Transfusão de sangue e testemunhas de Jeová

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O Brasil, como Estado laico, deve respeitar a liberdade religiosa, inclusive o direito de testemunhas de Jeová recusarem transfusão de sangue, desde que não haja risco de morte.

“STF decide que testemunha de Jeová pode recusar transfusão de sangue" 1 é uma das notícias mais recente do mundo jurídico2.

A pergunta que fica é: sendo o Brasil um Estado Laico, a referida decisão está em consonância com nosso Ordenamento Jurídico? É o que se pretende analisar no presente artigo por meio de uma metodologia exploratória e descritiva.


Da Liberdade de Religião

O Brasil é um Estado Laico, ou seja, não possui uma religião oficial. Entretanto, na medida em que não possui religião de Estado, o Brasil deve respeitar as religiões escolhidas por cada um de seus cidadãos3, pois laicidade não ignifica antirreligião, sendo exatamente esse o conteúdo da laicidade: ao mesmo tempo em que os Estados não adotam uma religião oficial, eles são obrigados a proteger e respeitar todas as religiões4, uma vez que não podemos confundir laicidade com laicismo, que seria a negativa da existência de religiões5, até mesmo porque, por mais que os positivistas tenham se esforçado para “libertar” o direito dos valores religiosos, eles não conseguiram anular de forma definitiva a “contaminação”6, haja vista que a Igreja, dentro de sua missão, também vem, assim como afirma Germán Doig K, a “preocupar-se pela dignidade da pessoa humana, promovendo-a e defendendo-a das mais diversas maneiras.”7

No mais, da mesma forma em que deve ser respeitado o direito de ter qualquer religião, também deve ser respeitado o direito de não ter religião alguma, de não acreditar em qualquer deus, de não professar qualquer fé8para que efetivamente exista a plena liberdade de crença, existindo os ateus, que não acreditam em Deus e os agnósticos, que afirmam não ser possível comprovar se Deus existe ou não9, ambos merecendo o devido respeito.

No âmbito normativo internacional, encontra-se a garantia de proteção de liberdade religiosa no artigo 26 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos que, ao falar do princípio da igualdade, veda a discriminação em decorrência de vários fatores, como cor, sexo, língua e religião.10 Ainda no âmbito internacional, existe o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que toda pessoa tem direito à liberdade religiosa, o que inclui o direito de escolher uma religião, de mudar de religião, de manifestar a sua religião sozinho ou em grupo pelo “ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”11. Entretanto, por não se tratar de um tratado, a referida declaração apenas reforça a necessidade de se proteger o Direito de Liberdade de Religião, porém sem caráter normativo, o mesmo acontecendo com a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença, que aprofunda ainda mais a necessidade de respeito à liberdade religiosa e expressamente afirma na alínea h, do seu artigo 6º, que deve ser respeitado o dia de repouso das religiões.12 Também existem no âmbito internacional diversos tratados regionais, como na Europa, na América, na África e nos países Árabes que proíbem a discriminação em virtude de religião13.

Especificamente no Brasil, o artigo 5º da Constituição da República prevê, em seu inciso VIII14, que nenhuma pessoa poderá ser privada dos seus direitos em virtude da sua crença religiosa, salvo se houver expressa previsão legal de prestação alternativa e a pessoa se negar a cumprir. Assim, por exemplo, uma pessoa do sexo masculino no Brasil pode se utilizar da sua crença religiosa para deixar de servir ao exército, tal como expressamente prevê o § 2º do artigo 143 da Constituição da República15 especificamente para os eclesiásticos, porém o cidadão será obrigado a realizar os serviços alternativos nos termos da lei 8239/9216.

Desse modo, claro está que o Brasil prevê como direito fundamental o Direito de Liberdade Religiosa. Assim, seja por meio do ordenamento jurídico internacional ou por meio da legislação local brasileira, o direito de professar determinada religião e de a ter garantida é um Direito Humano que deve ser protegido e efetivamente viabilizado. A problemática é: seria possível obrigar o Poder Público a viabilizar o exercício dos preceitos de uma religião sem ofender os princípios que regem a Administração Pública? A questão, de antemão, é tormentosa porque, se de um lado deve existir uma separação entre o Estado e a religião, por outro lado o Estado deve, ao menos na medida do que for possível, respeitar a crença de cada cidadão.

Nesse sentido, Maciel Ramos afirma:

Portanto, conforme dito, se o direito não pode prescindir dos seus aspectos formais, tampouco ele pode ignorar que o conteúdo do modelo de ação que estabelece é produto de uma decisão que é expressão da tradição cultural na qual se insere e que se funda em princípios e fins construídos historicamente. Desse modo, não podemos nos esquecer dos valores religiosos que fornecem conteúdos a essa experiência cultural e jurídica17.

Assim, de antemão, estar-se diante de uma, ao menos aparente, colisão de direitos, de um lado os princípios que regem a Administração Pública, como o princípio da impessoalidade e o princípio do respeito às formalidades; do outro o Direito de Preservação à Liberdade Religiosa.

No mais, é importante destacar que possivelmente a dificuldade encontrada no decorrer dos anos de viabilizar o exercício de determinadas religiões decorre do fato de que, apesar de laico, o Brasil ainda possui uma maioria populacional adepta da religião Católica, o que gera um preconceito com outras religiões. O referido preconceito é até mesmo levado ao Poder Judiciário. A título de exemplo, recentemente causou polêmica uma decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro permitindo o sacrifício de animais em rituais.

O voto vencedor da decisão acima teve o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. SACRIFÍCIO RITUAL DE ANIMAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não é inconstitucional a Lei 12.131/04-RS, que introduziu parágrafo único ao art. 2.º da Lei 11.915/03-RS, explicitando que não infringe ao “Código Estadual de Proteção aos Animais” o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Na verdade, não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitiria a prática

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.601 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO).18

A decisão em testilha gerou uma grande polêmica nos meios de comunicação e nas redes sociais. Entretanto, nos parece que a referida repercussão negativa decorreu de um preconceito com as liturgias das religiões de matriz africana. Ora, o peru na ceia natalina não seria um sacrifício de um animal para a comemoração de uma data religiosa? Por que existe a polêmica no caso das religiões de matriz africana e não existe nas religiões cristãs? No mais, matamos animais todos os dias para nos alimentar quando poderíamos adotar uma alimentação vegana ou vegetariana, como proibir então o sacrifício de animais em rituais religiosos?

Desse modo, a tentativa de proibição do sacrifício de animais de especificamente alguns rituais religiosos é a demonstração de um preconceito existente no Brasil em relação às religiões que possuem menos adeptos no Brasil.


Da colisão entre a norma eclesiástica e a norma estatal

Outra questão digna de apreciação se dá quando efetivamente a norma eclesiástica colide com a norma estatal. Por exemplo, é comum, tal como acontece no Brasil, que por meio de concordatas fique estabelecido que os casamentos religiosos tenham efeitos no âmbito civil. Entretanto, o casamento é um instituto indissolúvel por algumas religiões, tal como a Igreja Católica, sendo o divórcio considerado até mesmo uma tragédia no âmbito religioso19, pois, como afirma Bruno Forte, a “Igreja considerou o vínculo matrimonial como um vivo sinal da união nupcial existente entre Cristo e a Igreja”20. Acontece que os ordenamentos jurídicos estatais, tal como Brasil, comumente permitem a dissolução do casamento.

Assim, como conciliar o fato de que um casamento foi realizado no âmbito religioso e teve o seu reconhecimento no âmbito civil, porém, em um outro momento, os nubentes, ou uns dos nubentes, decidem colocar fim à relação?

De antemão, é importante frisar o fato de, ainda que o casamento tenha sido realizado no âmbito religioso, não existir dúvida de que, a partir do momento no qual o ordenamento jurídico estatal permita a separação, as pessoas não podem ser obrigadas a ficarem casadas. Por outro lado, o Estado não poderá impor à Igreja que aceite no seu âmbito interno a dissolução.

No livro “Droit et Morale” de J.Salsman é enfrentada a referida contradição e nele é frisado existir duas situações: a questão civil e a questão da consciência dos adeptos da religião21. Desse modo, parece-nos que a solução para a presente situação é, respeitando o Direito Estatal, tratar as questões de modo separado. Assim, no âmbito civil as pessoas terão o direito de se separar e de regulamentar as questões decorrentes dessa separação, como o fim da coabitação, a divisão dos bens e a guarda dos filhos.

Por outro lado, em decorrência do fim de uma relação indissolúvel no âmbito eclesiástico, as pessoas poderão vir a sofrer as sanções exclusivas na referida esfera, como, por exemplo, a proibição da participação de alguns ritos da igreja, como a comunhão, a impossibilidade de realizar novo casamento religioso, ou, ainda, a impossibilidade de ordenação sacerdotal22.

Questão diferente se dá, no entanto, quando estamos diante de uma nulidade de um casamento, como, por exemplo, quando se descobre após o matrimônio que um dos cônjuges é um sociopata23. Nesse caso, no entanto, os efeitos da nulidade deverão ser decretados pelos tribunais eclesiásticos e pelos tribunais estaduais, de modo que, reconhecida a nulidade em ambas as esferas, haverá a dissolução também em ambas as esferas.

Questão mais tomentosa seria a bigamia, ou seja, casar-se ao mesmo tempo com mais de uma pessoa, realidade permitida em algumas religiões, como o Islã24, porém considerada crime em alguns Estados, como o Brasil25 e em Portugal,26 sendo importante lembrar que o adultério deixou de ser crime no Brasil, mas a bigamia não, tendo em vista que nesta última existe uma questão envolvendo o próprio estado das pessoas.

Nesse caso, sem que haja alteração legislativa no âmbito interno, não há como se aceitar que a pessoa se utilize da sua religião para poder realizar uma conduta tipificada como crime no âmbito estadual. O problema maior se dá quando as pessoas se casam em um país que permite a bigamia e depois se mudam para outro no qual a bigamia não é permitida e/ou é considerada um crime. Essa questão, em verdade, vai além da questão religiosa e deve ter soluções diferentes a depender da esfera. No âmbito penal, não há como a pessoa ser penalizada se realizou dois casamentos onde tal conduta era permitida e depois se mudou para um local onde a mesma conduta não é tipificada como ilícito penal. Porém, no âmbito cível, não há como se reconhecer a validade das duas relações, só devendo haver o reconhecimento de uma delas, conforme critérios definidos na legislação interna, sendo possível, assim, que a pessoa tenha um casamento reconhecido em um Estado e em outro não.

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No que tange a questão de transfusão de sangue das testemunhas de Jeová, temos de fato uma questão delicada, pois de um lado existe a Liberdade Religiosa e do outro o próprio Direito Constitucional à vida. Por outro lado, como obrigar alguém a receber sangue para sobreviver se a pessoa pode dispor da própria vida?? Sendo importante lembrar que a tentativa de suicídio não é crime, mas sim o auxílio, o induzimento ou a instigação.27 No mais, não receber transfusão de sangue não é dispor da própria vida, não é um suicídio como de forma preconceituosa alguns chegam a afirmar, pois as Testemunhas de Jeová aceitam todos os tratamentos que existem para se salvar, menos a transfusão de sangue, pois entendem que o sangue é um elemento sagrado28.

Foi diante dessa realidade, que o STF considerou o direito das Testemunhas de Jeová de não realizarem transfusão de sangue e poderem se utilizar pelo SUS de outros tratamentos diferentes das transfusões de sangue.

Nosso entendimento é de que o STF agiu com acerto, pois as Testemunhas de Jeová, em respeito à liberdade de religião deles, têm, quando forem maiores e capazes, o direito de não receberem a transfusão de sangue e de receberem do Estado todos os outros tratamentos possíveis. Por outro lado, no caso de incapazes, a polêmica é ainda maior, mas nos parece que a religião adotada pelos pais não pode impedir a transfusão de sangue para os filhos.


Conclusão

Vivemos em um Estado Laico e respeitar isso não quer dizer apenas que cada pessoa pode proferir a sua fé, mas sim que o Poder Público deve efetivamente viabilizar o exercício da religião de todas e todos.

Desse modo, mais do que acertada foi a decisão do STF preservando a liberdade de religião das testemunhas de Jeová.


REFERÊNCIAS

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JERÓNIMO, Patrícia. Os Direitos dos Homens à Escala das Civilizações: Proposta de Análise a partir do Confronto dos Modelos Ocidental e Islâmico. Coimbra: Almedina, 2001.

NÓBREGA, Diego Weber da. As testemunhas de Jeová e o direito fundamental de recusa às transfusões de sangue na Constituição brasileira de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19. n. 3944, 19 abr. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27471/as-testemunhas-de-jeova-e-o-direito-fundamental-de-recusa-as-transfusoes-de-sangue-na-constituicao-brasileira-de-1988>. p.3.Acesso em: 12 jan. 2021.

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FORTE, Bruno. Introdução aos Sacramentos. São Paulo: Paullus, 1996.

SHERKEKEWITZ, Isso, Cliatz. O direito de Religião no Brasil. Revista da PGE. 2. ed. Acessível em: <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htmp>. Acesso em: 14 jan. 2021.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989


Notas

  1. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/por-unanimidade-stf-decide-que-testemunha-de-jeova-pode-recusar-transfusao-de-sangue/

  2. Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-19/autonomia-universitaria-nao-cercear-liberdade-religiosa

  3. SHERKEKEWITZ, Isso, Cliatz. O direito de Religião no Brasil. Revista da PGE. 2. ed. Acessível em: <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htmp>. Acesso em: 14 jan. 2021.

  4. CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 2ed. Salvador: Juspodivm, 2008.p655.

  5. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito, Religião e Sociedade no Estado Constitucional. Lisboa: IDILP, 2012. p.27.

  6. JERÓNIMO, Patrícia. Os Direitos dos Homens à Escala das Civilizações: Proposta de Análise a partir do Confronto dos Modelos Ocidental e Islâmico. Coimbra: Almedina, 2001. p.194.

  7. DOIG K, Germán. Direitos Humanos: e Ensinamento Social da Igreja. [Trad. J.A. Ceschin]. São Paulo: Edições Loyola, 1994p.11.

  8. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. P.221.

  9. Fonte: <https://super.abril.com.br/ciencia/qual-a-diferenca-entre-um-ateu-e-um-agnostico>. Acesso em: 14 jan. 2021..

  10. Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião

  11. Artigo 18º. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

  12. Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: h) observar o dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.".(grifos nossos)

  13. JERÓNIMO, Patrícia. Intolerância, Religião e Liberdades Individuais. In Jerónimo, Patrícia (org.) et al. Temas de Investigação para os Direitos Humanos para o Século XXI. Lisboa: Centro de Investigação Interdisciplinar, 2016. [303-328]. p.43.

  14. CRFB. Art. 5º. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  15. CRFB. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  16. Essa lei “Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório”.

  17. RAMOS, Maciel. Direito e religião: reflexões acerca do conteúdo cultural das normas jurídicas. Meritum: Belo Horizonte, 2010. v. 5. n. 1. [49-76].2010.p.25.

  18. Inteiro teor: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE494601MMA.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2021.

  19. SCHMEMANN, Alexander. La indissolubilidad del matrimonio: la tradición teológica de oriente. In El Matrimonio es indisoluble? Willian. W. Basset (org.) et al. Santander: Sal Terrae, 1971. [p.91-106].p.97.

  20. FORTE, Bruno. Introdução aos Sacramentos. São Paulo: Paullus, 1996.p.91.

  21. SALMANS, S.I.J. Droit et Morale: déontologie juridique . 2ª ed. Brugis:Pontificaux, 1925.p.66.

  22. SCHMEMANN, Alexander. La indissolubilidad del matrimonio: la tradición teológica de oriente. In El Matrimonio es indisoluble? Willian. W. Basset (org.) et al. Santander: Sal Terrae, 1971. [p.91-106].p.95.

  23. BASSETT, Willian W. El matrimonio de los critianos: contrato válido? Sacramento válido? In El Matrimonio es indisoluble? Willian. W. Basset (org.) et al. Santander: Sal Terrae, 1971. [107-153].p.129.

  24. <https://www.islamreligion.com/pt/articles/326/poligamia-no-judaismo-e-no-cristianismo/>. Acesso em: 14 jan. 2021.

  25. Código Penal Brasileiro: Art. 235. - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  26. Código Penal Português: Artigo 247.º - Bigamia Quem: a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou b) Contrair casamento com pessoa casada; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  27. Código Penal: Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  28. NÓBREGA, Diego Weber da. As testemunhas de Jeová e o direito fundamental de recusa às transfusões de sangue na Constituição brasileira de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19. n. 3944, 19 abr. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27471/as-testemunhas-de-jeova-e-o-direito-fundamental-de-recusa-as-transfusoes-de-sangue-na-constituicao-brasileira-de-1988>. p.3. Acesso em: 12 jan. 2021.

Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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