O síndico eleito como pessoa física poderá realizar uma assembleia e passar a ser PJ?

27/09/2024 às 17:34
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Não, apesar de terem o síndico tanto na pessoa física quanto na empresa, elas são figuras jurídicas distintas[1]. Uma seria uma pessoa física, também conhecida como pessoa natural, que adquire direitos e deveres desde o momento do nascimento, sendo as relações do indivíduo, como entidade singular na sociedade, estabelecendo normas de direito civil, contratual e sucessório, regulados pelo Código Civil.

A pessoa jurídica, está ligada ao campo do direito dos negócios, sendo representada por uma entidade distinta da pessoa física. Assim, diferente da pessoa física, que representa o indivíduo natural, a pessoa jurídica é uma entidade com direitos, deveres e finalidades distintas da pessoa natural. Tendo como característica a existência da pessoa jurídica independente dos indivíduos que a compõem, podendo ser perpetuada independente das pessoas físicas que a integram. 

Assim, quando eleito uma pessoa física para composição de um mandato com base no Art. 1.347 do CC, este representa o condomínio e não a PJ que o síndico integra. A pessoa jurídica do síndico poderá, inclusive, conter outras pessoas em seu quadro social, e ainda ter a substituição de todos os seus representantes sem alterar a pessoa jurídica, o que por si só, modificaria a representatividade condominial de forma irregular.

Conclui-se que não existe vedação para a eleição do síndico pessoa jurídica (PJ), mas para que isso ocorra, a candidatura deverá ocorrer com o nome empresarial e não da pessoa natural, sendo os seus representantes legais aptos a representar a empresa, e deverão designar um para que conste como representante legal no ato da eleição. Sendo certo ainda que para a eleição de um preposto diverso dos quadros sociais, será necessário no ato da eleição defini-lo e ratificá-lo em assembleia com base no § 2º, Art. 1.348 do CC.

Dessa forma, existe a opção de a assembleia escolher ser representada tanto por PF ou PJ, desde que o escolhido seja eleito de forma clara em assembleia, sendo vedada a substituição de uma figura pela outra sem nova eleição. A simples ratificação da alteração de PF para PJ não legaliza a modificação de representatividade, pois a lei é clara ao estabelecer que o síndico será eleito em assembleia e manobras irregulares poderão ensejar na anulação da medida.


[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ELEIÇÃO SÍNDICO. CONDOMÍNIO. ART. 1352 DO CÓDIGO CIVIL. INABILITAÇÃO DE CHAPA. CANDIDATURA DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. REQUISITOS. CAUSA DE PEDIR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de inabilitação de chapa, bem como de determinação da ocupação do cargo de síndico pelo ora recorrente. 2. Se o agravo interno se impõe contra a própria pretensão deduzida por meio do agravo de instrumento e, estando o mérito do recurso apto a ser julgado, a questão controvertida submetida ao referido recurso deve ter precedência sobre o tema versado no agravo interno, nos termos dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. No caso em análise, verifica-se que o Regulamento das Eleições do Condomínio prevê a possibilidade de candidatura ao cargo de síndico tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica. 3.1. Os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de síndico devem ser preenchidos pela própria pessoa que se submete à candidatura, seja ela física ou jurídica. 3.2. Nessa medida, em caso de candidatura de pessoa jurídica, a pessoa física administradora não precisa satisfazer o requisito alusivo às certidões negativas, que deve ser cumprido somente pela própria candidata pessoa jurídica. 4. A ausência de certidões negativas da pessoa física administradora não pode consistir em óbice à candidatura apresentada em nome da pessoa jurídica, ora agravada, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 5. A causa de pedir diz respeito, especificamente, à validade da eleição para síndico, consubstanciada em apenas 1 (um) dos tópicos abortados na mencionada assembleia. 5.1. Isso não obstante, o quórum de 2/3 (dois terços) que supostamente teria sido desrespeitado, está relacionado somente à própria alteração da Convenção de Condomínio. 5.2. Assim, o quórum especial não tem relação com a votação para a eleição de síndico do condomínio. 5.3. Com efeito, não se mostra possível analisar o descumprimento de requisito formal alusivo ao quórum de votação para a mencionada eleição, nos termos do art. 1352 do Código Civil. 6. O argumento articulado no sentido de que seria necessário registro no Conselho Regional de Administração para concorrer ao cargo de síndico não foi objeto de deliberação pelo Juízo singular, motivo pelo qual não pode ser agora examinado por meio do recurso ora em exame. 7. À vista da fundamentação exposta convém preservar a situação constituída pela decisão impugnada, não havendo razões para a reforma do aludido ato processual. 8. Diante desse cenário, em razão do não provimento do recurso de agravo de instrumento, por obvio, também não é possível reconsiderar a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento manejado pela recorrente. 9. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

(TJ-DF 07241258720218070000 DF 0724125-87.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Sobre o autor
Rodrigo Karpat

Advogado especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.     

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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