Uma análise comparativa entre os sistemas de conciliação e mediação judiciária nos Estados Unidos e no Brasil

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RESUMO

No contexto jurídico atual, tanto o Brasil quanto os Estados Unidos têm buscado formas mais eficazes de resolução de conflitos por meio de métodos alternativos, como a mediação e a conciliação. Nos Estados Unidos, esses métodos, enquadrados no conceito de Alternative Dispute Resolution (ADR), são amplamente utilizados desde a década de 1970, quando o sistema judicial enfrentava uma crise de lentidão. O modelo de "Multi-Door Courthouse", proposto por Frank E.A. Sander, consolidou a mediação e conciliação como ferramentas fundamentais, oferecendo às partes envolvidas flexibilidade e autonomia para resolver suas disputas fora do tribunal formal. A Uniform Mediation Act (UMA), de 2003, reforçou a prática ao estabelecer diretrizes claras sobre confidencialidade e neutralidade, fortalecendo a confiança no processo.

No Brasil, a institucionalização desses métodos é mais recente, ganhando força com o Novo Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, que regulamenta a mediação. A criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) foi um passo importante, promovendo uma cultura de pacificação e desjudicialização. Apesar desses avanços legislativos, o Brasil ainda enfrenta desafios culturais na implementação plena dessas práticas, como a resistência de operadores do direito, além da necessidade de maior capacitação de mediadores e conciliadores. O processo é, muitas vezes, obrigatório em processos cíveis, o que diferencia o Brasil dos Estados Unidos, onde a voluntariedade prevalece.

Enquanto nos Estados Unidos a mediação e a conciliação são bem estabelecidas e amplamente aceitas, o Brasil ainda se encontra em um estágio de transição. A adoção desses métodos é uma tentativa de modernizar o sistema judicial, tornando-o mais ágil e humanizado. No entanto, as diferenças entre os sistemas jurídicos – common law nos EUA e civil law no Brasil – resultam em abordagens distintas, sendo que o modelo norte-americano prioriza a autonomia das partes, enquanto o sistema brasileiro ainda busca maior institucionalização e aceitação cultural.

Palavras chaves: Common Law; Civil Law; Brasil; Estados Unidos; Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania; Alternative Dispute Resolution; Multi-Door Courthouse; Uniform Mediation Act; Código de Processo Civil; Conselho Nacional de Justiça; Mediação e Conciliação


INTRODUÇÃO

O uso crescente de métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação, tem como objetivo responder as demandas com mais rapidez e eficiência no sistema judiciário, tanto nos Estados Unidos, quanto no Brasil.

Estes mecanismos não só promovem uma resolução mais célere e menos dispendiosa para as partes envolvidas, mas também ajudam a reduzir o número de processos judiciais pendentes, um desafio que recorre em alguns países.

No entanto, existem diferenças significativas na forma como estas práticas são implementadas e institucionalizadas entre os dois sistemas jurídicos, refletindo as diferenças culturais e estruturais em cada país.

Nos Estados Unidos, a mediação e a conciliação são amplamente utilizadas sob o conceito das Alternative Dispute Resolutions (ADR). Tendo como abordagem a flexibilidade e autonomia das partes, o que lhes permite resolver os conflitos judiciais sem recorrer a um Tribunal formal, com o apoio de uma estrutura jurídica que incentiva a autocomposição.

Desde a década de 1970, a ADR foi incorporada ao sistema de justiça americano num esforço para resolver a crise na administração pública com o ritmo lento dos tribunais. O conceito de Multi-Door Courthouse, proposto por Frank E.A. Sander, é um marco importante desse movimento, que oferece às partes diversas portas dependendo da natureza do conflito.

Já no Brasil, a institucionalização da mediação e conciliação ganhou relevância em 2015, com a promulgação do novo Código de Processo Civil e da lei nº 13.140/2015, que regulamenta a mediação no país.

A criação dos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi uma tentativa de adequar métodos alternativos de resolução de conflitos ao contexto brasileiro, promovendo uma cultura de paz e oferecendo uma alternativa viável ao processo judicial tradicional.

Contudo, o Brasil ainda enfrenta desafios culturais e institucionais na aceitação e implementação desses mecanismos, especialmente no que tange à resistência dos operadores do direito e à falta de capacitação adequada para mediadores e conciliadores.

O intuito deste artigo é analisar e comparar os sistemas de conciliação e mediação nos Estados Unidos e no Brasil, destacando as principais diferenças em termos de estrutura, legislação e implementação prática. A análise comparativa abrange a evolução histórica e jurídica desse sistema em ambos os países, além de abordar os obstáculos e desafios encontrados na implementação da mediação e conciliação como alternativa eficaz e mais célere às disputas judiciais.


Cap. 1 – Conceitos de Mediação e Conciliação no Brasil e Estados Unidos

A conciliação e a mediação são métodos alternativos de resolução de conflitos que têm ganhado destaque no Brasil e nos Estados Unidos, oferecendo soluções mais ágeis e menos adversariais em comparação ao sistema judicial tradicional. Esses mecanismos buscam promover o diálogo entre as partes, permitindo que elas cheguem a um acordo satisfatório de forma autônoma.

No Brasil, a conciliação é frequentemente associada a processos judiciais, onde um conciliador atua como um facilitador, ajudando as partes a encontrar uma solução para suas disputas. A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) estabelece diretrizes para a prática da mediação, reconhecendo-a como um método que visa a autocomposição e o fortalecimento da cultura de paz. A mediação é especialmente aplicada em contextos familiares, cíveis e comerciais, promovendo a resolução de conflitos de maneira mais humanizada e eficaz.

A abordagem americana destaca-se pela flexibilidade e pela ênfase na confidencialidade, permitindo que as partes discutam suas questões sem o temor de que informações sensíveis sejam utilizadas em um eventual processo judicial. Embora a conciliação e a mediação sejam frequentemente vistas como sinônimos, a mediação nos EUA é geralmente considerada um processo mais colaborativo e menos formal, com mediadores que facilitam o diálogo sem impor soluções.

A eficácia desses métodos reside na capacidade de criar um espaço seguro para a comunicação, permitindo que as partes explorem suas necessidades e interesses subjacentes. A conciliação e a mediação, tanto no Brasil quanto nos EUA, promovem a autonomia das partes, estimulando a construção de soluções que atendam às suas especificidades, o que pode resultar em acordos mais duradouros e satisfatórios.

Em síntese, a conciliação e a mediação emergem como alternativas viáveis e eficazes para a resolução de conflitos, refletindo uma tendência global em direção a métodos que priorizam a comunicação e a colaboração. As experiências do Brasil e dos Estados Unidos, apesar de suas diferenças, evidenciam a importância desses mecanismos na promoção de uma cultura de paz e na melhoria do acesso à justiça.


Cap. 2 - O Sistema de Mediação e Conciliação nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos, a mediação desempenha um papel central no sistema jurídico e é amplamente reconhecida como uma ferramenta eficaz para resolver litígios de maneira célere, colaborativa e econômica. Tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, a mediação é incentivada como forma de aliviar a sobrecarga dos tribunais e proporcionar uma solução mais eficiente e satisfatória para as partes envolvidas. A flexibilidade e a autonomia que a mediação oferece são aspectos que a diferenciam das abordagens mais tradicionais de resolução de conflitos, típicas do modelo de common law.

Um marco importante na padronização da mediação nos Estados Unidos foi a promulgação da Uniform Mediation Act (UMA) em 2003. A UMA estabelece diretrizes claras para a prática da mediação em âmbito nacional, buscando uniformizar as regras em todos os estados. Uma das principais garantias oferecidas pela UMA é a proteção da confidencialidade, permitindo que as partes discutam abertamente suas questões sem o receio de que essas conversas sejam usadas contra elas em um eventual processo judicial. Além disso, a UMA assegura que o mediador mantenha uma postura neutra, atuando como facilitador, sem impor soluções às partes envolvidas (GOLDBERG et al., 2020).

Ao longo dos anos, decisões judiciais reforçaram o papel central da mediação no sistema jurídico norte-americano. Um exemplo emblemático é o caso Howsam v. Dean Witter Reynolds, Inc., decidido pela Suprema Corte em 2002, no qual ficou estabelecido que questões envolvendo mediação e arbitragem deveriam ser resolvidas pelos próprios árbitros, e não pelos juízes, a menos que as partes decidissem de outra forma. Essa decisão fortaleceu a autonomia e a flexibilidade da mediação, consolidando-a como um processo onde o controle está nas mãos das partes (MENKEL-MEADOW, 2011).

O professor Frank E.A. Sander é amplamente considerado um dos grandes responsáveis pela popularização da mediação nos Estados Unidos. Durante a Conferência Pound, em 1976, ele apresentou a ideia de um sistema de Multi-door Courthouse, no qual os tribunais funcionariam como "múltiplas portas" para a resolução de litígios. Nesse modelo, as partes poderiam escolher entre diversos métodos de resolução de conflitos, como mediação, conciliação ou arbitragem, dependendo da natureza do litígio (SANDER, 2004). Sua proposta transformou o sistema de justiça norte-americano, proporcionando às partes um maior número de opções para resolver suas disputas de forma mais eficaz e menos formal.

Além de Sander, outros doutrinadores contribuíram significativamente para o avanço da mediação nos Estados Unidos. Carrie Menkel-Meadow (2011), por exemplo, em sua obra Mediation: Theory, Policy, and Practice, argumenta que a mediação oferece um ambiente mais humanizado para a resolução de conflitos, permitindo que as partes participem ativamente da construção de soluções. Ao contrário dos processos judiciais tradicionais, onde as partes podem sentir-se alijadas do processo, a mediação dá às pessoas a oportunidade de moldar seus próprios acordos, promovendo soluções mais duradouras e um maior senso de justiça (MENKEL-MEADOW, 2011).

Outro doutrinador de destaque é Leonard Riskin, que introduziu o conceito de Riskin’s Grid. Essa ferramenta é utilizada para classificar os estilos de mediação, variando desde uma abordagem mais neutra, onde o mediador facilita a comunicação entre as partes, até uma intervenção mais ativa, na qual o mediador pode sugerir possíveis soluções. O conceito de Riskin é valioso porque mostra como o mediador pode se adaptar às necessidades de cada caso, tornando o processo mais eficiente e ajustado às particularidades da disputa (RISKIN, 2003).

A mediação nos Estados Unidos é amplamente utilizada em uma variedade de áreas, como disputas comerciais, trabalhistas e familiares. Segundo Jean Sternlight (2004), um dos fatores essenciais para o sucesso da mediação é o conceito de justiça processual. Quando as partes sentem que foram ouvidas e que tiveram uma participação ativa no processo de resolução de conflitos, é mais provável que aceitem o resultado e evitem futuros litígios. A mediação, portanto, oferece uma alternativa mais satisfatória ao processo judicial tradicional (STERNLIGHT, 2004).

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A ampla aceitação da mediação nos Estados Unidos também pode ser atribuída à valorização da autonomia das partes no sistema de common law. Stephen B. Goldberg (1992), em sua obra Getting Disputes Resolved, destaca que a mediação não só acelera a resolução de conflitos, mas também preserva relacionamentos, o que é essencial em disputas comerciais e pessoais. Além disso, o governo dos EUA promoveu diversas iniciativas para tornar a mediação uma opção acessível e confiável, fortalecendo sua aceitação cultural e institucional (GOLDBERG, 1992).

A Uniform Mediation Act não apenas regula a confidencialidade e a neutralidade dos mediadores, mas também assegura que os acordos firmados durante a mediação tenham força jurídica. Isso confere às partes segurança ao saberem que a solução construída por elas será respaldada legalmente, se necessário. A mediação, portanto, tornou-se uma prática amplamente adotada nos Estados Unidos, transformando o sistema judicial ao oferecer um caminho mais colaborativo e menos formal para a resolução de disputas (MENKEL-MEADOW, 2011).


Cap. 3 – O Sistema Civil Law e a Influência sobre a Mediação e Conciliação no Brasil

O sistema jurídico brasileiro segue a tradição do civil law, que é amplamente utilizado em países de origem europeia, como França e Alemanha. Esse modelo se baseia fortemente na codificação das leis, o que significa que as normas são escritas e organizadas em códigos, como o Código Civil e o Código de Processo Civil. Nesse cenário, o Judiciário tem historicamente desempenhado um papel central na resolução de conflitos, com menos ênfase em métodos consensuais como a mediação e a conciliação.

No entanto, a partir da segunda metade do século XX, o Brasil passou a incorporar métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação, ao sistema de justiça, como forma de adaptar-se à crescente demanda por celeridade e eficiência.

A introdução de mecanismos de mediação e conciliação no Brasil pode ser entendida como uma tentativa de superar a rigidez típica do civil law, criando espaços de diálogo que complementam o sistema formal de justiça. A aplicação dessas práticas, no entanto, não foi imediata nem simples, exigindo um esforço institucional para integrar esses métodos à cultura jurídica predominante, o que ocorreu de forma mais clara a partir das reformas legislativas recentes.

3.1 – A Estruta Institucional da Mediação e Conciliação no Brasil

A estrutura da mediação e conciliação no Brasil passou por uma transformação significativa com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (CPC) e da Lei de Mediação, ambos em 2015. Essas legislações estabeleceram marcos fundamentais para consolidar a autocomposição como uma prática central no sistema de justiça brasileiro. A partir desse momento, a conciliação e a mediação foram integradas como fases obrigatórias no início de diversos processos judiciais. O artigo 334 do CPC, por exemplo, determina que, na maioria dos casos cíveis, deve haver uma audiência de conciliação ou mediação antes do prosseguimento do processo:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código e as normas da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data da primeira sessão, desde que sejam necessárias à composição das partes.

Como observa Fredie Didier Jr., "a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação no início dos processos judiciais reflete o compromisso do legislador em fomentar uma cultura de pacificação, evitando a perpetuação dos conflitos através do litígio prolongado" (DIDIER JR., 2018).

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), estabelecidos pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, são fundamentais para a mediação e conciliação no Brasil. Esses centros foram criados para proporcionar um ambiente adequado para audiências de conciliação e mediação, tanto em processos judiciais quanto fora deles. A implementação dos CEJUSCs permitiu uma aplicação mais eficaz dessas práticas, oferecendo às partes um espaço especializado e acolhedor para negociar seus conflitos, aliviando assim a carga dos tribunais, que enfrentam um volume elevado de processos.

A Resolução 125/10 do CNJ visa a implementação de novos métodos de resolução de conflitos, buscando afastar do Poder Judiciário a cultura da sentença. Ela é composta por dezenove artigos distribuídos em quatro capítulos: o primeiro apresenta a política pública de tratamento adequado de interesses; o segundo trata das atribuições do CNJ; o terceiro aborda as atribuições dos tribunais; e o quarto apresenta o portal de conciliação.

A Resolução ainda contém quatro anexos que tratam dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento para magistrados e servidores, sugestões de procedimentos nos setores de solução pré-processual e processual, o código de ética dos mediadores e dados estatísticos relevantes. O objetivo da Resolução está claramente definido em seu artigo 1º:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários cabe oferecer mecanismos de solução de controvérsias, especialmente os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, além de prestar atendimento e orientação ao cidadão. Caso esse atendimento não seja implantado imediatamente, os serviços devem ser gradativamente oferecidos em um prazo de 12 (doze) meses. (Conselho Nacional de Justiça, 2010)

O ex-Ministro Cezar Peluso, em seu pronunciamento na abertura do seminário “Mediação e conciliação”, destacou dois objetivos essenciais da Resolução: primeiro, promover entre os profissionais do direito a compreensão de que é mais importante prevenir e resolver litígios rapidamente do que perpetuar conflitos no Judiciário, cada vez mais sobrecarregado; segundo, fornecer instrumentos de apoio aos tribunais para a criação de núcleos de conciliação e mediação, que terão um impacto positivo na quantidade de processos nas cortes (PELUSO, 2011, p. 3).

Nas palavras de Barbosa (2015, p. 62), "faz parte da educação para a paz a iniciativa do CNJ de editar a louvável Resolução nº 125, pois incentiva a comunidade jurídica a enfrentar a implantação da mediação na cultura jurídica brasileira".

A Resolução 125/10 do CNJ passou por três alterações, sendo duas emendas, uma em 2013 e outra em 2016, e a mais recente, a Resolução nº 290 de 13 de agosto de 2019, que alterou os critérios de aferição da produtividade dos CEJUSCs.

Art. 1º O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º . (...)
§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias proferidas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:
I – para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;
II – para o magistrado que homologar o acordo, esteja ele no juízo de origem ou na condição de coordenador do CEJUSC; e
III – para o juiz coordenador do CEJUC, em caso de reclamação pré-processual. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Conselho Nacional de Justiça, 2019)

Dessa forma, com a Resolução 125/10, o Estado buscou adequar o tratamento de conflitos às suas particularidades, enfrentando uma cultura processual que não favorecia a resolução pacífica de conflitos, configurando-se como um marco legal importante para a promoção da mediação nos ritos processuais atuais.

Carlos Alberto Carmona ressalta que "os CEJUSCs desempenham um papel crucial na mudança de mentalidade dos operadores do direito, promovendo uma visão mais colaborativa do processo de resolução de disputas e afastando a tradicional cultura do litígio" (CARMONA, 2018). A combinação de mediação e conciliação como etapas processuais representa um avanço em direção a um sistema mais ágil, com menor dependência do aparato estatal para a resolução de controvérsias privadas.

O desenvolvimento da conciliação e mediação no Brasil sinaliza um progresso significativo na modernização do sistema de justiça, especialmente em um país com tradição civilista, onde o litígio sempre foi a solução predominante para conflitos. Com a promulgação do Novo CPC e da Lei de Mediação, o Brasil formalizou uma estrutura robusta para a promoção da autocomposição, embora ainda enfrente desafios relacionados à aceitação cultural, formação de mediadores e implementação de práticas extrajudiciais.

Em 2016, o CNJ publicou uma matéria que trouxe pela primeira vez o índice de conciliação como um indicador importante no panorama do Judiciário brasileiro. Essa inclusão reflete o crescente papel da conciliação como método de resolução de conflitos, visando promover a solução de litígios de maneira mais célere e menos onerosa para as partes e para o sistema judicial. Essa iniciativa busca incentivar a cultura da pacificação social, valorizando o diálogo entre as partes envolvidas.

A matéria ressalta que a conciliação tem ganhado relevância em várias esferas da justiça, especialmente nas áreas de direito de família, cível e trabalhista. O levantamento do índice permite companhar a evolução dessa prática ao longo dos anos, estimulando o aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à promoção da conciliação e à redução da sobrecarga do Judiciário.

Fonte: CNJ – 2016

Esse indicador reforça a importância de meios alternativos de resolução de conflitos, promovendo uma justiça mais eficiente e acessível.

As iniciativas institucionais, como a criação dos CEJUSCs e as diretrizes do CNJ, foram fundamentais para consolidar a mediação e a conciliação como métodos eficazes de resolução de conflitos no Brasil. No entanto, o pleno sucesso dessas práticas depende de uma mudança cultural mais ampla, que reconheça a importância da pacificação dos conflitos e a participação ativa das partes no processo de resolução.

Sobre as autoras
Alessandra Vitoria Felix Mendes Marinho

Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira no ano de 2023︎

Luana Chapot

Advogada, Professora, Pós Graduada em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e em Direito Tributário pela UCAM. Membro da CVENB OAB/RJ︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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