Capa da publicação Contratação de empresa para realizar concurso público
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A Lei nº 14.133/2021 e a contratação de empresas para realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados

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02/10/2024 às 15:47

Resumo:


  • A Lei de licitações e contratos administrativos trouxe mudanças significativas para o processo de contratação de empresas para realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados.

  • A nova lei estabelece critérios de transparência, exigindo licitação para a contratação das empresas e garantindo que atendam a requisitos como experiência prévia e elaboração de um plano de trabalho.

  • Outras inovações incluem a possibilidade de provas digitais, critérios de sustentabilidade ambiental e a divulgação transparente de informações, visando a modernização e eficiência nos processos seletivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Contratação de universidades para realização de processos de seleção de pessoal

É comum, e já ocorreram casos, do ente público contratar "universidade" que detém, em tese, uma fundação ou instituto, que realiza concurso público; no entanto, tal prática requer bastante atenção do gestor público posto que, embora certamente haja bons institutos vinculados a universidades e que realizam concursos e outros eventos, consta que são também comuns os casos de despreparo de algumas dessas instituições e até de uso de má fé e descumprimento contratual e, assim, gerando prejuízo à administração.

A depender da instituição e também do teor do Termo de Referência do concurso, haverá o caso em que a contratação estará isenta de contratação via licitação, sendo lícito seu enquadramento no critério de dispensa, conforme a Lei de Licitações.

Por outro lado, há instituições que são parceiras de universidades, coligadas ou constituídas por professores ou ex-professores dessas, não se enquadrando, em geral, nas hipóteses onde é permitida a não realização da licitação.


Pagamento da contratada por meio da taxa de inscrições em concursos e seletivos

Muitas empresas alegam que é desnecessária a realização de certame licitatório, sob a alegação de que o ente público nada pagará pelos serviços. Ocorre que isso não é real. A alegação não se sustenta, vez que ocorrem aqui alguns erros graves de entendimento:

1) Em primeiro lugar, há pagamento de despesa. A remuneração da empresa advém do valor das inscrições pagas. A empresa não receberia tais recursos se não tivesse efetivado o contrato para realizar o concurso. E tais recursos são pagos à administração, pertencem a seus cofres, integram o seu orçamento.

2) Segundo. Todo contrato público deve ter valor fixo. Não há contrato com valor variável ou presumido ou estimado. Como não se sabe o número de inscrições que ocorrerão, não há como se estabelecer que a remuneração da empresa será o valor das inscrições, pois fazer isso se igualaria a se firmar contrato sem fixar seu valor, o que não é permitido pela lei.

3) Em terceiro lugar, suponha-se que se estime um valor em razão de uma quantidade esperada de inscrições, por exemplo, 3 mil inscritos. A situação se desdobra em duas: 1 - muitos desses contratos determinam que se não atingido o número mínimo de 3 mil inscrições o ente público deverá ressarcir a empresa até que se atinja o valor respectivo valor estimado da contratação. Exemplo, caso somente 2.800 se interessem no concurso, o ente terá que pagar o valor correspondente a 200 inscrições; 2 – a outra situação é quando o valor ultrapassa este número de inscrições estimadas. O que fazer? Restituído é o excesso à conta da administração pública? A empresa não poderá enriquecer-se à custa dos cofres públicos, por meio das inscrições excedentes; e isso ocorrerá, caso o contrato com ela firmado não contemple claramente a possibilidade de excesso de inscrições e, assim também, de recursos financeiros delas decorrentes e sua devolução aos cofres públicos.

Assim, entende-se que, no caso de inscrições excederem o limite pré-fixado no contrato, o valor correspondente pertence aos cofres públicos, deverá ser creditados em conta bancária do ente contratante. Para isso, deve, portanto, constar do contrato, de forma objetiva e clara, que no caso de o número de inscrições ultrapassar esse limite, os valores deverão ser entregues ao ente público.


Projeto básico na contratação de empresa para realização de seleção de pessoal no serviço público

Tal como qualquer outra contratação, é imprescindível, independente de ser dispensada ou não a licitação, que o contrato detenha, antecedente da contratação, um anexo onde conste o projeto básico a ser executado, onde deverão conter os requisitos que se exigem das bancas examinadoras, o número de fiscais da aplicação de provas, como se dará a realização das provas, a garantia de sigilo e segurança, as datas e prazos de aplicação das provas, os recursos, a previsão de isenção de pagamento de taxas de inscrição a candidatos e todos os demais aspectos que envolverem o certame. Nos moldes do que consta do Acórdão 1111/2010, do Tribunal de contas da União (TCU).

Sobre a banca examinadora, é bom constar já do projeto básico, bem assim também do contrato, se elas devem ser compostas por professores qualificados (especificando-se a formação pretendida), por exemplo, mestrado ou doutorado na área em que elaborará e/ou em que corrigirá as questões das provas, variando tais requisitos de concurso para concurso. Um concurso para vagas em cargos de atribuições mais simples, até pode-se admitir que as provas sejam elaboradas por professores detentores do título de pós-graduação, mas para vagas cujas exigências são mais complexas, há de se exigir professores detentores de título de mestrado ou doutorado.

Do mesmo modo, deve constar a exigência/necessidade de se realizar prova prática e qual será o peso dessas na apuração final do resultado.


Orçamento prévio e economicidade na contratação de bancas examinadoras de concursos públicos e de testes seletivos

Como dito acima, é imprescindível a existência de orçamento prévio detalhando cada despesa e cada custo necessário à realização do concurso, tudo detalhado, e que haja comprovação de sua compatibilidade com a prática desse nicho do mercado de concursos públicos. Isso deve estar provado no processo licitatório. Ou seja, deve conter provas do atendimento ao princípio da economicidade, tal qual qualquer contrato público.

Portanto, o preço deve ser devidamente justificado e ser pertinente com o mercado de concursos, inclusive o critério de compatibilidade se aplica também à determinação do valor das inscrições, de modo que o princípio da economicidade se aplique também aos usuários que se candidatem ao cargo público e não somente à administração contratante da banca.


Justificativa da razão da escolha da empresa a ser contratada para realizar a seleção de pessoal.

No processo licitatório, caso opte a administração por não licitar, mas contratar diretamente, deve justificar as razões da escolha da organização contratada, inclusive listando sua experiência e qualificações. Nesse item, o ente contratante deve levar em consideração a existência de nexo entre o objeto a ser contratado e a experiência da empresa, bem como, o que consta em seu objetivo social.

Dentre os princípios norteadores da contratação de empresas para a realização de concurso público e processo seletivo simplificado claramente identificados na Lei 14.133/2021 merece destaque a exigência de que as empresas contratadas para realizar concursos públicos e processos seletivos simplificados sigam rigorosos critérios de transparência. Agora, essas empresas devem disponibilizar todas as informações referentes à realização do certame, como o número de inscritos, a quantidade de vagas disponíveis e o resultado final, de forma acessível a todos os interessados. Isso visa garantir a igualdade de oportunidades e a plena divulgação dos resultados. Essa medida dá mais confiança aos candidatos e combate a possibilidade de fraudes e irregularidades.

Outra peculiaridade importante é a possibilidade de oferecer aos candidatos a opção de realizarem as provas de forma digital. Com o avanço da tecnologia, essa inovação visa trazer mais praticidade e agilidade para o processo de admissão de pessoal. Sabemos que a pandemia acelerou a necessidade de adaptação dos processos de seleção para a modalidade online. Com a nova lei, isso se tornou uma realidade ainda mais presente. Agora, as provas digitais são uma opção viável para agilizar e facilitar a realização dos exames. Além de serem mais acessíveis, as provas digitais também reduzem a utilização de papel e impactam positivamente na questão ambiental, uma vez que contribuem para a diminuição do consumo de recursos naturais. No entanto, é importante ressaltar que essa modalidade digital deve possuir mecanismos seguros de identificação e autenticação, a fim de garantir a lisura do certame.

Além disso, a Lei 14.133/2021 também estabelece que as empresas contratadas para realizar concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão seguir critérios de sustentabilidade ambiental. Isso significa que elas devem buscar soluções que minimizem os impactos ao meio ambiente, como a redução do consumo de papel e o uso consciente dos recursos naturais. Essa medida reflete uma preocupação cada vez maior da sociedade com a preservação do meio ambiente e a busca por práticas mais sustentáveis.

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A transparência, a possibilidade de provas digitais e a preocupação com a sustentabilidade são inovações trazidas por essa nova lei de licitações e contratos, e que são, na verdade, um bom reforço a princípios que já devem nortear uma boa administração gerencial. Como consequência, os candidatos têm a certeza de que terão acesso às informações necessárias para concorrer a uma vaga, utilizando tecnologia que facilita o processo e contribui para a preservação do meio ambiente. É fundamental que os órgãos públicos e os candidatos estejam atentos a essas novidades, a fim de garantir um processo de admissão de pessoal justo e eficiente.

Com a Lei 14.133/2021, espera-se que haja uma melhoria significativa na contratação de empresas para a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados. A padronização dos critérios de escolha, a obrigatoriedade de licitação e os requisitos exigidos para as empresas contratadas são medidas que visam garantir uma maior eficiência, lisura e igualdade nos processos seletivos no âmbito público.

Em síntese, a nova lei de licitações e contratos administrativos não representou uma grande mudança na contratação de empresas para a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados mas veio acrescentar inovações como transparência, a possibilidade de provas digitais e a preocupação com a sustentabilidade, contribuindo, especialmente para uma espécie de modernização aliada à eficiência. Com essas modificações, espera-se que haja de fato maior transparência, mais confiabilidade e qualidade nos concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito das instituições públicas. É essencial que tanto os órgãos públicos quanto as empresas contratadas estejam cientes das novas exigências e as cumpram rigorosamente, cabendo-lhes adaptarem-se e implementarem essas novas diretrizes para garantir um processo de seleção cada vez mais transparente e equitativo.


Notas e Referências

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.

BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.

BRASIL. Resolução TCE/PI 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2016/10/Resolucao-no-23-16-alterada-pela-36-23-Admissoes.pdf>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.

BRASIL. Lei 13.429, de 31 de março de 2017. Nova Lei de Terceirização. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.

BRASIL. Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª Ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 302.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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