Da Compreensão do STJ sobre o Voto de Minerva
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REGIMENTAL. VALIDADE. AGRAVO 1. Não há conceber violações aos princípios do devido processo legal e do juiz natural se o Regimento Interno do Tribunal de Origem dispõe que o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – RITJSP). 2. O exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal – CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para dar cabo do processo. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 707.376 – SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 16.05.2023, DJe: 23/05/2023)
O Agravo Regimental acima epigrafado discute o voto de desempate proferido pelo presidente de um tribunal durante o julgamento de uma ação penal. A decisão de utilizar o voto do presidente para desempatar o julgamento foi validada com base na legislação e no regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reforçando a legalidade e a conformidade com os princípios do devido processo legal e do juiz natural.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente no artigo 153, inciso II, estabelece que o presidente da corte possui prerrogativa de voto em casos de empate. Esta disposição regimental assegura que, independentemente da matéria em discussão, o presidente pode exercer seu voto para resolver impasses, garantindo a continuidade processual e decisória.
A decisão do STJ reiterou que a aplicação do voto de desempate pelo presidente do Tribunal não viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. O argumento central é que a norma que confere essa atribuição ao presidente preexiste ao caso em questão, afastando qualquer noção de designação arbitrária ou seletiva de juízes para influenciar o resultado do julgamento.
O uso do voto de desempate é também suportado pelo Código de Processo Penal (CPP), que, junto ao regimento interno, legitima essa prática como parte integrante dos procedimentos judiciais normais. O STJ, ao se apegar à vigência anterior dessas normas ao fato processual, confirmou que a condução do julgamento seguiu as diretrizes jurídicas adequadas.
Este caso da lavra do STJ ilustra a importância do voto de desempate como um instrumento para garantir a resolução de casos judiciais sem interrupções indevidas. Ao validar o voto do presidente, o STJ assegura que o Tribunal não só procedeu de maneira legal, mas também reafirma o compromisso com a justiça e a eficácia processual. Este precedente serve como referência importante para futuras situações similares, onde o voto de desempate pode ser necessário para evitar um impasse prolongado em decisões judiciais, reforçando a integridade e a fluidez do sistema judicial brasileiro.
Em resumo, a decisão do STJ neste Agravo Regimental sublinha a harmonização entre a necessidade prática de resolver empates e os princípios jurídicos fundamentais que regem os procedimentos judiciais, reiterando o papel vital do voto de desempate na administração da justiça.
Do Critério de Desempate nas Eleições de Desembargadores Dirigente nos TRT’s
Para a eleição de dirigentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, os procedimentos de votação e critérios de desempate variam significativamente.
Enquanto nove TRT’s utilizam uma previsão genérica sem especificar detalhes sobre como resolver empates na escolha de membros de direção, outros tribunais apresentam métodos mais estruturados e específicos.
Por exemplo, o TRT1, TRT2, TRT3, TRT4 e TRT5 adotam procedimentos mais detalhados que incluem um novo escrutínio e, se necessário, a seleção do desembargador mais antigo para resolver empates. Estes tribunais buscam assegurar que cada voto seja considerado e que a liderança seja definida de forma clara e justa.
Os TRT’s que não especificam um processo claro para o desempate (TRT6, TRT11, TRT13, TRT17, TRT18, TRT20, TRT22, TRT23, TRT24) podem enfrentar desafios adicionais em suas eleições, onde a falta de clareza nas regras pode levar a disputas ou desentendimentos durante o processo eleitoral.
Para melhor compreensão, apresenta-se uma tabela detalhada que resume as regras e os mecanismos de desempate para as eleições de dirigentes nos diversos TRT’s, com foco em seus procedimentos específicos e como os empates são resolvidos:
TRT |
Regra de Eleição |
Desempate |
|---|---|---|
TRT1 |
Voto secreto. Eleição na 1ª quinzena de novembro para mandato de 2 anos. |
Novo escrutínio; se empate persiste, o mais antigo é eleito. |
TRT2 |
Voto separado para cada cargo de direção. |
Maioria absoluta; novo escrutínio com os dois mais votados, em empate o mais antigo. |
TRT3 |
Escrutínio secreto; aclamação se um candidato. |
Maioria absoluta; novo escrutínio apenas entre os dois mais votados, em empate o mais antigo. |
TRT4 |
Maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto. |
Novo escrutínio; se empate persiste, o mais antigo. |
TRT5 |
Maioria simples dos votos. |
Novo escrutínio; se empate persiste, o mais antigo ou mais idoso. |
TRT6 |
Votação aberta e nominal. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT7 |
Primeiro escrutínio por maioria dos votos dos membros efetivos. |
Se nenhum alcançar essa maioria, novo escrutínio; em empate, o mais antigo. |
TRT8 |
Novo escrutínio em caso de empate. |
Novo escrutínio entre empatados; se persiste, o mais antigo ou mais idoso. |
TRT9 |
Novo escrutínio apenas entre empatados. |
Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo. |
TRT10 |
Novo escrutínio entre empatados. |
Persistindo o empate, será declarado eleito o mais antigo. |
TRT11 |
Voto aberto, obediência à ordem de antiguidade. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT12 |
Mais da metade dos votos. |
Novo escrutínio entre empatados; se persiste, o mais antigo. |
TRT13 |
Escrutínio secreto em sessão ordinária do Pleno. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT14 |
Maioria absoluta necessária; segundo turno se necessário. |
Segundo turno entre os mais votados; em empate, o mais antigo. |
TRT15 |
Maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. |
Novo escrutínio entre os dois mais votados; em empate, o mais antigo. |
TRT16 |
Eleição em caso de empate pelo mais antigo no cargo. |
O mais antigo no cargo. |
TRT17 |
Votação secreta pelo pleno, proibida a reeleição. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT18 |
Maioria dos membros efetivos; voto secreto. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT19 |
Votação aberta e nominal. |
Maioria absoluta; em empate, o mais antigo na magistratura trabalhista. |
TRT20 |
Votação pelos membros efetivos em sessão no início de setembro. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT21 |
Maioria simples dos votos. |
Novo escrutínio; se persiste, o mais antigo entre os mais votados. |
TRT22 |
Votação pelos membros efetivos até 60 dias antes do término do mandato. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
TRT23 |
Votação na sessão administrativa no final de outubro. |
Votação pela maioria dos membros; em empate, os mais antigos. |
TRT24 |
Sessão administrativa ordinária nos anos pares. |
Genérica; sem solução direta apresentada. |
Dessa forma, observa-se que a presença de regras claras e procedimentos específicos para a resolução de empates contribui significativamente para a eficácia e legitimidade das eleições dentro dos tribunais, promovendo uma governança mais transparente e equitativa. A variação entre os tribunais demonstra uma diversidade de abordagens que reflete diferentes interpretações e práticas administrativas dentro do judiciário trabalhista brasileiro.
Do Critério de Desempate nas Eleições dos Ministros Dirigentes do STF e STJ
Supremo Tribunal Federal (STF)
O Regimento Interno do STF delineia um processo meticuloso para a eleição de seus dirigentes, visando assegurar tanto a representatividade quanto a continuidade administrativa. O artigo 12 do regimento estabelece que tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos para mandatos de dois anos, sendo expressamente proibida a reeleição para o período subsequente imediato. As eleições são realizadas por voto secreto na segunda sessão ordinária do mês anterior ao término do mandato atual.
Para garantir uma decisão efetiva, é necessária a presença de pelo menos oito Ministros. Caso esse quórum não seja alcançado, uma sessão extraordinária é imediatamente convocada. Curiosamente, o regimento permite que um Ministro licenciado participe da eleição, desde que seu voto seja enviado em uma sobrecarta fechada, que será aberta publicamente durante a sessão.
No primeiro escrutínio, é eleito o Ministro que conquistar mais da metade dos votos dos membros do Tribunal. Se isso não ocorrer, o segundo escrutínio é realizado apenas entre os dois Ministros mais votados. Persistindo o empate, o critério de desempate adotado é a antiguidade, proclamando-se eleito o Ministro mais antigo.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Similarmente, o Regimento Interno do STJ, conforme o artigo 17, estipula que o Presidente e o Vice-Presidente têm mandatos de dois anos, com eleições realizadas por voto secreto trinta dias antes do término do biênio. A posse ocorre no último dia do mandato, sendo ajustada para o primeiro dia útil subsequente se necessário.
A eleição requer a presença de pelo menos dois terços dos membros do Tribunal, incluindo o Presidente. Não sendo alcançado o quórum necessário, uma sessão extraordinária é designada. Um ponto importante é que Ministros licenciados são excluídos da participação eleitoral.
No primeiro escrutínio, é necessário obter a maioria absoluta dos votos dos membros para ser eleito. Se nenhum candidato conseguir essa maioria, um segundo escrutínio é realizado com os dois Ministros mais votados, incluindo todos os que empataram pela última posição votada. Se ainda assim a maioria absoluta não for alcançada, o Ministro mais votado é eleito e, em caso de novo empate, prevalece a antiguidade.
Note-se a seguir um quadro resumido que detalha o critério de desempate nas eleições de dirigentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Tribunal |
Artigo |
Processo de Eleição |
Quórum para Eleição |
Critério de Desempate |
|---|---|---|---|---|
STF |
Art. 12 |
Eleição por voto secreto na segunda sessão ordinária do mês anterior ao término do mandato. Mandato de dois anos, sem reeleição imediata. |
Oito ministros; se não alcançado, sessão extraordinária convocada. |
No segundo escrutínio, se não alcançada a maioria, o mais antigo entre os dois mais votados. |
STJ |
Art. 17 |
Eleição por voto secreto do plenário, 30 dias antes do término do biênio. Mandato de dois anos, sem reeleição. |
Dois terços dos membros, incluindo o Presidente; se não alcançado, sessão extraordinária convocada. |
No segundo escrutínio, se nenhuma maioria absoluta, o mais votado ou o mais antigo em caso de empate. |
Do Silêncio Eloquente e o Voto de Qualidade e Minerva
A ausência de regras específicas para desempate nas eleições de dirigentes em alguns TRT’s destaca uma área de ambiguidade que pode influenciar o processo eleitoral dentro dessas instituições judiciais. No entanto, mesmo onde não existem procedimentos explícitos para desempates nas eleições, muitos desses tribunais incorporam no seu Regimento Interno a figura do "voto de Minerva" ou do "voto de qualidade" como mecanismo de resolução.
O voto de Minerva, tradicionalmente, é utilizado para desempatar uma votação, sendo conferido ao presidente da sessão, que geralmente não vota no primeiro escrutínio. Já o voto de qualidade é frequentemente atribuído ao presidente ou a um membro predefinido que, além de votar no processo normal, tem o direito de emitir um voto adicional em caso de empate. Esta prática assegura que todas as decisões possam ser resolvidas mesmo na ausência de uma maioria clara inicialmente.
Os TRT’s que não prevêem explicitamente uma regra para desempate nas eleições de seus dirigentes muitas vezes possuem mecanismos como o "voto de Minerva" ou o "voto de qualidade" em seus regimentos internos para assegurar a resolução de impasses. Essas disposições garantem que a liderança dos tribunais possa ser decidida sem atrasos, mantendo a eficiência administrativa.
A seguir, são explorados detalhes das disposições específicas dos TRT’s que empregam os referidos mecanismos em situações de empate, proporcionando uma visão prática e regulamentar sobre como são tratados os desempates em contextos críticos:
TRT6: Embora os Artigos 10 e 11 abordem genericamente a eleição, o Artigo 24 concede ao Presidente a prerrogativa de proferir votos de desempate e de qualidade em decisões judiciais e administrativas. Essa disposição reflete uma abordagem tradicional no uso do "voto de Minerva" para resolver empates.
TRT11: Apesar de uma abordagem genérica na definição do processo eleitoral nos Artigos 15, o Artigo 13 destaca que o Presidente votará em primeiro lugar e terá o voto de qualidade em matéria administrativa. Isso reforça a função decisiva do presidente em situações de empate.
TRT13: Embora o regimento não detalhe o processo de desempate nas eleições no Artigo 25, o Artigo 95 estabelece que o Presidente exercerá o voto de qualidade nas sessões plenárias, exceto em situações específicas, como agravos internos e habeas corpus, onde prevalece a decisão mais favorável ao acusado.
TRT17 e TRT18: Ambos os regimentos apresentam disposições gerais para as eleições, mas especificam que o Presidente tem a prerrogativa de desempatar e emitir votos de qualidade em diversas situações, garantindo que ele possa resolver impasses em votações como ocorre no art. 40, §1º (TRT 17) e no art. 42, III (TRT18).
TRT20 e TRT22: Embora as regras para eleições sejam genéricas, ambos os tribunais têm cláusulas que conferem ao Presidente o voto de qualidade em situações de empate, especialmente em matérias administrativas, conforme os Artigos 15 e 50, respectivamente.
TRT23 e TRT24: O TRT23, embora não especifique diretamente regras de desempate no Artigo 22, no Artigo 85, outorga ao Presidente o poder de desempatar votações no Tribunal Pleno. O TRT24, por sua vez, no Artigo 8, esclarece que o Presidente vota em situações administrativas com voto de qualidade, demonstrando uma abordagem semelhante.
Essas disposições evidenciam como, apesar da falta de regras específicas para desempate nas eleições, os regimentos internos dos TRT’s adotam mecanismos para garantir que decisões administrativas e eleitorais sejam tomadas de maneira eficaz. Isso não só reforça a governança e a capacidade decisória dos presidentes dos tribunais, mas também reflete um equilíbrio necessário entre a tradição e a eficiência operacional dentro do sistema judicial.
Os tribunais que não registraram regras específicas para o desempate nas eleições de dirigentes demonstram um silêncio eloquente, sugerindo uma abertura implícita para a utilização do voto de Minerva e do voto de qualidade como critérios de resolução de impasses. Essa ausência de regulamentação explícita não deve ser interpretada como uma omissão, mas sim como um indicativo da confiança dos tribunais em suas estruturas internas e na autoridade dos presidentes, permitindo-lhes recorrer a esses mecanismos tradicionais quando necessário.
Assim, o silêncio nos regimentos pode ser visto como uma estratégia deliberada que proporciona flexibilidade na administração das votações, assegurando que decisões importantes possam ser alcançadas mesmo diante de situações de empate, mantendo a continuidade e a eficiência das atividades judiciais.