Juiz de garantias: debate sobre o sistema acusatório.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Juspodium. 2020.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal:volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodium, 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019 – Artigo por Artigo. Salvador. Editora Juspodium. 2020

LOPES jr, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo. Saraiva. 2020.

LOPES jr, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006.

MAYA, André Machado. O juiz de garantias como fator determinante à estruturação democrática da jurisdição criminal: o contributo das reformas processuais penais latino- americanas à reforma processual brasileira.

V.1 Sites visitados

CONJUR: 116 magistrados federais divulgam abaixo-assinado contra juiz de garantias. Disponível em: <ConJur - Magistrados divulgam abaixo-assinado contra juiz das garantias>. Acesso em: 11 Nov. de 2021

INFORMATIVO 814 do STF. Julgamento por órgão colegiado composto por maioria de juízes convocados não viola o princípio do juiz natural. Disponível em: <Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 814 STF>. Acesso em 16 Nov. 2021

Memento Mori: O mundo real x o juiz de garantias: dados e números no país do improviso. Disponível em: <O MUNDO REAL X O JUIZ DE GARANTIAS: DADOS E NÚMEROS NO PAÍS DO IMPROVISO | Memento Mori>. Acesso em: 11 Nov. de 2021

PACELLI, Eugênio. Juiz das garantias: muito barulho por nem tanto: Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2019-dez-28/eugeniopacell-juiz-garantias-barulho-nem-tanto>. Acesso em 11 Nov. 2021.

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Estudos de direito penal, direito processual e filosofia do direito. Coordenação de Luís Greco. O juiz como terceiro manipulado no processo penal? Uma afirmação empírica dos efeitos perseverança e correspondência comportamental. Disponível em <www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=140>. Acesso em 15 Dez. 2021


Notas

1 Portaria GP nº 69, de 14/03/2019 – Inq. 4.781. O Min. Dias Toffoli, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou de ofício com base no artigo 43 e seguintos do RISTF, a instauração de inquérito para apurar a existência de noticias fraudulenta Fake News, denunciação caluniosa, ameaças e crimes contra a honra, que estariam supostamente atingindo a honra e segurança da Suprema Corte, de seus membros e familiares, designando como Relator ao revés dos princípios da livre distribuição e juiz natural o Ministro Alexandre de Moraes.

2Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

3 Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

4 CADH. Art. 8, I Artigo 8. Garantias judiciais: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019 – Artigo por Artigo. Salvador. Editora Juspodium. 2020

4 Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia

tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

5 LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019 – Artigo por Artigo. Salvador. Editora Juspodium. 2020

6 Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]

7 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal:volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodium, 2020. Página 40.

8 Idem. Página 41

9 Apud. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p. 114.

10 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal:volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodium, 2020. Página 42.

11 Apud. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518.

12 MAYA, André Machado. O juiz de garantias como fator determinante à estruturação democrática da jurisdição criminal: o contributo das reformas processuais penais latino-americanas à reforma processual brasileira.

13Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

14Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

15 PACELLI, Eugênio. Juiz das garantias: muito barulho por nem tanto: Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2019-dez-28/eugeniopacell-juiz-garantias-barulho-nem-tanto >. Acesso em 11 Nov. 2021

16MAYA, André Machado. O juiz de garantias como fator determinante à estruturação democrática da jurisdição criminal: o contributo das reformas processuais penais latino-americanas à reforma processual brasileira.

17 LOPES jr, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo. Saraiva. 2020. Página 194

18 Idem. Página 194

19 CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Juspodium. 2020. Página 91

20 Apud. CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el processo penal. Buenos Aires: Libreria El Foro. 2006. Página 283

21 LOPES jr, Aury. Op. Cit.. Página 187

22 Estudos de direito penal, direito processual e filosofia do direito. Coordenação de Luís Greco. O juiz como terceiro manipulado no processo penal? Uma afirmação empírica dos efeitos perseverança e correspondência comportamental. Disponível em <www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=140>. Acesso em 15 Dez. 2021

23 LIMA, Renato Brasileiro de. Op. Cit. 125

24 Apud. RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2ª edicção. São Paulo: Tirant lo Blanch. 2019. Página 175

25 LOPES jr, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo. Saraiva. 2020. Página 188

26 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002. Páginas 51-52

27 LOPES jr, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006.

24 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

28Apud. LOPES JR., Aury, Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.

29 LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019 – Artigo por Artigo. Salvador. Editora Juspodium. 2020. Página 95

30 Apud. BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. São Paulo. Editora Revista dos Triwsbunais. 2002. Página 95

31 Apud. FERNANDES, Antônio Scarance. Reação defensiva à imputação. Página 17

32 Apud. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lumem Juris. 2005. Página 199

33 LOPES jr, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo. Saraiva. 2020. Página 203

34Idem. Página 213

35 CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit.. Página 71-72

36 LOPES jr, Aury. Op. Cit..Página 218-219

37 DE LIMA, Renato Brasileiro de. Op. Cit. Página 146-147

38 CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit.. Páginas 72

39 LOPES jr, Aury. Op. Cit..Página 220-221

40 DE LIMA, Renato Brasileiro de. Op. Cit. Página 149

41 CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit.. Página 72

42 LOPES jr, Aury. Op. Cit..Página 220-221

43 DE LIMA, Renato Brasileiro de. Op. Cit. Página 150

44 CUNHA. Rogério Sanches. Op. Cit.. Página 94

45 LOPES, Aury Jr. Op. Cit.. Página 208

46 Súmula 455 do STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art.366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

47 LOPES JR. Aury. Op. Cit.. Página 200

48 CUNHA. Rogério Sanches. Op. Cit. Página 80

49 LOPES JR, Aury. Op. Cit.. Página 201

50 CUNHA. Rogério Sanches. Op. Cit.. 82

51 Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

52 Tema 990 de Tese de Repercussão Geral: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Acórdão 1.055.941 de 04/12/2019. Disponível em <Página Principal :: STF - Supremo Tribunal Federal>. Acesso em 15/11/2021

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53 CUNHA. Rogério Sanches. Op. Cit.. Página 82

54 Idem. Op. Cit.. Página 90

55 Art. 28. CPP. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei

56 Súmula 696 do STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador – geral, aplicando-se por analogia o art. 28. do Código de Processo Penal.

57 LOPES JR, Aury. Op. Cit.. Páginas 203-204

58 Art. 399. Recebida à denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

59 Idem. Página 210-211

60 Ibidem. Página 213.

61 CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit.. Página 66

62 CONJUR: 116 magistrados federais divulgam abaixo-assinado contra juiz de garantias. Disponível em: <ConJur - Magistrados divulgam abaixo-assinado contra juiz das garantias>. Acesso em: 11 Nov. de 2021

63 CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Juspodium. 2020. Página 71

26 Memento Mori: O mundo real x o juiz de garantias: dados e números no país do improviso. Disponível em:

<O MUNDO REAL X O JUIZ DE GARANTIAS: DADOS E NÚMEROS NO PAÍS DO IMPROVISO | MementoMori>. Acesso em: 11 Nov. de 2021

64 Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

65 LOPES jr, Aury. Op. Cit..Página 214-2015

66 CONJUR: 116 magistrados federais divulgam abaixo-assinado contra juiz de garantias. Disponível em: <ConJur - Magistrados divulgam abaixo-assinado contra juiz das garantias>. Acesso em: 11 Nov. de 2021

67 Apud. Organização Judiciária e processo. Revista de Direito Processual. Vol. 1. Ano 1. Jan. a Jun. de 1960. São Paulo. Saraiva. Página 20-21

68 Art. 96. CRFB/88. Compete privativamente: I- aos tribunais: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias

69 LIMA, Renato Brasileiro de. Op. Cit.. Página 109

70 Idem. Página 107

71 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002. Página 567

72 INFORMATIVO 814 do STF. Julgamento por órgão colegiado composto por maioria de juízes convocados não viola o princípio do juiz natural. Disponível em: <Dizer o Direito: INFORMATIVO Comentado 814 STF>. Acesso em 16 Nov. 2021

Sobre o autor
Gabriel Peon Diniz Pires

Especialista em Advocacia Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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