e estabilidade administrativa nas entidades esportivas.


Reflexão Final

A exploração de analogias legais entre diferentes áreas do direito é essencial para garantir que as decisões administrativas em entidades complexas como o COB sejam justas e baseadas em uma compreensão robusta de todas as leis aplicáveis, promovendo uma governança eficaz e transparente.

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Sobre o autor
Gustavo Lopes Pires de Souza

Gustavo Lopes Pires de Souza, especializado em Direito Desportivo, Direito Empresarial, e também atua como consultor de negócios com foco em empresas, ética e gestão esportiva. Formado em Direito com licenciatura em Ciências Sociais, doutorado hc em Direito, Gestão e Polímata pela EBWU (EUA), além de mestrado em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida, traz uma rica experiência acadêmica e profissional, incluindo atuação como professor e palestrante em diversas instituições de ensino. Como influenciador digital e comentarista, participa ativamente em discussões sobre temas jurídicos e esportivos, contribuindo para uma maior compreensão e engajamento do público nessas áreas. Além disso, é autor de diversos livros e artigos que exploram as complexidades do Direito e suas implicações sociais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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